Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/sacs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. TEMPO DE ESPERA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-34-31.2020.5.23.0091, em que é Agravante MINERVA S.A. e é Agravado PAULO CESAR GOMES.
A reclamada MINERVA S.A interpõe agravo (fls. 2625/2651) contra a decisão monocrática de fls. 2619/2623, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
TEMPO DE ESPERA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
(...)
A discussão cinge-se aos temas ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS IN ITINERE, TEMPO À DISPOSIÇÃO, INTERVALO INTRAJORNADA, DANOS MORAIS e VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas de insurgência, com fulcro no art. 896, a e c, da CLT e na Súmula 126 do TST.
Contra essa decisão a parte agravante se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, quanto à ausência do direito ao adicional de insalubridade, às horas in itinere, ao tempo à disposição. Afirma que houve a correta fruição do intervalo intrajornada e refuta a existência dos requisitos para a responsabilização civil patronal e se insurge contra o valor fixado a título indenizatório. Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República, 4º, 58, 71, 74, §2º, 191, II, da CLT. Traz arestos a confronto de teses.
Todavia, em relação aos temas de insurgência da parte, renovados no agravo de instrumento, verifica-se a ausência de transcendência daquelas matérias, o que desautoriza o seu prosseguimento. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque, quanto aos temas denegados, o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ressalte-se que, a Corte Regional esgotou a apreciação das matérias controvertidas, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na forma do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e do art. 832 da CLT.
Ademais, observa-se que o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre as matérias, no sentido de que a prova pericial atestou o contato do autor com agente insalubre (umidade, calor e agente biológico), que a prova testemunhal comprovou a não concessão do intervalo intrajornada, e que a reclamada fornecia transporte para a condução do empregado para a sua residência ao final da jornada e não impugnou especificamente o tempo indicado pelo reclamante na petição inicial em relação ao tempo de espera.
(...)
Incólumes os arts. 5º, V, da Constituição da República, 4º, 58, 71, 74, §2º, 191, II, da CLT. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Como consequência, não se justifica a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento aos recursos de revista, quanto aos temas obstados, razão pela qual nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. (fls. 2619/2623)
Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, em síntese, que o tempo de espera foi objeto de negociação coletiva da categoria, razão pela qual entende que a decisão monocrática, ao negar provimento ao agravo de instrumento da parte e manter a decisão regional, não observou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF e, com isso, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ao exame.
A decisão monocrática merece ser mantida.
O Tribunal Regional, na fração de interesse assim decidiu:
TEMPO DE ESPERA
O magistrado sentenciante condenou a ré ao pagamento de 15min diários decorrentes do tempo de espera pelo transporte ao final da jornada.
A ré insurge-se contra essa decisão, argumentando que: I) o autor não precisava utilizar o transporte fornecido pela empresa para se deslocar; II) foi objeto de acordo coletivo o tempo que os empregados permanecem nas dependências do estabelecimento empresarial.
Pugna, assim, pela reforma da sentença a fim de ser excluída sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera.
Analiso.
De início, rejeito a tese da ré de que existência de norma coletiva dispondo sobre o tema em análise. Isso porque as noras coletivas anexadas aos autos não possuem qualquer previsão abrangendo o tempo de espera por transporte ao final da jornada, existindo acordo coletivo tão somente no que diz respeito ao tempo de troca de uniforme, deslocamento interno e café da manhã (ID 68c2fa4 e ss). Ultrapassado este ponto, destaco que era da parte autora o ônus de provar a necessidade de espera por transporte ao final da jornada (art. 373, I, do CP c/c art. 818, I, da CLT).
Acerca do tema, a testemunha ouvida nos autos comprovou a tese da exordial de que o autor utilizava os ônibus fornecidos pela ré.
Quanto ao tempo de espera pelo transporte ao final da jornada de trabalhado, a reclamada não impugnou especificamente o tempo indicado pelo reclamante na petição inicial (de 15 a 40min - fl. 11).
Assim, diante dessa ausência de impugnação específica e demonstrado nos autos que o autor utilizava o transporte fornecido pela ré para se deslocar ao trabalho, no trajeto de ida e de retorno, escorreita a sentença em que se fixou o tempo de 15min como tempo de espera pelo transporte ao final da jornada de trabalho.
Nego provimento. (fls. 2402/2403)
Conforme se observa do acórdão regional não havia, na norma coletiva da categoria, previsão específica sobre o tempo de espera ao final da jornada por transporte fornecido pelo empregador, mas somente em relação ao tempo despendido na troca de uniforme, no deslocamento interno e no café da manhã. Logo, não há cogitar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República ou em subsunção da matéria ao Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF.
Ademais, para se concluir de forma diversa, de que a norma coletiva dispôs especificamente sobre o tempo de espera ao final da jornada por transporte fornecido pelo empregador, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Como consequência, não se justifica a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista, no aspecto.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator