Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE LIMA
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE LIMA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE LIMA
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE LIMA
06/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 12:50
Trânsito em julgado
02/03/2026, 12:50
Publicação
05/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 09:33
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE LIMA
06/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 12:50
Trânsito em julgado
02/03/2026, 12:50
Publicação
05/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 09:33
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 09:42
Petição (Recurso extraordinário)
07/04/2025, 11:16
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DESTAQUE DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL IMPERTINENTE. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-10088-62.2013.5.05.0007, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado ABEL DE LIMA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pro seus próprios e jurídicos fundamentos. Opostos embargos declaratórios pela Reclamada, estes foram rejeitados (fls.1038-1039).
Contra tais decisões, o Reclamado interpõe o presente agravo interno, unicamente com relação ao tema Prescrição. Diferenças Salariais por avanço de níveis por mérito. Norma interna 302-25-12/1984. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.1064/1070, pugnando pela aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. (fl.1070) Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1039 e 1062) e à regularidade de representação (fls.1050-1056), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
(...)
Prescrição.
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada nas Súmulas nº 51, I, 452, e precedentes:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA norma interna 30-04-00. Discute-se, in casu, a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1), segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade às Súmula nos 294 e 452 desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-1461-81.2015.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender aplicável a prescrição parcial, decidiu em harmonia com a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1479-16.2013.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, tem firme entendimento no sentido de que a controvérsia quanto ao pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado,sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-2105-35.2013.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
De outro modo, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso, nos termos da Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. (destaque nosso - fls.884/891)
Em seu agravo interno, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT unicamente com relação ao tema Prescrição. Diferenças salariais por avanço de níveis por mérito. Norma interna 302-25-12/1984. Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984.
No tema, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado a partir da adoção dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional na decisão denegatória de admissibilidade, os quais se consubstanciaram na incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333.
Agora em reexame, observo a existência de óbice diverso, a impedir o exame da matéria.
Com efeito, a parte recorrente não atendeu aos requisitos do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareço que a transcrição feita pelo recorrente às fls. 808/810 (Num. 08526bb - Págs. 13-15) desserve para fins de satisfação do requisito acima destacado, tendo em vista que corresponde ao exame feito pela Corte de origem no que se refere à questão de fundo e não à prejudicial de mérito, referente à prescrição da pretensão.
Destaco, inclusive, que a questão relativa à prescrição da pretensão de promoções tinha sido apreciada em decisão anterior pela Corte de origem (fls.641/643), não tendo o reclamado, no presente recurso de revista, efetuado qualquer referência àquela decisão.
É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE RECLAMANTE.
Em contraminuta, o Reclamante requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de multa, conforme previsão do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. No caso, não se constata se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 10088-62.2013.5.05.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:16
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 15:14
Expedida/certificada
18/07/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/07/2024, 16:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2024, 21:08
Publicação
11/06/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 15:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)