Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de obscuridade, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-936-06.2020.5.14.0003, em que é Embargante COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A e é Embargado JOELSON RODRIGUES.
Alegando contradição e obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. Intimada, a parte contrária nada manifestou. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega a parte a ocorrência de contradição e obscuridade no provimento do recurso de revista, mais especificamente em relação à limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, ao prover o recurso de revista da ré, foi determinada limitação da condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. Todavia, observo que o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão singular posta no sentido de que faz jus o reclamante, durante toda a contratualidade (13/03/2014 a 02/06/2016), apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre a 9ª hora diariamente trabalhada, de segunda a quinta-feira, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST, pois, nesse caso, tem-se como remuneradas tais horas, considerando-se, para tanto, a jornada registrada nos controles de horário e a evolução do valor da hora no período, não havendo falar-se em abatimento ou dedução de valor, posto que a 9ª hora era paga pela empresa sem adicional (destaques acrescidos). Assim onde se lê:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. Extirpada a multa da condenação.
Leia-se:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, em razão do princípio do non reformatio in pejus, restringir a condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras que excederem o avençado, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título. Extirpada a multa da condenação.
À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, para sanar a obscuridade, nos termos da fundamentação, com a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, sanar a obscuridade, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora