Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/JES
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 692-14.2023.5.21.0024, em que são Recorrentes e Recorridas PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos ALEXANDRE FERREIRA SILVA e CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que restou comprovada a culpa da administração pública.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade.
Irresignado, o ente público sustenta que o acórdão regional manteve a sua condenação subsidiária apenas pela condição de tomador de serviços, sem indicar ato concreto de culpa in vigilando ou in eligendo. Alega que o ônus da prova da omissão na fiscalização é da parte reclamante, e não da Administração. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
Responsabilidade subsidiária. Súmula n. 331, do TST. Abrangência (...)
O STF, no julgamento do RE n. 760.931, fixou tese em que definiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V, da Súmula n. 331, do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado.
Na douta lição (manifestação) do Ministro do STF, César Peluso, no julgamento da citada ADC n. 16, o disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não isenta o ente público de responsabilidade, pois o dispositivo legal traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo".
Firmou-se, portanto, o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, necessitando identificar a conduta culposa do tomador, consoante a recente - e já citada - decisão do STF, em tese de repercussão geral, no julgamento do RE n. 760.931.
Nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do referido RE n. 760.931, foi reconhecido que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e, neste sentido, embora seja vedada a responsabilização automática da Administração Pública, é possível a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato.
Embora o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados.
Neste trilhar, configurada a situação de terceirização de mão de obra, responde o ente público tomador subsidiariamente pelos débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, via de regra, na forma do que dispõe a Súmula n. 331, item V, do TST, quando evidenciada sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, e, excepcionalmente, na forma do item IV, quando a prestação de serviços se submete contratualmente às normas do direito privado.
Essa mesma diretriz se encontra positivada na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) que, em seu art. 121, § 2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (sublinhados acrescidos).
No caso, o autor foi contratado pela ré principal em 01/09/2022, na função de ajudante de obras, com recebimento de aviso prévio em 24/01/23, consoante informação da inicial (ID. ae02c62), tendo exercido suas atividades em benefício da PETROBRAS, por força do contrato firmado entre as rés, fato não controvertido nos autos, e comprovado pelo documento de ID. f486ff6 - fl. 437.
O contrato firmado entre as empresas ré e a litisconsorte TRANSPETRO, posteriormente cedido à PETROBRAS (conforme ID. 11139f5 - fls. 441/443), ora recorrente, foi juntado sob ID. f53c3e3 (fls. 453/488), e teve como objeto "a prestação de Serviços técnicos de manutenção de tanques do Terminal de Guamaré, pela CONTRATADA, sob o regime de Empreitada por preço unitário,..." - fl. 453.
Registre-se que nos termos da OJ n. 191, da SBDI1, do TST, apenas o "contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
No caso analisado, fica nítido que a PETROBRAS contratou a terceirizada para prestação de serviços técnicos de manutenção em seus tanques no terminal de Guamaré. Em que pese a avença entre as partes rés tenha sido realizada por meio de contrato de empreitada, a natureza do serviço contratado é de prestação de serviços, razão pela qual não se pode considerar a incidência da OJ n. 191, da SBDI1, do TST.
Dito isso, verifica-se que resta configurada a situação de terceirização de mão de obra, na qual responde o tomador de serviços, ente público, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, por força do que dispõe a Súmula n. 331, itens IV e V, do TST, quando constatada sua conduta culposa.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, é da tomadora (litisconsorte), enquanto parte no contrato administrativo, a aptidão para demonstrar a fiscalização do contrato firmado, especialmente no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Não obstante a vasta documentação juntada pela litisconsorte passiva, com escopo de comprovar a fiscalização realizada (IDs. a6e9caa e seguintes - fls. 654/681e IDs. 5761aa9 e seguintes - fls. 861/920), os documentos apresentados não constituem prova cabal de que a alegada fiscalização empreendida pela tomadora de serviços resultou efetiva, uma vez que as irregularidades contratuais estão demonstradas na ausência de pagamento de salários, das verbas rescisórias devidas ao autor e dos depósitos de FGTS relativos a todas as competências no curso do liame empregatício. Demais, constatou-se a ausência da regular rescisão do contrato de trabalho, cuja anotação de término foi determinada apenas em sentença, não tendo a empresa sequer emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
Demais, deve ser frisado que na comunicação de ID. a6e9caa, a ré principal informa que após a cessão do contrato civil para a PETROBRAS, estava ocorrendo a não emissão de notas fiscais pela empresa, levando ao não recebimento dos valores devidos, o que estaria gerando atraso no pagamento das verbas trabalhistas.
Evidenciada, portanto, a conduta culposa da litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, mormente quanto à fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando"), deve a recorrente responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela ré principal.
Nesse sentido, mantém-se a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, consoante reconhecida pelo juízo de origem, não havendo que se falar em ofensa à Constituição Federal, muito menos à legislação infraconstitucional, nos termos postulados.
Cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas e as contribuições sociais, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI, da Súmula n. 331, do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Desse modo, não prospera a tese de que somente haveria responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas, não incidindo sobre os recolhimentos previdenciários, uma vez que esta abrange toda a condenação.
Recurso desprovido, neste capítulo.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora