Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ERRO MATERIAL NO ENDEREÇAMENTO DA PENALIDADE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, retificar a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, a fim de que conste corretamente que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada neste feito à agravante, será revertida em benefício da reclamante, e não da reclamada, tal como constou da fundamentação e do dispositivo do acórdão modificado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-437-76.2013.5.04.0025, em que é Embargante EDUARDO PINTO DE ALMEIDA e são Embargados AIRTON ROLIM ARAÚJO E OUTRA e PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta ter ocorrido vício material.
Intimada à parte contrária, nos termos da OJ nº 142 da SDI-1 desta Corte.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando a existência de erro material com relação à parte a quem será revertida a multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Verifica-se, no caso, que os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, para sanar o erro material apontado, porquanto a multa aplicada à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, deve ser revertida em benefício da reclamante, e não da reclamada, tal como constou da fundamentação e do dispositivo da decisão embargada.
Nesse sentido, onde se lê:
(...)
Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ - 400,00 (quatrocentos reais) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamada. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ - 400,00 (quatrocentos reais) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamada.
Leia-se:
(...)
Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ - 400,00 (quatrocentos reais) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamante O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ - 400,00 (quatrocentos reais) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamante.
Diante de todo o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para, concedendo efeito modificativo ao julgado, ratificar a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, a fim de que conste corretamente que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada neste feito à agravante, será revertida em benefício da reclamante, e não da reclamada, tal como constou da fundamentação e do dispositivo do acórdão modificado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, concedendo efeito modificativo ao julgado, retificar a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, a fim de que conste corretamente que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada neste feito à agravante, será revertida em benefício da reclamante, e não da reclamada, tal como constou da fundamentação e do dispositivo do acórdão modificado. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator