Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a interposição destes embargos declaratórios. Este Colegiado explicitou que a segunda reclamada não é integrante da administração direta e indireta e que a única exigência para a sua responsabilização subsidiária foi a comprovação de que se beneficiou dos serviços do reclamante e de que participou na relação processual, o que restou incontroverso nos autos, não lhe sendo aplicável o decidido na ADC 16. Assim, não há falar em omissão do julgado sobre o ônus da prova, uma vez que a responsabilização subsidiária da embargante, no caso em exame, decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A pretensão da embargante é, de fato, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 704-41.2021.5.11.0003, em que é Embargante AMAZONAS ENERGIA S.A. e são Embargados NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA e RAFAEL COELHO DA SILVA.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada.
A segunda reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão no julgado e pretende prequestionar a matéria. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - AMAZONAS ENERGIA S.A. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Tratando-se de empresa privada que não mais integra a administração direta e indireta, conforme afirmado pelo Regional, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Além disso, guarda perfeita consonância com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual em caso de reversão da justa causa consubstanciada em imputação de ato de improbidade não comprovado, o dano moral é presumível e prescinde de prova. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido"
A segunda reclamada indica omissão no julgado quanto à ausência de pronunciamento sobre a caracterização subjetiva da culpa para a imputação da responsabilidade subsidiária, diante da ausência de fatos e provas de que tenha negligenciado a fiscalização do contrato. Ressalta ser do reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização para a caracterização da responsabilidade subsidiária. Pugna pela aplicação do item V da Súmula 331 do TST, do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e do decidido na ADC 16.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Defende não ser hipótese de aplicação de responsabilidade objetiva.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a interposição destes embargos declaratórios.
Este Colegiado explicitou que a segunda reclamada não é mais integrante da administração direta e indireta, conforme afirmado pelo Regional, e que a única exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e de que participou na relação processual, o que restou incontroverso nos autos, portanto, não lhe é aplicável o decidido na ADC 16.
Assim, não há falar em omissão do julgado sobre o ônus da prova, uma vez que a responsabilização subsidiária da embargante, no caso em exame, decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Quanto à indenização por danos morais, a embargante não aponta nenhum vício na decisão embargada, mas pretende, de fato, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Diante do exposto, não padecendo a decisão embarga de quaisquer dos vícios previstos nos referidos artigos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora