Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/dmn/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DOS REAJUSTES. AUMENTO REAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. De acordo com o artigo 896, § 1º - A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a recorrente deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, a recorrente, nas razões do recurso de revista, não observou o referido dispositivo, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo da jurisprudência do TST colacionada no acórdão regional, no sentido de que se assegura aos aposentados a correção da suplementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o ganho real incorporado em acréscimo a essa atualização. Conforme entende esta Corte Superior, a observância dos requisitos do art. 896, § 1º - A, I a III, da CLT, constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-791-60.2020.5.17.0004, em que é Agravante VALE S.A. e são Agravadas ALDA DANTAS DOS SANTOS E OUTRAS.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação das agravadas às fls. 2.515/2.520.
É o relatório.
V O T O
1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO
As matérias não foram devolvidas ao reexame da Turma nas razões de agravo, motivo pelo qual a discussão está preclusa.
2 - ABONO COMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DOS REAJUSTES. AUMENTO REAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que a norma da VALE/VALIA não estabelece que o percentual de aumento real fornecido pelo INSS ao seu benefício deve ser estendido à complementação de aposentadoria. Sustenta que não prospera a pretensão autoral de que seja aplicado, além do índice de reajustes inflacionários, também aquele relacionado ao aumento real, já que não se pode conferir interpretação ampliativa à norma interna empresarial. Renova a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, da CF, 1.090, do CC de 1916, vigente à época do fato, 114 do CC vigente e divergência jurisprudencial. As reclamantes, por sua vez, afirmam em contraminuta de agravo que na petição inicial não foi feito nenhum pedido de reajuste contendo percentual a título de aumento real. Nesse sentido colacionam trecho de perícia que afirma que foram observadas ocorrências de ganho real e, no entanto, desconsideradas nos pedidos. Ressalta que acórdão regional transcreveu trechos da sentença que menciona expressamente os reajustes de 1995, 1996 e 2006 sem aumento real e que inclusive o próprio acórdão regional transcreveu aresto do TST que veda a concessão de aumento real. Sustentam que, nesses termos, quanto ao tema, à reclamada nas razões do recurso de revista não atendeu o art. 896, § 1º - A, III, da CLT. Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, na fração de interesse:
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
APOSENTADORIA E PENSÃO (2622) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, II e 7º XXVI, da CF
- violação ao artigos 462, 613, 614, 830 da CLT; artigos 114 e 265, do
CCB; artigos 884, 885 1090 do CC/1916
- violação aos artigos 4° da Lei 8222/91 e 5º da Lei 7788/89
- contrariedade à OJ 24, da SBDI-I, do TST
A recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que a concessão do abono-complementação obedeceu aos valores declarados na época da aposentadoria, tendo tido reajustes periódicos, nas mesmas épocas dos reajustes normais da Previdência Social, não havendo falar em sua revisão. Ademais, se insurge quanto ao índice de reajuste do abono (IPC-FGV) e quanto às diferenças de reajustes do abono-complementação (sua compensação/dedução).
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
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Coaduno com a conclusão adotado pela perícia, corroborando que as Reclamantes fazem jus aos reajustes pleiteados.
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Ainda quanto à prova pericial produzida (laudo ID. 4d60d44 e esclarecimentos ID. c240559 e ID.634d0ce), frisa-se que o perito apurou que os ex-funcionários, quando vivos, receberam "Abono-Complementação" e que, após o falecimento, suas respectivas viúvas passaram a receber, mensalmente, a pensão por morte, nos termos das normas contidas nas Resoluções N.
05/87 e N. 07/89.
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Ademais, o fato de o IPC ser medido pela FGV ou pela FIPE não altera a conclusão acima, pois o art. 6º das resoluções instituidoras do "Abono Complementação" não faz qualquer referência a que instituição deveria medir o IPC. Logo, a interpretação que se faz é a literal, de que, quando da apuração da revisão do abono, deve ser aplicado o maior índice, sendo esse o único aspecto relevante a ser considerado, independentemente, portanto, da fundação que o forneça.
Assim, deve ser observado, entre os índices da FGV, o de maior variação.
Ocorre que, in casu, a prova pericial corroborou que a Ré descumprira a referida regra, porquanto aplicara um índice de reajuste inferior ao efetivamente devido em várias oportunidades.
No laudo pericial, o expert evidenciou que, em várias datas de reajuste, a Ré aplicou índice inferior ao do INSS, do IPC e do IGP para o reajuste dos benefícios, contrariando a regra do artigo 6º das Resoluções n. 05/87 e n. 07/89, as quais prevêem a aplicação do maior índice, sendo devido o pagamento de diferenças requerido.
Apesar de, em alguns meses, o índice de reajuste aplicado pela Ré ter sido superior ao próprio índice devido - índice do INSS, do IPC ou do IGP -, cabe verificar se as antecipações concedidas às Reclamantes poderiam ser objeto de compensação no índice do INSS, do IPC ou do IGP. Porém, entende-se pela impossibilidade da referida compensação, porquanto os reajustes espontâneos foram concedidos por mera liberalidade da Ré, a qual não pode se eximir do pagamento dos reajustes cuja obrigatoriedade decorre de própria norma interna sua. Assim, não se verifica a fungibilidade exigível para que seja possível a compensação.
Também em razão disso, não há valores pagos sob mesmo título de rubrica, objeto da presente lide, a autorizar a dedução.
Além disso, nas Resoluções n. 05/87 e n. 07 /89 há previsão de que o reajuste do "Abono de Complementação" deve observar a época própria dos reajustes dos benefícios do INSS, logo, o período de apuração do índice acumulado a ser aplicado deve ser aquele usado pelo órgão previdenciário, corroborando-se que os reajustes não foram corretamente aplicados pela Ré.
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Assim, dou provimento ao Recurso das Reclamantes quanto ao seguinte: A) para deferir o pagamento do reajuste de 147,06%, a ser aplicado sobre o abono de complementação de aposentadoria da Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A.), a partir de setembro de 1991, tendo em vista que a reclamada se obrigou a reajustar o abono de complementação de aposentadoria com base no índice mais favorável às Reclamantes, nos termos da OJ nº 24 da SBDI-1; B) para deferir o pagamento da diferença de 37,286%, em relação às revisões de março/1991 e julho/1991 e para declarar que as revisões nas datas-bases da categoria (DDE SUMAN 04/90) não podem ser utilizadas para compensar o reajuste ordinário do abono complementação devido em setembro de 1991. ()
A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que os reclamantes fazem jus aos reajustes pleiteados, uma vez que o perito evidenciou que, em várias datas de reajuste, a Ré aplicou índice inferior ao do INSS, do IPC e do IGP para o reajuste dos benefícios, contrariando a regra do artigo 6º das Resoluções n. 05 /87 e n. 07/89, as quais preveem a aplicação do maior índice; que apesar de, em alguns meses, o índice de reajuste aplicado pela Ré ter sido superior ao próprio índice devido, entende-se pela impossibilidade da referida compensação, porquanto os reajustes espontâneos foram concedidos por mera liberalidade da Ré; que há previsão nas Resoluções n. 05/87 e n. 07/89 de que o reajuste do "Abono de Complementação" deve observar a época própria dos reajustes dos benefícios do INSS. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Quanto à alegada contrariedade à OJ 24, da SBDI-I, do TST, verifica-se que, tendo a C. Turma decidido no sentido de aplicação do maior índice, que a decisão se encontra consonante com o disposto na referida OJ, o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.º 336, também da SDI-I daquela Corte Superior.
Outrossim, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos oriundos de Turmas do TST e deste Tribunal), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Por fim, mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso (demais arestos), pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias ". Se não que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Pois bem.
De acordo com o artigo 896, § 1º - A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a recorrente deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, com efeito, a recorrente, nas razões do recurso de revista, não observou o referido dispositivo, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo da jurisprudência do TST colacionada no acórdão regional, no sentido de que se assegura aos aposentados a correção da suplementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o ganho real incorporado em acréscimo a essa atualização. Conforme entende esta Corte Superior, a observância dos requisitos do art. 896, § 1º - A, I a III, da CLT constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Ressalte-se que a análise preliminar sob outro viés, obviamente, não faz sanar um vício formal instransponível ao conhecimento do apelo, conforme determinação peremptória da lei, de modo que cumpre a esta relatora, quando do exame do agravo interno previsto nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC, a reapreciação do apelo denegado e da decisão monocrática, podendo manter a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso do constatado anteriormente, descabendo cogitar de qualquer tipo de precedência de análise entre os pressupostos intrínsecos a serem observados no recurso de revista (especialmente se tratando do previsto no art. 896, § 1º - A, III, da CLT). Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso do adotado pela decisão agravada, nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora