Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: AMAZONAS ENERGIA S.A. ADVOGADO: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES
Recorrido: JOAO TELMO SILVA LEAO ADVOGADO: MARLY GOMES CAPOTE GVPCB/wp D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem prescrição e adicional de periculosidade. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos: Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AMAZONAS ENERGIA S.A. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que o caso dos autos não trata de ação de natureza declaratória, visto que o reclamante pleiteia adicional de periculosidade entre os anos de 1991 a 2000, pedido de teor condenatório, havendo requerimento de indenização por danos materiais, razão pela qual deve ser declarada a prescrição. Em seguimento, afirma que o reclamante, enquanto na função de leiturista, não realizava operações ou instalações elétricas, inexistindo atividade em área de risco, conforme Decreto 93.412/86. E, ainda que realizasse leitura de grandes consumidores, a exposição era eventual e não ensejaria o recebimento de adicional de periculosidade. Consta no v. acórdão (ID. c929f01): "(...) (...)". No que concerne ao pleito de reconhecimento da prescrição in casu, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo, o de que o pedido de indenização por danos materiais se respalda na retificação do Perfil Prossiográfico Previdenciário, o qual somente foi emitido pela Reclamada em 11/02/2019, momento a partir do qual se viu violado o direito do Autor e começou a fluir o prazo prescricional, nos termos do art. 189, do Código Civil. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "inexiste eventualidade nas atividades exercidas pelo Reclamante, mas sim, intermitência, como bem observou o perito" e "uma vez que restou reconhecida a ocorrência de trabalho em condições periculosas, evidente se torna a obrigação de emissão de um novo perfil profissiográfico previdenciário, em que se atestam as novas condições de trabalho estabelecidas", não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas PRESCRIÇÃO e ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 297, 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Afirma que O fundamento da decisão negatória de seguimento ao Recurso de Revista foi por supostamente não ter preenchido os requisitos do art. 896 da CLT em relação à transcrição do trecho; O inciso I do § 1. º - A do art. 896 da CLT fala em indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. O verbo utilizado pela lei é indicar; Por isso, errônea a interpretação de que somente atende o requisito legal o recorrente que transcreve nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento e renova as alegações quanto às matérias de fundo. Analiso. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento nos óbices das Súmulas 126, 297, 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT. Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, e, impugna fundamento que não consta desta: art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST, de seguinte redação: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1.º, do CPC. Dessa forma, não conheço do agravo (...)?. (p. 1.160/1.164 - grifo nosso) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida (Súmula n° 422, I, do TST). Nesse contexto, tratando-se o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST