Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma a agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-1639-90.2016.5.10.0001, em que é Agravante COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e são Agravados IRACY SCHEMES DA SILVA E OUTROS.
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos, por incabíveis, com fundamento na Súmula nº 353 do TST (fls. 1.245/1.246).
Contra essa decisão, a ré interpõe o presente agravo interno. Requer o provimento deste apelo para o regular exame dos embargos por esta Subseção. Sustenta que o seu recurso se enquadra na Súmula nº 353 deste Tribunal e que demonstrou a existência de divergência válida e específica, bem como a violação e a contrariedade apontadas (fls. 1.248/1.276).
Foram apresentadas apenas contrarrazões ao agravo às fls. 1.279/1.287.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos interpostos pela ré, ao fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 353 do TST.
A ré entende que os seus embargos estão enquadrados na alínea "a" da Súmula nº 353 deste Tribunal.
Sustenta que se impõe o provimento do presente agravo para determinar o julgamento dos embargos por esta Subseção, uma vez que demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I e à Súmula nº 426, ambas desta Corte, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, no que concerne aos temas indicados no recurso de embargos.
Não há reparos a fazer na decisão ora agravada.
Com efeito, quando manifesto o não cabimento, como na hipótese dos autos, pode a Presidência da Turma negar-lhe seguimento, consoante autoriza o Regulamento Interno deste Tribunal Superior.
Frise-se, por oportuno, que a admissibilidade dos recursos está condicionada, primeiramente, à satisfação, pelo recorrente, dos pressupostos extrínsecos e somente depois será examinado o atendimento dos intrínsecos previstos para cada modalidade recursal.
No presente caso, a denegação de seguimento pela decisão singular foi fundamentada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 353 deste Tribunal, diante da ausência do requisito extrínseco referente à adequação, o que impossibilitou o exame dos seus pressupostos intrínsecos.
Equivocado o entendimento da agravante a respeito do enquadramento dos embargos na Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
De fato, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo com base no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, consoante se observa da ementa abaixo transcrita:
"II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR MEIO DA GUIA GFIP. INEXISTÊNCIA. ART. 899, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu que o recurso ordinário da Reclamada encontrava-se deserto, ao fundamento de que o depósito recursal foi efetuado por meio de guia imprópria (GFIP). 2. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT para determinar que os depósitos recursais sejam feitos em conta vinculada ao juízo. A sentença foi proferida em 31/01/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Outrossim, a SBDI-I do TST sedimentou o entendimento de que a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP para o recolhimento do depósito recursal, após a Lei 13.467/2017, equivale à inexistência de preparo. 4. Assim, tendo em vista a irregularidade da comprovação do depósito recursal pela Reclamada quando da interposição do recurso ordinário, resta configurada a deserção do apelo. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (fls. 1.170/1.171)
Ressalte-se, por fim, que esta Subseção já firmou seu posicionamento no sentido de que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por incabível, revela intuito protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e 793-B da CLT e, assim, determina a aplicação da multa prevista nos artigos 81 e 793-C dos respectivos diplomas legais.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-AIRR-74100-89.2009.5.04.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023; Ag-E-Ag-AIRR-1001849-73.2015.5.02.0263, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/02/2023; Ag-E-ED-AIRR-447-56.2020.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-AIRR-848-61.2020.5.10.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/02/2023; Ag-E-AIRR-10667-31.2014.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/12/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, em face do intuito protelatório da medida intentada, impor à agravante multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator