Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/jm/dzc/ma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESCLARECIMENTOS. Com os Embargos de Declaração, tem o magistrado a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem imprimir efeito modificativo no decisum.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-Ag-RRAg-755-53.2020.5.12.0005, em que é Embargante CESAR AUGUSTO COSTA E OUTRO e é Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão no julgado quanto à análise da divergência jurisprudencial aduzida no Recurso de Revista, à ausência de uniformização do entendimento desta Corte quanto à matéria, à ausência de aderência da questão ao tema 190 da tabela de Repercussão Geral do STF e à afetação da questão à SDI-I para instauração de IRR. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ-GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA - SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE SEUS PREPOSTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Recurso de Revista, por verificar que a decisão recorrida estava em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, referente à incompetência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsia acerca de complementação aposentadoria por entidades de previdência privada. Eis o teor do decisum, in verbis: 'RECURSO DE REVISTA
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, os recorrentes transcreveram (fls. 1.629/1.631) e destacaram os seguintes trechos do acórdão recorrido:
'Cinge-se a controvérsia em definir se a Justiça do Trabalho detém competência para apreciar os pedidos indenizatórios elencados na petição inicial em demanda ajuizada contra a PETROBRAS.
Extrai-se da petição inicial que o autor César Augusto trabalhou para a reclamada de 3-11-1975 a 16-6-2014 e o autor Francisco, de 24-1-1979 até 19-7-2010, ambos vinculados à Fundação PETROS (administradora dos planos de previdência complementar dos empregados da PETROBRAS); explicitam, ainda, que sofreram débito relativo ao 'EQUACIONAMENTO PETROS', o primeiro no montante de R$ 2.776,22 (5/2020) e o segundo no importe de R$ 6.353,89 (também em 5/2020).
Os autores relatam que vêm sofrendo descontos absurdos em seus proventos mensais, os quais se destinam à recomposição de prejuízos suportados pela PETROS a partir do ano de 2011, sendo que tais descontos se iniciaram em 2018; que sofreram alterações de nominações/recálculo e que tal situação é decorrente 'dos graves e monumentais prejuízos ocasionados à PETROS, por atos ilícitos dos prepostos da reclamada'. Invocam a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que, se não tivessem sido empregados da reclamada, não sofreriam os prejuízos que ora pretendem ser reparados (material e moralmente).
Sublinham que a reparação de danos buscada 'está intrinsecamente atrelada às relações de trabalho havidas entre as partes' e o fato de o dano ter ocorrido após a rescisão dos contratos, não afasta a competência desta especializada (bem como não há falar em prescrição).
Formulam os seguintes pedidos às páginas 22 e 24 da petição inicial (ID c07fdd6):
A - requerer a notificação da reclamada, no endereço indicado no pórtico da presente, para que conteste a presente Reclamação Trabalhista, sob pena de revelia e confissão.
B - requerer seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da reclamada a pagar aos reclamantes, indenização por danos materiais, no importe equivalente ao valor dos prejuízos que lhes foram causados pela reclamada, equivalentes à integralidade das partes dos prejuízos da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, inscrita no CNPJ sob o n. 34.053.942/0001-50, verificados após o ano de 2011 até a presente data, que lhes estão sendo atribuídos, na forma já exposta nesta peça, com:
b.1 - o pagamento diretamente aos reclamantes dos montantes correspondentes as parcelas mensais que os mesmos já suportaram, e venham a suportar, até a data do trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos, como se apurar em liquidação de sentença. Valor estimado deste pedido, R$ 30.000,00. (Estimado nos termos da IN 41/2018 TST).
b.2 - o pagamento das parcelas que deixarem de ser pagas pelos reclamantes, e das parcelas que vencerem após o transito em julgado desta ação, diretamente à Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, inscrita no CNPJ sob o n. 34.053.942/0001-50 (doct. O), nas mesmas condições, prazo e reajustes exigidos dos reclamantes, ou por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, para posterior repasse à PETROS, em nome dos reclamantes, como se apurar em liquidação de sentença. Valor estimado deste pedido, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Estimado nos termos da IN 41/2018 TST).
[...]
11.1 - a condenação da reclamada a lhes pagar, indenização dos danos morais no importe a ser fixado por este Julgador, para cada um dos reclamantes. Valor estimado deste pedido, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Estimado nos termos da IN 41/2018 TST).
Os autores não têm razão.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que se relacionem a planos de previdência privada complementar.
No caso, ressalte-se que os autores não incluíram a fundação de previdência complementar no polo passivo da demanda, porém, sua pretensão, embora formulada a título de indenização, é a de compelir a ex-empregadora (na qualidade de patrocinadora do plano) a 'devolver' os valores descontados dos seus proventos (rubrica 6050 - contribuição extraordinária).
Ou seja, o pedido dos autores tem como tema de fundo a discussão de matéria ligada ao plano de previdência complementar ao qual estão vinculados, razão pela qual se afigura a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho.
Conforme bem registrado pelo Juízo a quo 'os fatos relacionados à má gestão da PETROS e às diversas investigações e processos criminais instaurados em face da reclamada e de seus diretores, em razão dos prejuízos causados àquela entidade, não atraem a competência desta Especializada, na medida em que a causa de pedir deriva-se unicamente da relação jurídica previdenciária'. Dessa forma, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, com repercussão geral reconhecida, deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar e decretou a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.
Ante o exposto, nego provimento.' Os reclamantes sustentam a competência da Justiça do Trabalho na hipótese, uma vez que se trata de pedido de recebimento de indenização por danos morais e materiais em face de sua ex-empregadora, em razão de prejuízos advindos de atos ilícitos praticados por seus prepostos. Apontam violação do art. 114, VI, da Constituição da República. Colacionam arestos.
Em relação ao debate da incompetência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsia referente à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, registro, de início, que a matéria detém transcendência, em sua acepção política, na medida em que foi objeto de exame pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral (Tema 190). Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT.
A Primeira Turma desta Corte, apreciando controvérsias idênticas à ora examinada, concluiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízos decorrentes de má-gestão administrativa da entidade privada de previdência complementar, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora, sob o argumento de prática de atos ilícitos de seus prepostos. Fundamentou sua decisão em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, concluindo que a pretensão não tinha como fundamento a relação de emprego tampouco qualquer ato praticado pelo empregador nessa qualidade.
Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte:
'AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EXEMPREGADORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão unipessoal seguiu precedentes desta Primeira Turma, no sentido de que a pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, em razão de prejuízos causados pela má gestão administrativa, que teria ocasionado desequilíbrio nas contas da PETROS, resultando na imposição, ao demandante, de contribuições previdenciárias complementares, não teria aderência ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal atribuem à Justiça Comum a competência para solucionar esses litígios. 3. Em decorrência, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do Recurso de Revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. 1. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido.' (RR-10854-26.2020.5.15.0126, 1.ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/2/2024.)
'AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EXEMPREGADORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão unipessoal seguiu precedentes desta Primeira Turma, no sentido de que a pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, em razão de prejuízos causados pela má gestão administrativa, que teria ocasionado desequilíbrio nas contas da PETROS, resultando na imposição, ao demandante, de contribuições previdenciárias complementares, não teria aderência ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal atribuem à Justiça Comum a competência para solucionar esses litígios. 3. Em decorrência, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do Recurso de Revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. 1. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da exempregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido.' (RR-183-26.2021.5.21.0001, 1.ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023.)
'AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EXEMPREGADORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão unipessoal seguiu precedentes desta Primeira Turma, no sentido de que a pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, em razão de prejuízos causados pela má gestão administrativa, que teria ocasionado desequilíbrio nas contas da PETROS, resultando na imposição, ao demandante, de contribuições previdenciárias complementares, não teria aderência ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal atribuem à Justiça Comum a competência para solucionar esses litígios. 3. Em decorrência, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do Recurso de Revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. 1. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido.' (RR-100821-26.2020.5.01.0206, 1.ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023.)
No mesmo sentido são os seguintes precedentes de outras Turmas desta Corte:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada para obter compensação moral e ressarcimento material por descontos decorrentes de contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento atuarial de déficit do plano de previdência complementar da Petros. O Tribunal Regional entendeu que a hipótese não atrai a competência da Justiça do Trabalho, porquanto se trata de demanda de natureza estritamente civil, relativa a contrato previdenciário. A despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio dos quais se declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua nas relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego. Trata-se, pois, de uma pretensão compensatória por descontos adicionais que pesaram sobre a remuneração obreira em decorrência de prejuízos do fundo previdenciário, ou seja, uma contribuição de natureza exclusivamente previdenciária, e que não possui relação direta com o contrato de trabalho. Convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ', não sendo este o caso dos autos, pois a pretensão de compensação se assenta no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas Petrobras e Petros, e não entre o empregado e a empregadora. Precedente. Registre-se, ainda, que na hipótese não incide o Precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.º. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, em que foi fixada a tese da impossibilidade de inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria de parcela cuja natureza salarial tenha sido reconhecida na Justiça do Trabalho, determinando, ao mesmo tempo, que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes dessa não inclusão na época própria sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Isso porque, nestes autos, não se discute compensação por prejuízos causados ao trabalhador em seu benefício complementar por contribuições não havidas ao tempo da relação de trabalho, mas sim contribuições adicionais decorrente de prejuízos do fundo, o que não se confunde, pois, no primeiro caso, uma intercorrência do contrato de trabalho gerou um prejuízo direto ao trabalhador, ao passo que, no segundo, uma intercorrência de mercado gerou um prejuízo direto ao fundo e indireto ao participante da previdência complementar, que foi chamado a cobrir o déficit do fundo. Uma simples leitura da causa de pedir alegada em juízo demonstra essa situação, pois o reclamante alega os descontos realizados para recomposição de perdas suportadas pelo fundo como suporte para sua pretensão compensatória, o que não guarda qualquer relação com o seu contrato de trabalho. Portanto, o Precedente do STJ não guarda pertinência com a hipótese dos autos, pois não se busca aqui uma reparação por não inclusão de parcela de natureza salarial na complementação de aposentadoria, mas tão somente um ressarcimento por prejuízos experimentados pelo fundo e que, em sua decorrência, geraram contribuições adicionais dos participantes. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não é possível dar seguimento ao Recurso de Revista obreiro. Recurso de revista não conhecido.' (destaquei, RR-641-15.2021.5.07.0007, 5.ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/2/2024.)
'(...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão indenizatória deduzida pelo beneficiário de plano de previdência complementar contra a empresa patrocinadora da entidade de previdência privada, por fazê-lo suportar contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da instituição. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que 'compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria'. Uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito ao ressarcimento pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário, a fim de restabelecer a saúde financeira de fundo de previdência complementar, fica evidente que o contexto do qual exsurge a lide se afasta da esfera trabalhista. Com efeito, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Considerando que a 'ratio decidendi' adotada pelo STF no 'leading case' RE 586.453 é a autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação à antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide. Logo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.' (destaquei, Ag-AIRR-182-15.2021.5.21.0042, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 6/10/2023.)
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão indenizatória deduzida pelo beneficiário de plano de previdência complementar contra a empresa patrocinadora da entidade de previdência privada, por fazê-lo suportar contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da instituição. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que 'compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria'. Uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito ao ressarcimento pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário, a fim de restabelecer a saúde financeira de fundo de previdência complementar, fica evidente que o contexto do qual exsurge a lide se afasta da esfera trabalhista. Com efeito, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Considerando que a 'ratio decidendi' adotada pelo STF no 'leading case' RE 586.453 é a autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação à antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide. Logo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.' (destaquei, Ag-AIRR-100418-83.2021.5.01.0283, 5.ª Turma, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/9/2023.)
'RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.647/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA MÁ-GESTÃO DA PATROCINADORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 586.453-7/210, em que reconhecida a Repercussão Geral (Tema 190), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria por entidades privadas. 2. O entendimento da Corte Suprema aplica-se à hipótese dos autos, em que se discute a legalidade das contribuições previdenciárias extraordinárias impostas no plano de equacionamento de déficit do fundo de previdência. 3. Isso porque o exame do mérito da demanda exige a análise da atuação da reclamada como patrocinadora e gestora do fundo de previdência privada, e eventuais danos sofridos pelo associado, em decorrência desta gestão, relação contratual civil autônoma e distinta da relação de emprego havida entre as partes (art. 202, § 2.º, da Constituição Federal). 4. Ademais, referidas contribuições, embora extraordinárias, constituem fonte de custeio do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada. 5. Não obstante a pretensão deduzida esteja dirigida apenas à ex-empregadora do reclamante, patrocinadora do fundo de previdência, sem inclusão da própria entidade de previdência complementar no polo passivo, é inegável que o mérito da lide deverá ser examinado à luz da legislação especial que rege a previdência privada, razão pela qual emerge clara a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. Recurso de revista não conhecido.' (destaquei, RR-616-54.2020.5.17.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/9/2022.)
Ressalte-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
'Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema n.º 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. 1. Embora a tese no Tema n.º 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso se encontra demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS. 3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se cassar a decisão reclamada e se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum.' (destaquei, Rcl 50839 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-s/n divulg 11-12-2023 public 12-12-2023)
'Reclamação constitucional. Tema n.º 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. 1. Embora a tese no Tema n.º 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso se encontra demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS. 3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes. 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do AIRR n.º 593-29.2020.5.17.0002, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum.' (destaquei, Rcl 52680, Relator: Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, DJe-s/n divulg 27-6-2023 public 28-6-2023)
Nesse mesmo sentido foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 58097/DF, DJE de 27/2/2023, em que foi afirmada a competência da Justiça Comum, sob os seguintes fundamentos in verbis: '(...) apesar de o caso realmente apresentar circunstâncias peculiares em relação ao decidido em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, parece-me que a ratio do Tema 190 se encontra presente na hipótese.
É que há grande litígio judicial - mencionado pela reclamante -, em relação ao Plano de Equacionamento do Déficit da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Como narrado e destacado, esse litígio sobre o Plano de Equacionamento é objeto de inúmeras ações judiciais.
Essas ações almejam exatamente impedir descontos nos benefícios previdenciários dos beneficiários, segundo o Plano de Equacionamento. Nesses casos, não há dúvida de que a competência é da Justiça Comum. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar 2.507, que impediu os descontos, ou seja, há toda uma tramitação pela Justiça Comum e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar disso, o reclamante, aqui, baseou-se na mesma fundamentação utilizada naquela Suspensão de Liminar, só que transmudou a compensação. Ou seja, em vez de discutir sobre a impossibilidade de haver desconto no plano previdenciário, pede indenização para compensar tal desconto.
A razão do pedido é exatamente a mesma, só que pede diretamente à Petrobras, mas não na condição de ex-empregadora, e sim na de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
O que o pedido pretende simplesmente é uma compensação. Em vez de discutir diretamente os descontos, pretende uma indenização por danos materiais e morais que, ao final, vai exatamente compensar os descontos realizados. A discussão não tem pertinência com a relação trabalhista entre quem pleiteia e o antigo empregador. A discussão tem relação com a questão previdenciária, com o Plano de Equacionamento do Déficit. Essa é a causa de pedir. Esse é o pedido.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, encaminhando os autos à Justiça comum.' (destaquei, Rcl 58097/DF - Distrito Federal Reclamação Relator: Min. Alexandre de Moraes, DJe-s/n divulg 27/2/2023 public 28/2/2023.)
Dessa forma, estando a decisão recorrida em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, referente à incompetência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsia acerca de complementação aposentadoria por entidades de previdência privada (Tema 190), não há falar-se na reforma do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, nego seguimento ao Recurso de Revista.' As partes Recorrentes impugnam a decisão Recorrida e renovam a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Insistem na argumentação de competência da Justiça do Trabalho na hipótese, sob o fundamento de que se trata de pedido de recebimento de indenização por danos morais e materiais em face de sua ex-empregadora, em razão de prejuízos advindos de atos ilícitos praticados por seus prepostos. Renovam a apontada violação do art. 114, VI, da Constituição da República. Colacionam arestos.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Primeira Turma do TST e do STF segundo a qual a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízos decorrentes de má-gestão administrativa da entidade privada de previdência complementar, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora, sob o argumento de prática de atos ilícitos de seus prepostos. Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão monocrática, são os recentes julgados desta Primeira Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EXEMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR-931-03.2020.5.17.0002, 1.ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/4/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EXEMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-676-41.2022.5.17.0013, 1.ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/4/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EXEMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão Agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que ' a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex) empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado '. 3. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 4. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR-649-44.2020.5.17.0008, 1.ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/3/2024.)
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo.
Nego provimento.
Como se vê, não há omissão na apreciação do Recurso de Revista sob o enfoque da divergência jurisprudencial, tendo restado asseverado na decisão embargada que a negativa de seguimento do Recurso de Revista deve ser mantida, por ter como fundamento a consonância da decisão do Regional com a jurisprudência desta Primeira Turma e do STF, notadamente com a tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, referente à incompetência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsia acerca de complementação aposentadoria por entidades de previdência privada (tema 190 da tabela de Repercussão Geral do STF). Por outro lado, restou asseverado na decisão embargada a pertinência da matéria em debate com o tema 190 da tabela de Repercussão Geral do STF, razão por que foi reconhecida a transcendência política na hipótese. Dessa forma, a insurgência do reclamante quanto à ausência de pertinência da matéria ao aludido tema possui natureza infringente.
Quanto à uniformização da matéria nesta Corte e à instauração de IRR, saliente-se que, embora a questão da Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador esteja afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, mediante o Tema 24 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não há determinação de suspensão de processos, bem como que, reitere-se, foi reconhecida a transcendência no presente caso. Traçadas tais considerações, dou provimento aos Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator