Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na ausência de exame de tema apresentado no Recurso de Revista, é ônus da parte Recorrente, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, fica prejudicado o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, por preclusão. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos envolve a interpretação de norma infraconstitucional - Lei n.º 11.101/2005 -, não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 1.º, IV, 5.º, caput, II, XXXVI e LIV, 114, IX, e 170 da CF/88). Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-ED-AIRR-9600-31.2006.5.15.0151, em que é Agravante PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado JOSE DILSON DE SOUZA LOYOLA FILHO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do apelo.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada.
A agravante renova a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, ao argumento de que, mesmo instado mediante Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre todas as alegações apresentadas (fls. 377/395).
Verifica-se que o tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de exame pelo Regional na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 320/321).
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução n.º 204, de 15 de março de 2016, cancelou a Súmula n.º 285, a qual permitia à Turma analisar integralmente o Recurso de Revista, mesmo quando o juízo primeiro de admissibilidade entendia-o cabível apenas quanto à parte das matérias apresentadas no apelo.
Diante do cancelamento do mencionado verbete sumular, passou a ser obrigação da parte recorrente suscitar que o juízo de admissibilidade analise todos os temas constantes do Recurso de Revista, e, quanto aos não admitidos, apresentar Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.
Considerando as modificações procedimentais, a Instrução Normativa n.º 40/2016, além de dispor que é ônus da parte interpor Embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, reconhecendo a nulidade da decisão regional que se abstiver de exercer a admissibilidade de qualquer tema objeto do recurso de Revista, modulou os seus efeitos, por aplicação analógica do art. 896, § 17, da CLT, determinando, em seu art. 3.º, que a presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1.º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016. Assim, verificado que a decisão de admissibilidade da Revista foi publicada em 11/5/2023, competia à parte recorrente, sob pena de preclusão, interpor Embargos de Declaração, visando suprir a omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu. Logo, resta prejudicado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, por preclusão.
Nego provimento.
EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST (fls. 364/365).
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alega ter demonstrado ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e ter desconstituído os termos da decisão de admissibilidade, argumentando, em síntese, que a aprovação do plano de recuperação judicial, caso destes autos, implica extinção e não na suspensão das ações contra a própria devedora recuperanda, e que está comprovado nos autos o pagamento dos valores aqui exequendos, nos termos do plano recuperacional homologado (fls. 377/395).
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada e por divergência jurisprudencial como fatos ensejadores ao trânsito do Recurso de Revista.
Registre-se, de início, que a transcrição realizada pela recorrente, em suas razões de Revista, de fls. 236/245, não atende ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, visto que indicada a íntegra das razões de decidir do Regional e dissociada das razões de reforma. Portanto, o exame da matéria estará restrito aos excertos indicados juntamente com as razões recursais.
Pois bem. A recorrente indica os seguintes excertos oriundos do acórdão regional:
(...) não existe previsão legal de extinção das ações individuais promovidas em face do devedor em recuperação judicial em decorrência da mera aprovação do plano de recuperação judicial no Juízo Universal.
O que a legislação determina é a suspensão temporária das execuções ajuizadas contra do devedor, quando da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6.º da Lei n.º 11.101/05), as quais, inclusive, poderão ser retomadas na hipótese prevista no art. 62 do mesmo diploma legal, ou seja, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano.
Vale ressaltar que, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o Exequente recebeu apenas parte do valor do crédito exequendo até o momento.
Com efeito, dispõe o art. 6.º, caput, II, e § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis:
Art. 6.º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(...)
§ 4.º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso.
Cito, ainda, o art. 126 do Provimento n.º 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023:
Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Examinando o Recurso de Revista, constata-se que, de fato, não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT, visto que, nos termos em que consignado pelo Ministro Relator, o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso, estando o feito na fase de execução, era imprescindível, para a admissão do Recurso de Revista, a demonstração de afronta literal a norma constitucional. Ocorre que, nos termos da decisão agravada, constatado que o debate travado nos autos envolve a interpretação de norma infraconstitucional - notadamente da Lei n.º 11.101/2005 -, não se divisa afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 1.º, IV, 5.º, caput, II, XXXVI e LIV, 114, IX, e 170 da CF/88). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS VALORES HOMOLOGADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E O SENTENCIADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2.º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, o art. 59 da Lei 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0011421-13.2018.5.18.0201, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5.ª Turma, DEJT 30/8/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 59 DA LEI N.º 11.101/05). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a questão controvertida dos autos, referente à novação de dívida quando aprovado plano de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5.º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-21037-18.2017.5.04.0013, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3.ª Turma, DEJT 3/5/2024.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre a competência da Justiça do Trabalho e a novação da dívida e extinção da execução pela adesão ao Plano de Recuperação Judicial, por óbices do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. No agravo, a Executada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST-Ag-AIRR-11152-50.2018.5.18.0014, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 27/8/2021.)
Assim, não deve ser modificada a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator