Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/jm/dzc/jfl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-10041-78.2019.5.15.0111, em que é Embargante FRIGORIFICO COWPIG LTDA. e Embargado REINALDO DAMIAO DE MELO MARTINS.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que não foi apreciada a violação da legislação infraconstitucional (arts. 277, 932 e 1.007, § 7.º, do CPC) e da Constituição (art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF/88), princípios da razoabilidade e da informalidade e princípio da Instrumentalidade e finalidade dos atos processuais. Sustenta que, havendo decisão no sentido de que um ato administrativo deve prevalecer sobre preceitos constitucionais; o reconhecimento da transcendência política quanto ao tema é notório. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida na legislação acima referida. Da decisão embargada, constata-se que a questão foi devidamente examinada, de forma fundamentada, porquanto o acórdão expressamente consigna:
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: 'JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'(...)' Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Isso porque os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
Com efeito, o art. 790, caput, da CLT preconiza que o pagamento das custas processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. O art. 1.º do Ato Conjunto N.º 21 do TST.CSJT.GP.SG, que trata do recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, estabelece que:
A partir de 1.º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. No entanto, na hipótese dos autos, as custas processuais foram recolhidas por meio de guia de depósito judicial, e não GRU.
Note-se que, não sendo hipótese de recolhimento insuficiente, que atrairia a aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, tampouco de equívoco no preenchimento da guia correspondente (art. 1.007, § 7.º, do CPC), mas utilização de guia incorreta para o seu recolhimento, verifica-se que, de fato, a interposição do Recurso de Revista não atende às exigências legais, mostrando-se acertado o reconhecimento da deserção do apelo.
Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito do TST (Súmula n.º 333), no sentido de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU enseja a deserção do recurso. Precedentes:
(...) Desse modo, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada e renovada nas razões do Agravo de Instrumento não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.' A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Argumenta que não se trata de matéria pacificada nesta Corte.
Sem razão, no entanto.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, vê-se que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o não recolhimento das custas processuais mediante a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, conforme dispõe o Ato Conjunto TST/CSJT no 21/2010, enseja a deserção do Recurso, não sendo devida a concessão de prazo para regularização.
Nesse sentido são os recentes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS CONJUNTAMENTE. GUIA IMPRÓPRIA. ATO CONJUNTO N.º 21/2010- TST.CSJT.GP.SG. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, porquanto não houve comprovação do pagamento das custas processuais mediante guia própria. Analisando os autos, verifica-se que, de fls. 404-405, o Tribunal Regional, ao negar o benefício da gratuidade de justiça à reclamada, concedeu-lhe prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a reclamada afirmou que já recolhera o devido valor das custas em conjunto com o valor do depósito recursal (fls. 408). Nada obstante, Esta Corte Superior possui o entendimento de que o recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria, após 1.º/1/2011, acarreta a deserção do recurso, por configurar descumprimento do Ato Conjunto n.º 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-24-37.2023.5.13.0001, 6.ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência no âmbito do TST, no sentido de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU enseja a deserção do recurso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-20419-07.2020.5.04.0001, 1.ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. GUIA IMPRÓPRIA. I. Quanto ao tema em epígrafe, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior ao considerar deserto o Recurso Ordinário, visto que o caso é de ausência da correta comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo do recurso, e não de constatação de recolhimento insuficiente das custas processuais. Dessa forma, conforme entendimento consolidado, não incide o art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 nem se aplica a OJ n.º 140 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. II. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag- ARR-1557-18.2014.5.09.0014, 7.ª Turma, Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA PARA ESSE FIM. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que O artigo 1.º do Ato Conjunto n.º 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG estabelece a forma adequada de recolhimento das custas processuais, determinando que seja feito por meio de GRU. Ressaltou-se na decisão monocrática que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre no caso dos autos. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo desprovido (Ag-AIRR-344-59.2022.5.08.0002, 3.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM GUIA GRU. INOBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. 1. Em observância às disposições constantes do art. 790, caput, da CLT, foi editado o Ato Conjunto, n.º 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, por meio do qual se disciplinou que, a partir de 1.º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deveria ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2. Portanto, ao interpor Recurso de Revista, cabia à reclamada recolher o valor fixado na origem a título de custas por meio da guia GRU, conforme estipulado no mencionado Ato Conjunto. Não observada tal peculiaridade, o Recurso de Revista interposto encontra-se deserto. 3. Acrescente-se que é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma da OJ 140/SBDI-1 do TST, visto que a hipótese dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim, de ausência de recolhimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-282-18.2019.5.08.0101, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou entendimento de que o recolhimento das custas processuais em guia diversa da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial acarreta a deserção do recurso. Nos termos do Ato Conjunto n.º 21/2010 do TST e do CSJT, ' a partir de 1.º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento '. 2. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-20617-03.2018.5.04.0102, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS - GUIA IMPRÓPRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7.º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o Recorrente não atende ao disposto no Ato Conjunto n.º 21 do TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010, que prevê o recolhimento das custas processuais, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar o seu correto preenchimento (art.1.º). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar deserto o apelo quando o recolhimento das custas processuais for efetivado por guia diversa da estabelecida no art. 1.º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT. 3. De outra sorte, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2.º e 7.º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento próprio obrigatório. 4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC (Ag-AIRR-468-07.2021.5.09.0016, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023).
Verifica-se, portanto, que a decisão Agravada está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual o seguimento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Sendo assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.
Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica.
E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
Assim, foi mantida a decisão monocrática de negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se a ausência de transcendência, porque considerado deserto o Recurso Ordinário, cujas custas foram recolhidas por meio de guia imprópria, após a edição do Ato Conjunto n.º 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG, que determina o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho exclusivamente por meio da GRU (Guia de Recolhimento da União).
Ainda foi salientado na decisão monocrática que não se tratava da hipótese de recolhimento insuficiente, que atrairia a aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, tampouco se tratava de equívoco no preenchimento da guia correspondente (art. 1.007, § 7.º, do CPC), mas utilização de guia incorreta para o seu recolhimento. Entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consoante demonstrado com os precedentes transcritos na decisão ora embargada.
Assim, não há falar-se em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Ressalte-se que, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses taxativamente ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios com intuito de prequestionamento para a interposição de Recurso Extraordinário.
O prequestionamento, em sentido técnico-jurídico, tem uma significação precisa. Consiste na provocação dirigida ao Juízo prolator da decisão contra a qual se pretende interpor recurso de natureza extraordinária, para que se manifeste sobre tese jurídica que, embora lhe tenha sido submetida, não fora detidamente examinada, resultando numa omissão do Juiz sentenciante na apreciação de uma tese jurídica que lhe tenha sido submetida, constatação que remete, novamente, às hipóteses de previsão legal do presente instrumento processual, fixadas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
É importante destacar tal conclusão, visto que o prequestionamento não se admite quando a parte formula uma tese jurídica com supedâneo único no julgamento de sua pretensão. Nesse aspecto, valho-me do magistério de NELSON NERY JR., quando afirma que os EDcl prequestionadores, entretanto, não podem ser interpostos em qualquer hipótese. Não basta, portanto, a parte querer levar a matéria ao STF ou STJ, interpondo Edcl com caráter prequestionador. É preciso que esses Edcl sejam admissíveis, isto é, que sejam interpostos com fundamento em um dos motivos do CPC 535 ( in Leituras Complementares de Processo Civil. São Paulo: Ed. Podium, 2005, p. 89). No mesmo sentido é o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embora tenha mencionado a existência de contradição, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, pois não aponta incongruência alguma entre os fundamentos e a conclusão adotada por esta Turma. 3. Cumpre destacar que 'A contradição que enseja os Embargos de Declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013). 4. In casu, o acórdão embargado é claro quanto à única matéria devolvida ao conhecimento do STJ: violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. Essa foi a nulidade alegada no Recurso Especial, o que não pode ser confundido com possível nulidade do despacho do juízo de 1.º grau. 5. A rigor, se pretendia discutir suposta nulidade do despacho do juízo de 1.º que determinou a intimação, a parte deveria ter apontado violação da norma legal que disciplina a questão. Não o fazendo, atraiu o óbice da Súmula 284/STF. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1404624 / PE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0314872-3; Relator: Ministro Herman Benjamin; Acórdão 2.ª Turma; publicado no DJE de 7/3/2014) (Grifei.)
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator