Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/mr/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, ainda que por fundamentos diversos, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. ADICIONAL NOTURNO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL. NÃO CUMPRIDO OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nestes temas, o recorrente, nas razões do recurso de revista, não cumpriu os requisitos do § 1-A do art. 896 da CLT. Assim, evidenciada a ausência de tal requisito legal, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se referem às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-644-57.2013.5.15.0029, em que é Agravante MOISES FIUZA COSTA e Agravado BIOSEV S.A....
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o autor interpôs o presente agravo.
A reclamada apresentou impugnação às fls. 3014-3019. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: MOISES FIUZA COSTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/08/2017; recurso apresentado em 01/09/2017).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos capítulos do acórdão recorrido denominados "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JORNADA LABORAL - INTERVALO INTRAJORNADA", na hipótese, não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal, pois não individualiza o prequestionamento das questões suscitadas no apelo.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
Quanto às diferenças salariais, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL.
No tocante ao não acolhimento da devolução de descontos, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento..
No agravo, o reclamante alega que cumpriu o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e renova os argumentos do recurso de revista. Verifica-se que, de fato, o autor, à exceção do tema adicional noturno, observou o requerido previsto no inciso I do referido dispositivo legal, indicando os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, ainda assim, o recurso de revista não merece ser processado, conforme se demonstrará a seguir.
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Constou no acórdão regional:
Insiste o Reclamante no deferimento do adicional de insalubridade, aduzindo que o Perito baseou-se em parâmetro equivocado referente ao IBUTG, estando caracterizado o agente insalubre no ambiente de trabalho. Para apuração da qualidade do meio ambiente laboral, determinou a Origem a realização de prova pericial técnica, a teor do que determina o art. 195, CLT. O trabalho pericial veio aos autos (fls. 561/582), postando-se, com relação ao item ora em comento, pela medição de um valor de IBUTG na casa de 27,2º C, no setor de caldeira, informando, ainda, encontrar-se a medição dentro dos limites de tolerância contidos no Anexo 3, da NR-15, qual seja, de 27,5º C. O posicionamento do Louvado reflete a situação de que o Reclamante teria desempenhado trabalho moderado, em movimento, mais precisamente labores que demandem levantar ou empurrar, o que remete, segundo o quadro nº. 3, do Anexo III, já mencionado, a uma taxa de metabolismo na casa de 300 kcal / hora. No confronto com as regras do quadro nº 2, para essa queima calórica o índice térmico do local de trabalho deve observar o máximo de 27,5º C, sendo certo que as medições realizadas no local de trabalho se encontram dentro de tais limites, inexistindo, pois, a propalada insalubridade. É certo que o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC, devendo proferir o seu decreto, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. No caso em comento, o trabalho pericial elaborado por auxiliar de confiança do Juízo não sofreu embate válido, formando a convicção deste Relator da inexistência do labor agressivo. A desconstituição do seu conteúdo competia à parte postulante, na forma da regra de distribuição do encargo probatório, art. 818, CLT, c / c 373, I, CPC. Mantido.
O agravante insiste na violação dos arts. 195 da CLT e 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como na divergência jurisprudencial proveniente do TRT da 3ª Região. No caso, o Regional asseverou que, conforme a prova pericial, o autor desempenhou trabalho moderado, em movimento, segundo o Quadro nº 3 do Anexo III da NR 15, a uma taxa de metabolismo na casa de 300 kcal/hora e, para essa queima calórica, o índice térmico do local de trabalho deve observar o máximo de 27,5ºC, sendo que as medições realizadas no local de trabalho (um valor de IBUTG na casa de 27,2ºC, no setor de caldeira) se encontram dentro dos limites de tolerância contidos no Anexo 3, da NR-15 (27,5ºC). Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Saliente-se, oportunamente, que o Regional não se manifestou acerca da questão segundo a qual o autor impugnou o laudo pericial quanto à imprescindibilidade da avaliação do nível de calor ser verificado em todos os meses de trabalho e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST.
2.2 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA
Constou no acórdão regional:
O Reclamante postula o pagamento de jornada extraordinária, asseverando, de início, com a descaracterização do acordo de compensação de horas, face o labor habitual em sobrejornada. À análise. Os cartões de ponto adjuntados aos autos pela empresa foram reconhecidos como verdadeiros pela parte obreira (fl. 605), inclusive no que tange ao intervalo, atraindo para si o encargo probatório da existência de trabalho suplementar não quitado e / ou compensado. Com efeito, o demonstrativo que a parte produziu nos autos (fls. 615/618) não serve ao fim colimado, vez que despreza não só o sistema de compensação adotado, mas também os minutos residuais. Verifica-se, com relação às entressafras, quando o labor se dava das 7h às 17h, de 2ª a 5ª feiras, e até às 16h, às 6ª feiras, com intervalo de uma hora, sábados compensados e domingos livres, que a jornada acordada era respeitada, com raras exceções, que não tem o condão de desnaturar o acordo de compensação de horas instituído (cláusulas 13ª dos ACT juntados com a defesa). O mesmo se dava com relação às safras, sendo certo que a mesma cláusula coletiva prevê o labor em sistemas de turnos, 5x1, alcançando-se os horários das 7h às 15h20min, das 15h10min às 23h20min ou das 23h10min às 7h10min, o que, segundo os cartões de ponto, era cumprido. Desta forma, reputa-se escorreita a jornada praticada pelo Obreiro, porque em consonância com o acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato profissional, descabendo, face à indicação de quaisquer incorreções, o pagamento de horas extras.
O agravante insiste na violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e na contrariedade à Súmula 85 do TST. Renova a tese segundo a qual o autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, pois juntou os demonstrativos de diferenças de horas extras em suas impugnações à defesa, razões finais e recurso ordinário, bem como demonstrou que laborava habitualmente nos dias destinados à compensação e que laborava frequentemente aos sábados, razões pelas quais é invalida a eficácia do acordo de compensação de jornada instituído pela reclamada.
No caso, o Regional destacou que os cartões de ponto juntados aos autos pela empresa foram reconhecidos como verdadeiros pelo autor, atraindo para ele o encargo probatório da existência de trabalho suplementar não quitado e/ou compensado. Consignou que, com relação às entressafras, quando o labor se dava das 7h às 17h, das segundas às quintas-feiras, e até às 16h, às sextas-feiras, com intervalo de uma hora, sábados compensados e domingos livres, a jornada acordada era respeitada, com raras exceções, as quais não têm o condão de desnaturar o acordo de compensação de horas instituído (cláusulas 13ª dos ACT juntados com a defesa), bem como, nas safras, a mesma cláusula coletiva previa o labor em sistemas de turnos, 5x1, alcançando-se os horários das 7h às 15h20min, das 15h10min às 23h20min ou das 23h10min às 7h10min, o que, segundo os cartões de ponto, também era cumprido. Asseverou, ainda, que não foram indicadas quaisquer incorreções do pagamento de horas extras. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
No mais, verifica-se que, em se tratando de fato constitutivo do direito do autor, a utilização das regras de distribuição do ônus probatório se deu corretamente, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT
Constou no acórdão regional:
Com relação ao intervalo intrajornada, também agiu acertadamente a origem, indeferindo o pedido, vez que a infração verificada não é substancial, tendo sido garantido o repouso necessário e tempo hábil para a realização da refeição. É pertinente, inclusive, a correspondência que se pode fazer com os termos do art. 58, § 1º da CLT, que reza que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários., mormente por considerarmos que ambos os preceitos celetistas em comento (art. 58 e 71) estão inclusos no capítulo relativo à duração do trabalho e considera a aplicação do princípio da razoabilidade na apreciação jurisdicional. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Quanto ao pedido sucessivo, é bem verdade que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, a exemplo do tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade pretendida pelo instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos. Sucede que apenas em casos excepcionais, ante a ponderação de princípios, será possível a adoção de tal caminho, pois o respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalhador, inclusive, mediante a aplicação analógica de dispositivo restritivo de direito (artigo 58, § 1º, da CLT), por representar analogia prejudicial à parte hipossuficiente da relação. Na hipótese dos autos, houve o registro de que, em determinados dias, a redução era ínfima, em torno de 2 ou 3 minutos. Em outros, era concedida pausa superior a uma hora. Diante de tais peculiaridades, considerando especialmente que a redução era esporádica, entendo cabível fixar parâmetro para excluir da condenação os dias em que o intervalo foi usufruído com apenas alguns minutos a menos. Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, foge até ao razoável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RR - 1009-61.2010.5.03.0026, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
Nada, pois, a deferir neste ponto.
O agravante insiste na violação dos arts. 71, § 4º, da CLT, na contrariedade à Súmula 437, I, do TST e na divergência jurisprudencial. Entende que a supressão de poucos minutos do intervalo implica a irregularidade de sua concessão. Persegue a condenação da reclamada ao pagamento do valor equivalente a uma hora de trabalho do autor, acrescido do adicional legal ou convencional, nos dias em que não houve a fruição do intervalo intrajornada mínimo, com acréscimo do adicional de horas extras e reflexos. Ao exame. A Súmula 437, I, do TST, revelando interpretação do art. 71, § 4º, da CLT, preconiza:
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Este relator adotava entendimento no sentindo de que as pequenas variações de horário no registro de ponto fazem parte da dinâmica da marcação. Eventuais supressões de alguns poucos minutos do intervalo intrajornada, inferiores a dez minutos diários, consistiam em oscilação natural na marcação do ponto, não ensejando o pagamento total do período correspondente, sob pena de se estar a exigir registro de jornada britânica.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica:
"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."
Eis a ementa completa do julgado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos. (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/05/2019).
No caso em análise, o Tribunal Regional registrou que a infração verificada não é substancial, tendo sido garantido o repouso necessário para a refeição, destacando, ainda, os termos do art. 58, § 1º, da CLT Segundo a qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diário. Logo, a decisão encontra-se no limite de cinco minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo.
Por todo exposto, não se há falar em ofensa ao art. 7º, XXII, 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Superados os arestos transcritos a confronto, ante a diretriz da Súmula 333 do TST.
2.4 - ADICIONAL NOTURNO
Constou no acórdão regional:
Outro ponto atacado no recurso diz respeito à hora noturna. Assevera o Recorrente que a decisão também se posicionou contra os pedidos, face à carência do demonstrativo de horas produzido, o que não merece prosperar. Sem razão, também neste ponto, vez que a decisão se baseou na prova que o Reclamante logrou produzir nos autos, mais especificamente, na ausência dela, sendo que deixou de demonstrar e convencer o Magistrado do seu direito.
Impende notar que há (sic) Alega, em abono de tese, que há vários pagamentos de horas noturnas nos autos, o que sequer foi considerado pelo Postulante.
Mantenho.
Neste tema, o autor de fato não atentou para o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal (fls. 1.388-1.390), o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, deixou também de observar os incisos II e III do aludido dispositivo legal, pois não indicou de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, bem como não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
2.5 - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Constou no acórdão regional:
É cediço que o ônus probatório da alegação de labor em desvio e / ou acúmulo de função é incumbência afeta ao demandante, conforme preceituam os artigos 818, da CLT, e 373, I, do Novo CPC. Assim, para o deferimento das diferenças salariais almejadas, o empregado deve comprovar que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, afastando a presunção relativa de veracidade que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula nº 12 do TST).
Deve-se, ainda, atentar para o teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, que assim dispõe: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, conclui-se que haverá desvio e / ou acúmulo de funções quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passa a exercer, conjuntamente a essa, atribuições que não são compatíveis com a função contratada, que se referem a uma outra. Equivale dizer que não é o simples acréscimo de atribuições que demonstra o acúmulo, pois essas atribuições novas podem se referir à função originalmente contratada. Conclui-se também que, caso não haja prova da função exercida ou não exista cláusula contratual expressa a esse respeito, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, ainda que se considere que a retribuição pecuniária pela função desempenhada deve ser justa o suficiente, a ponto de não impor ao trabalhador jornadas extenuantes, nem mesmo cercear a agilização do mercado de trabalho com novas contratações, não há prova dos autos de qualquer alusão ao fato de que as funções exercidas pelo Reclamante (como ajudante / operador de produção e outras narradas) não poderiam se englobar e serem prestadas de forma concomitante, dentro da mesma jornada e ambiente laborais, não tendo sido necessário, para o trabalho prestado, nenhum empenho extraordinário ou capacitação, de modo que não está reconhecido o acúmulo de funções capaz de gerar diferenças salariais. Não se percebe nenhum abuso do poder potestativo do empregador.
Nesse sentido seguem as lições da doutrina já mencionada, in verbis:
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure alteração funcional objetivada." (op. cit, p. 1010).
Mantenho a decisão originária que indeferiu o pleito..
O agravante afirma que indicou, expressamente, no recurso de revista, os dispositivos que considerou violados e que regem o tema em debate, em respeito ao princípio da dialeticidade, demonstrando o desacerto do acórdão, fundamentando as razões de sua reforma, bem como indicando e destacando os trechos do acórdão que são objeto de prequestionamento, cumprindo todos os pressupostos do art. 896 da CLT. Insiste na violação dos arts. 460, 468 e 818 da CLT e 373, I, do CPC e na divergência jurisprudencial. Na revista, o autor alegou, em síntese, que durante o contrato de trabalho acumulava função distinta para a qual fora contratado. No caso, o Regional não reconheceu o acúmulo de funções capaz de gerar diferenças salariais. Asseverou não haver prova nos autos de qualquer alusão ao fato de que as funções exercidas pelo reclamante como ajudante/operador de produção e outras narradas não poderiam se englobar e serem prestadas de forma concomitante, dentro da mesma jornada e ambiente laborais, não tendo sido necessário, para o trabalho prestado, nenhum empenho extraordinário ou capacitação. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
No mais, verifica-se que, em se tratando de fato constitutivo do direito do autor, a utilização das regras de distribuição do ônus probatório se deu corretamente, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
2.6 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
Constou no acórdão regional:
Insiste o Reclamante na condenação da Reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial sindical, asseverando que não há provas nos autos da sua filiação. Sem razão, contudo.
É cediço que tal contribuição tem por finalidade o custeio do sistema confederativo das representações sindicais, segundo o encartado no art. 8º, IV da Constituição Federal. Até então, o Tribunal Superior do Trabalho já havia manifestado seu entendimento quanto a esta matéria, no sentido de que há limites para que as entidades sindicais estabeleçam as contribuições, com exceção da contribuição sindical, conforme exposto no Precedente Normativo nº. 119:
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (Res. TST 82/98, DJ, 20.08.98).
Neste mesmo espeque conflui a Súmula Vinculante nº. 40 do Supremo Tribunal Federal (então Súmula nº. 666): A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Depreende-se, pois, que apenas empregados filiados podem sofrer dedução de contribuição confederativa e associativa, sob pena de violação ao princípio da liberdade de associação sindical. A ausência de manifestação do empregado quanto às referidas retenções em seu salário ou mesmo a previsão em instrumento coletivo, autorizando o desconto, são insuficientes para justificar a não devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. Isso porque a condição de associado não pode ser imposta ao trabalhador, sendo, portanto, necessária sua manifestação expressa acerca da vontade de filiar-se. No caso dos autos, a Ré coligiu aos autos o documento de fl. 80, ficha social assinada pelo Reclamante, dando conta da sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Jaboticabal. Tal situação não foi debatida em réplica (fls. 495/516).
Mantida a condenação, em seu mérito..
O agravante insiste na violação dos arts. 7º, VI e 8º, V, da CF e 462 da CLT, na contrariedade à Súmula 666 do TST, convertida na Súmula Vinculante 40 do STF, e na divergência jurisprudencial. Contudo, na revista, o autor, no recurso de revista, não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, aquele onde constou a juntada aos autos pela reclamada de ficha assinada pelo reclamante dando conta da sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Jaboticabal, não tendo essa situação sido debatida em réplica. Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica entre o referido fundamento e as alegadas violações dos arts. 7º, VI e 8º, V, da CF e 462 da CLT e da contrariedade à Súmula 666 do TST, convertida na Súmula Vinculante 40 do STF.
Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator