Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/kr/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição de trechos do acórdão recorrido que não abordam todos os fundamentos de fato e de direito que alicerçaram a decisão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APELO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. Constatado que a parte agravante não impugna, adequadamente, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, o conhecimento do Agravo de Instrumento encontra óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-418-65.2014.5.03.0186, em que é Agravante MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS e Agravada VÂNIA DE SOUZA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 248/250 (doc. seq. 1), pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a reclamada Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS o presente Agravo de Instrumento (fls. 253/257, doc. seq. 1).
A reclamante apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014 e antes da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
EMPRESA PÚBLICA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Não verifico o dissenso específico com o item I da OJ 247 da SBDI-1 e item II da Súmula 390, ambas do TST, bem como a ofensa à literalidade dos indicados dispositivos constitucionais, em face dos fundamentos ressaltados no acórdão recorrido, que particularizam a questão, no sentido de que o caput do art. 2.º da Lei 9.784/1999, que dispõe sobre as regras do processo administrativo federal, impõe à Administração Pública, o que inclui as empresas públicas, a observância dos princípios da motivação e do contraditório e, assim, a falta da motivação implica invalidade do ato praticado; o documento juntado à fls. 82, de 27/12/11, informa à autora que ela havia sido colocada à disposição, 'sob alegação de não atender as necessidades do setor', estaria sendo aberto processo administrativo e que ela poderia 'se manifestar acerca dos motivos de sua devolução'; foi ressaltado, ainda, 'que o Setor de Psicologia e Admissão possui vaga para o cargo de servente' e que a autora 'recusou o encaminhamento para FHEMIG/MOV, HEMOMINAS, UAI PRAÇA SETE e foi inapta na entrevista realizada na Fundação Clóvis Salgado e Polícia Civil'; após poucos dias, em 4/1/12, pelo ofício anexado à fls. 40, a reclamada afirma que, 'após análise dos fatos e documentos', decidiu proceder ao desligamento da reclamante da empresa e a dispensou sem justa causa no dia seguinte, 5/1/12; no dia seguinte da data do ofício juntado à fls. 39, que informou sobre a abertura do processo administrativo, a autora se manifestou sobre a dispensa e declarou não ser verdadeira a informação de que se recusou a trabalhar em outros setores, pois 'o não atendimento às necessidades do setor', conforme documento de fls. 27, diz respeito à limitação física da autora, decorrente de doenças das quais é portadora; não há prova nos autos da tentativa da ré de realocar a autora; depreende-se dos documentos acostados às fls. 20/22, 27 e 29/30 a intenção da ré de dispensar a autora desde 2010, em razão do ajuizamento por ela de ações trabalhistas contra a empresa, bem como pelas condições de saúde da reclamante, as quais limitavam a prestação de serviços; comprovado que a dispensa da reclamante foi irregular, o que enseja a anulação e respectiva reintegração aos quadros da empresa. No tocante à indenização por dano moral, concluíram os Julgadores que foi demonstrada a intenção da reclamada de dispensar a autora desde 2010, em razão do ajuizamento por ela de ações trabalhistas contra a empresa bem como pelas suas condições de saúde, as quais limitavam a prestação de serviços.
Logo, a análise das alegações, quanto a estes dois tópicos, implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST e deste Tribunal, em face do disposto na alínea 'a' do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A reclamada inicia o seu arrazoado de Agravo de Instrumento alegando haver cumprido as exigências da Lei n.º 13.015/2014, o que justificaria o seguimento do seu Recurso de Revista. Alega que a decisão denegatória merece ser reformada visto que demonstrada a violação direta ao art. 173, parágrafo primeiro, da Constituição da República, bem como ao disposto na Súmula n.º 390 e na OJ-SDI n.º 247, ambas do TST, além da ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Insiste na sua condição de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, regulada pelo art. 173, parágrafo primeiro, da CR/88, sujeitando-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas, podendo dispensar seus empregados imotivadamente. Aduz que a Lei n.º 9.784/1999 regulamenta, apenas, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sendo-lhe inaplicável, por pertencer à administração indireta do Estado de Minas Gerais. Aponta, ainda, violação ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Quanto à indenização por danos morais, defende que o acórdão recorrido afronta o art. 7.º, XXVIII, da CF, porque não comprovada a culpa ou o dolo da reclamada. Ao exame.
Em que pesem as alegações trazidas, verifica-se que a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
De início, ressalto que o Recurso de Revista encontra-se sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 13.015/2014.
Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas.
O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
No caso, para manter a sentença que determinou a reintegração da reclamante e consectários legais, o Tribunal a quo adotou a seguinte fundamentação (fls. 189/190):
NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO
A reclamada não se conforma com a decisão de origem que determinou a reintegração da autora e condenou a ré ao pagamento dos direitos daí decorrentes, vencidos e vincendos.
Examino.
É incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada, após aprovação em concurso público, para trabalhar sob o regime da CLT, no cargo de servente (fls. 18/19), tendo sido dispensada sem justa causa, em 6/1/12, conforme TRCT juntado à fls. 75.
A reclamada é empresa pública que integra a administração indireta do Estado de Minas Gerais (Estatuto de fls. 91/93), sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (artigo 173, inciso II, da Constituição Federal - CF), e a forma de admissão de seus empregados deve observar o disposto no artigo 37, inciso II da CF.
Conforme decidido pelo TST,
'a dispensa de empregados públicos deve ser devidamente motivada, em face do princípio constitucional da motivação (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 589.998, deu provimento parcial ao recurso para 'reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho''.
Veja-se que o artigo 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre as regras do processo administrativo federal, impõe à Administração Pública, o que inclui as empresas públicas, a observância dos princípios da motivação e do contraditório: 'art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência'. Assim, a falta da motivação implica invalidade do ato praticado. Além disso, em relação a todos os entes da administração pública, deve-se instaurar o devido processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave antes da dispensa do empregado público ou servidor público, já que se trata de requisito integrante da motivação.
No caso em comento, o documento, juntado à fI. 82, de 27/12/11, informa à autora que ela havia sido colocada à disposição, 'sob alegação de não atender as necessidades do setor'; que estaria sendo aberto processo administrativo e que ela poderia 'se manifestar acerca dos motivos de sua devolução'. Foi ressaltado ainda 'que o Setor de Psicologia e Admissão possui vaga para o cargo de servente' e que a autora 'recusou o encaminhamento para FHEMIG/MOV, HEMOMINAS, UAI PRAÇA SETE e foi inapta na entrevista realizada na Fundação Clóvis Salgado e Polícia Civil'. Após poucos dias, em 4/1/12, pelo ofício anexado à fls. 40, a reclamada afirma que, 'após análise dos fatos e documentos', decidiu proceder ao desligamento da reclamante da empresa e a dispensou sem justa causa no dia seguinte, 5/1/12 (fI. 41).
Veja-se, inclusive, que, no dia seguinte da data do ofício juntado à fls. 39, que informou sobre a abertura do processo administrativo, a autora se manifestou sobre a dispensa (fl. 38) e declarou não ser verdadeira a informação de que se recusou a trabalhar em outros setores.
Conforme bem pontuado na decisão de origem, 'o não atendimento às 'necessidades do setor', conforme documento de fls. 27, diz respeito à limitação física da autora, decorrente de doenças das quais é portadora. O mesmo se verifica do documento de fls. 37' (fI. 103v).
Não há prova nos autos da tentativa da ré de realocar a autora, conforme sugerido no e-mail acostado à fls. 35, bem como da recusa de ser encaminhada a outros setores. (Grifos acrescentados.)
Em atenção à exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a ora agravante, quando da interposição do seu Recurso de Revista, transcreveu os seguintes excertos do acórdão recorrido, in verbis (fls. 229/230):
Veja-se que o artigo 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre as regras do processo administrativo federal, impõe à Administração Pública, o que inclui as empresas públicas, a observância dos princípios da motivação e do contraditório: 'art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência'. Assim, a falta da motivação implica invalidade do ato praticado. Além disso, em relação a todos os entes da administração pública, deve-se instaurar o devido processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave antes da dispensa do empregado público ou servidor público, já que se trata de requisito integrante da motivação.
(...)
Assim, ficou comprovado de forma robusta nos autos que a dispensa da reclamante foi irregular, o que enseja a anulação e respectiva reintegração aos quadros da empresa..
Verifica-se da transcrição supra que a reclamada indicou trechos que não abarcam todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais entendeu a Corte de origem pela invalidade da despedida obreira, notadamente, a adequação e a demonstração dos motivos determinantes (no caso, não comprovados); de modo que a discussão não se exaure na necessidade ou não de motivação de dispensa de empregado público, como tenta fazer crer a parte recorrente. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia -, o fato é que a transcrição de fragmento do acórdão, do qual não se pode inferir o inteiro teor da matéria impugnada, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do § 1.º do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional.
Já no que tange à indenização por danos morais, o que se observa é o fato de a parte agravante não haver impugnado, de forma específica, o óbice apontado pelo Regional no juízo prévio de admissibilidade, relativo à Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, forçoso concluir que não se observou o pressuposto da regularidade formal do Agravo de Instrumento, que é um recurso de fundamentação vinculada, no sentido de que o agravante terá de dirigir críticas à decisão agravada, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais pugna pela reforma, sob pena de não conhecimento do Agravo, como ocorre, na espécie.
Destaque-se, ademais, que, para a desconstituição do fundamento utilizado na decisão denegatória, não basta alegar a inaplicabilidade do entendimento; é necessária a demonstração inequívoca das alegações. Registro, ainda, que legitimar a interposição do Agravo de Instrumento em tais termos equivale a reconhecer que uma mera petição de reconsideração seria o suficiente para a análise do Recurso de Revista, caindo por terra o juízo prévio de admissibilidade do Recurso de Revista e a interposição do próprio Agravo de Instrumento.
Desse modo, o Agravo de Instrumento, quanto ao tópico, encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, julgamento proferido por esta 1.ª Turma, envolvendo a mesma reclamada aqui presente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte Recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a parte ré promoveu a transcrição imprecisa do acórdão regional, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica o principal e autônomo fundamento exarado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula n.º 126 do TST, o que ensejou a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10880-26.2019.5.03.0180, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 27/9/2024). (Grifos acrescentados.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer, em parte, do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator