KM CACAU INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
NIELTON LOURENCO ARAUJO
OAB/CE 24882·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL
OAB/CE 6778·CPF·Representa: Autor
NIELTON LOURENCO ARAUJO
OAB/CE 24882·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL
OAB/CE 6778·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO NARCELIO DE CASTRO
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO NARCELIO DE CASTRO
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR ROMULO CACAU DE MOURA - ME
- CEZAR ROMULO CACAU DE MOURA
- KM CACAU INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR ROMULO CACAU DE MOURA - ME
- CEZAR ROMULO CACAU DE MOURA
- KM CACAU INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO NARCELIO DE CASTRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO NARCELIO DE CASTRO
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2026, 14:12
Trânsito em julgado
26/03/2026, 14:12
Publicação
09/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:33
Publicação
28/01/2026, 07:00
Mero expediente
27/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:15
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 16:48
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma)
GMKA/mfv
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Especificamente quanto à ausência de transcendência econômica, registrou-se que [...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST.
Nas razões do agravo, os executados discorrem sobre a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o acórdão regional, bem como apontam ofensa ao artigo 5°, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal em razão do não conhecimento do agravo de petição. Defendem, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de preclusão, pois o título executivo deve ser considerado nulo e ilíquido. Além disso, emitem tese sobre a matéria de fundo.
Portanto, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada
Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1133-90.2016.5.07.0036, em que é Agravante CEZAR ROMULO CACAU DE MOURA E OUTROS e Agravado FRANCISCO NARCÉLIO DE CASTRO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Os executados interpõem agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO Reconsidera-se a decisão monocrática anterior. Prejudicado o exame do agravo. Após a publicação, reautue-se como AIRR.
II - DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não foram apresentadas.
Não é o caso de parecer do MPT.
É o relatório.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST.
Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelos executados, por incabível. Para tanto, consignou que Apesar de tempestivo e firmado por profissional regularmente habilitado, o presente agravo de petição não merece ser conhecido, pois lhe falta o pressuposto objetivo da recorribilidade do ato judicial atacado. Isso porque a decisão que rejeita exceção de pré-executividade oposta pelo devedor tem índole eminentemente interlocutória, não comportando a interposição imediata de nenhum recurso, visto não ser terminativa do feito (art.893, § 1º, da CLT) (fls. 1203). Registrou, ainda, que Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do C. TST: "SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato [...]" A doutrina segue a mesma linha conforme demonstra a precisa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, verbis: "[...] lembramos que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução." (in Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª ed., São Paulo, Ltr, 2014, pág. 1.220) (fls. 1204). Nesse sentido, concluiu que A decisão ora atacada é, sem dúvida, interlocutória, pois não terminou o feito, não extinguiu total ou parcialmente a execução. Não admite, portanto, recurso de imediato. À vista do exposto, não se conhece o agravo de petição, por ausência do pressuposto objetivo de recorribilidade imediata da decisão atacada (fl. 1204). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor executado, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1002264-51.2016.5.02.0318, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) [...] AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1047-22.2011.5.01.0082, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividadefora rejeitada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor daSúmula 214 c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 770-37.2018.5.09.0664, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (GALÁPAGOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA). EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela recorrente, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1026-19.2014.5.17.0010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, posta no sentido de descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão de natureza interlocutória. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 10392-50.2017.5.03.0048, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 12372-86.2014.5.15.0053, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante sustenta, genericamente, que o agravo de instrumento interposto observou os pressupostos de admissibilidade correspondentes e ficou devidamente demonstrada a transcendência da matéria impugnada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ao considerar que a exceção de pré-executividade não foi conhecida pela Vara do Trabalho de origem, igualmente incabível o conhecimento do agravo de petição interposto para impugnar a decisão. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor executado, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte que, consoante diretriz consagrada na Súmula nº 214, não é passível, regra geral, a interposição de recurso de imediato para impugnação de decisões interlocutórias. Da mesma forma, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, inviável a reanálise da matéria debatida em recurso de revista. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2246-46.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, ata de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "exceção de pré-executividade - rejeição - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 212-07.2011.5.03.0073, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 2. Correta, portanto, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. 3. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 33800-28.2001.5.02.0026, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2022). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - não reconheço a transcendência e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. II - Reautue-se como AIRR, constando como agravantes CEZAR ROMULO CACAU DE MOURA E OUTROS e como agravados FRANCISCO NARCÉLIO DE CASTRO FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE - HOSPITASE e NADIA SILVA MENEZES. Ao exame. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Especificamente quanto à ausência de transcendência econômica, registrou-se que [...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST.
Nas razões do presente agravo, os executados discorrem sobre a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o acórdão regional, bem como apontam ofensa ao artigo 5°, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal em razão do não conhecimento do agravo de petição. Defendem, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de preclusão, pois o título executivo deve ser considerado nulo e ilíquido. Além disso, emitem tese sobre a matéria de fundo.
Portanto, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem. (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004) (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada em decisão fundamentada. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determina-se a reautuação para que conste Ag-AIRR em vez de Ag-Ag-AIRR.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
21/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 1133-90.2016.5.07.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 16:34
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/06/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 11:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
08/04/2024, 10:57
Remessa (outros motivos)
07/04/2024, 22:41
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/02/2024, 13:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2024, 15:54
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não-Provimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 14:40
Publicação
15/12/2023, 07:00
Retirado
13/12/2023, 09:00
Publicação
14/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 09:32
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 14:25
Expedida/certificada
01/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
31/07/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/06/2023, 11:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2023, 16:56
Publicação
31/05/2023, 07:00
Não-Provimento
30/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 18:04
Distribuição (sorteio)
29/09/2022, 17:43
Recebimento
15/09/2022, 12:31
Baixa Definitiva
05/08/2020, 14:46
Trânsito em julgado
05/08/2020, 14:46
Publicação
05/08/2020, 07:00
Outras Decisões
04/08/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 13:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2020, 14:44
Publicação
07/05/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/05/2020, 13:30
Inclusão em pauta
03/04/2020, 07:00
Publicação
02/04/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2020, 14:09
Inclusão em pauta
17/03/2020, 07:00
Publicação
16/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2020, 08:46
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 10:28
Expedida/certificada
13/12/2019, 07:00
Expedida/certificada
12/12/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/12/2019, 12:41
Remessa (outros motivos)
06/12/2019, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 09:05
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
28/11/2019, 16:18
Publicação
06/11/2019, 07:00
Recurso Extraordinário
05/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 14:21
Remessa (outros motivos)
02/09/2019, 15:06
Petição (Contra-razões)
19/07/2019, 22:05
Expedida/certificada
28/06/2019, 07:00
Confirmada
27/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2019, 13:06
Petição (Recurso extraordinário)
14/06/2019, 16:34
Publicação
24/05/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2019, 09:00
Inclusão em pauta
03/05/2019, 07:00
Publicação
02/05/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2019, 12:17
Conclusão (para julgamento)
01/04/2019, 10:13
Expedida/certificada
14/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/02/2019, 19:00
Publicação
01/02/2019, 07:00
Mudança de Classe Processual
22/01/2019, 11:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2019, 16:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)