Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DIVISOR APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE PPR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 836-67.2013.5.03.0079, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravado(s)S A7 VIRTHUAL BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e LUCAS GIBRAM GONZAGA REIS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DIVISOR APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE PPR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "horas extras e intervalos intra e interjornadas", "divisor aplicável", "diferenças salariais - política de grades", "equiparação salarial", "diferenças de PPR", "gratificação especial - prescrição" e "SRV - integração na comissão de cargo", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 287 DO TST. Para se concluir pela contrariedade à Súmula 287 do TST, como pretendido pelo reclamado, necessário seria a superação da premissa fática de que o autor não detinha amplos poderes. Com efeito, a Corte Regional assentou premissas fáticas segundo as quais o reclamante não ostentava qualquer poder de representação e gestão, tampouco alçada para aprovar crédito diverso daquele apresentado no sistema, não resultando tipificada uma fidúcia maior do que aquela esperada de um bancário comum. Logo, incidente a Súmula 126 do TST a obstar a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido.
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No que se refere à comprovação do cumprimento de jornada, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, haja vista o registro fático de que o juízo sentenciante aplicou a pena de confissão ficta ao reclamado, em face do desconhecimento do preposto sobre a jornada de trabalho do autor, e fixou, com amparo na prova oral, o horário de labor de 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Por essa razão, não prospera o argumento de que a confissão ficta teria sido elidida por prova testemunhal, na medida em que o TRT deixa expresso que a prova oral produzida não confirmou as assertivas do Banco. Logo, os argumentos do Banco não encontram respaldo no quadro fático registrado. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Toda argumentação do Banco está centrada na premissa de que o autor usufruía integralmente do intervalo intrajornada e interjornada. No entanto, trata-se de afirmação que não encontra respaldo no quadro fático registrado na decisão recorrida, segundo a qual o reclamante ultrapassava a jornada de 6 horas habitualmente e não usufruía uma hora a tal título, o que enseja a concessão de 1 hora diária de intervalo, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Outrossim, restou registrado que era comum o descumprimento dos intervalos interjornadas na ocasião em que eram realizadas as Campanhas Universitárias. Dentro do contexto fático em que a matéria foi devolvida, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, III E VIII, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ao contrário do que sustenta o reclamado, o TRT registra que o autor logrou demonstrar a identidade de funções por meio da prova oral, além de assentar que a empresa não demonstrou fatos obstativos à pretendida isonomia. No que se refere à nomenclatura da função de gerente de relacionamento, não se extrai da decisão recorrida que foram demonstradas diferenças no exercício da função de gerente pessoa física em relação ao gerente pessoa jurídica, ao contrário, o TRT é expresso ao consignar que não foi comprovada maior produtividade, além do que há registro de que o preposto do Banco reconheceu que as atividades no seguimento de pessoa física e pessoa jurídica são muito similares, podendo haver atendimento em ambos, em razão de ausência do empregado responsável. Longe de contrariar os itens III e VIII da Súmula 6 do TST, o TRT conferiu-lhes a correta aplicação. Consequentemente, para se acolher os argumentos de contrariedade à Súmula 6, III e VIII, do TST, necessário seria superar o óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. In casu, o TRT deferiu as diferenças salariais em razão do fato de a reclamada não haver apresentado as avaliações de desempenho do reclamante, ônus que a Corte Regional entendeu que lhe incumbia. Lado outro, o magistrado de primeira instância submeteu a matéria à realização de perícia que concluiu que tendo em vista as únicas avaliações juntadas aos autos (...) o reclamante preencheu os requisitos de classificação para o nível máximo do grade. Vale acrescentar que essa matéria já foi enfrentada nesta Corte Superior, que pacificou sua jurisprudência estabelecendo que os empregados do Banco Santander têm direito às diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional nas circunstâncias em que o Banco deixa de apresentar os documentos que comprovariam a correta execução da política de grades. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124, II, DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333 do TST. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisorde horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. Na jurisprudência assente desta Corte consubstanciada na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi decidido que o divisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Entrementes, a SBDI-1, com amparo no artigo 927, § 3º, do CPC, estabeleceu que, quanto à modulação dos efeitos da decisão, ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 ". O caso em exame se enquadra à regra geral, haja vista que o TRT determinou a aplicação do divisor 180 a partir da publicação da nova diretriz jurisprudencial. Desse modo, a decisão de aplicação do divisor180 está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidente o artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
PARCELA DEFERIDA A TÍTULO DE PPR. CÁLCULO REALIZADO PELA PERÍCIA CONTÁBIL. ARTIGO 359 DO CPC DE 1973. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. O autor insurge-se contra a apuração dos cálculos da parcela deferida a título de diferenças de PPR. Argumenta que o Banco quedou inerte à determinação de juntada dos documentos necessários à apuração das diferenças pleiteadas. Por essa razão, o reclamante indica violação ao artigo 359 do CPC de 1973, insurgindo-se contra a decisão regional que acolheu a perícia realizada com amparo nos documentos de outros empregados. Não se vislumbra violação ao artigo 359 do CPC, porquanto o TRT manteve sobre o Banco o ônus que lhe cabia. Ato contínuo, o magistrado encaminhou os autos à perícia técnica, constando expressamente da decisão que: o perito em resposta ao quesito nº 6 formulado pelo autor (...) apontou diferenças em relação a outros empregados, entendo que deva ser observada a diferença decorrente da referida comparação, o que, aliás, foi também requisitado pelo demandante. Uma vez registrado que o autor requisitou o aproveitamento das provas contidas nos autos, conclui-se que também aquiesceu com o cálculo utilizado. Os arestos colacionados são inespecíficos na medida em que não abordam a premissa fática segundo a qual o próprio autor requisitou o aproveitamento das provas constantes nos autos. Agravo de instrumento não provido.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA PARCELA SRV. O agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame da tese de violação do artigo 457, §1º, da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. HISTÓRICOS FUNCIONAIS. QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Embora o Banco reclamado argumente que o histórico funcional dos paradigmas fosse diferente do histórico funcional do autor, não realizou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o preceito contido no artigo 359 do CPC de 1973. Também se extrai da decisão regional que o Banco admitiu referido pagamento a alguns empregados, sem, todavia, demonstrar os parâmetros adotados e que as referidas gratificações espontâneas eram pagas a alguns empregados, não tendo o Banco apresentado a razão da discriminação em relação ao autor. Nesse contexto, a alegação de que o histórico funcional dos paradigmas justificaria a ausência de isonomia não encontra respaldo no quadro fático registrado, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que os arestos indicados ao cotejo são inespecíficos porquanto não decorrem das circunstâncias fáticas registradas na decisão recorrida, tampouco enfrentam o debate sob o prisma do artigo 359 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido.
IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DECORRENTES DA PARCELA SRV. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. O TRT consignou expressamente os termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva, segundo a qual, o valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) [...] sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustado nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições especificas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas ". Considerando a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual devem integrar o salário as comissões pagas pelo empregador aos bancários - Súmula 93 do TST - é de se concluir que o autor tem direito à integração das comissões por vendas na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-836-67.2013.5.03.0079, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., é Agravado, Recorrente e Recorrido LUCAS GIBRAM GONZAGA REIS e é Agravado e Recorrido A7 VIRTHUAL BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 1677-1685, 1909-1915, complementado às fls. 1930-1932, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão de 1ª instância que julgou procedentes as horas extras, as diferenças salariais de política de grades, as diferenças salariais decorrentes do sistema de remuneração variável, a integração salarial da verba SRV, as diferenças decorrentes da PPR, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Reclamante e reclamada interpuseram recursos de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso de revista do reclamante foi inadmitido, fato que o levou à interposição de agravo de instrumento.
O reclamado teve seu recurso de revista parcialmente admitido, em relação ao tema gratificações especiais, e inadmitido em relação aos demais temas (horas extras, equiparação salarial, política de grades), em relação aos quais, interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/12/2015 (fl. 1894), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. Inaplicáveis, portanto, as alterações da Lei 13.467/2017.
2 - MÉRITO
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista do Banco, mediante a decisão de fls. 2316-2323, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, mediante a transcrição nas razões do Recurso de Revista, dos excertos do acórdão regional, da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração (TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, SBDI-I; TST-E-ED-ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-I).
Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A análise do recurso no que diz respeito à configuração do cargo de confiança e, consequentemente, às horas extras, fica prejudicada, em razão do item I da Súmula 102 do C. TST, que preconiza: SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Relativamente às horas extras, não socorre o recorrente a menção às Súmulas 287 e 338 do C. TST, porquanto não contradizem o posicionamento sufragado no acórdão revisando.
O acórdão recorrido está lastreado em provas quanto aos temas elencados. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Diversamente do alegado, ao tratar da equiparação salarial a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 6, III e VIII, do C. TST.
Decidiu, ainda, de acordo com a Súmula 437 (intervalo intrajornada) do C. TST.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 355 da SBDI-I do TST (intervalo interjornada).
Assim, ficam afastadas as violações apontadas com relação aos citados tópicos.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST).
As teses adotadas pelos Julgadores com relação ao sistema de remuneração variável/política de grades e diferenças de PPR, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
E além de o ônus da prova ter sido devidamente considerado, a tese alusiva ao encargo probatório ficou superada, pois o Colegiado adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se também descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que o Banco não trouxe os documentos indispensáveis à apuração dos valores relativos à política de grades, não obstante intimado o reclamado para as penas do art. 359/CPC. (Súmula 296 do TST).
Ressalto que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
A questão relacionada às diferenças de PPR não foi abordada na decisão recorrida, sob o enfoque da prescrição (Súmula 294), o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras.
O exame do recurso quanto ao divisor de horas extras/bancário fica prejudicado por perda de objeto e falta de interesse recursal, diante do juízo positivo de retratação exercido pela Turma julgadora (fls. 2284/2288), após decisão proferida nos IRR/TST/RR 00849-83.2013.5.03.0138 e IRR/TST/RR 144700-24.2013.5.13.0003.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações.
Consta do acórdão (fl. 1812): De início, registra-se não haver qualquer óbice de pagamento de gratificações espontâneas por parte do banco reclamado aos empregados, em decorrência do exercício do poder diretivo, sendo vedada apenas a discriminação, ou seja, que alguns empregados recebam e outros não, sem qualquer justificativa plausível.
Frisa-se que nessa hipótese o tratamento diferenciado fere o princípio constitucional da isonomia.
O recorrente admitiu referido pagamento a alguns empregados, sem, todavia, demonstrar os parâmetros adotados e que o autor não teria jus em face das citadas condições especiais e personalíssimas. Assim, irretocável a decisão de origem que acolheu o pleito inicial, até mesmo quanto à formula de cálculo.
O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto colacionado à fl. 2225, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: "EMENTA: GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM CARÁTER INDIVIDUAL, NO TÉRMINO DO CONTRATO. Ausência de norma de caráter geral a isonomia não alcança parcelas pagas espontaneamente pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho, notadamente quando a vantagem não é instituída em norma geral. Nada impede que o empregador pague "X" de gratificação para o empregado "a" e pague "y" para o empregado "b". As restrições ao poder diretivo do empregador são apenas aquelas expressamente previstas em Lei (princípio da legalidade). Recurso da ré a que se dá provimento nesse ponto." (TRT 2ª Região; RO 04700-2006-084-02-00-0; Ac. 2009/0241961; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; Publicado no DESP 14/04/2009; Pág. 413; Retirado do site oficial do TRT/2:)
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso. (fls. 2316-2323)
Verifica-se que somente em relação ao tema gratificação especial o recurso de revista do Banco foi admitido.
Também se constata que, em minuta de agravo, o Banco não renovou os temas preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tampouco o tema Divisor.
Portanto, serão apreciados os seguintes temas indicados em agravo de instrumento: Horas extras - Validade de registros de ponto, Horas extras - cargo de confiança, Intervalos intrajornada e interjornada, Política de grades, Equiparação salarial e Diferenças de PPR.
Passo a examiná-los separadamente.
2.1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - REGISTROS DE VALIDADE
Quanto ao tema, vejamos os fundamentos adotados pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário do Banco mantendo a sentença que condenou o Banco em horas extras decorrentes do exercício de função de confiança:
HORAS EXTRAS
Rebela-se o 1º reclamado contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária relativas ao período em que o autor laborou na condição de terceirizado, ao período em que ele exerceu a função de Caixa, como também, quando exerceu a função de Assistente Comercial e de Gerente de Relacionamento.
Decido.
Quanto ao alegado exercício de cargo de confiança durante o período em que o autor laborou como Assistente e, posteriormente, Gerente de Relacionamento, verifico pelo depoimento prestado pelo preposto do 1º reclamado que o autor não poderia admitir, demitir ou punir outros empregados. O depoente não soube informar se o autor tinha subordinados. Disse que a alçada do reclamante era dentro do limite de crédito já pré aprovado pelo sistema (f. 1118/1119).
A testemunha arrolada pelo autor declarou que todos os produtos comercializados pelo reclamante deveriam ser liberados pelo gerente de operações. A testemunha indicada pelo banco afirmou que o autor tinha um assistente (f. 1120).
Pontua-se que para configuração do cargo de confiança bancário, nos moldes do disposto no § 2º do art. 224 da CLT, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, necessário se faz a verificação de se tratar de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, nos moldes previstos no citado dispositivo legal.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca do exercício, ou não, de cargo de confiança, nos exatos termos do artigo 224, §2º, da CLT, para o bancário, caracteriza-se a fidúcia especial, desde que haja o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou ainda o exercício de outros cargos de maior relevância hierárquica, como de coordenação.
Logo, muito embora seja do consenso geral que a fidúcia bancária, para efeito da exceção do §2º do artigo 224 da CLT, não exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, conforme inteligência consubstanciada no item I da Súmula n. 102 do Col. TST, é preciso que o empregado exerça função que se enquadre na descrição do mencionado dispositivo legal, ou equivalente.
In casu, como restou evidenciado pela prova oral, o autor não possuía qualquer poder de representação e gestão - sequer alçada para aprovar crédito diverso daquele apresentado automaticamente pelo sistema. Ora, diante de tais circunstâncias, impõe-se a inevitável conclusão de que as atividades desenvolvidas pelo recorrido não envolviam fidúcia maior que aquela esperada de um bancário comum. Desse modo, considerando que o demandante, como Gerente de Relacionamento e Assistente, não se enquadrava na regra disposta no artigo 224, §2º, da CLT, são-lhe devidas as horas trabalhadas após a sexta diária como extras, como decidido na origem.
No que toca ao período em que o autor laborou em prol do 1º reclamado por meio do 2º réu, assim como durante o período em que ele exerceu as funções de Escriturário e Caixa (de 24-6-2009 a 31-5-2010), observo que o juízo sentenciante aplicou a pena de confissão ficta ao 1º reclamado, em face do desconhecimento do preposto sobre a jornada de trabalho do autor, e fixou o horário de labor de 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, com base na prova oral.
A decisão é irreparável, no aspecto.
A jornada foi fixada com razoabilidade, sendo certo que o preposto nada soube dizer sobre os horários praticados pelo ex-empregado e tampouco se os registros de ponto refletiam a realidade.
Em razões recursais o Banco argumenta que todos os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se delineados no acórdão regional, razão pela qual, seria inaplicável a Súmula 126 do TST.
Afirma ser inaplicável a Súmula 102 do TST, bem como a contrariedade à Súmula 287 do TST.
Assevera a contrariedade à Súmula 338, I, do TST, sob o argumento de que a veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos só poderia ser elidida por prova em contrário, o que não teria sido verificado na presente hipótese.
Pois bem.
Inviável a admissibilidade do recurso de revista no tema, haja vista que os registros fáticos consignados na decisão recorrida, valendo destacar que:
é preciso que o empregado exerça função que se enquadre na descrição do mencionado dispositivo legal, ou equivalente.
In casu, como restou evidenciado pela prova oral, o autor não possuía qualquer poder de representação e gestão - sequer alçada para aprovar crédito diverso daquele apresentado automaticamente pelo sistema. Ora, diante de tais circunstâncias, impõe-se a inevitável conclusão de que as atividades desenvolvidas pelo recorrido não envolviam fidúcia maior que aquela esperada de um bancário comum..
Para se concluir pela aplicabilidade da Súmula 287 do TST, necessário seria a superação da premissa fática segundo a qual o autor não detinha amplos poderes. Pelas mesmas razões, conclui-se que correta a aplicação da Súmula 102 desta Corte Superior.
No que se refere à comprovação da jornada de trabalho, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST, haja vista o registro fático de que o juízo sentenciante aplicou a pena de confissão ficta ao 1º reclamado, em face do desconhecimento do preposto sobre a jornada de trabalho do autor, e fixou o horário de labor de 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, com base na prova oral. Por essa razão, não prospera o argumento de que a confissão ficta poderia ser elidida por prova testemunhal. Os argumentos do Banco não encontram respaldo no quadro fático registrado. Incidência da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
2.2 - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS
Em razões recursais o reclamado argumenta que restou comprovado o usufruto integral dos intervalos, reiterando a validade dos registros de ponto, razão pela qual, afirma que seria indevida a condenação em horas extras por descumprimento dos intervalos.
Indica contrariedade à Súmula 437 do TST, bem como à OJ 355 da SBDI-I do TST.
Vejamos os fundamentos adotados pelo TRT:
INTERVALO INTRAJORNADA
O recorrente alega que em nenhum momento houve menção à fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada, uma vez que a testemunha arrolada pelo autor afirmou que ele usufruía 30 a 40 minutos para descanso e refeição.
Pois bem.
Preceitua o item IV da Súmula 437 do TST:
"IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
Assim, apesar de os bancários enquadrados no caput do artigo 224 da CLT terem jus a 15 minutos de intervalo, o reclamante ultrapassava a jornada de 6 horas habitualmente e não usufruía uma hora a tal título, o que enseja a concessão de 1 hora diária de intervalo, nos termos da Súmula 437, IV, do TST.
Também não há dúvidas sobre a natureza salarial da parcela, o que justifica o deferimento dos reflexos concedidos na origem, nos termos da Súmula nº 437, III, do C. TST.
Assim, irretocável a decisão que deferiu ao reclamante o pagamento de 1 hora diária pela concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como reflexos.
Nada a prover.
INTERVALO INTERJORNADA
Aduz o 1º reclamado que não há que se falar em pagamento, a título de hora extra, em relação ao intervalo interjornada, sob pena de bis in idem.
Sem razão, contudo.
O art. 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O objetivo da lei é claro, busca o restabelecimento das forças do trabalhador, pelo repouso e dedicação a atividades outras que não as profissionais.
No caso, incensurável a decisão de 1º grau em face da jornada fixada durante a participação do autor nas campanhas universitárias, visto que em conformidade com o entendimento consolidado na OJ 355 da SDI-I do TST, in verbis:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT(DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nada a prover..
Toda argumentação do Banco está centrada na premissa de que o autor usufruía integralmente do intervalo intrajornada e interjornada. No entanto, trata-se de afirmação que não encontra respaldo no quadro fático registrado na decisão recorrida, segundo a qual o reclamante ultrapassava a jornada de 6 horas habitualmente e não usufruía uma hora a tal título, o que enseja a concessão de 1 hora diária de intervalo, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Outrossim, restou registrado que era comum o descumprimento dos intervalos interjornadas na ocasião em que eram realizadas as Campanhas Universitárias.
Dentro desse contexto, para se acolher os argumentos de contrariedade à Súmula 437 do TST e à OJ 355 da SDI-1, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
2.3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Em razões recursais, o Banco argumenta que o autor não teria logrado comprovar a alegada identidade de funções, não havendo se falar na necessidade de o empregador, ora Agravante, demonstrar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito à equiparação salarial, porquanto tal ônus, para o reclamado, apenas nasceria com a efetiva comprovação da identidade funcional, o que não se verifica na presente hipótese (fl. 2339).
Indica contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST.
Pois bem.
Vejamos os fundamentos adotados pelo TRT:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sustenta o recorrente a inexistência de provas a dar suporte à condenação, uma vez que a decisão está apoiada no depoimento da testemunha Lenildo, que nunca trabalhou com os paradigmas. Aponta que os paradigmas indicados pelo autor laboravam em municípios nos quais ele nunca prestou serviços.
Passo à análise.
Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial deve ser assegurada quando configurados a identidade de função e o trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e perfeição técnica, entre trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos, sendo a prestação de serviço na mesma localidade e para o mesmo empregador.
Quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que a prova da identidade funcional compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito; enquanto ao empregador compete evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como diferença de produtividade ou perfeição técnica, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, e Súmula 06, item VIII, do TST.
Na inicial, o reclamante afirmou que exerceu as mesmas funções que os paradigmas Fausto Sousa da Silva, Agnaldo Pedro Soares, Rúbia Carla Padilha e Jormar Marçano recebendo remuneração inferior. Reconheceu que os modelos trabalharam em outros municípios, tais como Varginha e Campanha (f. 11).
O 1º reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, mês a mês, observando-se o salário do autor e do paradigma de maior vencimento (f. 1132). Entendeu o juízo a quo que todos os gerentes e assistentes comerciais tinham as mesmas funções (f. 1131).
Data venia, analisando a prova oral verifica-se que a testemunha arrolada pelo autor, ao tratar sobre o tema, afirmou que Jormar e Agnaldo executavam as mesmas atividades que o reclamante no atendimento a clientes (f. 1119/1120). Referida testemunha não trabalhou com os paradigmas Fausto e Rúbia. Lado outro, a testemunha arrolada pelo banco nada declarou sobre a questão, limitando-se a dizer que trabalhou em Três Corações, assim como o paradigma Aguinaldo e que este era Gerente de Relacionamento.
Com efeito, não há comprovação de haver identidade funcional entre o autor e os paradigmas Fausto e Rúbia.
Dessa forma, a equiparação em face desses modelos não se sustenta nos autos.
Em relação a Agnaldo, tenho que comprovada a identidade de funções por meio da prova oral e não demonstrados fatos obstativos, tem jus o reclamante à pretendidas diferenças salariais. As fichas financeiras do modelo comprovam o labor na agência de Três Corações (f. 452).
Frisa-se que a nomenclatura da função (gerente de relacionamento de pessoa física ou jurídica) não tem a relevância, uma vez que não comprovada maior produtividade do paradigma em relação ao autor. Ademais, o preposto do réu afirmou que as atividades no seguimento de pessoa física e pessoa jurídica são muito similares, podendo haver atendimento em ambos, em razão de ausência do empregado responsável (f. 1119).
Quanto ao modelo Jormar, verifico que ele foi transferido do Banco ABN AMRO Real para o 1º reclamado em 2009 e sua rescisão contratual ocorreu em setembro de 2011 (f. 443), sendo que prestou serviços em Varginha (f. 446). Não obstante, considerando os termos disposto no item X da Súmula 6 do C. TST, mantêm-se a condenação, nos aspecto.
Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação aos paradigmas Fausto Sousa da Silva e Rúbia Carla Padilha Cava. Mantêm-se os parâmetros fixados na r. sentença.
Analiso.
Ao contrário do que afirma o Banco, o TRT registra que a autora logrou demonstrar a identidade de funções por meio da prova oral, além de assentar que a empresa não demonstrou fatos obstativos à pretendida isonomia.
A afirmação feita pelo banco no sentido de que não foi comprovada a identidade funcional não se compatibiliza com o quadro fático registrado.
No que se refere à nomenclatura da função, não se extrai da decisão recorrida que foram demonstradas diferenças no exercício da função de gerente pessoa física em relação ao gerente pessoa jurídica, ao contrário, o TRT é expresso ao consignar que não foi demonstrada maior produtividade, além do que o preposto do Banco afirmou que as atividades no seguimento de pessoa física e pessoa jurídica são muito similares, podendo haver atendimento em ambos, em razão de ausência do empregado responsável.
Como se vê, as pretensões do reclamado encontram óbice intransponível na Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
2.4 - POLÍTICA DE GRADES
Vejamos os fundamentos adotados pelo TRT:
DIFERENÇAS SALARIAIS
Não se conforma o recorrente com a decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais entre o salário-base do autor e a faixa máxima dos subníveis dos "grades" por ele ocupados.
Afirma que até maio de 2010 o autor não estava sujeito à política salarial "grade", por exercer a função de escriturário/caixa. Diz que o documento solicitado em juízo existiu tão-somente no âmbito do Banco Real, inexistindo obrigatoriedade de concessão de progressão salarial com base em mérito.
Examino.
Conforme decidido em 1º grau, o 1º reclamado não apresentou toda a documentação necessária para elaboração do laudo pericial contábil, a despeito da determinação do juízo a quo, atraindo a aplicação do disposto no art. 359 do CPC.
Verifico que o autor trouxe aos autos documentos que comprovam a existência no Banco Real de uma Política Salarial, segundo a qual os empregados eram enquadrados em níveis/grades, as quais eram subdivididas em faixas salariais, sendo que a evolução salarial, dentro da mesma grade, decorre unicamente do mérito de cada trabalhador (f. 75/ 84).
Contudo, não encontra amparo, no contexto probatório produzido, o argumento do Banco recorrente de que a antiga política adotado pelo Banco Real S/A, que foi incorporado pelo recorrente, Banco Santander (Brasil) S/A, vigorou até 2008, sendo que a partir de 2009 passou a ser aplicada política interna do recorrente e que as políticas internas do Banco Real jamais foram aplicadas.
E isso porque o perito foi enfático, ao responder quesito formulado pelo recorrente com esse enfoque (n. 5 de f. 993), como antes já se enfatizou, ao responder: No entender da perícia não houve extinção do modelo "grade" aplicado haja vista o pagamento de SRV em fevereiro de 2013, ademais o próprio banco afirma que as regras prevalecerão por tempo indeterminado.
No tocante ao fato de que a reclamada não respeitava os valores constantes das zonas e grades, o perito respondeu, quesito 9 de f. 994: Por experiências anteriores e na análise deste, a perícia jamais encontrou um empregado que tivesse sua remuneração dentro dos valores estipulados na matriz salarial divulgada nos autos.
Por sua vez, conforme esclarecido pelo perito (f. 985, quesito n. 4) vieram aos autos somente 3 (três) avaliações do autor (f. 839/845), relativas aos anos de 2011 e 2012.
Não obstante, o perito, tendo em vista as únicas avaliações juntadas aos autos, confirmou (f. 986, quesito n. 9): Pelas avaliações individuais juntadas aos autos o reclamante preencheu os requisitos de classificação para o nível máximo do grade.
Também nesse particular, da apuração das diferenças salariais através dos subníveis dos grades, documentos indispensáveis não vieram aos autos, não obstante intimado o reclamado para as penas do art. 359/CPC.
Por outro lado, ainda que se trate de política instituída pelo empregador, com regras próprias, cujo objetivo é remunerar o empregado por desempenho, considero, tal como registrou o Juízo recorrido (f. 1129), que as condições instituídas pelo reclamado passaram a integrar o contrato de trabalho do autor, atraindo a incidência do disposto no art. 468/CLT.
Em consequência, diante da apuração do laudo pericial, não obstante a sonegação de documentos indispensáveis à realização do trabalho técnico, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que, com amparo do art. 359/CPC, deferiu ao autor as diferenças salariais levantadas pelo perito a partir dos documentos vindos aos autos.
Desprovejo.
Em razões recursais o Banco argumenta que o sistema de o política salarial patronal era divido em -grades-, que iam do nível 1 ao 27. Dentro de cada -grade-, havia cinco subdivisões, chamadas de zonas, que continham valores mínimo e máximo do salário a ser percebido pelos funcionários. Em suma, a política salarial adotada à época continha níveis (-grades-) e subníveis (zonas), cada um deles atrelado a um salário. A promoção por merecimento dava-se, dentre outros fatores, mediante a avaliação do funcionário. A promoção para a zona ou -grade- seguinte não decorria apenas da nota satisfatória da avaliação semestral a ser feita pelo empregador, dependendo, ainda, da existência de vaga, disponibilidade orçamentária e análise de mercado a ser efetuada unicamente por deliberação da diretoria executiva.
Diz que, diferentemente da promoção por antiguidade, a promoção por merecimento possui critérios eminentemente subjetivos, não podendo o Poder Judiciário entender que a ausência destes comportaria automático reconhecimento do cumprimento de tais requisitos.
Indica violação aos artigos violação aos artigos 5º, II, da CF, 129 do CC e 400 do CPC (art. 359 do CPC de 1973).
Pois bem.
In casu, o TRT deferiu as diferenças salariais em razão do fato de a reclamada não haver apresentado as avaliações de desempenho do autor, ônus que lhe incumbia. Por outro lado, a controvérsia probatória foi submetida à perícia que concluiu que tendo em vista as únicas avaliações juntadas aos autos (...) o reclamante preencheu os requisitos de classificação para o nível máximo do grade.
Vale acrescentar que esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência, estabelecendo posicionamento de fazerem jus os empregados do Banco Santander às diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional, nas circunstâncias em que o Banco deixa de apresentar os documentos que comprovariam a correta execução da política de grades.
Cito precedentes:
"AGRAVO. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com expressa ressalva de entendimento deste relator, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12004-15.2015.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE "GRADES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito a diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco réu por meio da intitulada "política de grades". A matéria alusiva às promoções por merecimento está pacificada na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Na demanda, contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. A hipótese dos autos não se relaciona à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado, para fins de concessão das promoções de merecimento. Verifica-se que a o TRT indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de a autora não ter apresentado as avaliações de desempenho do período considerado para implementar a promoção. Nesse contexto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, em hipóteses nas quais o Banco Santander não apresenta documentos aptos a comprovar o correto cumprimento do sistema de "grades", previsto no regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-94-28.2020.5.21.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE "GRADES". PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO DO TRT QUE DEFERE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS AO FUNDAMENTO DE QUE O RECLAMADO, SEM JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELO BANCO. DISPOSITVOS NÃO VIOLADOS E ARESTOS INESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 23 E 296/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-1416-40.2013.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2019);
"DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU O RECLAMADO CONFESSO EM RAZÃO DA RECUSA NA JUNTADA DAS AVALIAÇÕES FEITAS. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo Banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". 2. A matéria relativa a promoções por merecimento, encontra-se pacificada pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1), no sentido de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. 3. Ocorre que as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese retratada nos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Ao revés, in casu, há a particularidade fática de que o reclamado efetivamente realizou as avaliações do autor, mas quedou-se inerte quanto à juntada da totalidade dos documentos que eventualmente comprovariam que o empregado não era merecedor das promoções em exame, mesmo após ser intimado a realizar a prova. É o que se extrai da fundamentação do acórdão Regional, in verbis: "solicitadas as informações sobre grades do reclamante, as tabelas de referência salarial e as avaliações de desempenho do obreiro (...) o banco juntou apenas avaliações funções referentes a alguns poucos períodos do contrato de trabalho (...) e não forneceu os demais documentos ao perito oficial, nem justificou o motivo de não apresentá-los, conquanto expressamente advertido da aplicação das penas do art. 359 do Código de Processo Civil (...). E Arremata a Corte de origem: " Diante da não apresentação desses documentos (...) a o juízo de origem, corretamente, adotou a presunção de que o autor auferiu sempre as melhores notas nas avaliações de desempenho, no período não abrangido pelos documentos juntados pelo reclamado e deferiu as diferenças salariais decorrentes da progressão por mérito (...) ". 4. Verificado o distinguishing, reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Precedentes, inclusive da segunda Turma: ARR - 10505-64.2015.5.03.0180, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. Recurso de revista não conhecido." (RR-752-38.2013.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019);
"DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - POLÍTICA DE GRADES - O recorrente afirma que a promoção do empregado para o nível salarial seguinte no sistema de grades pressupunha, além do desempenho satisfatório na avaliação semestral, a existência de vaga, a disponibilidade orçamentária e a análise de mercado pela diretoria executiva, razões pelas quais restaria inviabilizada a sua condenação pela mera ausência das avaliações de desempenho. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Todavia, a hipótese dos autos é diversa. Note-se que, de acordo com o TRT, o reclamante faz jus às diferenças postuladas, nos termos do artigo 359 do CPC de 1973, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito, nomeadamente as avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco. Assim, não se está discutindo o direito de o reclamante ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades a partir da obtenção das notas máximas em tais avaliações. A questão não é nova nesta Corte, que vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes, notadamente desta 3ª Turma. Preservada a literalidade dos artigos 5º, II, da CF, 114 e 129 do CCB e 400 do CPC de 2015. As ementas apresentadas ao confronto de teses carecem da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido". (ARR-10353-68.2014.5.03.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019);
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE "GRADES". A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois no caso, a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais teve por fundamento a não apresentação da documentação determinada em despacho judicial, consistente nas cartilhas de planos de cargos e salários e nas avaliações de desempenho e produtividade da reclamante. Entretanto, os arestos transcritos não abordam hipótese fática em que se presumiu preenchidos os requisitos para promoção ante a não apresentação dos documentos pela reclamada, a despeito de determinação judicial. Incidência do óbice da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-RR-2182-90.2013.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/11/2019);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. BANCO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. 1 - Conforme se verifica, na decisão monocrática proferida não foi adotado o fundamento de que o reclamado não transcreveu o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento do tema recorrido, mas apenas que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 5º, II, da CF, o que inviabiliza a análise de afronta ao referido dispositivo. 2 - Ademais, não se constata violação dos arts. 129 do CCB e 400 do CPC nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso de revista, pois a controvérsia dos autos não se trata de inércia do empregador em realizar avaliação de empregado para fins de concessão de promoção por merecimento, mas ao fato de que o banco reclamado reconheceu a existência de política de grades para concessão de promoção, no entanto, não trouxe aos autos documentos necessários para justificar o correto enquadramento do reclamante no nível salarial em que se encontra. 3 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-657-61.2015.5.03.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2019);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, em razão do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessária prévia avaliação de desempenho do empregado, a ser feita, exclusivamente, pelo empregador, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo. No caso dos autos, porém, há um elemento distintivo a ser considerado. É que, embora as avaliações de desempenho do reclamante não tenham vindo aos autos, não se pode considerar que não foram realizadas, nem que o reclamante não tenha sido aprovado. Com efeito, o Regional, no particular, entendeu que o reclamado seria confesso, pois não trouxe aos autos tais avaliações. Dessa forma, considerou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas. Além disso, o Regional foi expresso ao registrar que o recorrente também não comprovou " que existiriam outros requisitos no regulamento que disciplina a política de "grades" e que aderiu ao contrato de trabalho do autor, não prevalecendo em relação a ele a política de níveis adotada pelo Santander ". Tais premissas fáticas (aprovação do reclamante nas avaliações de desempenho e inexistência de prova de outros requisitos) mostram-se inarredáveis, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido". (ARR-10712-65.2015.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019).
Como se vê, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Prejudicado o exame dos arestos indicados ao cotejo.
Agravo de instrumento não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/12/2015 (fl. 1894), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. Inaplicáveis, portanto, as alterações da Lei 13.467/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1937/1946.
A Presidência do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 2316/2322, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que diz respeito ao divisor de horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 124 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O entendimento adotado no acórdão recorrido, no tocante à incidência do divisor 180 no cálculo das horas extras, está de acordo com a iterativa jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que, havendo norma coletiva que prevê a repercussão das horas extras habituais no sábado, não há contrariedade com a Súmula 124 do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-E-RR-692-29.2012.5.02.0444, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, DEJT 25.9.2014; E-RR - 692-29.2012.5.02.0444, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014; Ag-E-RR - 277200-24.2009.5.02.0028, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em relação às diferenças de PPR e integração da verba SRV na base de cálculo da comissão de cargo/gratificação de função, as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas quanto aos temas elencados. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida destacando que (...) Ainda que os modelos utilizados pelo expert não sejam aqueles apontados pelo autor na inicial (f. 21), a diferença não alcança o montante arbitrado. Diante deste contexto, em que o perito em resposta ao quesito n 6 formulado pelo autor (f. 990) apontou diferenças em relação a outros empregados, entendo que devá ser observada a diferença decorrente da referida comparação, o que, aliás, foi também requisitado pelo demandante (...) (Súmula 23 do TST).
Quanto à natureza salarial da verba SRV, pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do C. TST (ou OJ/ Sumula vinculante) e/ou arestos indicados, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Também não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo a examinar os temas indicados em razões de revista (fls. 1937/1946) e renovados em minuta de agravo de instrumento, quais sejam: Diferenças de PPR e Divisor.
2.1 - DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124, II, DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138
Fundamentos adotados pelo TRT para a adoção do divisor 150:
DIVISOR 150
A sentença fixou para o cálculo das horas extras o divisor 150.
O 1º reclamado entende que o divisor seria 180, argumentando que inexiste ajuste convencional no sentido de que o sábado seja considerado dia de descanso remunerado.
Decido.
As CCTs identificam os sábados como dias de descanso semanal (p.e. cláusula 8º da CCT 2009/2010, f. 227), o que afasta a aplicação da Súmula 113 do TST e conduz à aplicação da Súmula 124, I, do TST, que determina a utilização do divisor 150.
É bem verdade que a atualização de Súmulas é medida salutar e previne dissensos jurisprudenciais. Todavia, não se pode olvidar o cediço brocardo latino segundo o qual tempus regit actum. Dessa forma, entendo que a aplicação do entendimento sumular tem lugar a partir da data da publicação da mencionada diretriz de posicionamento condensado, i.e., 25-9-2012.
Referido posicionamento objetiva fomentar a certeza, segurança e sobretudo estabilidade das partes no contrato laboral. O elemento surpresa, mudança ou fato superveniente no permear do vínculo deve ser sopesado com bastante cautela, a fim de preservar os sacrossantos pilares da Justiça. Os efeitos do multicitado entendimento ostentam eficácia ad futurum, não alcançando situações já consolidadas sob o entendimento então vigorante.
Portanto, o divisor a ser observado, in casu, é o de 180, até o dia 25-9-2012, uma vez que o reclamante estava submetido à jornada de seis horas, estabelecida no caput do art. 224 da CLT, e diante de previsão nas normas coletivas dos bancários no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado, tudo nos termos da letra a, do item I, da Súmula 124, do TST. Após, a data de 25-9-2012, aplicar-se-á o divisor 150.
Assim, dou provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º reclamado para determinar a adoção do divisor 150, no calculo das diferenças de horas extras deferidas, somente a partir de 26-9-2012.
Provejo parcialmente.
Em razões recursais o autor argumenta que o TRT teria dado provimento parcial ao recurso interposto do Banco para determinar a adoção do divisor 150 quando dos cálculos das diferenças de horas extras deferidas, limitando a aplicação do divisor deferido para somente no período a partir da data da publicação da mencionada diretriz de posicionamento condensado, i.e., 25-9-2012.
Em seguida afirma que verifica-se nas reiteradas decisões do C. TST ser aplicável a aplicação retroativa das súmulas por ele editadas. E não poderia ser diferente, uma vez que, os enunciados de súmulas refletem o passado traduzindo-se na consolidação da jurisprudência dominante, contrariamente às normas jurídicas que visam regular situações futuras (fl. 1939).
Indica contrariedade à Súmula 124 do TST e requer seja aplicado o divisor 150.
Sem razão o autor.
Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, que permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo.
Na jurisprudência assente desta Corte na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ficou decidido, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT:
"I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical;
II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não;
III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente;
IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso;
V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5;
VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado."
Entrementes, a SBDI-1, com amparo no artigo 927, § 3º, do CPC, estabeleceu que, quanto à modulação dos efeitos da decisão, ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. "
O caso em exame se enquadra à regra geral, haja vista que o TRT determinou a aplicação do divisor 180 a partir da publicação da nova diretriz jurisprudencial. Desse modo, a decisão que aplicou o divisor180 está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Oportuna a transcrição da nova redação do verbete, após o julgamento do aludido incidente:
"SÚMULA Nº 124 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016."
Desse modo, a decisão que aplicou o divisor180 está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Prejudicado o exame da jurisprudência colacionada.
Incidente o artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS DE PPR
Fundamentos adotados pelo TRT para dar provimento parcial ao recurso do reclamado:
DIFERENÇAS DE PPR
Assere o recorrente indevido o pagamento de diferenças da parcela PPR, instituída pelo extinto Banco ABN Real, cujo último pagamento ocorreu em 2008.
Pois bem.
Verifico que o 1º reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças no montante arbitrado de R$20.000,00 (f.1132), por ano de trabalho, a título de PPR, com fundamento no art.359 do CPC, por não ter colacionado aos autos os documentos imprescindíveis para a realização da perícia contábil, consoante anteriormente ressaltado e destacado pelo perito às f. 989/990.
Data venia, tenho que a decisão merece ajuste.
Compulsando as fichas financeiras do autor, constata-se o pagamento da parcela participação nos resultados sob as seguintes rubricas: PLR, PARC ADICIONAL PLE e PPRS, totalizando no mês de fevereiro de 2010, a título de exemplo, o montante de R$3.008,32 (f. 461). O laudo pericial contábil, não obstante a ausência da documentação para dar suporte à conferência do cálculo do 1º reclamado, apurou diferenças entre o valor pago ao autor e o valor pago ao empregado Agnaldo Pedro Soares, exercente da função de Gerente de Relacionamento Business I (f. 469 e 1010). Da tabela elaborada pelo expert à f. 1010 observa-se que outros dois modelos percebiam valores inferiores àqueles quitados ao autor.
Ainda que os modelos utilizados pelo expert não sejam aqueles apontados pelo autor na inicial (f. 21), a diferença não alcança o montante arbitrado.
Diante deste contexto, em que o perito em resposta ao quesito nº 6 formulado pelo autor (f. 990) apontou diferenças em relação a outros empregados, entendo que deva ser observada a diferença decorrente da referida comparação, o que, aliás, foi também requisitado pelo demandante.
Provejo parcialmente para determinar que as diferenças de PPR sejam obtidas por meio da tabela apresentada pelo perito às f. 1010, considerando o valor pago anualmente ao autor e aquele que foi pago ao paradigma cujo montante anual seja o maior dentre os listados.
Após a interposição de embargos de declaração, o TRT esclareceu:
Questiona o embargante a limitação do valor da verba PPR de acordo com a tabela apresentada pelo perito. Alega que não busca alterar a decisão, mas preqüestionar a matéria. Entende ter havido ofensa ao art 460 do CPC.
Sem razão.
O acórdão embargado determinou que as diferenças de PPR sejam apuradas de acordo com a tabela apresentada no laudo pericial e fichas financeiras do autor, afastando a premissa de que houve omissão de documentos imprescindíveis para o cálculo.
Se o embargante não se conforma com o conteúdo normativo da decisão, deverá aviar recurso próprio.
Registre-se que o posicionamento adotado não viola art. 460 do CPC.
Desprovejo. (fl. 1891)
No que se refere à alegação de violação aos artigos 359 do CPC de 1973, a Corte Regional assim se manifestou:
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC
Não se conforma o recorrente com a aplicação do disposto no art. 359 do CPC pelo juízo a quo, em face da não apresentação de documentos solicitados pelo perito, alegando a inexistência da referida documentação.
Examino.
O 1º reclamado foi intimado pelo juízo de origem a trazer aos autos os documentos necessários para elaboração da perícia contábil, indicados pelo autor à f. 1065-v, sob as cominações do disposto nos artigos 355 e 359 do CPC (f. 1067). Trata-se de avaliações de desempenho e produtividade para efeitos de cálculo da PPR, como também os critérios utilizados para cálculo e concessão da Gratificação Especial, além da avaliação das unidades. Em face da inicial inércia do réu, o juízo a quo reiterou a intimação (f. 1072).
Às f. 1073/1073-v, afirmou o recorrente, em síntese, a inexistência de regras para pagamento da Gratificação Especial, tratando-se de mera liberalidade do banco; inexistência de mapas de produção das agências. Por fim, asseverou que forneceu os documentos necessários para auxiliar o expert.
O perito informou que o laudo fica prejudicado em virtude da falta de documentos que demonstrem a produção da agência em que estava lotado o demandante, como também informações para cálculo da Gratificação Especial (f. 1103/1104).
O 1º reclamado manifestou-se às f. 1110/1111, reiterando as manifestações anteriores.
Com efeito, embora a prova dos fatos constitutivos do direito recaia sobre o autor, compete ao empregador, frente aos princípios da aptidão para a prova e da preconstituição da prova, o dever de documentar toda a prestação de serviços.
Todavia, a aplicação das disposições contidas no art. 359 do CPC implica na análise do mérito dos pedidos acolhidos em face da ausência da mencionada documentação, o que se fará no item apropriado desta decisão.
Nada a prover. (sem grifos no original)
Após a interposição de novos embargos de declaração, o TRT complementou:
O reclamante apresenta embargos de declaração, apontando omissões de que entende padecer o julgado, quanto aos seguintes temas: integração salarial da verba "Sistema de Remuneração Variável" (SRV), com transcrição da cláusula 11§ das CCTs, apuração da freqüência nos cartões de ponto, pretendendo, por fim, a transcrição dos depoimentos que embasaram a decisão acerca do dano moral.
Sem razão, no entanto, o embargante
Quanto ao primeiro ponto, o acórdão foi expresso no sentido de que a verba SRV não integra a base de cálculo da comissão de cargo, que deverá incidir tão somente sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo que obviamente não se confunde com remuneração variável. Nesse sentido sobre a verba "Sistema de Remuneração Variável" dispôs a cláusula 11ª da CCT, verbis:
"O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2^ do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário d o cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas" (v.g. f. 242) - grifei. (fl. 1931)
O TRT também acrescentou à fl. 1911/1912:
DIFERENÇAS SALARIAIS - "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL- SRV" Aduz o recorrente que o perito oficial limitou-se a transcrever os valores de referência mínimos, obtidos das cartilhas, sem adicionar indicadores e bonificações. Requer seja adotada a fórmula de cálculo indicada nas razões recursais e, sucessivamente, seja considerado o valor máximo apontado na inicial. Sem razão. O perito oficial ao apresentar o quadro 2.2 às f. 1104 referiu-se ao nível máximo de SRV que o reclamante poderia atingir de acordo com o regulamento trazido na inicial, o que foi objeto da condenação em 1^ grau (f. 1130), decisão mantida nesta instância (f. 1277/1277-v). A pretensão do autor de alterar os critérios contidos no trabalho técnico não encontra amparo nos autos.
Nada a reformar.
DIFERENÇAS DE PPR
O autor discorda do valor arbitrado em 1ª grau, no importe de R$ 20.000,00, a título de PPR anual, pretendendo seja colhido o valor informado na inicial, R$40.000,00. Sobre essa questão, a argumentação apresentada nas razões recursais não altera o entendimento adotado pela Turma Julgadora quando da apreciação do recurso ordinário interposto pelo banco réu, às f. 1274/1274, no sentido de que as diferenças a tal título devem ser apuradas por meio da tabela apresentada pelo perito oficial e fichas financeiras do autor.
Nada a modificar. (fl. 1911)
Em razões de revista (especificamente às fls. 1943/1946), o reclamante se insurge contra a decisão do TRT, que reformou a decisão de primeira instância determinando o pagamento das diferenças da parcela com base em valores de PPR pagos a outros funcionários, à mingua de qualquer documento hábil a chancelar a correção dos valores de PPR, também daqueles funcionários.
Afirma ser incontroverso nos autos que: a) a verba PPR é prevista em normativos internos (cartilhas); b) a prova documental para verificação do correto valor a ser pago de PPR é de elaboração e posse exclusiva do réu, c) o Reclamado foi devidamente intimado a fornecer os documentos solicitados sob as penas do art. 359 do CPC, e quedou-se inerte (fl. 1944).
Sustenta que prova documental é necessária, mas a reclamada era quem detinha o poder exclusivo de fornecê-la. E que embora instado a fornecê-las sob pena de confissão, quedou-se inerte. Afirma que o TRT estaria negando vigência ao artigo 359 do CPC.
Argumenta que, ante à determinação judicial, não se mostra correta a decisão que determina que as diferenças sejam apuradas em relação a outros funcionários. Indica violação ao artigo 359 do CPC. Colaciona aresto à fl. 1945.
Constata-se que o dispositivo indicado como violado, no caso o artigo 359 do CPC de 1973, ainda se encontrava vigente quando da interposição do recurso de revista do autor.
Pois bem.
E o artigo 359 do já revogado Código de Processo Civil de 1973 dispunha:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Verifico que o TRT distribuiu corretamente o ônus da prova, tendo mantido sobre o Banco o ônus que lhe cabia. No entanto, nada foi provado. Por essa razão, o magistrado encaminhou os autos à perícia técnica, constando expressamente da decisão que: o perito em resposta ao quesito nº 6 formulado pelo autor (f. 990) apontou diferenças em relação a outros empregados, entendo que deva ser observada a diferença decorrente da referida comparação, o que, aliás, foi também requisitado pelo demandante.
Uma vez registrada a aquiescência do autor, não se verifica a violação ao artigo 359 do CPC de 1973.
O aresto indicado à fl. 1945 é inespecífico, porquanto não parte da premissa fática assentada na decisão recorrida segundo a qual, houve realização de perícia a requerimento expresso do autor.
Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
2.3 - INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA 'SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV-
2.3.1 - CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRECLUSÃO APONTADA NA SESSÃO ANTERIOR
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/12/2015, sendo inaplicáveis as alterações da Lei 13.467/2017.
O autor indicou em minuta de agravo os temas Integração da verba Sistema de Remuneração Variável na base de cálculo da Comissão de Cargo/gratificação de função. Na sessão anterior, considerei que este tema não havia integrado razões do recurso de revista, razão pela qual, o considerei precluso, haja vista que o primeiro recurso de revista do autor abordou apenas dois temas de insurgência, quais sejam, Divisor e Cálculo das diferenças de PPR - Violação ao artigo 359 do CPC de 1973.
Por cautela, pedi vista regimental para a conferência dos três recursos de revista interpostos, bem como os inúmeros incidentes ocorridos no iter processual. Considerando que os autos foram digitalizados e que o feito voltou à Vara do Trabalho mais de uma vez, por cautela, e para facilitar a compreensão, traço o iter processual:
Em 27/11/2014, o feito foi sentenciado (1547/1562), constando da parte dispositiva o deferimento, dentre outros, do seguinte pedido: - pagamento das diferenças salariais observando-se o maior valor do SRV dentro dos "grades" ocupados pelo reclamante, conforme demonstrativo apresentado pelo perito no item 2.2 de fls. 1104, com reflexos em comissão de cargo, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (...).
Desta decisão houve interposição de recurso ordinário pelo Banco (fls. 1571/1604) e pelo autor (fls. 1633/1645).
Em seu recurso ordinário, em 22/01/2014, o autor requereu a) o afastamento da prescrição total, b) a declaração da ilicitude da terceirização; c) a desconsideração dos cartões de ponto, d) a alteração da data de cálculo das diferenças salariais pelo correto posicionamento na grade, requerendo a indicação da fórmula a ser utilizada no cálculo da verba SRV; e) a integração da parcela SRV, f) a majoração dos danos morais, g) pagamento da cota parte do Banco no plano de previdência privada e g) honorários advocatícios.
Pela certidão de julgamento (fl. 1675), verifica-se que a 4ª Turma do TRT unanimemente, deu provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a unicidade contratual desde 21-5-2008, declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a 2ª reclamada, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o 1° reclamado. Determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados pelo reclamante, decorrentes do provimento ora conferido, como se entender de direito, ficando prejudicado o exame dos demais itens do recurso do reclamante, bem como do recurso ordinário interposto pelo 1° reclamado. (fl. 1675).
De volta à Vara do Trabalho, o encerramento da instrução processual deu-se em 03/06/2015 (fl. 1700), sendo o feito, em seguida sentenciado (fls. 1702/1707 - 15/06/2015) tendo sido decidido EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV), em relação às pretensões anteriores a 24.06.2008 e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos formulados nos autos da presente ação condenando o primeiro e o segundo reclamados, solidariamente, pelas seguintes verbas, devidas até 12.06-2009. (em 15/06/2015).
O autor interpôs embargos de declaração em 22/06/2015 (fls. 1709/1710), e o Banco, na mesma data, interpôs o recurso ordinário de fls. 1713/1765.
Em 29/06/2015 os declaratórios do autor foram acolhidos apenas para esclarecer que o cálculo da gratificação especial deveria levar em conta todo o contrato de trabalho, inclusive o período reconhecido a partir de 21/05/20O8, na forma da fundamentação supra.
Em 08/08/2015, foi determinada a suspensão do feito sob o seguinte fundamento: Diante da determinação oriunda da 1ª Vice-Presidência deste Eg. Tribunal, exarada nos autos do processo TRT-AP-01471-03.2011.5.03.0149, que constatou a necessidade de uniformização da jurisprudência no tocante ao tema "Contribuição Previdenciária. Fato Gerador ", determino a suspensão do presente feito até que o incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado seja dirimido, na forma da Resolução(nº 6de 19 de março de 2015. (fl. 1792).
Em seguida - 27/08/2015, após o julgamento do citado IRR-01471-03.2011.5.03.014 (fl. 1794), o feito foi reincluído em pauta, e em nova decisão, o TRT examinou apenas o recurso ordinário da empresa, decidindo: 1) determinar a adoção do divisor 150, no calculo das diferenças de horas extras deferidas, somente a partir de 26-9-2012; 2) determinar que, em liquidação de sentença, as diferenças de PPR sejam obtidas por meio da tabela apresentada pelo perito às f. 1010, considerando o valor pago anualmente ao autor e aquele que foi pago ao paradigma cujo montante anual seja o maior dentre os listados; 3) reduzir o valor da multa diária para R$100,00, limitada ao valor de R$5.000,00; 4) excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação aos paradigmas Fausto Sousa da Silva e Rúbia Carla Padilha Cava; 5) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; 6) reduzir o valor dos honorários periciais para R$2.000,00 (dois mil reais); 7) para excluir a condenação relativa ao recolhimento das contribuições para o fundo de previdência HolandaPrevi, subsistindo apenas o reconhecimento da natureza salarial das parcelas componentes da respectiva contribuição, vencida a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, no limite temporal de aplicação da Súmula 124/TST e respectivo divisor 150. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. ( 1801/1802 - publicado em 24/09/2015);
O autor, então, opôs embargos de declaração (fls. 1842/1845) alertando que seu recurso ordinário não fora apreciado. E o relator, no âmbito do TRT, esclareceu que o recurso ordinário todavia, não foi anexado aos autos. Destarte, determino o retorno dos autos à origem para que Secretaria da Vara, no prazo de 10 (dez) dias, certifique acerca do ocorrido e, se for o caso, junte aos autos o mencionado recurso ordinário. Após, volvam-me os autos conclusos. (fl. 1849 - 21/10/2015).
Na sessão anterior, quando o processo esteve na pauta, não me atentei para a interposição destes embargos de declaração, tampouco ao retorno dos autos à Vara do Trabalho, fato que me induziu à conclusão equivocada que o exame da matéria relativa às diferenças salariais - SRV, estaria precluso.
Em novo julgamento (fls. 1909/1915), proferido em 06/04/2016 e publicado em 18/04/2016, a 4ª Turma do TRT conheceu do recurso ordinário do autor e negou-lhe provimento, inclusive em relação ao tema Diferenças salariais - Sistema de Remuneração Variável - SRV (fl. 1912). Fundamentos adotados:
INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA 'SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV-
Pretende o autor que a verba SRV componha a base de cálculo da comissão de cargo. Razão não lhe assiste. Mantém-se a decisão de origem que julgou improcedente o pedido (f. 1130), em razão da resposta do perito oficial à f. 988 no sentido de que a verba SVR não integrava a remuneração do autor para fins de pagamento da gratificação de função. Ademais, conforme expressamente convencionado em norma coletiva (v.g., cláusula 11ª, CCT 2011/2012, f. 255), a gratificação de função (comissão de cargo) deverá incidir apenas sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo, o qual, é claro, não se confunde com o sistema de remuneração variável, que é parcela paga como prêmio, em decorrência do cumprimento de metas específicas estabelecidas para cada agência bancária.
Neste sentido, cumpre citar a seguinte decisão do Col. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) 2. PARCELA SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela SRV. Contudo, indeferiu sua repercussão na comissão de cargo, tendo em vista que o instrumento coletivo da categoria delimitou que a base de cálculo da referida parcela é apenas o salário-base. Tal circunstância não desnatura o caráter salarial da SRV, mas inviabiliza sua repercussão na comissão de cargo. Incólumes, pois, os arts. 457, § 1º, e 468 da CLT. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - 364- 83.2010.5.03.0075 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8â Turma, Data de Publicação: DEJT 24-10- 2014).
Improspera o clamor recursal. (fls. 1911/1912 - sem destaques no original)
Em 25/04/2016, novos embargos de declaração são opostos pelo autor (fls. 1919/1923), fato que ensejou o acórdão de fls. 1930/1931, julgado em 11/05/2016 e publicado em 23/05/2016, mediante o qual a Turma prestou esclarecimentos (fl. 1932). Quanto ao tema SRV o TRT decidiu:
Quanto ao primeiro ponto, o acórdão foi expresso no sentido de que a verba SRV não integra a base de cálculo da comissão de cargo, que deverá incidir tão somente sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo que obviamente não se confunde com remuneração variável. Nesse sentido sobre a verba "Sistema de Remuneração Variável" dispôs a cláusula 11ª da CCT, verbis:
"O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2^ do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário d o cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas" (v.g. f. 242) - grifei.
Como se vê, em 25/01/2016 o autor interpôs o primeiro recurso de revista - fls. 1937/1946 - tratando apenas dos temas "DIVISOR" E "DIFERENÇAS DE PPR". Nada falou acerca do tema relativo à parcela SRV. Em 31/05/2016 - fls. 2242/2260, o autor interpôs o segundo recurso de revista, ou seja, logo após os acórdãos que cuidaram do tema relativo à parcela SRV.
Entre o primeiro e o segundo recurso de revista do autor os autos retornaram à Vara para certificação da interposição do recurso ordinário do autor. Por isso, o tema que antes eu considerava precluso, foi objeto de insurgência no momento oportuno.
Aqui, vale esclarecer que, após o segundo RR do autor, e em razão da controvérsia do IRR relativoao tema Divisor, o feito foi suspenso (fl. 2261). Em seguida, o autor opôs embargos de declaração de fls. 2266/2267, tratando apenas de divisor. Ato contínuo, pelo despacho de fls. 2262/2263, o IRR no TST foi solucionado e os autos retornaram à Turma do Regional. Em 08/11/2017. O TRT, pelo acórdão de fls. 2273/2277, em razão do julgamento do IRR do divisor, determinou a adoção do tema Divisor 180. Em 19/02/2018 -fls. 2298/2311 - o reclamante interpôs o terceiro recurso de revista tratando dos seguintes temas: Divisor, Diferenças PPR e Integração da parcela SRV.
Uma vez afastado o óbice da preclusão, o tema relativo à parcela SRV passa a ser enfrentado.
2.3.2 - INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA 'SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV-
Fundamentos adotados pelo TRT para dar provimento parcial ao recurso do reclamado:
INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA 'SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV-
Pretende o autor que a verba SRV componha a base de cálculo da comissão de cargo. Razão não lhe assiste. Mantém-se a decisão de origem que julgou improcedente o pedido (f. 1130), em razão da resposta do perito oficial à f. 988 no sentido de que a verba SVR não integrava a remuneração do autor para fins de pagamento da gratificação de função. Ademais, conforme expressamente convencionado em norma coletiva (v.g., cláusula 11ª, CCT 2011/2012, f. 255), a gratificação de função (comissão de cargo) deverá incidir apenas sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo, o qual, é claro, não se confunde com o sistema de remuneração variável, que é parcela paga como prêmio, em decorrência do cumprimento de metas específicas estabelecidas para cada agência bancária.
Neste sentido, cumpre citar a seguinte decisão do Col. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) 2. PARCELA SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. O Tribunal a quo reconheceu a natureza salarial da parcela SRV. Contudo, indeferiu sua repercussão na comissão de cargo, tendo em vista que o instrumento coletivo da categoria delimitou que a base de cálculo da referida parcela é apenas o salário-base. Tal circunstância não desnatura o caráter salarial da SRV, mas inviabiliza sua repercussão na comissão de cargo. Incólumes, pois, os arts. 457, § 1º, e 468 da CLT. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - 364- 83.2010.5.03.0075 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8â Turnna, Data de Publicação: DEJT 24-10- 2014).
Improspera o clamor recursal. (fls. 1911/1912 - sem destaques no original)
Após a interposição de embargos de declaração, o TRT complementou:
Quanto ao primeiro ponto, o acórdão foi expresso no sentido de que a verba SRV não integra a base de cálculo da comissão de cargo, que deverá incidir tão somente sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo que obviamente não se confunde com remuneração variável. Nesse sentido sobre a verba "Sistema de Remuneração Variável" dispôs a cláusula 11ª da CCT, verbis:
"O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas" (v.g. f. 242) - grifei.
No que se refere à apuração da freqüência a partir dos cartões de ponto, a decisão rejeitou a desconsideração dos referidos documentos, na forma pretendida pelo reclamante, à ausência de elementos que pudessem afastar a validade deles, principalmente diante do depoimento pessoal, a excepcioná-los apenas quanto aos horários consignados.
(...)
Provejo, em parte, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (fl. 1930/1931)
Em razões de revista, especificamente à fl. 2251, o autor afirma que O v. Acórdão decidiu pela não integração da verba SRV na base de cálculo da gratificação de função, utilizando como fundamento suposto respeito à previsão da cláusula 11ª da CCT da categoria, aduzindo que a verba não se trata de componente do salário fixo da Recorrente. (fl. 2251).
Argumenta: a) que a verba SRV era paga habitualmente, inserindo-se no conceito de contraprestativa pelo cumprimento de metas; b) que trata-se de parcela salarial nos termos do art. 457, §1º da CLT, c) a cláusula 11ª da CCT da categoria prevê que a comissão de cargo era pago (sic) sobre o salário do cargo efetivo - e não salário base! - e que se ressalvou ali inclusive as condições mais vantajosas; d) que a verba SRV não fora utilizada como base de cálculo da comissão de cargo/gratificação de função; e) que para o cálculo da verba, era considerado o grade de cada cargo (conforme denunciou embargos e não respondido).
Indica violação do artigo 457, §1º da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Analiso.
A matéria já foi decidida no âmbito da 6ª Turma, conforme destaque do Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo, que apontou o seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a despeito da natureza salarial da parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV", não poderia compor a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista o disposto na convenção coletiva. Todavia, ausente na norma coletiva previsão expressa de que o SRV não deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, há de prevalecer a diretriz desta Corte no sentido de que a parcela Sistema de Remuneração Variável, por ter natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES POR VENDAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional concluiu que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional do autor exclui as comissões por vendas da base de cálculo da gratificação de função. A CCT assim dispõe: " O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) [...] sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustado nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições especificas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas". Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. A Súmula nº 93 do TST estabelece que as comissões recebidas por bancários integram sua remuneração. Não há na convenção coletiva previsão expressa excluindo as comissões por vendas da base de cálculo da gratificação de função. Assim, deve prevalecer a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de reconhecer o direito do empregado à integração das comissões por vendas na base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10555-96.2015.5.03.0178, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023).
No referido precedente, são indicados outros julgados, verbis:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. [...] " SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO ". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela parte reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. 2. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula 93 desta Corte, por sua vez, estipula que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador ". 3. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário, e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, esta integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir as comissões do cálculo dessa gratificação. 4. Precedentes da SDI-1 e das oito Turmas deste TST. 5. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR - 10490-59.2013.5.03.0150, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2023).
II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] NATUREZA DAS VERBAS SRV, PPE, SIM/SOMAR. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes ao manter a integração das verbas SRV, PPE, SIM/SOMAR. Ante o reconhecimento da habitualidade do pagamento das verbas, correto o reconhecimento da natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. [...] ( ARR - 139-44.2014.5.17.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/02/2023).
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional concluiu: "Em que pese ser notória a natureza salarial das parcelas SRV, comissões de seguros e PPE, na esteira do entendimento do juízo a quo, o que se conclui é que, conforme expressamente convencionado em norma coletiva (v.g., cláusula 11ª das convenções coletivas), a gratificação de função (comissão de cargo) deverá incidir apenas sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo ". Com isso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 11491-78.2017.5.03.0105, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2022).
"SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV"- INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (COMISSÃO DE CARGO). 1. Consoante registrado no acórdão regional, o pedido do reclamante, de integração da verba intitulada "Sistema de Remuneração Variável - SRV" na base de cálculo da gratificação de função, foi indeferido pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição em face do teor da cláusula 11ª da CCT de 2009/2010, que " prevê o pagamento da gratificação de função, em percentual não inferior a 55%, incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido apenas do adicional por tempo de serviço ". 2. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para, reformando a sentença, deferir as diferenças salariais decorrentes da integração da SRV na base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo). Salientou que essa remuneração variável tem nítido caráter de prêmio e era habitualmente paga, possuindo natureza salarial e integrando a remuneração do empregado para todos os fins (art. 457, § 1°, da CLT), inclusive para efeitos de cálculo da gratificação de função. O Tribunal Regional considerou os fatos delineados e interpretou a cláusula 11ª da CCT de 2009/2010, concluindo que a SRV integra o conceito de "salário do cargo efetivo" constante na referida norma coletiva. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em situações idênticas envolvendo a interpretação da mesma cláusula da convenção coletiva de trabalho dos bancários, entende que a verba intitulada "Sistema de Remuneração Variável - SRV" tem natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva ser interpretada no sentido de excluir, da base de cálculo da gratificação de função, verba com natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista do reclamado não conhecido. (ARR-1-57.2014.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do CCB e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, nos autos do processo E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160 (DJe 30/04/2020), analisando questão idêntica a dos autos decidiu, por maioria dos seus integrantes, que "reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada". Dessa forma, incide no presente caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10744-16.2015.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/12/2022).
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamado não apresentou, como lhe competia (princípio da aptidão para a produção da prova), os documentos necessários para aferição da existência de diferenças no valor do sistema de remuneração variável. Assim, entendeu como verdadeira a assertiva da autora de que as remunerações variáveis não eram quitadas de modo correto, sendo devidos os valores máximos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido diverso pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Por outro lado, em relação a natureza jurídica da referida parcela, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem firme entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10825-79.2016.5.03.0148, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
De fato, ao julgar o Processo nº TST- E-ARR - 1134-73.2014.5.03.0160, a Subseção em Dissídios Individuais I do TST, sobre a mesma matéria e debatendo a mesma cláusula da convenção coletiva em questão, decidiu que a SRV consiste em parcela de natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva. Eis o precedente:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão. 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que "a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas ". 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 1134-73.2014.5.03.0160, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/04/2020).
Uma vez registrado que a parcela deveria ser calculada sobre o salário efetivo, necessário o reconhecimento de violação do artigo 457, § 1º, da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014. Inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017.
Conforme já especificado no exame do agravo de instrumento, restou demonstrada violação de dispositivo legal.
Conheço, por violação ao art. 457, §1º da CLT (vigente no período em que vigente o contrato de trabalho do autor).
2 - MÉRITO
Uma vez conhecido do recurso de revista por violação ao artigo 457, §1º, da CLT, vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho do autor, seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista do autor para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela SRV, nos termos da cláusula 11ª, devidamente transcrita no acórdão do TRT.
III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014. Inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017.
1.1 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Fundamentos adotados pelo TRT:
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
O banco réu foi condenado, com fundamento no art. 359 do CPC, ao pagamento de diferenças do valor do SRV dentro dos "grades" ocupados pelo reclamante, conforme demonstrativo apresentado pelo perito no item 2.2 de f. 1104 (f. 1130).
Não se conforma o recorrente, argumentando que tais normativos vigeram apenas até dezembro de 2009, sendo que a parcela não é assegurada por lei.
Passo à análise.
Os documentos de f. 98/105, originários do Banco Real e trazidos pelo autor, evidenciam que a parcela em apreço tem por pressupostos o cumprimento de metas coletivas e a qualificação da agência bancária em que está lotado o empregado que, por sua vez, são aferidos em função dos resultados financeiros da agência.
Inicialmente, não merece prosperar o argumento do recorrente no sentido de que a parcela em apreço e postulada na inicial diz respeito à SRV instituída pelo Banco Real, cujos normativos vigeram até dezembro/2009.
E isso, porque o perito, em resposta ao quesito n. 5 formulado pelo reclamado (f. 993), evidenciou não ter havido extinção do sistema "grade" aplicado pelo Banco ABN Amro Real, haja vista o pagamento de SRV em fevereiro de 2013.
Logo, se observa que o recorrente deu continuidade, ainda que com regras próprias, aos modelos então existentes, sendo certo que a omissão no fornecimento à perícia de documentos indispensáveis, prejudicou, sobremaneira, a efetiva apuração devida.
Por sua vez, também não prospera o argumento de que, nos termos dos normativos acostados aos autos, a premiação era devida no caso de cumprimento dos objetivos divulgados, das metas, forma de apuração, e que, analisados os programas em cotejo com os holerites, percebe-se, facilmente, que o autor recebeu corretamente a parcela, considerando as notas AQO da agência.
No caso, tendo em vista que o Perito solicitou a juntada de documentos para elaboração do trabalho técnico determinado, haja vista a complexidade da apuração dos valores relativos às parcelas postuladas, o recorrente foi intimado a apresentar referidos documentos, sob as penas do art. 359/CPC, conforme determinação do Juízo (f. 1067).
O recorrente, todavia, não cumpriu a determinação em sua integralidade, como se observa das respostas aos quesitos ns. 9, 10, 11 e 12 de f. 988/989, o que impossibilitou ao expert esclarecer às indagações das partes acerca da correção na aplicação dos critérios elegíveis para o pagamento da parcela em apreço.
Assim, o Perito, com base apenas nos documentos que vieram aos autos, conseguiu realizar demonstrações e, não obstante sonegados documentos indispensáveis ao levantamento pericial, realizou a demonstração da existência de diferenças em favor do reclamante, lançadas no anexo 03 do laudo.
Não há que se cogitar, ainda, de aplicação do art. 114 do C.C., porque não se trata de interpretação ampliativa de benesse instituída por liberalidade pelo recorrente, como afirmado à f. 1242v., mas de parcela salarial que aderiu ao contrato de trabalho do autor para todos os efeitos (art. 468/CLT), não se verificando aí qualquer afronta ao dispositivo legal citado.
Portanto, sem amparo a argumentação do recorrente (f. 1243) de que teria demonstrado, de forma clara, a correção da aplicação das cartilhas vigentes e dos valores pagos ao autor, merecendo prevalecer a conclusão do Juízo recorrido (f. 1130) que, com fundamento no art. 359/CPC, para o qual o Banco recorrente foi devidamente intimado, deferiu ao autor as diferenças apuradas pelo laudo pericial.
Desprovejo.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Afirma o recorrente que inexistem critérios para pagamento da parcela em epígrafe, paga por mera liberalidade a alguns empregados, em razão de condições especiais e personalíssimas.
O d. Juízo de origem condenou o banco reclamado ao pagamento da gratificação especial uma única vez, acolhendo a fórmula de cálculo apontada na inicial, qual seja, a multiplicação de do índice 1,20 pela maior remuneração e tempo de serviço, considerando, ainda, as horas extras deferidas (f 1132/1133).
De início, registra-se não haver qualquer óbice de pagamento de gratificações espontâneas por parte do banco reclamado aos empregados, em decorrência do exercício do poder diretivo, sendo vedada apenas a discriminação, ou seja, que alguns empregados recebam e outros não, sem qualquer justificativa plausível.
Frisa-se que nessa hipótese o tratamento diferenciado fere o princípio constitucional da isonomia.
O recorrente admitiu referido pagamento a alguns empregados, sem, todavia, demonstrar os parâmetros adotados e que o autor não teria jus em face das citadas condições especiais e personalíssimas. Assim, irretocável a decisão de origem que acolheu o pleito inicial, até mesmo quanto à formula de cálculo.
Nego provimento.
Em razões recursais, o Banco afirma ter se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar que o autor não faz jus à percepção da gratificação especial. Argumenta que o histórico funcional do autor é diferente do histórico funcional dos paradigmas apontados, que alega teriam exercido atividades vinculadas a áreas de negócios distintas. Nesse esteio, alega que não foi demonstrada a alegada discriminação, ônus que segundo sustenta caberia ao autor.
Indica violação aos artigos 5º, caput, II, da CF, 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC.
Vejamos.
Embora o Banco argumente que o histórico funcional dos paradigmas era diferente do histórico funcional do autor, certo é que o ônus da prova lhe incumbia, a teor do que dispõe o preceito contido no artigo 359 do CPC de 1973. Também se verifica que o Banco admitiu referido pagamento a alguns empregados, sem, todavia, demonstrar os parâmetros adotados e que as referidas gratificações espontâneas eram pagas a alguns empregados, não tendo o Banco demonstrado a razão da discriminação em relação ao autor.
Nesse contexto, a alegação de que o histórico funcional dos paradigmas justificaria a não isonomia, não encontra respaldo no quadro fático registrado, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Frise-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos.
Recurso de revista não conhecido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do autor para prosseguir no exame do recurso de revista somente em relação ao tema Diferenças salariais decorrentes da integração da parcela SRV; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, conhecer do recurso de revista do autor por violação ao artigo 457, §1º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela SRV, nos termos da cláusula 11º transcrita no acórdão do TRT; IV) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, não conhecer do recurso de revista do reclamado. Mantido o valor da condenação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "horas extras e intervalos intra e interjornadas", "divisor aplicável", "diferenças salariais - política de grades", "equiparação salarial" e "diferenças de PPR", verifica-se que o apelo não logrou êxito, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Com relação à matéria "gratificação especial - prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". No tocante à matéria "SRV - integração na comissão de cargo", atente-se que a solução conferida pela decisão recorrida tem apoio na jurisprudência do TST, no sentido de que, ausente na norma coletiva previsão expressa de que o SRV não deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, essa verba deve integrar o salário pago pelo empregador ao bancário, consoante os termos da Súmula 93 do TST. Note-se que a controvérsia não tem aderência estrita ao Tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que uma vez que não houve discussão sobre a validade de norma coletiva de trabalho, mas interpretação sobre o seu alcance, de acordo com o ordenamento jurídico infraconstitucional (art. 457, § 1º, da CLT) e a jurisprudência pacífica desta Corte.
Feita essa observação, conclui-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento em legislação infraconstitucional, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Além disso, o acolhimento da argumentação em sentido contrário do acórdão recorrido esbarra na Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e na Súmula nº 454 que dispõe: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.". Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Em relação ao capítulo "SRV - integração na comissão de cargo", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do STF. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, referido capítulo não será apreciado. Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Ultrapassada essa questão, referente ao capítulo denegado pela sistemática de repercussão geral, como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "horas extras e intervalos intra e interjornadas", "divisor aplicável", "diferenças salariais - política de grades", "equiparação salarial" e "diferenças de PPR", verifica-se que o apelo não logrou êxito, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Com relação à matéria "gratificação especial - prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado.
No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada, em contraminuta.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator