Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada com base na análise do contrato de empreitada firmado entre a primeira reclamada e a Petrobras, registrando, que a relação entre as partes não pode ser considerada como típica terceirização de serviços prevista na Súmula 331 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 284-59.2023.5.21.0012, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados HENRIQUE EDUARDO RODRIGUES e PASERADAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331; item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso III do §1º do artigo 173; inciso XXI do artigo 37; artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente, reclamada litisconsorte, alega ser incabível a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela prestadora de serviço (reclamada principal). Sustenta que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo do reclamante, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. Aduz, ainda, que não houve culpa in eligendo, pois foi realizado procedimento licitatório para contratação observando os preceitos legais, bem como que não houve culpa, uma vez que a Petrobras não sein vigilando omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato.
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Revela-se, inócua, portanto, a alegação de violação à legislação federal, bem como a menção à divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido quanto ao tema:
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Há que se ponderar que o objeto do contrato não está entre as atividades inerentes àquelas ordinariamente desempenhadas pela contratante, de forma que há que se considerar que a ocorrência de obra de construção civil consiste em trabalho realizado de forma episódica, em face de necessidade excepcional e transitória, sendo que os serviços relacionados à construção civil se destinam tão somente à "Serviços Técnicos de Manutenção e Desmontagem de Torres de Telecomunicações, localizadas no Rio Grande do Norte e Ceará".
Nesse aspecto, portanto, convém ressaltar que, sendo eventual a execução de obra por parte da litisconsorte, não pode a relação entre as partes ser considerada como típica terceirização de serviços prevista na Súmula n.º 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Sendo assim, como a litisconsorte não tem na construção civil a sua atividade-fim, não poderia, pois, ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos consectários legais deferidos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da Seção de Dissídios Individuais - I, do Tribunal Superior do Trabalho acima transcrita.
Porém, o caso em análise apresenta uma particularidade, pois, embora se trate de uma relação decorrente de contrato de empreitada, o instrumento contratual que une as empresas reclamadas contém previsão que demonstra a responsabilidade subsidiária da litisconsorte quanto ao adimplemento de obrigações trabalhistas.
Para a apreciação da matéria, é relevante a transcrição da seguinte cláusula do contrato firmado entre as reclamadas (Id. d146e09 - fl. 182):
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Assim, diante da existência de cláusula expressa que prevê a retenção de valores do contrato existente entre as reclamadas para garantir o pagamento de verbas trabalhistas, não há como eximir a litisconsorte da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Ora, se a recorrente estava autorizada pelo contrato a reter valores que se destinam ao pagamento das verbas trabalhistas, como as deferidas ao autor nos presentes autos; e ainda obrigada a somente liberar as importâncias retidas após a comprovação dos pagamentos das verbas trabalhistas e rescisórias, ao não fazê-lo cometeu ato culposo omissivo, caracterizando-se, assim, a culpa in vigilando.
Portanto, não obstante reste afastado o fundamento utilizado na sentença, o aqui reconhecido para a manutenção da responsabilidade subsidiária da recorrente não é o reconhecimento da culpa na terceirização, mas, sim, ain vigilando inobservância dos termos do contrato de empreitada por ela firmado.
Nesse norte, merece ser mantida a condenação da litisconsorte quanto à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na sentença, ainda que por outros fundamentos".
A Turma Julgadora reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada litisconsorte com base na análise do contrato de empreitada firmado entre a reclamada principal e a Petrobras, consignando, ainda, que não pode a relação entre as partes ser considerada como típica terceirização de serviços prevista na Súmula n.º 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Concluiu, a Turma Julgadora, que a manutenção da responsabilidade subsidiária da Petrobras não decorre do reconhecimento da culpa na terceirização, mas, sim, da inobservância dos in vigilando termos do contrato de empreitada por ela firmado.
Assim, para o recurso de revista ser conhecido, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
A parte recorrente, no entanto, apresentou argumentação inteiramente dissociada do fundamento da decisão, de modo que não foram expostos elementos destinados a refutar os fundamentos da decisão turmária, resultando inviável o exame do recurso de revista diante da ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Cabe citar os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente a declaração de inexistência da transcendência e nem as teses decisórias, em seus vários temas, referentes aos óbices processuais do artigo 896, §1º- A, I, e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, além da ausência de interesse recursal, razões de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag- AIRR-10734-66.2017.5.03.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A empresa Petrobras não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, a agravante não impugnou o óbice indicado na decisão agravada, qual seja a contratação da prestadora dos serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, na forma prevista na Lei nº 9.478/97, pelo que concluiu serem inaplicáveis as disposições contidas na Lei n° 8.666/93 e consequentemente inaplicável o item V da Súmula n° 331 do TST, mas sim aplicável o seu item IV, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-104017- 84.2016.5.01.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por deserção. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-621-73.2021.5.20.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. Reconhecida a ilicitude da intermediação promovida pelas partes, e, por conseguinte, o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, não se vislumbra qualquer interesse da autora para recorrer quanto ao tema, haja vista a ausência de sucumbência na questão. Agravo de instrumento não provido. 2 - BENEFÍCIOS NORMATIVOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS TERMOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). Constata-se que os fundamentos adotados pelo TRT não foram impugnados as razões da revista. Diante da decisão que manteve a improcedência do tíquete alimentação (em razão do fornecimento de refeição por parte da tomadora) e do auxílio-creche (por falta de prova das despesas com os filhos), a reclamante se limitou a alegar que os benefícios normativos são meros consectários do reconhecimento da terceirização fraudulenta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-2462-38.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (grifo nosso)
A, agravante, em suas razões, pretende a reforma do decidido, sustentando a viabilidade do recurso de revista. Alega que "a decisão claramente viola a Súmula 331, pois ignora totalmente que os documentos anexados aos autos demonstram a INEXISTÊNCIA DE CULPA INVIGILANDO, pois há a nítida demonstração de PROCEDIMENTO DE FISCALIZATÓRIO, independentemente de como restou o vínculo dos terceirizados com a contratada, considerando que a à decisão com efeitos vinculantes, considerando ainda que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal pede-se apenas que se PROVE A AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, o que não ocorrera no caso em apreço, uma vez que a LITISCONSORTE acostou inúmeros documentos fiscalizatórios". Aponta violação aos artigos 5º, 37, caput e XXI, 173, § 1º, III, da Constituição Federal, 71 da Lei 8666/93, 373, I, do CPC e contrariedade a Súmula 331, IV e V, do TST. Transcreve arestos. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a agravante não enfrentou objetivamente a decisão a quo nos exatos termos em que proferida. Com efeito, a parte não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado para negativa de seguimento ao recurso de revista, qual seja, que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada com base na análise do contrato de empreitada firmado entre a primeira reclamada e a Petrobras, registrando, que a relação entre as partes não pode ser considerada como típica terceirização de serviços prevista na Súmula 331 do TST.
Desse modo, não se identifica a necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela agravante, não sendo possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual "para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado" (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação" (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). A incidência da Súmula 422, I, do TST, torna prejudicado o exame da transcendência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora