Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma
GMKA/eliz
Redatora designada
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Verifica-se que a questão relativa à validade da cláusula normativa de participação nos lucros da empresa reclamada, previstas no ACT de 2019/2021, vem comportando entendimentos dissonantes no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator originário. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO A POSTERIORI EM ACORDO COLETIVO 1 - Impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO A POSTERIORI EM ACORDO COLETIVO 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). 4 - Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto.
8 - A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, XI, como direito dos trabalhadores, participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Por sua vez, a Lei n.º 10.101/2000 estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo, de modo que a negociação está na própria matriz do direito postulado nos autos. 9 - Em reforço a essa liberdade de negociação, ficou estabelecido pelo art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) participação nos lucros ou resultados da empresa (inciso XV). 10 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT em nenhum momento afirmou que a parcela Participação nos Lucros e Resultados é direito indisponível, infenso à negociação coletiva. O que o TRT considerou indisponível não foi a PLR em si, mas o direito já adquirido à PLR 2018, supostamente devida e não paga pela empresa, de modo que a quitação em norma coletiva constituiria renúncia, vedada pelo ordenamento jurídico. 11 - Entretanto, não é o caso de renúncia, muito menos de eficácia retroativa da norma coletiva, mas de efetiva transação entre as entidades coletivas envolvidas (acordo por meio de concessões de parte a parte). 12 - Os próprios argumentos utilizados pelo reclamante em seu recurso ordinário e narrados pelo TRT demonstram que havia grande margem para discussão quanto ao direito à PLR 2018, inclusive quanto à sua instituição. Com efeito, o TRT consignou que o reclamante insurgiu-se contra o indeferimento de sua pretensão pelo juízo de primeiro grau afirmando que desde 2014 a empresa vem pagando anualmente o valor da PLR e no ano em que obteve melhor resultado no caixa não efetuou o pagamento (no caso, no ano de 2018). Também ficou registrado que a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que 'fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores. No recurso ordinário o reclamante não indica em qual norma coletiva os termos da PLR 2018 haviam sido ajustados, conforme determina a lei, tanto assim que pede seu pagamento com base na PLR de 2019. Por outro lado, a empresa sustenta veementemente em todas as peças processuais que não houve ajuste coletivo quanto à PLR 2018. 13 - Nesse contexto, diante da real controvérsia sobre a efetiva negociação coletiva relativa à PLR 2018, não há como concluir que na norma coletiva de 2019 a empresa teria reconhecido a existência de dívida com a categoria referente a esse ano. Nesse contexto, o ajuste coletivo com o representante dos trabalhadores no sentido de que seriam declaradas quitadas as parcelas de PLR dos anos anteriores constituiu verdadeira transação, a fim de chegar a um consenso sobre a PLR dos anos de 2019 e 2020. 14 - Com outras palavras: as entidades coletivas se ajustaram mediante concessões recíprocas sobre a Participação nos Lucros e Resultados, envolvendo situações duvidosas sobre anos anteriores (em especial a PLR 2018, que não foi mencionada expressamente na norma coletiva 2019/2020, mas seguramente é o objeto de maior controvérsia entre as partes), estabelecendo direitos a serem observados na vigência da nova norma coletiva.
15 - Então, a quitação referente aos anos anteriores (onde se inclui a controversa PLR de 2018) deve ser entendida no contexto dessa intensa negociação, tendo o sindicato, capitaneado pela maioria da categoria, realizado o ajuste coletivo.
16 - Não se trata de alteração do contrato por ato do empregador, sendo inaplicável o art. 468 da CLT ao caso em exame. Nem há como reconhecer que a norma coletiva atrai o disposto no art. 9º da CLT ("Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"), pois a PLR, como já dito anteriormente, tem sua matriz na própria negociação coletiva (nos termos da Lei a que se refere a Constituição Federal) e não na CLT. 17 - Cumpre também registrar, por fim, que esta Corte, ao examinar a adesão de empregado a PDV no qual era prevista quitação ampla do contrato de trabalho, seguindo linha jurisprudencial do STF, reconhece a validade de tal cláusula, inclusive para direitos já incorporados ao patrimônio do trabalhador, e não pagos no tempo oportuno. Por coerência, há de se reconhecer a validade da norma coletiva em debate nos autos, que dá quitação a PLR de anos anteriores (verba cuja existência, pelo que se extrai do acórdão do TRT, poderia inclusive ser objeto de discussão judicial, já que a empresa não a reconhece).
18 - Nesse contexto, o não reconhecimento da validade da norma coletiva, no particular, implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição
19 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-462-94.2020.5.19.0003, em que é Agravante EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados MARCOS ANTONIO SIMPLICIO RAMOS e ANGELO LIMA NONO PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Transcreve-se o voto do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator originário, na parte em que houve unanimidade na Turma:
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, nos seguintes termos:
(...)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Passo a examinar, de forma separada, os temas devolvidos em minuta de agravo.
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Consoante o entendimento adotado pela 6ª Turma desta Corte Superior, o reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação.
Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não verifico a alegada recusa de prestação jurisdicional, na medida em que, após a interposição de embargos de declaração, o TRT reforçou os fundamentos adotados no primeiro acórdão, respondendo a todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Tendo apresentado todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
O princípio do livre persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2 - PLR EXERCÍCIO 2018
Em razões recursais, a reclamada argumenta que "inexistindo política de pagamento de PLR para o ano de 2018 firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria, não tendo o obreiro acostado aos autos qualquer documento indicando o contrário, o pedido não tem respaldo, devendo ser a ação julgada improcedente.".
Sustenta que não houve pactuação prévia. Colaciona arestos e indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
Vejamos os fundamentos adotados pelo TRT:
"Prospera o inconformismo.
Em análise da peça inicial, denota-se que a parte autora vindica o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados referente ao ano de 2018, prevista em norma coletiva da empresa, alegando que dita parcela não foi quitada.
Afirmou o obreiro que desde 2014 a empresa vem pagando anualmente o valor da PLR e no ano em que obteve melhor resultado no caixa não efetuou o pagamento. Registrou ainda que a PLR de 2019 também foi paga regularmente.
A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores".
Todavia, entendo que o caso é de alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), eis que foi excluído o direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa.
Ressalte-se que a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos.
Entendo que o ACT 2019/2021 não pode suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, consoante ementa de Acórdão publicado em 23.03.2021, com voto da lavra do Exmo. Des. Pedro Inácio:
EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado.
Assim, reforma-se a sentença para condenar a empresa ao pagamento do crédito relativo a PLR 2018 e diante de ausência de registro nos autos acerca do faturamento da reclamada para o exercício de 2018, considera-se para fins de quantificação a média do salário auferido no período pelo reclamante, conforme fichas financeiras trazidas aos autos, documentos não impugnados especificadamente pelo autor.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
In casu, a decisão do TRT decorreu da interpretação dada pelo juízo a quo à norma coletiva da categoria. Encontra-se registrado no acórdão do TRT que a própria empresa "acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores". Note-se que se trata de norma coletiva que pretende regular direito constituído em época pretérita. Logo, correta a decisão regional que considerou ilícita a supressão do direito em questão. Vale apontar, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe:
"PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita".
Cito outro precedente:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. (...) FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 450 DO TST. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte de origem registra que é incontroverso que a reclamante sempre usufruiu de suas férias dentro do prazo legal, controvertendo-se as partes quanto à dobra pelo pagamento a destempo. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral. Com efeito, considerando a norma do artigo 145 da CLT combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, tem-se que cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 450 do TST. Ressalte-se, ainda, que a cláusula do ACT firmado em 27/10/2014, noticiada pelo Regional, que chancela o procedimento adotado até aquela data em relação ao pagamento das férias anuais dos servidores municipais, contrário ao disposto no art. 145 da CLT, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque não há como um acordo coletivo retroagir a fim de convalidar situação pretérita, anterior ao período de vigência da norma. Recurso conhecido e provido " (RR-11614-18.2015.5.15.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2017).
No que se refere à transcendência social, verifica-se que se trata de apelo empresarial e não de empregado, razão pela qual, ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, ressalvado meu entendimento pessoal, adoto o entendimento da Sexta Turma de que não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese consagrada pelo acórdão regional, no tema em debate, está em plena sintonia com entendimento pacificado desta Corte Superior, não havendo, portanto, matéria de direito a ser uniformizada.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Com esses fundamentos não reconheço a transcendência da matéria e nego provimento ao agravo de instrumento.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, decido:
a) em relação ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento;
b) em relação ao tema "PLR 2018", não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento.
c) em relação ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; b) dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, afastando da condenação somente a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. (SEM DESTAQUES NO ORIGINAL)
A parte agravante alega que deve ser validada a norma coletiva em exame, tendo em vista a autonomia negocial coletiva prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Defende que o artigo 611-A, XV, da CLT, atribui prevalência do negociado sobre a lei, expressamente, no que concerne ao PLR, tão como em seu art. 8º, que sinaliza seu atendimento ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (fl. 533).
Afirma que a participação nos lucros ou resultados não é benefício obrigatório, mas sim condicionado à negociação entre empregador e empregados, com a presença do sindicato da categoria, pois não há lei que imponha seu pagamento. (fl. 534)
Diz que a criação ou obrigação de pagamento de PLR sem a existência de uma negociação coletiva que regulamente a política de pagamento afronta categoricamente o artigo 7º, XI, da CF, uma vez que o referido é claro na existência de procedimento regulatório. (fl. 534)
Invoca decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no exame do Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a ad equação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (fl. 534).
Defende que, uma vez que a PLR referente ao ano de 2018 já se encontra devidamente quitada, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2019 - 2021, não haveria se falar em novo pagamento sob pena de enriquecimento ilícito.
Indica violação aos artigos 5º, LIV, LV, 7º, XXVI, 93, IX da Constituição Federal.
Pois bem.
Destaco, inicialmente, que em razões de agravo a parte não renova o tema relativo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão do TRT, renovando, apenas, o tema relativo à participação nos lucros no ano de 2018, que alega teria sido quitada nos acordos coletivos de 2019/2020.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
Em consulta à jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se que, em relação à mesma matéria, que a 4ª e a 5ª Turmas vêm validando a cláusula de norma coletiva em debate. Por outro lado, também se constata que a 2ª, 3ª e 8ª Turmas adotam o entendimento adotado pelo TRT, no sentido de que a referida cláusula é nula. Este fato, per se aponta para a necessidade de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, haja vista a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Portanto, dou provimento ao agravo para realizar novo exame do agravo de instrumento, o que se faz nesta assentada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO A POSTERIORI EM ACORDO COLETIVO
O despacho denegatório do recurso de revista consigna os seguintes fundamentos:
2º TEMA: PLR DO EXERCÍCIO 2018
Alegações:
- violação dos artigos: 7o, XI, XXVI e 8o, I, III e VI, da CF; 8o e 611- A da CLT; 1o e 2o, § 1o, II, da Lei no 10.101/2000; 884 do CC.
- divergência jurisprudencial: 04 arestos (Id eb0baba).
Registra que a participação nos lucros ou resultados não é benefício obrigatório, mas sim condicionado à negociação entre empregador e empregados, com a presença do sindicato da categoria, pois não há lei que imponha seu pagamento.
Argui que os recorridos não juntaram qualquer prova de que a Reclamada tenha firmado acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria a respeito do pagamento da PLR do ano de 2018, ônus que lhes cabia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Alega ser fato público e notório que não houve pactuação sobre o pagamento da PLR para o ano de 2018 entre o Sindicato e a Equatorial, não tendo os recorridos acostado aos autos qualquer documento indicando o contrário.
Sustenta que a criação ou obrigação de pagamento de PLR sem a existência de uma negociação coletiva que regulamente a política de pagamento afronta categoricamente Constituição Federal, uma vez que o referido é claro na existência de procedimento regulatório.
Assevera que a Lei 10.101/2000 é categórica ao estabelecer como requisito de validade dos acordos de PLR que as metas sejam pactuadas previamente à realização do resultado.
Salienta que a pactuação a posteriori subverte o propósito da PLR, pois retira o incentivo para a convergência entre capital e trabalho exigido pela legislação. Expõe que a presente ação foi distribuída em julho de 2020, quase um ano e meio após o fim do exercício de 2018, quando os resultados operacionais da Recorrente já haviam sido divulgados.
Argumenta que, considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma das cláusulas, além do comprometimento e ofensa aos preceitos, certamente demandaria na ineficácia do acordo em seu integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado, uma vez que, dada sua natureza sinalagmática, não é razoável anular uma cláusula sem rescindir o acordo, ou ao menos sem uma nova discussão, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva.
Defende que deve prevalecer, o interesse da categoria profissional em detrimento do interesse individual do trabalhador, sob pena de crescimento da posição defensiva dos empregadores na concessão de benefícios e também aumento injusto e não previsto dos custos do empreendimento, o que acaba por desaguar no fechamento de empresas e crescimento do desemprego.
Diz que a PLR referente ao ano de 2018 já se encontra devidamente quitada, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2019 - 2021.
Pois bem. Consta do acórdão impugnado:
[...]
Análise.
Registro que o juízo de admissibilidade será feito nos moldes do art. 896, § 9o, da CLT.
O art. 8o da Constituição Federal em seus incisos I, III e VI, diz respeito acerca da impossibilidade de que seja exigida autorização do Estado para a fundação de sindicato; ao fato de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e quanto ao fato de que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Já o fundamento utilizado no v. acórdão foi no sentido de que a pactuação de ACT dando a verba por quitada após o preenchimento dos requisitos de implementação da parcela a favor do empregado configura alteração lesiva em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT.
Desse modo, não visualizo violação direta ao supracitado dispositivo. As normas coletivas devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes covenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em textos de Lei.
O art. 7o, caput, da Constituição Federal disciplina que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Já o seu inciso XXVI dispõe que: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; O supracitado inciso deve ser interpretado e aplicado com o caput do art. 7o da Carta Magna, visto que deixa claro que seus incisos devem ser aplicados para fixar um patamar mínimo de direitos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante do contido nos autos, a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que... o ACT 2019/2021 não pode suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários..
Nesse contexto, não vislumbro afronta ao art. art. 7o, XXVI, da Constituição Federal.
Por fim, o inciso XI do art. 7o da Carta Magna dispõe que: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; A Turma, analisando o ACT 2019/2021, verificou que o caso é de alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), eis que foi excluído o direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa..
Nesse contexto, não há que falar em afronta ao supracitado dispositivo.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT (sem destaques na transcrição original):
"Em análise da peça inicial, denota-se que a parte autora vindica o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados referente ao ano de 2018, prevista em norma coletiva da empresa, alegando que dita parcela não foi quitada. Afirmou o obreiro que desde 2014 a empresa vem pagando anualmente o valor da PLR e no ano em que obteve melhor resultado no caixa não efetuou o pagamento. Registrou ainda que a PLR de 2019 também foi paga regularmente. A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores". Todavia, entendo que o caso é de alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), eis que foi excluído o direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa. Ressalte-se que a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos. Entendo que o ACT 2019/2021 não pode suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, consoante ementa de Acórdão publicado em 23.03.2021, com voto da lavra do Exmo. Des. Pedro Inácio:
EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado.
Assim, reforma-se a sentença para condenar a empresa ao pagamento do crédito relativo a PLR 2018 e diante de ausência de registro nos autos acerca do faturamento da reclamada para o exercício de 2018, considera-se para fins de quantificação a média do salário auferido no período pelo reclamante, conforme fichas financeiras trazidas aos autos, documentos não impugnados especificadamente pelo autor."
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a reclamada alega que o acórdão regional encontra-se repleto de violação à Constituição Federal e às normas federais, na medida em que afronta o art. 7º, XI, da CF quando exige pagamento de uma verba não regulada por procedimento descrito na Lei 10.101/2000, bem como afronta o art. 7º, XXVI da CF quando não reconhece a validade da negociação coletiva, dispondo a quitação das PLR's anteriores a 2019. Afirma que, nos acordos coletivos firmados pela empresa, não há previsão de pagamento da PLR 2018 e, mesmo que assim não fosse, a PLR referente ao ano de 2018 já se encontra devidamente quitada, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2019 - 2021.
À análise. O relator originário, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em sessão de julgamento ocorrida no dia 9 de outubro de 2024, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos:
Analiso.
Cinge-se a controvérsia à análise de validade de norma coletiva que instituiu a cláusula geral de quitação de parcelas pretéritas de acordo coletivo de trabalho.
Consta da decisão regional que a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período compreendido entre 2019/2021, a estabelecer que:
"fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores".
O TRT adotou o entendimento de que referida cláusula implicou renúncia imposta pela reclamada ao reclamante, que abdicou de direitos pretéritos como condição para pagamento das parcelas futuras. E é mesmo de se notar que tal cláusula normativa não inova obrigação patronal que equivalha à PLR de antes de 2019, mas condiciona o novo programa de participação em lucros e resultados à quitação do que de fato não se teria quitado, como se as normas jurídicas tivessem aptidão para não somente instituir, abstratamente, regras de conduta ad futurum, mas também para revolver eventos passados, fatos históricos, experiências malsucedidas, e assim afirmarem o que não teria havido ou negarem a existência do que de fato sucedera. Encontra-se registrado no acórdão do TRT que a própria empresa "acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores". No plano jurídico, note-se que se trata de norma coletiva que pretende regular direito constituído em época pretérita ou anterior à sua época de regência. Logo, correta a decisão regional que considerou ilícita a supressão do direito em questão. Vale apontar, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SbDI-1 do TST, verbis: "PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita". Cito precedentes no mesmo sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. (...) FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 450 DO TST. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte de origem registra que é incontroverso que a reclamante sempre usufruiu de suas férias dentro do prazo legal, controvertendo-se as partes quanto à dobra pelo pagamento a destempo. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral. Com efeito, considerando a norma do artigo 145 da CLT combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, tem-se que cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 450 do TST. Ressalte-se, ainda, que a cláusula do ACT firmado em 27/10/2014, noticiada pelo Regional, que chancela o procedimento adotado até aquela data em relação ao pagamento das férias anuais dos servidores municipais, contrário ao disposto no art. 145 da CLT, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque não há como um acordo coletivo retroagir a fim de convalidar situação pretérita, anterior ao período de vigência da norma. Recurso conhecido e provido " (RR-11614-18.2015.5.15.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS DE 2018. No caso, a data da demissão do reclamante registrada no acórdão recorrido é anterior à vigência do ACT 2019/2021, razão pela qual a determinação de quitação de PLR anteriores da norma coletiva não o alcança, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do PLR 2018 do acórdão recorrido com o fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que assim não fosse, o art. 614, §3º, da CLT veda ultratividade da norma coletivo. Portanto, a norma coletiva de 2019/2021 não pode regular o PLR de 2018, pois supera o prazo máximo de vigência de 2 anos. Assim, não diviso as violações legais e constitucionais apontadas pela parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-905-51.2020.5.19.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - SÚMULA Nº 126 DO TST. Constata-se que, dentre os fundamentos adotados na decisão recorrida, no que diz respeito ao reconhecimento da norma coletiva do ACT 2019/2021, que previu a quitação das parcelas anteriores do PLR, ficou registrado que o autor não recebeu a PLR referente ao ano de 2018. Logo, a Corte regional concluiu ser devida a condenação ao pagamento da PLR referente ao ano de 2018, porquanto "a hipótese é de alteração contratual lesiva, proibida no art. 9º da CLT, eis que foi excluído o direito do empregado à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa" e que "a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos". Diante deste quadro fático, delineado pela Corte regional, a constatação de violação dos arts. 7º, XI, XXVI, e 8º, I, III e VI, da Constituição Federal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-520-45.2021.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023). "I - AGRAVO. (...) III- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salarias relativas ao pagamento da PLR integral do ano de 2019. 3- Nesse sentido, consignou na decisão exarada que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do PLR de 2019: "no anexo II do ACT 2019/2021 foi instituído PLR de 2019, com a fixação dos critérios de cálculo. Competia ao empregador o ônus da prova do pagamento, do qual não se desvencilhou (CLT, art. 818, II)'. A mera juntada de agendamento de pagamento genérico, sem qualquer referência ao que diz respeito e nem a forma de apuração da verba, não faz prova da quitação do PLR de 2019. Ademais, o Acordo Coletivo de 2019/2021 deu quitação ao PLR anteriores a 2019". 4 - Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 5- Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-161-11.2021.5.22.0107, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A reclamada se insurge contra a sua condenação ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2018. No caso dos autos, o Regional esclareceu que "restou demonstrado nos autos que o ACT de 2019/2021 não alcança a quitação pretendida pela reclamada, haja vista que o item 6.4 da Cláusula 6ª do ACT 2019/2021 estabeleceu compensação impossível de ser usufruída pelo autor ", bem como que "o reclamante foi demitido em abril de 2019 e o ACT 2019/2021 foi assinado em 14.05.2019, de modo que não se beneficiou em sua integralidade do PLR de 2019 e tampouco da do ano de 2020, e, ainda, não recebeu a de 2018, revelando-se assim cláusula lesiva ao direito indisponível do autor, bem como enriquecimento sem causa da recorrente, vez que em relação ao reclamante, configura verdadeira renúncia específica em prejuízo do hipossuficiente". Assim, tendo o Regional decidido a controvérsia com base em interpretação de norma coletiva, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, "b", da CLT, o que não é possível no caso, já que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-ED-AIRR-158-74.2020.5.19.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). Reitere-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado a autonomia negocial coletiva, o leading case contido no exame do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF não tratou de cláusula de quitação de direitos constituídos preteritamente. A hipótese ora analisada consiste em um distinguishing ao tema efetivamente debatido na Excelsa Corte.
Vale, ainda, acrescentar que o artigo 614, § 3º, da CLT prevê a impossibilidade de estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultra-atividade. Se ao legislador soou inválido fixar cláusula normativa para reger fatos jurídicos posteriores ao período de vigência da norma coletiva (o que, em princípio, atenderia à vocação natural de regência prospectiva atribuível a qualquer norma jurídica), inválida há de ser, a fortiori ratione, a pretensiosa cláusula normativa que preveja sua eficácia para antes de seu próprio período de vigência, instituindo gravame para um dos lados (o lado ausente, posto que representado) como condicionante para o restabelecimento da regra que antes beneficiava, com regularidade, este polo da negociação. A menos que se pretenda autorizar, via negociação coletiva (ou quiçá pela já desalentada norma legal de proteção), que norma jurídica possa também instituir, a contrario sensu, obrigações positivas a serem cumpridas no tempo passado, desordenando de vez a expectativa de segurança jurídica prometida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Com esses fundamentos, reconheço a transcendência jurídica da matéria e nego provimento ao agravo.
Entretanto, o relator ficou vencido. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. A título de exemplo, citam-se as seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(...)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Afirmou que De todo modo, deve-se também respeitar os dispositivos constitucionais vigentes que garantem padrões mínimos de saúde, segurança e higiene do trabalho, não sendo possível, por exemplo, que negociação coletiva suprima o pagamento de adicional de insalubridade. Exemplificou que Também se deve ressaltar que o artigo 623 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28 de fevereiro de 1967, impede que as convenções ou acordos coletivos sejam utilizados para burlar a política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente (Súmula 375 do TST - os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial). Relativamente ao artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, o Ministro Gilmar Mendes consignou que o dispositivo estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista. (...) Além disso, o art. 59 da CLT estabelece que, via de regra, tais compensações não podem implicar trabalho superior a 10 (dez) horas diárias. (art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.). Essa disposição legal impediria de se cogitar, a priori, de uma jornada superior a esse limite. Contudo, conforme se verá adiante, a jurisprudência excepcionalmente reconhece a validade das chamadas jornadas 12 (doze) por 36 (trinta e seis). Respeitado o limite legal de 10 (dez) horas diárias, a compensação de jornada pode até ultrapassar o limite de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Isso se tornou possível com o advento da Lei 9.601/1998, que instituiu o chamado Banco de Horas Anual. De acordo com a jurisprudência do TST, as compensações em banco de horas - diferente das compensações regulares - não podem ser previstas em acordos individuais escritos, necessitando-se, portanto, de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Súmula 85 do TST: V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva). Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. (Súmula 85 do TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT); (...) as regras de intervalo intrajornada previstas no art. 71 da CLT. Tal dispositivo estabelece que, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas, o empregado fará jus a intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas. Já nas jornadas de 4 (quatro) e 6 (seis) horas, o intervalo previsto é de 15 (quinze) minutos. Ademais, observe-se que, no tocante aos intervalos interjornadas (entre um dia e outro de labor), o parâmetro numérico é de 11 horas, conforme estabelecido no art. 66 da CLT e no art. 5º da Lei 5.889/1973. Considerando tal quadro normativo, o TST tem entendido que as regras de intervalo intrajornada previstas na legislação estatal constituem normas de ordem pública, que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse sentido, o item II da Súmula 437/TST estabelece que: é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Do mesmo modo, tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST. Ainda sobre a jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou: A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento - isto é, que alternam suas jornadas de trabalho em períodos diurnos e noturnos. O inciso XIV do art. 7º da CF/88 previu como padrão de jornada para esses trabalhadores o máximo de 6 (seis) horas diárias, possibilitando, no entanto, que negociação coletiva dispusesse de forma contrária. Assim, a jurisprudência tem entendido que as convenções coletivas podem estabelecer jornadas ininterruptas superiores a 6 (seis) horas, contanto que sejam inferiores a 8 (oito). Nesses casos, não será devido pelo empregador o pagamento de horas extras pela sétima e pela oitava hora trabalhada. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 423 do TST: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras; Embora a CLT estabeleça que os regimes de compensação não podem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, a modalidade de compensação de jornada mais comum na realidade brasileira é a escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis). A jurisprudência reconhece a licitude desse regime, entendendo que ele é excepcional e que, para ser válido, deve estar previsto em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 444 do TST); Mesmo entendimento encontra-se disposto no art. 235-F da CLT para a categoria de motoristas profissionais. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação; Outra forma de flexibilização da jornada de trabalho que pode ser prevista em acordo ou convenção coletiva é a chamada Semana Espanhola. Nessa modalidade, considerada lícita pelo TST (Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-I: 323), alterna-se a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana com 40 (quarenta) horas na outra. Trata-se de compensação usualmente utilizada para se dispensar o empregado de trabalhar nos finais de semana; No ponto, anote-se que o art. 235-C, caput, da CLT passou a estabelecer que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7, XIII), bem como à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...).
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos:
1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas.
Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, XI, como direito dos trabalhadores, participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Por sua vez, a Lei n.º 10.101/2000 estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo, de modo que a negociação está na própria matriz do direito postulado nos autos. Em reforço a essa liberdade de negociação, ficou estabelecido pelo art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT em nenhum momento afirmou que a parcela Participação nos Lucros e Resultados é direito indisponível, infenso à negociação coletiva. O que o TRT considerou indisponível não foi a PLR em si, mas o direito já adquirido à PLR 2018, devida e não paga pela empresa, de modo que a quitação em norma coletiva constituiria renúncia, vedada pelo ordenamento jurídico. Entretanto, não é o caso de renúncia, muito menos de eficácia retroativa da norma coletiva, mas de efetiva transação entre as entidades coletivas envolvidas (acordo por meio de concessões de parte a parte). Os próprios argumentos utilizados pelo reclamante em seu recurso ordinário e narrados pelo TRT demonstram que havia grande margem para discussão quanto ao direito à PLR 2018, inclusive quanto à sua instituição. Com efeito, o TRT consignou que o reclamante insurgiu-se contra o indeferimento de sua pretensão pelo juízo de primeiro grau afirmando que desde 2014 a empresa vem pagando anualmente o valor da PLR e no ano em que obteve melhor resultado no caixa não efetuou o pagamento (no caso, no ano de 2018). Também ficou registrado que a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que 'fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores. Em nenhum momento o reclamante indica no recurso ordinário em que norma coletiva os termos da PLR 2018 haviam sido ajustados, conforme determina a lei, tanto assim que pede seu pagamento com base na PLR de 2019. Por outro lado, a empresa sustenta veementemente em todas as peças processuais que não houve ajuste coletivo quanto à PLR 2018. Nesse contexto, diante da real controvérsia sobre a efetiva negociação coletiva relativa à PLR 2018, não há como concluir que na norma coletiva de 2019 a empresa teria reconhecido a existência de dívida com a categoria referente a esse ano. Nesse contexto, o ajuste coletivo com o representante dos trabalhadores no sentido de que seriam declaradas quitadas as parcelas de PLR dos anos anteriores constituiu verdadeira transação, a fim de chegar a um consenso sobre a PLR dos anos de 2019 e 2020. Com outras palavras: as entidades coletivas se ajustaram mediante concessões recíprocas sobre a Participação nos Lucros e Resultados, envolvendo situações duvidosas sobre anos anteriores (em especial a PLR 2018, que não foi mencionada expressamente na norma coletiva 2019/2020, mas seguramente é o objeto de maior controvérsia entre as partes), estabelecendo direitos a serem observados na vigência da nova norma coletiva. Então, a quitação referente aos anos anteriores (onde se inclui a controversa PLR de 2018) deve ser entendida no contexto dessa intensa negociação, tendo o sindicato, capitaneado pela maioria da categoria, realizado o ajuste coletivo. Não se trata de alteração do contrato por ato do empregador, sendo inaplicável o art. 468 da CLT ao caso em exame. Nem há como reconhecer que a norma coletiva atrai o disposto no art. 9º da CLT ("Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"), pois a PLR, como já dito anteriormente, tem sua matriz na própria negociação coletiva (nos termos da Lei a que se refere a Constituição Federal) e não na CLT. Cumpre também registrar que esta Corte, ao examinar a adesão de empregado a PDV no qual era prevista quitação ampla do contrato de trabalho, seguindo linha jurisprudencial do STF, reconhece a validade de tal cláusula, inclusive para direitos já incorporados ao patrimônio do trabalhador, e não pagos no tempo oportuno. Por coerência, há de se reconhecer a validade da norma coletiva em debate nos autos, que dá quitação a PLR de anos anteriores (verba cuja existência, pelo que se extrai do acórdão do TRT, poderia inclusive ser objeto de discussão judicial, já que a empresa não a reconhece). Nesse contexto, o não reconhecimento da validade da norma coletiva, no particular, implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO A POSTERIORI EM ACORDO COLETIVO
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO A POSTERIORI EM ACORDO COLETIVO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da PLR/2018. Valor da condenação cujo arbitramento se reduz para R$ 5.000,00. Como subsiste condenação a uma parcela (FGTS sobre verbas rescisórias), as custas permanecem a cargo da reclamada. Honorários advocatícios a favor do reclamante a ser calculado no percentual estipulado pelo TRT (15%) sobre o valor da condenação remanescente. Os honorários advocatícios a favor da reclamada foram indeferidos pelas instâncias percorridas, e quanto a esse particular o recurso de revista empresarial não obteve processamento, o que impede sua estipulação nesta assentada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I - dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica e seguir na análise do agravo de instrumento;
II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e
III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da PLR/2018. Valor da condenação cujo arbitramento se reduz para R$ 5.000,00. Como subsiste condenação a uma parcela (FGTS sobre verbas rescisórias), as custas permanecem a cargo da reclamada. Honorários advocatícios a favor do reclamante a ser calculado no percentual estipulado pelo TRT (15%) sobre o valor da condenação remanescente. Os honorários advocatícios a favor da reclamada foram indeferidos pelas instâncias percorridas, e quanto a esse particular o recurso de revista empresarial não obteve processamento, o que impede sua estipulação nesta assentada.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
J U S T I F I C A T I V A D E V O T O V E N C I D O
MIN. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. QUITAÇÃO DA PARCELA NO ACORDO COLETIVO SEGUINTE - NOS ANOS DE 2019 E 2020 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Vejamos os fundamentos adotados pelo TRT para prover o recurso ordinário do autor e condenar a empresa ao crédito relativo à participação nos lucros do ano de 2018: “DA PLR 2018 Busca o autor a reforma da sentença que indeferiu o pleito de pagamento da PLR de 2018. Sustenta que apesar de haver previsão contida no art. 6º do ACT 2019/2021, de quitação das PLR's dos anos anteriores, trata-se de uma cláusula geral de quitação de parcelas que presumidamente não foram pagas, configurando uma renúncia imposta pelo empregador como condição para pagamento das parcelas futuras
Cita decisões favoráveis e postula o pagamento da referida parcela.
Prospera o inconformismo.
Em análise da peça inicial, denota-se que a parte autora vindica o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados referente ao ano de 2018, prevista em norma coletiva da empresa, alegando que dita parcela não foi quitada.
Afirmou o obreiro que desde 2014 a empresa vem pagando anualmente o valor da PLR e no ano em que obteve melhor resultado no caixa não efetuou o pagamento. Registrou ainda que a PLR de 2019 também foi paga regularmente.
A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores".
Todavia, entendo que o caso é de alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), eis que foi excluído o direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa.
Ressalte-se que a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos.
Entendo que o ACT 2019/2021 não pode suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, consoante ementa de Acórdão publicado em 23.03.2021, com voto da lavra do Exmo. Des. Pedro Inácio:
EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado.
Assim, reforma-se a sentença para condenar a empresa ao pagamento do crédito relativo a PLR 2018 e diante de ausência de registro nos autos acerca do faturamento da reclamada para o exercício de 2018, considera-se para fins de quantificação a média do salário auferido no período pelo reclamante, conforme fichas financeiras trazidas aos autos, documentos não impugnados especificadamente pelo autor.” (sem destaques no original)
Analiso.
Cinge-se a controvérsia à análise de validade de norma coletiva que instituiu a cláusula geral de quitação de parcelas pretéritas de acordo coletivo de trabalho.
Consta da decisão regional que a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período compreendido entre 2019/2021, a estabelecer que:
"fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores".
O TRT adotou o entendimento de que referida cláusula implicou renúncia imposta pela reclamada ao reclamante, que abdicou de direitos pretéritos como condição para pagamento das parcelas futuras. E é mesmo de se notar que tal cláusula normativa não inova obrigação patronal que equivalha à PLR de antes de 2019, mas condiciona o novo programa de participação em lucros e resultados à quitação do que de fato não se teria quitado, como se as normas jurídicas tivessem aptidão para não somente instituir, abstratamente, regras de conduta ad futurum, mas também para revolver eventos passados, fatos históricos, experiências malsucedidas, e assim afirmarem o que não teria havido ou negarem a existência do que de fato sucedera.
Encontra-se registrado no acórdão do TRT que a própria empresa "acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores".
No plano jurídico, note-se que se trata de norma coletiva que pretende regular direito constituído em época pretérita ou anterior à sua época de regência. Logo, correta a decisão regional que considerou ilícita a supressão do direito em questão.
Vale apontar, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SbDI-1 do TST, verbis:
"PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita".
Cito precedentes no mesmo sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. (...) FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 450 DO TST. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte de origem registra que é incontroverso que a reclamante sempre usufruiu de suas férias dentro do prazo legal, controvertendo-se as partes quanto à dobra pelo pagamento a destempo. O artigo 128 da CLT assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral. Com efeito, considerando a norma do artigo 145 da CLT combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, tem-se que cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 450 do TST. Ressalte-se, ainda, que a cláusula do ACT firmado em 27/10/2014, noticiada pelo Regional, que chancela o procedimento adotado até aquela data em relação ao pagamento das férias anuais dos servidores municipais, contrário ao disposto no art. 145 da CLT, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque não há como um acordo coletivo retroagir a fim de convalidar situação pretérita, anterior ao período de vigência da norma. Recurso conhecido e provido " (RR-11614-18.2015.5.15.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2017).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS DE 2018. No caso, a data da demissão do reclamante registrada no acórdão recorrido é anterior à vigência do ACT 2019/2021, razão pela qual a determinação de quitação de PLR anteriores da norma coletiva não o alcança, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do PLR 2018 do acórdão recorrido com o fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que assim não fosse, o art. 614, §3º, da CLT veda ultratividade da norma coletivo. Portanto, a norma coletiva de 2019/2021 não pode regular o PLR de 2018, pois supera o prazo máximo de vigência de 2 anos. Assim, não diviso as violações legais e constitucionais apontadas pela parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-905-51.2020.5.19.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - SÚMULA Nº 126 DO TST. Constata-se que, dentre os fundamentos adotados na decisão recorrida, no que diz respeito ao reconhecimento da norma coletiva do ACT 2019/2021, que previu a quitação das parcelas anteriores do PLR, ficou registrado que o autor não recebeu a PLR referente ao ano de 2018. Logo, a Corte regional concluiu ser devida a condenação ao pagamento da PLR referente ao ano de 2018, porquanto "a hipótese é de alteração contratual lesiva, proibida no art. 9º da CLT, eis que foi excluído o direito do empregado à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa" e que "a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos". Diante deste quadro fático, delineado pela Corte regional, a constatação de violação dos arts. 7º, XI, XXVI, e 8º, I, III e VI, da Constituição Federal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-520-45.2021.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023).
"I - AGRAVO. (...) III- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salarias relativas ao pagamento da PLR integral do ano de 2019. 3- Nesse sentido, consignou na decisão exarada que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do PLR de 2019: "no anexo II do ACT 2019/2021 foi instituído PLR de 2019, com a fixação dos critérios de cálculo. Competia ao empregador o ônus da prova do pagamento, do qual não se desvencilhou (CLT, art. 818, II)'. A mera juntada de agendamento de pagamento genérico, sem qualquer referência ao que diz respeito e nem a forma de apuração da verba, não faz prova da quitação do PLR de 2019. Ademais, o Acordo Coletivo de 2019/2021 deu quitação ao PLR anteriores a 2019". 4 - Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 5- Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-161-11.2021.5.22.0107, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A reclamada se insurge contra a sua condenação ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2018. No caso dos autos, o Regional esclareceu que "restou demonstrado nos autos que o ACT de 2019/2021 não alcança a quitação pretendida pela reclamada, haja vista que o item 6.4 da Cláusula 6ª do ACT 2019/2021 estabeleceu compensação impossível de ser usufruída pelo autor ", bem como que "o reclamante foi demitido em abril de 2019 e o ACT 2019/2021 foi assinado em 14.05.2019, de modo que não se beneficiou em sua integralidade do PLR de 2019 e tampouco da do ano de 2020, e, ainda, não recebeu a de 2018, revelando-se assim cláusula lesiva ao direito indisponível do autor, bem como enriquecimento sem causa da recorrente, vez que em relação ao reclamante, configura verdadeira renúncia específica em prejuízo do hipossuficiente". Assim, tendo o Regional decidido a controvérsia com base em interpretação de norma coletiva, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, "b", da CLT, o que não é possível no caso, já que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-ED-AIRR-158-74.2020.5.19.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023).
Reitere-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado a autonomia negocial coletiva, o leading case contido no exame do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF não tratou de cláusula de quitação de direitos constituídos preteritamente. A hipótese ora analisada consiste em um distinguishing ao tema efetivamente debatido na Excelsa Corte.
Trecho que me parece decisivo do acórdão regional:
"Em que pese o art. 611-A, XV, da CLT disponha que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, o acordo coletivo de trabalho, cuja vigência se deu tão somente a partir de 1º de maio de 2019, não pode dar quitação de parcelas que, presumidamente, eram devidas e não foram pagas, porém já incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador".
Entendo que a quitação de dívida, confessada e comprovadamente não paga, tem configuração diferente do que seria um ajuste qualquer quanto ao valor ou à exigibilidade da PLR.
Vale, ainda, acrescentar que o artigo 614, §3º, da CLT prevê a impossibilidade de “estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultra-atividade”.
Se ao legislador soou inválido fixar cláusula normativa para reger fatos jurídicos posteriores ao período de vigência da norma coletiva (o que, em princípio, atenderia à vocação natural de regência prospectiva atribuível a qualquer norma jurídica), inválida há de ser, a fortiori ratione, a pretensiosa cláusula normativa que preveja sua eficácia para antes de seu próprio período de vigência, instituindo gravame para um dos lados (o lado ausente, posto que representado) como condicionante para o restabelecimento da regra que antes beneficiava, com regularidade, este polo da negociação.
A menos que se pretenda autorizar, via negociação coletiva (ou quiçá pela já desalentada norma legal de proteção), que norma jurídica possa também instituir, a contrario sensu, obrigações positivas a serem cumpridas no tempo passado, desordenando de vez a expectativa de segurança jurídica prometida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Em síntese, a minha compreensão é a de que esse acordo coletivo de trabalho não poderia fixar a quitação dessa parcela, porque, ao fazê-lo, ele estaria, como disse o Regional, admitindo que essa parcela seria devida e, portanto, se era devida, não poderia essa transação ferir direito adquirido.
Em razão de todos os fundamentos aqui expostos, com vênia à douta maioria da Sexta Turma, reconheço a transcendência jurídica da matéria e não conheço do recurso de revista.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro do TST