Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/psf/psc/mda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-298-49.2021.5.09.0658, em que é Embargante FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e Embargado NELSON YOSHIO KUBO.
A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 6.312-6.319 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 6.293-6.310, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 6.321, houve manifestação do embargado à fl. 6.322.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A reclamada, ora embargante, alega que a decisão embargada apresenta omissão, já que deixou de se pronunciar a respeito do atendimento das disposições contidas na Súmula 337, incisos I e IV, do TST, quanto aos arestos trazidos no apelo do reclamante. Também insiste que, mesmo o autor tendo apresentado a declaração de pobreza, os documentos colacionados no caderno processual revelam que o alegado estado de miserabilidade não estaria demonstrado, não tendo sido atendidas as exigências legais sobre o tema. Ficou consignado na decisão embargada:
2.2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Ficou consignado no acórdão regional:
'Justiça gratuita.
A reclamada recorre, adesivamente, sob o argumento de que 'o autor possui receita muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT'.
Aprecio.
Consta da r. sentença:
'A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O reclamante, na petição inicial (arts. 99 e 105 do CPC/2015), declarou não possuir recursos para arcar com custas processuais.
A atual redação do art. 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício da Justiça Gratuita poderá ser conferido 'àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social', de forma que os que recebam acima desse limite devam comprovar a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, CLT); contudo, entendo que tais dispositivos não afastam a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de pobreza feita pelo autor.
Por respeito aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da isonomia e da razoabilidade, considero que a sua alegação de miserabilidade se presume verdadeira, por força do art. 99, § 3º, do CPC/2015, estando provada a insuficiência de recursos, razão pela qual concedo ao autor os benefícios da integralidade da Justiça Gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais.
De início, quanto à aplicabilidade da Lei 13.467/2017, em 21/06/2018, o E. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação no processo do trabalho e, a fim de assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada, firmou o seguinte entendimento:
'Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.'
No caso, o ajuizamento da reclamação trabalhista se deu em 14/04/2021, pelo que se aplicam as normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017.
Pois bem.
O art. 790 e seus parágrafos 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, assim dispõem:
'Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Logo, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, sendo necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que, desde 01/01/2020, corresponde a R$2.440,42 (40% do teto fixado em R$ 6.101,06, conforme Portaria nº 914 do Ministério da Fazenda, de 14/01/2020).
No caso dos autos, todavia, os documentos juntados pelo próprio reclamante às fls. 57 e ss. indicam o recebimento muito além do limite mencionado anteriormente.
Não se perde de vista que alguns dispositivos da nova CLT são objeto de questionamento no STF quanto à sua constitucionalidade, conforme ADI 5766 ajuizada pela Procuradoria Geral da República. No entanto, com a devida vênia, entendo que não há declaração incidental de inconstitucionalidade a ser pronunciada por este Juízo 'ad quem', pois a legislação assegurou que, em caso de impossibilidade de pagamento, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Saliento que, no caso, presume-se a possibilidade de pagamento das despesas processuais em decorrência dos valores recebidos pela autora a título de aposentadoria, inexistindo violação aos princípios mencionados pela reclamante em suas razões de recurso.
Ademais, registro que por haver norma trabalhista específica a respeito da concessão da justiça gratuita, não há que se falar em aplicação dos dispositivos legais referentes ao processo comum, o que apenas ocorreria de forma subsidiária (art. 8º, §1º, da CLT).
Dessa forma, ausentes provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme exigido pelo art. 790, §4º da CLT, inviável o deferimento da justiça gratuita ao reclamante.
Diante do exposto, reforma a r. sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita' (fls. 6.185-6.187).
O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 6.238-6.251, insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV e LXXVI, da CF, 790, § 4º, da CLT, 99, § 7º, e 105 do CPC. Traz arestos para cotejo.
À análise.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos artigos que defende, bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O Tribunal Regional considerou insuficiente a declaração atestando sua hipossuficiência econômica, quando não comprovada essa condição. E concluiu por não autorizar o deferimento da gratuidade judicial, já que o reclamante percebia valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50).
Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como se pode observar dos seguintes julgados:
'EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.' (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022.)
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. 3. Confirma-se, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do autor e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento.' (Ag-ED-RR-1001693-29.2019.5.02.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2023.)
'RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que, não obstante a juntada de declaração de pobreza, a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois 'os documentos juntados indicam, e a própria reclamante reconhece que, recebe R$ 4.200,00 de salário, mais R$ 190,00 de ajuda de custo mensais, ou seja, montante superior ao limite de 40% previsto no artigo 790 da CLT'. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir à reclamante os benefícios da Justiça gratuita.' (RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020.)
'RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de miserabilidade econômica é apta à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família'. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma legislativo estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas'. Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463, de modo que, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. Contudo, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido.' (RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020.)
'(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Resulta imperiosa, portanto, a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pela parte reclamante, pessoa natural, houve por bem indeferir a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)' (RR-20732-96.2019.5.04.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023.)
'RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento.' (ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020.)
'RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021.)
No caso, embora o reclamante tenha juntado a declaração de hipossuficiência econômica, o Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o que implica possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 256 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo. II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Conhecimento Os requisitos das Leis 13.105/2014 e 13.427/2017 foram analisados no agravo de instrumento.
Ademais, foi demonstrada violação a dispositivo constitucional apta ao conhecimento do recurso.
Conheço, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. Mérito
Dou provimento ao recurso de revista para conceder a justiça gratuita ao reclamante (fls. 6.300-6.310).
À análise.
No que se refere à alegada omissão quanto à Súmula 337, I e IV, do TST, fundamento adotado pelo juízo a quo de admissibilidade do recurso de revista, observa-se que o apelo da reclamante demonstrou violação a dispositivo constitucional apta ao conhecimento do recurso, de modo que é dispensável a análise do atendimento das disposições contidas na Súmula 337, incisos I e IV, do C. TST, no que se refere à divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Já no que se refere à declaração de pobreza apresentada pelo autor, vale ressaltar que, no caso em exame, a embargante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão embargada, pois, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator