Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
AGRAVO DA SERPRO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PERCENTUAL E REFLEXOS. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior, uma vez reconhecida a natureza salarial da "Função Comissionada Técnica" (FCT), deve tal verba ser incorporada à remuneração do autor pelo maior percentual que vinha sendo pago antes da sua redução ilegal, sendo devidos os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. 2. Neste contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, uma vez que as razões expendidas pela parte reclamada não se mostram hábeis à demonstração de equívoco na conclusão apresentada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-827-23.2015.5.12.0035, em que é Agravante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é Agravado FÁBIO ROBERTO TEODORO..
Em decisão monocrática, conheci do recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 457, §1º e 468 da CLT e, no mérito, dei-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da gratificação FCT e a nulidade da redução salarial praticada e, por consequência, condenar a reclamada ao restabelecimento da Função Comissionada Técnica ao maior nível pretérito recebido, com pagamento das diferenças respectivas, bem assim condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da Função Comissionada Técnica ao salário, tudo com reflexos em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salários, adicional por tempo de serviço (anuênios), adicional de qualificação, horas extras, inclusive aquelas decorrentes de sobreaviso, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas até inclusão em folha. (fl.894). Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.948/955, pugnando pela aplicação de multa por manifesta improcedência e multa por litigância de má-fé (fl.955). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 896 e 926) e à regularidade de representação (fls.145/147), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante conforme os seguintes fundamentos:
SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PERCENTUAL. REFLEXOS.
Entendo oportuna a transcrição da decisão regional, com os destaques realizados pelo recorrente em seu recurso de revista para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT:
1 - Função Comissionada Técnica. Natureza salarial. Alteração contratual lesiva
O autor afirma que a FCT - Função Comissionada Técnica, é parcela de natureza salarial, paga pelo trabalho rotineiro e sem qualquer relação com o desemprenho de atividades específicas. Alega que a prova documental demonstra que esse "comissionamento" é alcançado a todos os empregados da reclamada de forma generalizada, sem que tenha havido alteração nas atividades realizadas, antes e após a percepção do referido adicional.
Sustenta, por fim, que a redução da gratificação é nula, em face do art. 468 da CLT. Assim, pleiteia o deferimento das diferenças salariais postuladas, bem como seja determinada a incorporação da parcela FCT ao salário, no maior percentual já pago durante a vigência do contrato de trabalho, com as integrações legais, sob pena de redução salarial.
A defesa apresenta a norma regulamentar instituidora da vantagem, destacando o intuito provisório da gratificação, atrelada à complexidade da tarefa desenvolvida e à abrangência dos conhecimentos necessários ao desempenho de conteúdo ocupacional específico.
Extrai-se da documentação acostada aos autos que o reclamante foi admitido no reclamado em 10/01/2011, no cargo de Analista (marcador 62309ea).
A descrição das atribuições do cargo de Analista encontra-se no Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO (Id. ef95ec7 - Pág. 16), competindo ao cargo: a) analisar e propor soluções para situações que incluam múltiplas e complexas variáveis e requeiram capacidade de julgamento; b) planejar, desenvolver e coordenar projetos, assegurando a sua execução de acordo com padrões de qualidade definidos; c) analisar, recomendar e definir procedimentos sobre assuntos relacionados a sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos e definindo padrões; d) coordenar os meios necessários à consecução dos objetivos do seu trabalho; e) efetuar estudos e pesquisas aplicados sobre assunto de interesse da Empresa, referentes a sua área de atuação; f) transmitir os conhecimentos necessários à realização das atividades relativas à sua área; e g) executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços.
As fichas financeiras registram o recebimento da FCT a partir do terceiro mês da contratação, desde abril de 2011 (id. 267f5d8, pág. 1), de forma ininterrupta.
O réu apresenta a Norma GP/030, instituidora da vantagem, no marcador 725ad4e. O documento indica que:
"Função Comissionada Técnica -FCT é gratificação atribuída aos empregados ocupantes dos cargos de analista e técnico, designados para a execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de natureza técnica, inerentes ao cargo do empregado" (grifei).
Posteriormente, a Norma GP/080 (marcador db9a1a6) e a Norma GP/080 versão 2 (marcador aa6d6d2), criaram a Gratificação de Função Específica - GFE, com designação idêntica à anterior, qual seja, gratificação atribuída aos empregados designados, formalmente, para o exercício da Função Específica, de acordo com o cargo ocupado, para a execução de atribuições extraordinárias, adicionais de natureza técnica ou de apoio. Já os documentos dos marcadores 6ee2d2d, 89b61f2, e ac6f058, trazem as designações e destituições do autor para a percepção da Função Comissionada Técnica - FCT, contemplando o nível 12 até 28/02/2013, e, após essa data, o nível 8.
Assim, entendo que a Função Comissionada Técnica - FCT instituída pelo SERPRO aos seus empregados trata-se de gratificação salarial, é concedida ao empregado sem nenhuma exigência outra que não o trabalho, de forma periódica e habitual, como, aliás, é incontroverso. Assim considerado, impõe-se reconhecer tratar-se de verba de natureza salarial, ao feitio do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT.
Sua natureza é salarial porquanto não se altera a sua destinação de contraprestar o trabalho (que excepcionalmente se quer mais qualificado e comprometido na realização de determinado projeto).
Nesse passo, não há como alterar a decisão originária, que declarou ser salarial a natureza da rubrica "FCT - Função Comissionada Técnica".
Sobre isso, ainda que se entenda que as vantagens amparadas em norma regulamentar devam ser interpretadas restritivamente, vê-se que não há previsão expressa nos regulamentos sobre a matéria de que a natureza jurídica da parcela seja indenizatória.
Por outro lado, no tocante à incorporação da parcela ao salário, com declaração da nulidade da redução salarial e pagamento de diferenças, o pedido não merece guarida.
Primeiro, porque a própria norma veda a incorporação, norma esta que, consoante referido, merece interpretação restritiva. Segundo, porque se trata de vantagem cujo pagamento está vinculado ao exercício de tarefas adicionais de natureza técnica de responsabilidade inerente ao cargo e à classe do empregado" (doc. do marcador 725ad4e, pág. 1). E, finalmente, porque ficou comprovado, seja através da prova testemunhal, seja através da correspondência eletrônica do marcador 93c358f, que o autor solicitou seu afastamento da função por não se sentir preparado para seu desempenho. Como acertadamente mencionado pela magistrada prolatora da sentença, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer quando e de que modo a situação exigiria exercício de função com tais características e, inocorrendo situação de fato que autorize o pagamento da vantagem, não há como deferir a continuidade do pagamento ou a sua incorporação definitiva. Em se tratando de parcela paga decorrente de designação de servidor de empresa pública federal para atividade adicional de natureza técnica, devem ser observados os termos e requisitos contidos na Norma Funcional do SERPRO, até porque contemplado, expressamente, na referida disposição, "o caráter provisório" e "não incorporável ao salário". Entende-se, portanto, que a natureza salarial da verba em destaque (função comissionada) autoriza tão somente a sua repercussão nas demais verbas salariais componentes da remuneração da reclamante no período em que paga, e, ainda, no percentual definido e observado pela reclamada.
Os documentos juntados no marcador 267f5d8 demonstram os percentuais devidos consoante a atividade de especialização/qualificação designada, observados os termos da norma instituidora da concessão da FCT/GFE.
Assim sendo, e considerando a natureza salarial da parcela enquanto paga, deve ser reformada a decisão originária para condenar a ré ao pagamento dos reflexos da parcela "FCT" unicamente em horas extras, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS, observados os períodos e percentuais pagos pelo reclamado.
No que tange às repercussões em anuênios, não são devidas, porque o adicional por tempo de serviço tem por base de cálculo o salário-básico e adicionais legalmente incorporados (cláusula 56ª dos ACTs). (fls.588/590)
Transcrevo, ainda, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, também com os destaques realizados pelo recorrente no recurso de revista:
1 - OMISSÃO. REFLEXOS EM ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Afirma o embargante que não houve a apreciação acerca da incidência de reflexos de FCT/GFE sobre adicional de qualificação, denominado GEP.
Assiste razão ao embargante.
De fato, o acórdão deixou de analisar o pedido supra.
Assim, uma vez que o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO tem natureza salarial, cuja base de cálculo se dá a partir do salário-base, deverá ter seu valor mensal igualmente aumentado em função dos reflexos projetados pela incorporação da FCT, já que a parcela é fração do salário-base, que a partir de agora ganha novo valor, o qual passa a constituir o alicerce para o cálculo das outras verbas salariais expressamente determinadas pelo juízo.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para acrescer à condenação o pagamento de reflexos da verba FCT/GFE no adicional de qualificação.
Entretanto, fiquei vencido no tópico, tendo em vista a divergência apresentada pela Exma. Des. Gisele Pereira Alexandrino, sendo acompanhada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, nestes termos:
"A ré busca esclarecer se a função comissionada técnica (cuja natureza salarial foi reconhecida judicialmente) reflete ou não no adicional de qualificação. Diz que, embora tenha abordado a matéria em sede de contrarrazões, o Colegiado analisou somente a questão relativa aos reflexos sobre os anuênios.
As fichas financeiras contemplam a parcela "adicional de qualificação". Segundo afirmou a demandada na contestação, o adicional de qualificação era pago apenas aos técnicos submetidos ao RAHR2, que é anterior ao plano de gestão e carreira. Os analistas recebem de forma similar a gratificação de especialização profissional - GEP.
O autor não impugna na manifestação a alegação de que as duas parcelas são equivalentes.
O Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO - PGCS, dispõe que as gratificações profissionais, entre elas a GEP (gratificação de especialização profissional) têm por base de cálculo o salário nominal (Id ef95ec7).
Embora tenha sido reconhecida a natureza salarial da função comissionada, ela não integra o salário nominal. Tanto é assim, que o Colegiado rejeitou o pedido de incorporação da verba ao salário, sob o fundamento de que se trata de vantagem cujo pagamento está vinculado ao exercício de tarefas adicionais de natureza técnica de responsabilidade inerente ao cargo e à classe do empregado.
Desse modo, não há como deferir os reflexos da FCT sobre o adicional de qualificação.
Entendo que devem acolhidos os embargos de declaração para acrescentar ao acórdão os fundamentos ora expostos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado".
Portanto, por maioria, são acolhidos os embargos de declaração tão somente para acrescentar ao acórdão os referidos fundamentos sem conferir efeito modificativo. (fls.619/620)
Nas razões do recurso de revista o reclamante alega que ao validar a condição irregular inserida na norma que regulamentou o pagamento do FCT/GFE estabelecendo que (...) a própria norma veda a incorporação, norma esta que, consoante referido, merece interpretação restritiva (...), a decisão vergastada viola o art. 9º da CLT (fl.845). Assim, requer o provimento do recurso para que sejam deferidos os pedidos de itens a, b e c. Indica violação dos artigos 7º, VI, 173, §1º, II, da Constituição da Republica, 9º, 468 da CLT. Colaciona ainda arestos para dissenso de teses.
Ao exame.
Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da "Função Comissionada Técnica" (FCT), nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, deve tal verba ser incorporada à remuneração do autor pelo maior percentual que vinha sendo pago antes da sua redução ilegal, sendo devidos os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação.
Nesse sentido, julgados deste TST:
(...)FCT. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a incorporação da FCT pelo maior índice recebido. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela paga pelo SERPRO, esta se incorpora ao patrimônio do empregado, devendo observar o maior percentual recebido pelo empregado, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7º, VI, da CF e 468, caput, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento dos reflexos da FCT sobre anuênios e adicional de qualificação sob o fundamento de que a parcela tem natureza salarial. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-312-70.2017.5.10.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022).
"SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "Gratificação de Função (GFE/FCA/FCT)", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes desta Corte. Desta feita, conclui-se que sua percepção diferida no tempo e revestida de caráter salarial não pode ser modificada de forma a prejudicar o empregado, a partir de alteração unilateral promovida pelo empregador, por expressa vedação legal. Assim, a decisão regional que deferiu a incorporação da parcela FCA ao salário do empregado não contraria o artigo 468 da CLT, tratando-se, portanto, de pagamento de gratificação de natureza salarial, envolvendo prestações sucessivas, que serão integradas à remuneração dos empregados para todos os fins. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido quanto ao aspecto." (RRAg-247-66.2017.5.10.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. FCT/GFE. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. II. Nesse sentido, é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-ARR-298-26.2016.5.10.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA - FCT - FORMA DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (afronta ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza jurídica salarial da parcela, esta integra o patrimônio do empregado, e a sua posterior diminuição fere o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, configurando, ainda, alteração contratual lesiva. Assim, devida a incorporação ao salário, sendo observado o maior valor recebido a título da gratificação em apreço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1154-25.2017.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).
Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 457, §1º e 468 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da gratificação FCT e a nulidade da redução salarial praticada e, por consequência, condenar a reclamada ao restabelecimento da Função Comissionada Técnica ao maior nível pretérito recebido, com pagamento das diferenças respectivas, bem assim condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da Função Comissionada Técnica ao salário, tudo com reflexos em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salários, adicional por tempo de serviço (anuênios), adicional de qualificação, horas extras, inclusive aquelas decorrentes de sobreaviso, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas até inclusão em folha.
Registre-se que o Tribunal Regional adotou a compreensão de que não há falar em integração da FCT no salário-de-contribuição à Fundação SERPROS, porquanto o Regulamento do Plano de Benefícios não foi trazido aos autos com o fito de possibilitar ao Juízo a aferição quanto à composição da base de cálculo do salário-de-contribuição (Num. e821a2f - Pág. 3), fundamento autônomo contra o qual não se insurgiu o reclamante. Assim, não há como apreciar a pretensão respectiva.
Recurso de revista conhecido e provido. (fls.888/894)
A reclamada, em seu agravo interno, insurge-se contra o entendimento apresentado na decisão monocrática.
Alega que a matéria objeto do recurso de revista do reclamante não possuía transcendência, razão pela qual, segundo entende, seria ilegítimo o conhecimento do recurso de revista dentro desta perspectiva de análise. (fl.903) Argumenta ser inaplicável o art. 932, V, do CPC, ao caso concreto, devendo o feito ser encaminhado para julgamento pela Egrégia 1ª Turma, sob pena de violação aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório e ao Devido Processo Legal. (fl.910). Assevera que o recurso de revista do reclamante não atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, conforme Súmula 422 do TST, uma vez que deixa de impugnar em sua integralidade os fundamentos apresentados pelo Tribunal recorrido, a saber: a comprovação de que o recebimento da FCT estava atrelada ao exercício de atividades extraordinárias e que a adequação da FCT decorreu de pedido do próprio recorrente para a alteração da atividade específica lhe atribuída por inadaptação ao trabalho; de que a norma empresarial continha impeditivo expresso à incorporação definitiva da parcela; e que o Judiciário não poderia ingerir em assuntos de gestão de uma empresa estatal. (fl.910/911) Destaca, como óbice ao conhecimento do recurso de revista do reclamante, a ausência de prequestionamento da tese recursal no juízo anterior, de modo a demonstrar que está se encontra dentro dos limites materiais do recuso interposto. (fl.912). Sustenta ainda que, nas razões do recurso de revista, o reclamante não satisfez as determinações constantes nos incisos I a III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Afirma que os arestos colacionados ao cotejo são inservíveis ao cotejo, não havendo elementos suficientes a autorizar o conhecimento do recurso pela existência de suposta divergência jurisprudencial. (fl.911). Defende ainda que o provimento do recurso de revista do reclamante implicou em contrariedade à Súmula 126 do TST.
No mérito, sustenta a reclamada que Ao contrário do que afirma o reclamante, o simples fato de haver o reconhecimento da natureza salarial da FCT não conduz invariavelmente à incorporação definitiva da parcela em sua remuneração e o afastamento por consequência da correspondência dimensional entre a designação da parcela e a atribuição imputada a determinado empregado. (fl.915). Alega que é evidente que não houve violação ao art. 468 da CLT nem ao art. 7º, VI, da Constituição, em transgressão ao princípio irredutibilidade salarial, eis que a questão se encontra vinculada a parcela variável e precária condicionada ao exercício de atividade extraordinária, como está expressamente previsto na norma empresarial franqueadora. (fl.920). Aduz, por fim, que resulta inviável a determinação de reflexos na previdência privada complementar, uma vez que Nos termos do Tribunal a quo, a Justiça do Trabalho não teria competência para apreciar pedido (fl.924). Ao exame.
Inicialmente, esclareço que a decisão regional foi publicada em 31 de Março de 2017, sendo anterior à vigência da Lei nº13.467/2017.
Assim, porque sequer resultam aplicáveis os dispositivos relativos a transcendência no caso em análise, revela-se inócuo o exame da argumentação direcionada a defender a inexistência de tal requisito.
Por outro lado, não prosperam as alegações da parte no sentido de que seria ilegítimo o conhecimento do recurso de revista dentro desta perspectiva de análise. (fl.903) Com efeito, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, compete ao Relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, de acordo com o artigo 118, X, do RITST, compete ao Ministro Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT (grifei). Diante das referidas normas, e em cotejo com os princípios da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo, a decisão monocrática, nos termos em que proferida, não representa qualquer afronta ao artigo 932 do CPC, sendo garantida, de toda sorte, a possibilidade de submeter a decisão do Relator à apreciação do órgão colegiado respectivo, pela via do agravo interno, ora utilizado pela reclamada.
Insubsistentes, de igual sorte, as alegações de impossibilidade de conhecimento do recurso de revista em razão de inexistência de prequestionamento e de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Isso porque houve o devido prequestionamento da matéria na decisão regional sob o enfoque dos dispositivos invocados pelo reclamante em seu recurso de revista, tendo este efetivamente se contraposto aos fundamentos ali apresentados. Com efeito, a Corte de origem manifestou o entendimento de que, não obstante o reconhecimento da natureza salarial da verba FCT, em se tratando de parcela paga decorrente de designação de servidor de empresa pública federal para atividade adicional de natureza técnica, devem ser observados os termos e requisitos contidos na Norma Funcional do SERPRO, até porque contemplado, expressamente, na referida disposição, 'o caráter provisório' e 'não incorporável ao salário'. (fl.589) e que a natureza salarial da verba em destaque (função comissionada) autoriza tão somente a sua repercussão nas demais verbas salariais componentes da remuneração da reclamante no período em que paga, e, ainda, no percentual definido e observado pela reclamada. (fl.589) O reclamante, no recurso de revista, insurgiu-se contra tais fundamentos, tendo alegado que ao validar a condição irregular inserida na norma que regulamentou o pagamento do FCT/GFE estabelecendo que (...) a própria norma veda a incorporação, norma esta que, consoante referido, merece interpretação restritiva (...), a decisão vergastada viola o art. 9º da CLT (fl.845) e que ao ratificar a redução salarial acima denunciada, o Regional violou, igualmente, o art. 468, da CLI posto que chancelou a ocorrência de alteração contratual prejudicial ao obreiro (...) (fl.844). Inexistente, assim, contrariedade às Súmulas 297 e 422, I, do TST.
Noutro giro, restaram satisfeitos os requisitos dos incisos I a III do §1º-A do artigo 896 da CLT. O Reclamante, às fls.834 e 835, destacou excertos da decisão regional que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tendo realizado o cotejo analítico entre tais fundamentos e os dispositivos invocados, conforme se pode observar, inclusive, das transcrições do recurso de revista acima indicadas.
Destaco que o recurso de revista não foi conhecido por dissenso jurisprudencial, mas sim por violação dos artigos 457, §1º e 468 da CLT, sendo desnecessário o exame das alegações de inservibilidade dos arestos colacionados. Insubsistente, do mesmo modo, a ilação de que a Súmula n° 126 do TST erige-se como óbice ao conhecimento do recurso de revista do reclamante.
Na realidade, ao contrário do que alega o reclamado, houve, tão somente, o reenquadramento de premissa fática devidamente consignada na decisão regional, qual seja, pagamento da verba FCT, instituída pelo SERPRO aos seus empregados (...) [de natureza] salarial (...) sem nenhuma exigência outra que não o trabalho, de forma periódica e habitual (fl.588), à jurisprudência desta Corte Superior. E, tal como demonstrado na decisão monocrática, esta Corte se orienta no sentido de compreender que, em razão de sua natureza salarial, a FCT deve ser incorporada à remuneração do autor pelo maior percentual que vinha sendo pago antes da sua redução ilegal, sendo devidos os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação.
Destaco julgados do órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior com a mesma reclamada:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior, com amparo na Súmula nº 333 do TST, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, mantendo o acórdão regional que, reconhecendo a natureza salarial da função comissionada técnica (FCT), deferiu seus reflexos sobre anuênios e adicional de qualificação. Para o alcance desse desfecho, assentou que " a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação ". II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamada, fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou não ser possível a incidência dos reflexos da FCT em anuênios e adicional de qualificação, ante a existência de expressa proibição contida em norma regulamentar e coletiva. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. IV. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial da Função Comissionada Técnica e manter seus reflexos sobre adicional de qualificação e anuênios, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já externado por esta SBDI-1 e pelas oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ARR-312-70.2017.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/11/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO. MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ser firmou no sentido de que a parcela Função Comissionada Técnica - FCT, paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, tem natureza salarial, de forma que é devida sua incorporação ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, nos termos dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, a fim de concretizar os princípios da irredutibilidade do salário e da vedação de alteração contratual lesiva. 2 - Caso em que o acórdão da Turma perfilha mesma tese jurídica, a atrair, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RRAg-1154-25.2017.5.06.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).
Por fim, com relação aos reflexos em previdência privada, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que restou consignado na decisão monocrática o seguinte:
Registre-se que o Tribunal Regional adotou a compreensão de que não há falar em integração da FCT no salário-de-contribuição à Fundação SERPROS, porquanto o Regulamento do Plano de Benefícios não foi trazido aos autos com o fito de possibilitar ao Juízo a aferição quanto à composição da base de cálculo do salário-de-contribuição (Num. e821a2f - Pág. 3), fundamento autônomo contra o qual não se insurgiu o reclamante. Assim, não há como apreciar a pretensão respectiva. (fl.894)
Neste contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, uma vez que as razões expendidas pela parte reclamada não se mostram hábeis à demonstração de equívoco na conclusão apresentada.
Nego provimento.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE RECLAMANTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Em contraminuta, o Reclamante requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de multa.
No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator