Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: EDUARDO CURY JUNIOR ADVOGADO: THAÍS PRATES DE MACEDO CRUZ
Recorrido: ADAIR BUENO LEAO ADVOGADO: DANIEL DE LUCCA E CASTRO
Recorrido: CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO ADVOGADO: DANIEL DE LUCCA E CASTRO
Recorrido: CIASERV VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO
Recorrido: CLADU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido: CONSORCURY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
Recorrido: DISTRIBUIDORA DE PECAS IRCURY COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
Recorrido: EBC2 SERVICOS LTDA
Recorrido: ESTOQUE AQUI ARMAZENAGEM LTDA E OUTRAS ADVOGADO: MARCOS SACOMAN
Recorrido: IRCURY BATATAIS VEICULOS LTDA
Recorrido: ISABEL CRISTINA BUENO LEAO
Recorrido: LEÃO E LEÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: DIOGO SAKAMOTO PONTES
Recorrido: LUCA EDITORA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEAO
Recorrido: LÚCIO CORREIA BARROS
Recorrido: MANOEL FERREIRA LEAO NETTO
Recorrido: PACEM SERVICOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Recorrido: VALMIR ROMUALDO PIMENTA DE MOURA ADVOGADO: FÁBIO RICARDO LAROSA GVPCB/vmp D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que deixou de examinar a matéria trazida no recurso da recorrente, ante a incidência de óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: ?EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2018; recurso apresentado em 23/05/2018). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, por entender que é interlocutória a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O v. julgado entendeu que, apesar de a matéria discutida ser relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o referido agravo foi interposto antes da Lei 13.467/2017. O recorrente afirma que o acórdão foi julgado já na vigência da Lei 13.467/2017 que no seu art. 855-A, § 1º, inciso II, admite a interposição do agravo de petição em face de decisão interlocutória que acolher ou rejeitar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da fase executiva. Assim sendo, com fundamento no art. 896, ?c?, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Carta Magna. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista." (destaques acrescidos) A parte sustenta que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre questões importantes ao deslinde da ação, especificamente sobre a inexistência de norma legal que autorize a inclusão de pessoa física no polo passivo da execução, por ter figurado como sócio da empresa e a consequente violação do art. 5º, II, da CF. Aduz que a hipótese não trata de qualquer dos institutos que dão guarida à responsabilidade solidária do sócio, como o reconhecimento do grupo econômico e a sucessão empresarial, por exemplo. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. De plano, verifica-se impossibilitada a análise da alegação de nulidade, no particular, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento tido como não atendido pelo Regional, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Registre-se que eventual transcrição realizada em tópico apartado, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não socorre o agravante, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Nos termos do artigo 893, da CLT, § 1º, da CLT: ? Os incidentes de processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisão definitiva. (...) Nesse mesmo sentido, a decisão do C. TST, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-6401-17.2010.5.01.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro João Batista Brito Pereira, publicada no DEJT de 16.12.2011, conforme trecho do voto que ora se transcreve: ?Com efeito, decisão proferida em sede de exceção de pré-executidade somente é recorrível se extinguir a execução em face de um ou mais partícipes da relação jurídica processual, pois, nessa circunstância, impediria a utilização dos Embargos à Execução pela parte prejudicada.? Assim, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Ademais, há previsão específica que rege a execução trabalhista, havendo lugar para aplicação do artigo 884, da CLT, bem como da Lei 6830/80, que exige a garantia do Juízo para apr3esentação dos embargos do devedor, sendo o agravo de petição o recurso cabível. Portanto, exigida a prévia garantia da execução para apresentação de embargos à execução. Portanto, não merece conhecimento o agravo de petição por não ser adequado à impugnação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e do agravo de petição. Por outro lado não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, que não pode ser conhecido.
DIANTE DO EXPOSTO, DECISO NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado EDUARDO CURY JÚNIOR, nos termos da fundamentação." Mais adiante, transcreveu o seguinte excerto do acórdão integrativo, com os seus destaques: " In casu, houve expressa manifestação a respeito da matéria e legislação aplicável, não estando o julgador adstrito a se pronunciar sobre todas as alegações precisamente ou a rejeitar uma a uma, em especial se apresentou conclusão lógica e fundamentada, à luz do princípio da persuasão racional, em sentido incompatível com as alegações. Insta salientar que não há omissões na decisão. A decisão da exceção de pré-executividade impugnada, rejeitou a ilegitimidade de parte na execução, reconhecendo sua responsabilidade como sócio. Contra referida decisão, o embargante apresentou agravo de petição em 29.08.2017, e a relação processual rege-se pelas disposições anteriores à vigência da Lei 13467/2017, sendo inapropriado invocar a nova legislação que não pode retroagir. Ademais, a interpretação conferida pelo embargante ao artigo 855, da CLT, com vigência em 11.11.20017, não garante o conhecimento do agravo de petição, contra a decisão recorrida. Assim, ficou evidenciada a natureza interlocutória da decisão da exceção de pré-executividade pelas razões apresentadas e o descabimento do r4ecurso de agravo interposto, precocemente antes do prosseguimento da execução sobre os bens do sócio. Ante as razões expendidas, as questões foram apreciadas e aplicados os dispositivos legais expressamente, sem qualquer ofensa à lei, princípio de direito ou entendimento sumulado, merecendo rejeição os embargos de declaração. " A parte pretende seja conhecido e provido o seu agravo de petição, mediante o qual se insurge contra a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, ao argumento de que o acórdão regional recorrido foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, aplicado o art. 855-A, § 1º, II, da CLT à hipótese dos autos. Aponta violação do art. 5º, II, da CF. Sem razão. Consoante se depreende, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, porque interposto contra acórdão que julgou exceção de pré-executividade, por considerá-lo irrecorrível de imediato. Nesse contexto, a solução do impasse não perpassa por definir sobre aplicação do art. 885 da CLT em virtude da publicação do acórdão recorrido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, mas em definir sobre a recorribilidade imediata do acórdão que julga a exceção de pré-executividade. Pois bem. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Da mesma forma como entendeu o TRT, esta Corte Superior vem reiterada e notoriamente decidindo pelo descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão de natureza interlocutória. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: (...)
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.? - fls. 2462/2471 ? destaques inseridos. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais. Em relação à preliminar por negativa de prestação jurisdicional por ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre a questão veiculada no recurso ordinário, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT e, por irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 214 do TST, em relação à exceção de pré-executividade. Ressalta-se, ainda, que o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009?. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Conforme se infere das razões do recurso extraordinário, a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF prevê que: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Trânsito em julgado em 06/08/2016". Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questões nas quais não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 181, 660 e 895, inviável o seu prosseguimento. Por fim, cumpre registrar que a Controvérsia 50.012 não se aplica ao caso, porquanto na hipótese dos autos não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da repercussão geral, pois a decisão impugnada não versa sobre inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento, mas sobre o redirecionamento da execução em desfavor dos bens do sócio. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST