Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/kr/ac
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE EXTERNA. 2 - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS A.C.T.. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Verificado que a parte agravante não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu o inteiro teor do capítulo Recorrido, sem delimitar a tese que contém o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso (em relação ao segundo tópico). Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-435-50.2014.5.04.0291, em que é Agravante TRANSPORTES LUFT LTDA. e são Agravados ALVARINDO SANTANA DE MORAES e AMBEV S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela primeira reclamada contra decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Revista.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas salário extra folha - cartão BIG e devolução dos descontos - indenização por dano moral/existencial - valor arbitrado, não serão objeto de análise, na medida em que não foram renovados no Agravo, operando-se, portanto, a preclusão.
HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE EXTERNA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT O Ministro Relator, por decisão monocrática, não conheceu do Recurso de Revista, no particular, pelos seguintes fundamentos:
[...]
De plano, em relação ao tópico 'horas extras - atividade externa - jornada arbitrada - intervalo intrajornada', verifica-se a existência de vício formal, consistente no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
A admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada, também, à observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal.
É este, inclusive, o entendimento jurisprudencial reiterado da SBDI-1 da Casa, dos pressupostos intrínsecos do apelo Revisional, dispostos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, no sentido de ser imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida no Recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/5/2018).
No caso, constata-se que a recorrente, nas razões de Recurso de Revista, transcreveu o inteiro teor do acórdão regional (confira-se: RR de fls. 1.351/1.355), sem nenhuma referência à delimitação da tese utilizada pelo Regional, não sendo inclusive à hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses.
Portanto, a transcrição do acórdão realizada na hipótese não supre a necessidade imposta pela redação do § 1.º-A do art. 896 da CLT, porque não há a identificação da tese jurídica e o cotejo com os argumentos apresentados.
Enfim, a recorrente não cumpriu com o ônus processual imposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Por fim, o apelo não se viabiliza pela divergência jurisprudencial, porquanto não observada a diretriz inserta no art. 896, § 8.º, da CLT. (Grifos acrescentados).
Em suas razões de Agravo, a reclamada sustenta haver explicitado os pontos controvertidos e demonstrado, de maneira precisa, a violação do art. 7.º, XXVI, da CF. Pondera que não há previsão legal para que a parte, além de transcrever o trecho da decisão, tenha ainda que grifar determinadas partes para leitura. Afirma que não houve a transcrição integral do acórdão, mas sim do trecho alusivo à matéria, da forma mais completa possível, já que a jurisprudência também exige que sejam transcritos todos os motivos de convencimento do Tribunal. Alega que a decisão monocrática ora agravada desrespeita o disposto no art. 5.º, II, da Constituição Federal. Pugna pela aplicação do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (validade da norma coletiva de trabalho) e invoca o princípio da resolução de mérito. Reitera as razões trazidas em seu apelo denegado.
Sem razão, no entanto.
Como visto, trata-se de Recurso de Revista interposto sob a égide da Lei n.º 13.015/2014. Nos termos em que consignado na decisão agravada, a parte, ao interpor o Recurso de Revista, efetivamente não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ínsito ao apelo de natureza extraordinária.
Isso porque transcreveu o inteiro teor do capítulo recorrido, sem delimitar a tese que contém o prequestionamento da matéria, objeto da controvérsia, impossibilitando, por conseguinte, o necessário cotejo analítico exigido pela legislação celetista (confira-se: fls. 1.351/1.355 - doc. seq. N.º 01).
O escopo da referida Lei n.º 13.015/2014 foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
Ressalta-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...]. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS PELO TRT, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. O autor não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1.º- A do art. 896 da CLT, pois não foram indicados os trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, comprometendo, por conseguinte, o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]. (RRAg - 1001645-14.2018.5.02.0040, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 7/1/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos constitucionais tidos por violados, desatendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 20936-61.2020.5.04.0017, Relator: Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6.ª Turma, DEJT 19/12/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 12978-95.2021.5.15.0077, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 6/12/2024).
Acresça-se que é entendimento desta Primeira Turma o de que o Recurso de Revista, por ser apelo de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o prévio preenchimento de requisitos de admissibilidade recursal, sem os quais não há a possibilidade de avanço no mérito da controvérsia, ainda que se trate de matéria em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, o seguinte precedente:
[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA MATÉRIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E COMPLETAMENTE DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão regional relativos ao tema objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2. Relevante destacar que o art. 896, § 1.º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na fase processual de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida na fase processual de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1.º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n.º 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 20779-56.2018.5.04.0018, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 01/07/2024). ( Destaques acrescentados.)
Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista. Nego provimento.
COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A.C.T. - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT O Ministro Relator, por decisão monocrática, não conheceu do Recurso de Revista, no particular, pelos seguintes fundamentos:
[...]
Também no que tange ao tópico 'dedução dos valores pagos a título de horas 'EXTRAS A.C.T.', melhor sorte não possui a recorrente.
Constata-se do trecho da decisão recorrida, indicado nas razões de Revista, de fls. 1.360/1.361, que o Regional considerou inviável a compensação da referida parcela com as horas extras deferidas por possuírem 'natureza jurídica diversa'.
Confira-se parte da fundamentação transcrita (fls. 1.361):
'A par disso, uma vez que as 'horas extras ACT', como dito, não possuem qualquer vinculação com a jornada de trabalho do empregado, constituindo-se e remuneração variável aferida por pontuação decorrente das entregas de mercadorias efetuadas, resta inviável sua compensação com as horas extras propriamente ditas deferidas, que decorrem da extrapolação da jornada de trabalho, pois possuem natureza jurídica diversa. (...)'
Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, ou seja, que a parcela 'EXTRAS A.C.T.' tinha natureza jurídica de horas extras propriamente dita, de modo a se admitir a compensação ora pretendida, seria necessário revisar-se o contexto fático-probatório registrado no acórdão do TRT, o qual é insuscetível de reexame conforme a Súmula n.º 126 do TST. Não conheço. (Grifos acrescentados.)
A reclamada não se conforma com o óbice da Súmula n.º 126 do TST, eleito pela decisão monocrática. Afirma que todos os elementos necessários ao deslinde do feito estão descritos no corpo do acórdão. Defende que, conforme trecho transcrito nas razões do apelo revisional, as normas coletivas previam o pagamento de uma verba denominada 'horas extras - A.C.T.. Explica que a referida verba está atrelada ao fato de que não havia registro de horário por meio de cartão-ponto, o que é objeto do tópico anterior, mas sim a mensuração da jornada por meio de critérios numéricos e quantitativos, isto é, quilometragem percorrida, número de clientes atendidos e quantidade de caixas entregues. Insiste que o acórdão regional, ao declarar que a verba Horas extras - A.C.T. não se tratava de pagamento de horas extras em jornada externa, mas sim de prêmio produção, alterou a natureza da referida parcela, cuja essência foi expressamente pactuada entre a empresa e o sindicato obreiro, o que justifica o conhecimento do apelo por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Reitera as razões trazidas em seu apelo denegado. Pondera que este Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal em casos idênticos ao presente, envolvendo a mesma empresa reclamada (Transportes Luft Ltda.), conforme precedentes reproduzidos. Ao exame. Em que pese o inconformismo patronal, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por outro fundamento. Examinando o Recurso de Revista constata-se que, também em relação ao tópico em tela, a reclamada não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ínsito ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque transcreveu o inteiro teor do capítulo sem delimitar a tese, objeto do prequestionamento da matéria, impossibilitando o necessário cotejo analítico com os diversos dispositivos legais e constitucionais indicados e as divergências jurisprudenciais transcritas (confira-se: fls. 1362/1363 - doc. seq. 01). Pontue-se que, para atender à sistemática processual trabalhista imposta pela Lei n.º 13.015/2014, é imprescindível a demonstração precisa da tese jurídica que se pretende ver analisada e a correlação entre as afrontas indicadas e o entendimento adotado pelo Regional, o que não ocorreu também quanto ao tema em análise.
Para corroborar, cito Precedente envolvendo a mesma reclamada (Transporte Luft Ltda.):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - [...]. 'HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACT' - INTERVALO INTRAJORNADA - VALORES EXTRA-FOLHA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame dos fundamentos da decisão regional, os quais não foram transcritos pela Recorrente. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR - 20173-84.2015.5.04.0292, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2.ª Turma, DEJT 8/3/2024)
Nego, pois, provimento ao Agravo e mantenho a decisão agravada, ainda que por outro fundamento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator