Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMACC/jgmu/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. A controvérsia cinge-se à validade de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/Go, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, parte do contrato de trabalho esteve sob a vigência da Lei 13.467/2017. Destaca-se que, mesmo após o advento do art. 611-A, XIII, da CLT, com redação atribuída pela mencionada Lei 13.467/2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, somente pode ocorrer mediante autorização expressa em norma coletiva. In casu, quanto aos períodos abrangidos pela Lei 13.467/2017, o Regional constatou que somente algumas normas coletivas dispuseram expressamente sobre a dispensa da inspeção prévia, enquanto outras foram silentes a respeito, declarando a invalidade do regime compensatório de jornada quanto a esses períodos de omissão. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-188-39.2022.5.12.0009, em que é Agravante COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e Agravado EMMANUEL WANEY.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/10/2022; recurso apresentado em 17/10/2022).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente preconiza a validade do acordo de compensação de jornada previsto em instrumento normativo, a despeito da atividade insalubre exercida pela parte autora.
Consta do acórdão:
"(...) desde a petição inicial, o autor noticiou a ausência de autorização da autoridade sanitária, haja vista o labor em ambiente insalubre. E, na manifestação aos documentos, fez menção à RT 0000095-13.2021.5.12.0009, 'onde foi identificado o direito a insalubridade' (fl. 219). No particular, embora o Magistrado tenha sopesado que o reclamante não juntou os autos respectivos, em consulta àquela demanda, ajuizada pelo autor, noto que a reclamada, de fato, foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos de 10-03-2016 a 06-02-2017, de 08-02-2018 a 02-10-2018 e de 04-10-2019 a 24-06-2020, pela exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância.
Aqui, cabe ressaltar que, a partir de 11-11-2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida mediante negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, inc. XIII, da CLT, 'in verbis':
'Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;'
E, das normas juntadas pela defesa, verifico que o ACT 2019/2020, com vigência de 01-05-2019 a 30-04-2020, expressamente previu a dispensa da inspeção prévia do art. 60 da CLT na cláusula referente à compensação e prorrogação da jornada (cláusula 26ª, fl. 139). Por sua vez, o acordo de compensação 2018/2019 e o ACT 2020/2021, ao disporem sobre o elastecimento, não repetem tal previsão, sendo genéricos (fls. 120-122 e 156).
Portanto, observado o marco prescricional (fixado em 05-03-2017, fl. 230), nos interregnos de 08-02-2018 a 02-10-2018 e de 01-05-2020 a 24-06-2020, não há prova relativa à prévia autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre, tampouco há disposição em norma coletiva específica para esse fim.
Desta feita, nesses lapsos, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST, 'in verbis':
'VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'." (sublinhei)
Diante do quadro fático retratado no julgado e acima destacado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE
O autor trabalhou para a ré de 09-03-2015 a 04-12-2020, na função de operador de produção.
A sentença julgou improcedente o pedido em tela, concluindo pela regularidade do acordo de compensação e do banco de horas, com previsão normativa e sem labor excessivo, tampouco insalubre.
A respeito do assunto, colho do julgado (fls. 230-231):
(...) No caso em exame, a reclamada juntou aos autos Acordos Coletivos de Trabalho que possibilitam que a empresa estabeleça com os empregados acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, assistidos ou não pelo sindicato, de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados, bem como prevê a possibilidade de compensação durante o mês ou em prazo fixado em acordo especifico de flexibilização da jornada, das horas extras eventualmente prestadas.
Além dos acordos coletivos de trabalho, a reclamada juntou acordos de compensação semanal de horas, estabelecendo critérios para a compensação semanal, bem como acordos de flexibilização de jornada, regulamentando o banco de horas.
Inicialmente deve ser registrado que não existe nenhum impedimento legal para a adoção simultânea do regime de compensação semanal de jornada e de banco de horas.
No que se refere aos acordos de compensação de jornada, deve ser registrado que o inciso IV da Súmula 85 do TST foi superado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 59-B e seu parágrafo único, pelo qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
Conforme registros de ponto, em geral o autor laborava de segunda à sexta-feira, compensando o labor do sábado pelo elastecimento da jornada nos demais dias da semana.
Não se identifica, nos registros de ponto, labor excessivo, não havendo situação de labor superior a 10 horas, como alegado pelo autor.
Também não restou demonstrado o labor em condições insalubres, não havendo pagamento de adicional de insalubridade nos recibos salariais juntados pela defesa.
Embora o reclamante tenha alegado, na sua manifestação sobre a defesa, que, em outro processo movido perante esta Vara "foi identificado o direito à insalubridade", não juntou aos autos o laudo respectivo, nem sentença que tenha reconhecido que as condições de trabalho são insalubres.
Competindo à parte a prova das suas alegações, cabia ao reclamante juntar aos autos os documentos nos quais fundamenta a pretensão.
Desta forma, não procede o pleito de horas extras.
No recurso, o autor assevera que na ação 0000095-13.2021.5.12.0009 foi identificado o direito ao adicional de insalubridade, de modo que descumprido o art. 60 da CLT (aprovação de autoridade competente). Além disso, indica as seguintes ilegalidades: jornada semanal superior a 50 horas e diária superior a 10 horas, em ofensa ao art. 7º, inc. XIII, da CF; horas extras habituais, em contrariedade à Súmula 85, item IV, do TST; e trabalho aos sábados com frequência. Em síntese, reitera que "...a empresa desvirtua o instituto ao impor jornada abusiva ao trabalhador. Que não leva vantagem alguma" (fl. 236). Nessa linha, requer a nulidade dos ajustes e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.
Passo à análise.
Inicialmente, saliento que a prática do sistema compensatório é admitida pela Constituição da República, desde que negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A jurisprudência trabalhista, por outro lado, encampou o posicionamento de que a compensação semanal pode ser firmada por acordo individual e, relativamente ao regime denominado banco de horas, por representar acréscimo ao limite constitucional, manteve incólume a necessidade da chancela sindical, conforme preveem o art. 59, §2º, da CLT e a Súmula 85, item V, do TST.
Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 59 da CLT ganhou nova redação, estabelecendo que "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". No particular, passou a ser admitido também o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, §6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, §5º, da CLT).
Vale ressaltar que não há qualquer óbice na adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas, pelo que não há falar em nulidade dos ajustes sob esse fundamento.
Com a defesa, a ré apresentou o contrato de trabalho, prevendo a jornada das 04h55min às 14h42min, com intervalo intrajornada de uma hora, perfazendo a jornada semanal de 44 horas (cláusula 3ª, fl. 43). No mesmo sentido, emerge da ficha funcional, desde a contratação, a anotação da escala "8:48 c/1:00" (fl. 44). Ainda, no acordo de compensação firmado individualmente por ocasião da admissão, o reclamante confirma estar ciente da prorrogação ajustada pela empregadora com os trabalhadores assistidos pela entidade sindical (fl. 100).
Pelo exame dos controles de ponto colacionados aos autos (fls. 46-98) constato que havia a prática concomitante dos regimes de compensação semanal e do banco de horas, cumulação que, em tese, afigura-se regular, segundo anteriormente exposto.
No aspecto, o elastecimento da jornada também encontra respaldo nos ACTs, que, em síntese, autorizaram a cooperativa a estabelecer horários de trabalho de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e de outros dias, bem como a possibilidade de compensação no mesmo mês (Acordo 2017/2018, por exemplo, fl. 113).
Quanto ao banco de horas, emergem, ainda, as seguintes regras, entre outras (cláusula 27ª ACT 2019/2020, por exemplo, fls. 139-140):
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica instituída, através do presente Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as partes, a Flexibilização da Jornada de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - DO OBJETO
Tem por objeto a presente cláusula atender aos preceitos de relações de trabalho que visam a compensação do excesso de horas de um dia, pela diminuição ou supressão total, em outro dia, dentro de um período de até 90(noventa) dias, através do sistema de crédito e débito. (...)
Parágrafo Terceiro: DO FUNCIONAMENTO
A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelas anotações eletrônica, mecânica ou manual nos controles de horário de trabalho, e regidos pelos seguintes critérios:
a) Do Objeto
As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas para compensação, e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição ou aumento em número de horas ou dias.
b) Da Jornada Diário-Semanal e Mínima
b.1. As horas trabalhadas acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, até o limite de 56 (cinquenta e seis) horas, serão creditadas para compensação.
b.2. As horas excedentes ao limites de 56 (cinquenta e seis) horas trabalhadas semanais serão remuneradas integralmente como extras.
b.3.As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44 horas através de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas da compensação.
b.4. A jornada diária mínima não poderá ser inferior a 50% da jornada normal estabelecida para o funcionário, ressalvadas as hipóteses de compensação pré-ajustadas, problemas técnicos de falta de energia e casos de força maior.
Ainda, vieram aos autos acordos coletivos de troca de dias específicos (dia de trabalho/dia de folga - fls. 162-215).
Nesse norte, sob o ponto de vista formal, não há irregularidades nos acordos celebrados, conforme, inclusive, já analisado em outros feitos envolvendo a ré (a exemplo do RORSum 0000091-86.2022.5.12.0058). Aliás, verifico que o próprio autor não impugna a implantação dos regimes, no que tange aos requisitos de instituição, embasando a tese da nulidade sobre os aspectos práticos, ou seja, de execução.
Inequívoco que a validade do sistema praticado avança também sobre a execução, ou seja, se os horários de trabalho efetivamente prestados obedeciam àquilo acordado. Nesse ponto, observo que o autor não logrou êxito em comprovar sua alegação de nulidade em razão de jornada extraordinária, porque não demonstrada a prestação habitual de horas extras, já que apontado em sua amostragem apenas o "Id. eeb4b3a, pag. 42" (fl. 219) referente à competência janeiro/2020 (fl. 86), posterior à Reforma. E, no aspecto, a prática de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, na forma do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
Outrossim, não verifico a prática de horas extras com frequência e quantidade suficiente para a invalidação dos regimes, mormente pela existência concomitante do banco de horas, que permite, justamente, a prorrogação para além das 8h48min diários. Ademais, tampouco foi demonstrado o labor habitual em dias destinados à compensação ou labor que ultrapasse as 10 (dez) horas diárias. Por outro lado, nos controles, constam horas de labor compensadas e, nos recibos de pagamento, algumas horas extras pagas, sem que tenham sido apontadas, ainda que por amostragem, diferenças válidas.
Em paralelo, desde a petição inicial, o autor noticiou a ausência de autorização da autoridade sanitária, haja vista o labor em ambiente insalubre. E, na manifestação aos documentos, fez menção à RT 0000095-13.2021.5.12.0009, "onde foi identificado o direito a insalubridade" (fl. 219). No particular, embora o Magistrado tenha sopesado que o reclamante não juntou os autos respectivos, em consulta àquela demanda, ajuizada pelo autor, noto que a reclamada, de fato, foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos de 10-03-2016 a 06-02-2017, de 08-02-2018 a 02-10-2018 e de 04-10-2019 a 24-06-2020, pela exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância.
Aqui, cabe ressaltar que, a partir de 11-11-2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida mediante negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, inc. XIII, da CLT, in verbis:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
E, das normas juntadas pela defesa, verifico que o ACT 2019/2020, com vigência de 01-05-2019 a 30-04-2020, expressamente previu a dispensa da inspeção prévia do art. 60 da CLT na cláusula referente à compensação e prorrogação da jornada (cláusula 26ª, fl. 139). Por sua vez, o acordo de compensação 2018/2019 e o ACT 2020/2021, ao disporem sobre o elastecimento, não repetem tal previsão, sendo genéricos (fls. 120-122 e 156).
Portanto, observado o marco prescricional (fixado em 05-03-2017, fl. 230), nos interregnos de 08-02-2018 a 02-10-2018 e de 01-05-2020 a 24-06-2020, não há prova relativa à prévia autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre, tampouco há disposição em norma coletiva específica para esse fim.
Desta feita, nesses lapsos, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST, in verbis:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Ressalto que, na situação de existência concomitante de banco de horas com o regime de compensação semanal, não há falar na concessão apenas do adicional sobre as horas destinadas à supressão do trabalho nos sábados, por força da inaplicabilidade da Súmula 85 do TST àquela primeira modalidade compensatória. Logo, igualmente não cabe o art. 59-B, caput, da CLT.
Pelo exposto, são inválidos o banco de horas e o sistema de compensação semanal instituído pela ré nos períodos de 08-02-2018 a 02-10-2018 e de 01-05-2020 a 24-06-2020. Por corolário, nos interregnos em questão, dou parcial provimento ao recurso para condená-la ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional ou, na falta, o legal, observada a hora noturna (adicional e redução ficta, art. 71 da CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com indenização de 40% (OJ 394 da SDI-I do TST). Base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Na apuração, devem ser deduzidos os valores já pagos sob idêntico título (OJ 415 da SDI-I do TST).
Considerando o sistema praticado, inócuo o disposto no §1º do art. 58 da CLT e os termos da Súmula 366 do TST."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
Todavia, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Afirma que o TRT, ao concluir pela invalidade do regime compensatório, está violando literalmente o inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal. Sustenta que o permissivo constitucional é claro ao trazer a possibilidade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mesmo em caso de ambiente insalubre. Pondera que devem ser reconhecidos os acordos e convenções coletivas, sob pena de violação ao dispositivo constitucional autorizador da livre negociação, pois se trata de hipótese típica de prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Carta Política. Analiso.
A controvérsia gira em volta da validade, mediante norma coletiva, de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O TRT consignou que nos interregnos de 08-02-2018 a 02-10-2018 e de 01-05-2020 a 24-06-2020, não há prova relativa à prévia autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre, tampouco há disposição em norma coletiva específica para esse fim..
Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/Go, pelo STF, que fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, a seguinte ementa:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Conclui-se desse julgamento que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O art. 611-A, XIII, da CLT, com redação atribuída pela aludida Lei 13.467/2017, dispõe:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (...)
Como se observa, mesmo após a chamada "reforma trabalhista", a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, somente pode ocorrer mediante autorização expressa em norma coletiva.
No caso em tela, parte do contrato de trabalho esteve sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, nesse período, o Regional constatou que somente algumas normas coletivas dispuseram expressamente sobre a dispensa da inspeção prévia, enquanto outras foram silentes a respeito, declarando a invalidade do regime compensatório de jornada quanto a esses períodos de omissão.
Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Note-se que estamos a referir norma internacional de direitos humanos com status, quando menos, de norma supralegal (STF, no RE 466.343, com reflexo na Súmula Vinculante n. 25) e, a latere, de uma das dez convenções da OIT que consagram princípios de observância erga omnes (independentemente de ratificação). No que toca a essa mencionada Convenção n. 155 da OIT, prevalece, portanto, o compromisso firmado em 1998, mediante a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, por todos os estados-membros da OIT (inclusive o Brasil), de respeitar, promover e realizar, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais do trabalho. Saliente-se que o art. 4º da referida Convenção reclama o due diligence por parte dos Estados-Membros da OIT, vale dizer, o compromisso de estes adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores:
"1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho."
Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imprescindível a exigência de inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Mesmo antes de advir a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, assim já se manifestava a jurisprudência do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Tendo sido cancelada a Súmula 349 do TST, adota-se o entendimento de que não basta a norma coletiva autorizar o regime de prorrogação, porque, em se tratando de atividade insalubre, é indispensável prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Assim, ao considerar válida a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre com fundamento tão somente na negociação coletiva, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso, sem ocorrência de preclusão." (RR-148200-15.2009.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. (...) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. (...)" (ARR-175-89.2011.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, " CAPUT ", E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 2. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 E OJ 410 DA SDI-I/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. SÚMULAS 80 E 126/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Na hipótese, conforme consignado no acordão regional, além da ausência de norma coletiva autorizando a jornada 12x36, a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Anote-se que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-25957-34.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JORNADA 12X36 AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - É fato incontroverso que a reclamante laborou em ambiente insalubre, submetida à jornada 12x36. 3 - O TRT consignou que a jurisprudência sobre a matéria foi pacificada no âmbito da Corte regional por meio da Súmula 44, cuja tese é a seguinte: "É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão". 4 - Porém, o Colegiado registrou que aplica sua tese prevalecente somente aos contratos de trabalhos firmados após a publicação do acórdão do IUJ do qual resultou a Súmula nº 44. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho no caso concreto foi firmado anteriormente, reformou a sentença que reconheceu a validade do regime de 12x36. 5 - O regime de 12x36 é jornada especial válida quando autorizada por norma coletiva nos termos da Súmula nº 444 do TST. 6 - Foi cancelada a Súmula nº 349 do TST, cuja tese era de que: "A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)". 7 - O regime de 12x36 não é acordo de compensação semanal, pelo que a ele não se aplica o item VI da Súmula nº 85 do TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 8 - Contudo, a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que, no regime de 12x36 deve ser observada a ratio decidendi da proteção à saúde (direito indisponível) e da necessidade de observância de norma cogente (art. 60 da CLT), não se admitindo a jornada de 12x36 em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Há julgados inclusive da Sexta Turma do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-1206-52.2015.5.23.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/03/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário' (Súmula nº 85, item IV, desta Corte superior). 2. De outro lado, este Tribunal Superior havia sedimentado, por meio da Súmula n.º 349, entendimento no sentido de que 'a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)'. O Tribunal Pleno da Corte, no entanto, cancelou a referida súmula, por intermédio da Resolução n.º 174/2011, publicada no DJe em 27, 30 e 31/5/2011, reabrindo a discussão sobre o tema. 3. O artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que autoriza a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, deve ser interpretado à luz de outros dispositivos que visam a proteger bem maior do trabalhador - no caso, sua vida e sua saúde. O inciso XXII do referido preceito da Lei Magna tem por escopo assegurar ao trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde e segurança do trabalhador, encontra limite no texto constitucional, revelando-se inadmissível, portanto, que, mediante norma coletiva, busque-se elastecer a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proteção à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade negocial das partes. 4. Somente as autoridades de que trata a norma consolidada detêm os conhecimentos técnicos e científicos necessários à verificação dos efeitos nefastos para a saúde do trabalhador a que estará submetido em face de exposição mais prolongada a agentes insalubres. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual se prorroga jornada de trabalho em atividade insalubre, se desacompanhado de licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, carece de eficácia jurídica, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa. 5. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-375-40.2011.5.04.0014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 3/7/2014.)
Dessa forma, a decisão regional, ao declarar a invalidade da compensação de jornada em ambiente insalubre sem a inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, está alinhada à Súmula 85, VI, do TST. Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator