Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
19/03/2025, 16:33
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª Turma) GMMAR/abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, estabelecendo que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 2. De modo a padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Mencionado ato prevê, em seu art. 3º, que a aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil [...]. Já o art. 6º dispõe que a apresentação de apólice sem a observância de tal requisito implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. No caso, a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-935-45.2018.5.09.0095, em que é Agravante CONSORCIO SORRISO e são Agravados RICKSANDER DE SOUZA e VIACAO GATO BRANCO LTDA. E OUTRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2022 - Id Expediente; recurso apresentado em 30/03/2022 - Id f9e6e6e).
Representação processual regular (Id fe2c108).
A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de depósito recursal.
Quando da interposição do recurso de revista (Id f9e6e6e), em 30/03/2022, o Recorrente não comprovou o registro da apólice de seguro perante a SUSEP. Em seguida, a parte interpôs agravo de instrumento, julgado pelo TST, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (id. 97b5663). Dessa forma, intimado para regularizar o preparo, o Recorrente apresentou Carta de Fiança (id. 1c0d807 e 4bf8260). No entanto, a Carta de Fiança em questão não se trata de meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, porque a empresa fiadora (NYHAVN FINANCE LTDA.) não possui registro/autorização perante o Banco Central e a SUSEP. A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente.
No caso, considerando que não se discute insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas não cumprimento dos requisitos de observância obrigatória para sua substituição por carta de fiança,o que equivale à sua inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST.
A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em síntese, que os requisitos estabelecidos pelo ato conjunto do TST/CSJT criou requisitos para validade de seguro-garantia judicial sem previsão em lei, o que afronta o Princípio da Legalidade. Diz que a carta fiança apresentada é regular e está de acordo com as exigências para que sirva como garantia do valor executado, tudo conforme arts. 899, § 11 da CLT, 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revogou a Lei nº 8.666/93, e 818 a 839 do Código Civil. Sem razão a agravante. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, estabelecendo que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. De modo a padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Mencionado ato prevê, em seu art. 3º, que a aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil [...]. Já o art. 6º dispõe que a apresentação de apólice sem a observância de tal requisito implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 não criou requisito sem previsão em lei, uma vez que obrigatoriedade de a carta fiança ser emitida por instituição bancária encontra previsão no art. 899, § 11, da CLT.
O despacho de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o seguro garantia e/ou fiança bancária devem ser firmados com instituição bancária devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que 'O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial'. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa FIANZA Crédito e Caução S.A. (fls. 554/562) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, mantida a deserção da espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11268-35.2016.5.15.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. º 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8. °, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese, a Parte Recorrente, ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento apresentou cartas de fiança emitidas, em 05/03/2021 e 16/08/2021, respectivamente, pela empresa Bail Brazil Surplus Line Ltda (fls. 742 e 786 - pdf), ambas desacompanhadas de documentação comprobatória de que referida empresa se trata de uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil para prestar fiança ou de uma seguradora com registro na SUSEP. Assim, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, deserto o apelo interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, incisos II e III. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante o BACEN ou a SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que as cartas de fiança são posteriores à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-676-73.2019.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. O Eg. TRT evidenciou que a Reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Analysisbank - Assessoria de Negócios S.A., sem registro no Banco Central do Brasil, tratando-se de instituição não bancária. 4. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-100694-59.2019.5.01.0227, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000563-40.2021.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 935-45.2018.5.09.0095 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.