Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/msr/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ARREMATANTE E DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-1542-88.2014.5.02.0064, em que são Embargantes e Embargadas RBTV COMUNICACAO E PRODUCAO - EIRELI - EPP e VERSATY INCORPORADORA LTDA. e Embargados MARCELINO MACHADO DE SOUZA, REDE BRASIL ABC DE COMUNICACOES LTDA. - ME e J2S COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA.
R E L A T Ó R I O
O executado e a empresa arrematante opõem Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ARREMATANTE (VERSATY INCORPORADORA LTDA.)
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A arrematante afirma que o acórdão é omisso, pois não se tratou de 'competência', mas de violação direta ao artigo 114, VIII da Constituição Federal, quando o E. TRT recebeu como válida a remição, sem o devido recolhimento tempestivo das contribuições sociais. Aduz, ainda, que há omissão porquanto não observado o fato de que efetuou o pagamento integral do bem penhorado e não apenas do sinal no prazo de 24 horas.
Sem razão.
Esta Turma negou provimento ao Agravo Interno da arrematante, sob os seguintes fundamentos:
A discussão trazida a debate pela arrematante diz respeito à alegada nulidade da remição da dívida, diante da ausência de quitação integral do valor exequendo decorrente da ausência de depósito da cota patronal previdenciária.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, faz-se importante traçar um breve escorço do que ocorreu nos autos:
a) em 10/5/2002, às 11:42, ocorreu a hasta pública e a arrematação do imóvel pelo lance vencedor, no montante de R$ 3.020.000,00;
b) de acordo om o Edital de arrematação, cabia ao arrematante efetuar, no momento da arrematação, o pagamento de 20% do total do bem arrematado e, no prazo de 24 horas, efetuar a quitação integral do valor da arrematação;
c) em 10/5/2022, às 14:17, o executado efetuou o depósito judicial no montante de R$ 185.860,40, postulando a remição da dívida, na forma do art. 826 do CPC;
d) o exequente anuiu com a remição e efetuou o levantamento o valor integral da dívida (R$ 151.288,09). O valor depositado pela executada referia-se a R$ 151.288,09 (valor principal), R$ 6.913,60 (cota previdenciária obreira); R$ 1.009,64 (FGTS) e R$ 7.910,36 (imposto de renda);
e) o valor depositado pela executada para a remição da dívida não abarcou o valor de R$ 7.864,76, correspondente ao montante devido a título da cota previdenciária patronal;
f) em 12/5/2022, a arrematante comprovou o pagamento integral da arrematação, cuja guia havia sido paga em 11/5/2022, às 11:22;
g) o pagamento da arrematação não observou o disposto no art. 888, § 2.º, da CLT (O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.);
h) foi expedido o auto de arrematação em 16/5/2002, às 18:15:19;
i) a executada apresentou Embargos à Arrematação.
Pois bem, traçada a referida moldura fática, cabe examinar não apenas a alegada nulidade da remição da dívida, mas, igualmente, a nulidade da arrematação reconhecida pela Corte de origem, bem como a ocorrência de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados.
A princípio, não como se divisar afronta ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, porquanto não se está em discussão a competência desta Justiça Especializada em executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. De fato, em momento algum, a Corte de origem reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, tanto que afirmou que haverá a continuidade do processo, a fim de 'por atos 'ex officio' do MM. Julgador de origem' exigir do executado o adimplemento da divida por completo, diante da constatação do débito de R$ 7.864,76, relativo à parte do INSS da reclamada.
Nos termos do art. 826 do CPC, Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Ademais, diante dos termos do art. 901, § 1.º, III, do CPC, a arrematação será considerada resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, no mesmo dia em que realizada a hasta pública - 10/5/2022 -, o executado postulou a remição da dívida, mas sem a inclusão do valor correspondente à cota patronal previdenciária, sendo certo, ainda, que a arrematante não cumpriu a sua obrigação quanto ao pagamento do sinal da arrematação no prazo fixado no art. 888, § 2.º, da CLT e no Edital de arrematação.
Diante dessas duas irregularidades, bem como do levantamento integral da dívida trabalhista pelo exequente, entendeu a Corte de origem que deveria prevalecer a validade da remição e, por conseguinte, ter-se por resolvida a arrematação, sobretudo porque, em caso contrário, haveria a paralisação das atividades empresariais atingindo a subsistência de outros empregados, por considerar que o depósito fora insuficiente (e nem tanto). Nesse contexto, não há como se divisar a afronta direta e literal do art. 5.º, caput, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a discussão que ora se apresenta tem caráter eminentemente infraconstitucional, qual seja, interpretação dos dispositivos legais que regem a remição da dívida e a arrematação (arts. 826 e 901, § 1.º, III, do CPC e 888, § 2.º, da CLT), bem como as consequências jurídicas advindas do seu descumprimento à luz da premissa fática dos autos.
Assim, não há como se afastar o óbice divisado pela decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n.º 266 do TST.
Nego provimento. (grifos nossos.)
No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
De fato, do exame dos termos do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões ora reputadas omissas foram devidamente apreciadas, visto que: a) foi expressamente afastada a possibilidade de reconhecimento de afronta direta e literal do art. 114, VIII, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, não se está a discutir a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; b) foi observado o fato de que no dia 11/5/2022, às 11:22, foi integralmente pago o valor integral do penhorado, mas, entendeu-se que, diante das peculiaridades dos autos, no qual foi requerida a remição no dia 10/5/2022 e não houve o cumprimento do disposto no art. 888, § 2.º, da CLT, não haveria como se divisar a afronta direta e literal do art. 5.º, caput, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a discussão que ora se apresenta tem caráter eminentemente infraconstitucional, qual seja, interpretação dos dispositivos legais que regem a remição da dívida e a arrematação (arts. 826 e 901, § 1.º, III, do CPC e 888, § 2.º, da CLT), bem como as consequências jurídicas advindas do seu descumprimento à luz da premissa fática dos autos. Verifica-se, pois, o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decisum e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Advirta-se à parte embargante que a veiculação reiterada de Embargos de Declaração sem o devido enquadramento nas hipóteses legais, pode configurar conduta procrastinatória passível de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Nego provimento aos Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA (RBTV COMUNICACAO E PRODUCAO - EIRELI - EPP)
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois não houve a devida apreciação da afronta aos arts. 5.º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão.
Esta Turma negou provimento ao Agravo Interno do executado, sob os seguintes fundamentos:
Em relação à responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro, assim decidiu a Corte de origem:
'DA COMISSÃO DO LEILOEIRO Com relação à responsabilidade acerca dos honorários do leiloeiro oficial, esta é da executada que realizou a remição da dívida, após a hasta pública, nos termos do art. 37, §4.º do Provimento GP/CR n.º 07/2021, in verbis:
'§ 4.º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão prevista no caput deste artigo.'
Uma vez que foi determinada a devolução do valor depositado pela Arrematante, a este título, e tendo a Executada já depositado o montante pertinente ao leiloeiro, no importe de R$ 151.000,00 (ID. a69a524). Dessa forma, nada mais resta a apreciar quanto a este aspecto.
Nego provimento.'
Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Regional teceu as seguintes considerações:
'DOS HONORÁRIOS DO LEILOEIRO
Busca a embargante sanar omissão no V. Acórdão prolatado, relativamente à ausência de recolhimento tempestivo do sinal do lance ofertado, bem ainda, da comissão do leiloeiro, nos termos do Edital publicado. Prequestiona, ainda, os termos do artigo 37, parágrafo 4.º do Provimento GP/CR n.º 07/2021 e parágrafo 4.º do artigo 888 da CLT.
Não prospera o inconformismo.
Na verdade, os Embargos de Declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão constante da r. decisão embargada, conforme o artigo 535 do CPC, sendo, também, a via para se obter efeito modificativo nos casos de omissão e contradição e quando se vislumbrar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) e, ainda, para fins de prequestionamento.
Com efeito. Insustentáveis as alegações veiculadas na peça processual sub examine porque o V. Acórdão contém, de forma expressa, os fundamentos pelos quais esta Corte rejeitou o Recurso Ordinário da ora embargante, sob fundamento, in verbis:
'Com relação à responsabilidade acerca dos honorários do leiloeiro oficial, esta é da executada que realizou a remição da dívida, após a hasta pública, nos termos do art. 37, §4.º do Provimento GP/CR n.º 07/2021, in verbis: '§ 4.º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão prevista no caput deste artigo.' Uma vez que foi determinada a devolução do valor depositado pela Arrematante, a este título, e tendo a Executada já depositado o montante pertinente ao leiloeiro, no importe de R$ 151.000,00 (ID. a69a524). Dessa forma, nada mais resta a apreciar quanto a este aspecto'.
Assim, não padecendo o V. Acórdão de qualquer vício, não há como se acolher os Embargos opostos. Eventual discordância diante da tese adotada pelo Tribunal deve ser exercida através da via recursal adequada.'
No que tange à alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à executada. Do exame dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, verifica-se que, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, a Corte de origem se manifestou sobre a responsabilidade pelo pagamento das comissões do leiloeiro, não havendo, portanto, falar-se em omissão no exame das questões articuladas.
Cabe enfatizar que o mero descontentamento da parte com a decisão que lhe desfavorável não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não sendo evidenciada qualquer omissão perpetrada pela Corte a quo, estão ilesos os dispositivos legais reputados vulnerados, na forma da Súmula n.º 459 do TST. Melhor sorte não assiste à executada, no tocante à responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro. Na hipótese, não há falar-se em afronta direta e literal do art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, visto ser manifesta a natureza eminentemente infraconstitucional da questão trazida a debate - responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro no caso de remição da dívida efetuada após a realização da praça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ AT AGRICOLA LTDA.. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A INCLUSÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-11493-04.2016.5.15.0120, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022).
EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMIÇÃO APÓS LEILÃO. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRIBUNAL REGIONAL LOCAL. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. A discussão acerca do prazo de antecedência da intimação do executado para a realização do leilão, do regramento aplicável para definir o percentual devido ao leiloeiro e do pagamento em si da comissão do leiloeiro reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-116340-18.2003.5.10.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/09/2014).
Acrescente-se, por fim, que não se divisa a alegada afronta ao art. 97 da Constituição Federal, visto que, diversamente do alegado pela executada, não se negou vigência ao art. 888, § 4.º, da CLT, visto que o referido dispositivo legal não trata diretamente da responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro no caso de remição da dívida efetuada após a realização da praça.
Assim, não merece reparos a decisão Agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento ao Agravo Interno.
No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
De fato, do exame dos termos do acórdão regional, verifica-se que todas as questões ora reputadas omissas foram devidamente apreciadas, visto que expressamente rejeitada a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, bem como afastada a possibilidade de admissão do apelo pela indigitada afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Verifica-se, pois, o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decisum e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Advirta-se à parte embargante que a veiculação reiterada de Embargos de Declaração sem o devido enquadramento nas hipóteses legais, pode configurar conduta procrastinatória passível de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator