Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:59
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 16:52
Publicação
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/jvf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266.
2. Desserve, pois, ao fim colimado a indicação pela parte no recurso de revista de afronta ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Por outro lado, no que toca à arguição de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, vale registrar que a parte recorrente não indica, como exigido, o inciso ou o parágrafo tido por violado, de modo que a sua alegação se revela genérica e inviável de ser apreciada. 3. Assim, ante a impossibilidade de seguimento do recurso de revista interposto, há de ser ratificada a d. decisão ora agravada, ainda que por fundamento jurídico diverso.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-4-90.2020.5.22.0004, em que são Agravantes e Agravados ELISON BEZERRA DE AZEVEDO, NIEDJON FLÁVIO DE VASCONCELOS SILVA e ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e Agravados AURILANE DA SILVA SOUSA, POTI-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, MEIO-NORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., FTB HOLDING E PARTICIPACOES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA.
Quanto ao presente tema, com suporte nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST e por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do exequente. Na ocasião, decidiu-se pela confirmação jurídica e integral das razões adotadas na d. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na qual restou consignado o não atendimento pela parte recorrente do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inconformado, o reclamante-exequente interpõe o presente agravo, por meio do qual pugna pela reforma do referido decisum quanto à matéria recorrida. O apelo, contudo, não logra êxito.
Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266.
No caso, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão regional, fundamenta o apelo em ofensa aos artigos 114 da Constituição Federal e 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como em divergência jurisprudencial.
À luz do que dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT e em face do entendimento consolidado na Súmula nº 266, vê-se que a indicação de violação ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 e a divergência jurisprudencial transcrita desservem à correta fundamentação do recurso de revista denegado.
Por outro lado, no que toca à arguição de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, vale registrar que a parte recorrente não indica, como exigido, o inciso ou o parágrafo tido por violado, de modo que a sua alegação se revela genérica e inviável de ser apreciada.
Neste contexto, ainda que por fundamento jurídico diverso, há de ser mantida a d. decisão ora agravada, no que ratificou a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto não atendidos pelo apelo os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT.
Decisão agravada que ora se mantém. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/03/2025, 00:00
Não-Provimento
05/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 4-90.2020.5.22.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.