Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/asb/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA / TST Nº 266. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrada omissão no julgado, sendo que as alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 142-58.2017.5.05.0611, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargados CENTRO COMUNITÁRIO DE BARRA DO CHOÇA e ROMILSON SILVA DE OLIVEIRA.
Esta c. Turma, por meio do v. acórdão das págs. 422/423, negou provimento ao agravo do Município de Barra do Choça.
Em face dessa decisão a parte opõe embargos de declaração alegando omissão e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e regulares à representação processual.
2 - MÉRITO
2.1- CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DA MORA.FAZENDA PÚBLICA. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA / TST Nº 266 Nas razões dos embargos de declaração, a embargante diz que "a decisão vergastada contraria lei federal, bem como a Corte de Origem deu interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, incidindo-se assim as hipóteses do art. 896, "a" e "c" da CLT". Salienta que "que por determinação legal, assim como jurisprudência, os juros aplicados à Fazenda Pública não podem ser superiores a 0,5% ao mês porquanto o art. 1º / F da Lei nº 9.494/97 que foi modificado pela Lei nº 11.960/2009, determina que os juros sejam de seis por cento ao ano". Argumenta que a causa oferece transcendência econômica, política e social.
Assevera que "o acórdão embargado não se pronunciou sobre teses defensivas cruciais, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, notadamente preliminar arguida na contestação, ignorando por completo, com completa violação do art. 5º, LV da CRFB/88 c / c art. 489, § 1º, III, IV e V do CPC". À análise.
O acórdão embargado está assim fundamentado:
A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula / TST nº 266. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 625, decidiu que a matéria não possui repercussão geral.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11351-62.2019.5.15.0033, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 382 DA SBDI-1. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 266. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município exequente quanto aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Responsabilidade Subsidiária. Fazenda Pública. Juros de mora. Orientação jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1", ao fundamento de que, quanto ao primeiro tema, houve a preclusão e quanto ao último, ao fundamento de que a admissibilidade de recurso de revista em fase de execução limita-se às hipóteses de demonstração inequívoca de violação a dispositivo da Constituição Federal. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que não houve manifestação quanto à negativa de prestação jurisdicional e sustentando que a divergência jurisprudencial e as leis federais apontadas não foram analisadas. No presente caso, portanto, não se constata a omissão alegada, visto que o apelo sequer trouxe pressupostos específicos hábeis ao exame da controvérsia. Embargos de declaração a que se nega provimento. (ED-AIRR - 699-74.2019.5.05.0611, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUTADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 2. Nesse sentido, o recurso de revista não se viabiliza pela alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia, que envolve a aplicabilidade do referido dispositivo legal. Tanto é verdade, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a matéria não tem repercussão geral (Tema 625). Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10767- 95.2014.5.01.0247, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, têm a finalidade de suprir omissão em relação a ponto ou questão relevante sobre o qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial.
O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais negou provimento ao agravo do embargante. Nesse aspecto, o acórdão embargado consignou que "a controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula / TST nº 266. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 625, decidiu que a matéria não possui repercussão geral". No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, mas a mera insurgência da parte com o julgamento desfavorável ao seu interesse. Acrescente-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações postas pelos litigantes, mas, apenas, a decidir a questão, apontando as razões que formaram o seu convencimento.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator