Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/ajsn/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRUPO ECONÔMICO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas impugnados, confirmando os termos do Juízo de admissibilidade primeiro do TRT, teve como fundamentos/óbices: intervalo intrajornada - incidência da Súmula 446 do TST; prorrogação do horário noturno - Súmula 60, II, e OJ 388 do TST; adicional de periculosidade - Súmula 364 do TST; auxílio-alimentação - OJ 413 da SBDI-1 do TST; grupo econômico, jornada de trabalho e às parcelas deferidas - Súmula 126/TST, § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos despachos denegatórios, resulta nítido que a reclamada não impugnou as conclusões adotadas pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista nem desta Relatora para inadmitir o agravo de instrumento. Ademais, os argumentos jurídicos veiculados no apelo em exame não permitem sequer identificar quais são os temas objeto da insurgência e das violações indicadas no tópico do recurso. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10004-72.2016.5.03.0052, em que é Agravante FCA - FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. e são Agravados EDSON MEDEIROS LEAL e VALE S.A.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. A reclamada interpõe recurso de agravo. Sem razões de contrariedade. É o relatório.
V O T O
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Isonomia Salarial.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que:
Saliente-se que não consta dos autos nenhum indício de diferenças nas condições de trabalho a que se submetiam os empregados da primeira e da segunda Rés, exsurgindo, pelo contrário, da prova oral, que o Reclamante se reportava ao Centro de Controle Operacional da 2ª Ré e estava submetido ao regulamento da VALE.
Logo, a existência de grupo econômico caracteriza o empregador único e, em face da constatação de que o Autor laborou em prol de ambas as Rés, indistintamente, justifica-se a extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da 2ª Ré ao Autor, porque mais benéficos, até mesmo em razão do princípio da isonomia (ID. 5d2a6b7 - Pág. 6).
Não há contrariedade à Súmula 129 do TST nem ofensa aos arts. 7º, XXVI da CR e 611, §1º, da CLT porque:
Com efeito, não há nenhuma contradição quanto ao reconhecimento do grupo econômico, tendo ficado expresso o entendimento do órgão julgador acerca do alcance da Súmula 129 do C. TST. Note-se que, em tópico específico constante às pág. 4-7 de Id 5d2a6b7, restou clara a constatação, a partir do conjunto probatório coligido aos autos, da existência de grupo econômico entre as Rés apto a caracterizar o empregador único, bem como de que o Autor laborou em prol de ambas as Rés, indistintamente, justificando-se a extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da 2ª Ré ao Autor, porque mais benéficos, até mesmo em razão do princípio da isonomia.
Sendo assim, a aplicação dos instrumentos coletivos da 2ª Reclamada ao Reclamante se deu em estrita observância da Súmula 129 do C. TST e dos artigos 511, 570, 611, §1º e 620, todos da CLT.
Da mesma forma, não se verifica ofensa ao art. 461 da CLT, pois se foi verificado que a FCA e a VALE configuravam "empregador único", evidentemente não há qualquer empecilho para o reconhecimento da equiparação salarial (ID. 710839d - Pág. 2 e 3).
Ante a realidade fática dos autos, não há contrariedade à Súmula 374 do TST posto que não se trata de hipótese de categoria profissional diferenciada.
No tema turno ininterrupto de revezamento, não há contrariedade à Súmula 423 do TST nem ofensa ao art. 7º, XXVI da CR ante a aplicação, no presente caso, dos intrumentos coletivos da 2ª reclamada uma vez que configurado o grupo econômico, conforme trecho supracitado do acórdão.
No tema confissão/cartão de ponto/horas extras, não vislumbro contrariedade à OJ 233 da SBDI-I do TST nem à Súmula 338 do TST ante a conclusão de que:
Data venia, ante o teor da prova oral produzida, verifica-se que os relatórios colacionados aos autos sob o ID7db537a e seguintes não são aptos a comprovar as reais jornadas de trabalho do Reclamante, pois os horários ali registrados não condizem com as informações prestadas pelas testemunhas.
Basta uma simples análise do laudo pericial contábil para se verificar que a jornada apurada esta muito aquém da informada, até mesmo pela testemunha inquirida a pedido das Rés (Id. 22a516f).
Assim, a impugnação específica do Autor, aliada ao conjunto probatório dos autos, permite concluir que o Reclamante logrou desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela Ré (ID. 5d2a6b7 - Pág. 9).
No tema intervalo intrajornada, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 446 do TST, no tema prorrogação do horário noturno, com a Súmula 60, II, do TST e com a OJ 388 da SBDI-I do TST, no tema adicional de periculosidade, com a Súmula 364 do TST e no tema auxílio-alimentação, com a OJ 413 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Nos temas supracitados bem como quanto ao temas equiparação/diferença salarial, dano moral e fichas financeiras, a tese adotada pela Turma em cada um deles traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevad (AgR-E-ARR - 130800-83.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; E-RR - 959-24.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a cumulação do pagamento de horas extras e de intervalos interjornadas não configura "bis in idem", pois possuem fatos geradores distintos, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-162-46.2012.5.15.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015; RR-70400-94.2009.5.09.0245, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015); ARR-195-69.2012.5.02.0038, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; RR-2603500-89.2009.5.09.0651, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos; RR-1111-05.2010.5.02.0255, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/06/2013; 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; RR-755-27.2010.5.02.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; RR - 142485-32.2009.5.12.0007 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; 7ª Turma, DEJT 28/06/2013; RR-275-87.2010.5.09.0012, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 22/08/2014, de forma a também atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Desde o leading case da SbDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SbDI-1 do TST ao texto original do art. 2º, § 2º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73), que, no § 2º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SbDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2º, § 2º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas, inclusive havendo atividades em conjunto. Nos termos do acórdão regional tem-se que a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas foi comprovada nos autos e que a reclamada não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor às diferenças salariais por equiparação. As conclusões derivadas da alegada invalidade dos instrumentos coletivos, inclusive no tocante à invalidade do adicional de turno como forma de compensação pela majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, tem natureza fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual. No caso, restou evidenciado no acórdão do TRT que foi demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não havendo como isentar a reclamada da obrigação de indenizar o reclamante pela ofensa moral imputada. Nesse contexto, tem-se que nos temas impugnados que: intervalo intrajornada - incidência da Súmula 446 do TST; prorrogação do horário noturno - Súmula 60, II, e OJ 388 do TST; adicional de periculosidade - Súmula 364 do TST; auxílio-alimentação - OJ 413 da SBDI-I do TST. Ademais, no que se refere à jornada de trabalho e às parcelas deferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas destacados, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Inconformada, a parte reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
Alega que o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixou de prestar a prestação jurisdicional de forma completa quanto às impugnações recursais.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão agravada manifestou-se sobre os temas do apelo revisional, inclusive nos embargos de declaração opostos pela parte.
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF/88, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
DIFERENÇAS SALARIAIS - GRUPO ECONÔMICO
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas impugnados, teve como fundamentos/óbice: intervalo intrajornada - incidência da Súmula 446 do TST; prorrogação do horário noturno - Súmula 60, II, e OJ 388 do TST; adicional de periculosidade - Súmula 364 do TST; auxílio-alimentação - OJ 413 da SBDI-I do TST; jornada de trabalho e às parcelas deferidas - Súmula 126/TST, § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. O Juízo primeiro de admissibilidade do TRT, confirmado nesta Corte Superior, teve ainda como argumentos denegatórios: observância da Súmula 129 do C. TST e dos artigos 511, 570, 611, §1º e 620 da CLT, não há contrariedade à Súmula 374 do TST, nem ofensa ao art. 7º, XXVI da CF Além da negativa de prestação jurisdicional do despacho ora agravado, a qual foi afastada no tópico anterior, a reclamada alega que obedeceu aos requisitos legais na interposição do apelo revisional, observando o disposto no art. 896, I, § 1º- A da CLT. Traz uma série de violações nos fundamentos do apelo revisional.
Vejamos.
Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos despachos denegatórios, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista nem desta Relatora para inadmitir o agravo de instrumento.
Ademais, os argumentos jurídicos veiculados no apelo em exame não permitem sequer identificar quais são os temas objeto da insurgência e das violações indicadas no tópico do recurso.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. (...) (RRAg-1001137-30.2017.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Examinando o teor das razões recursais, vê-se que a Agravante, conquanto mencione, de forma genérica, a existência de transcendência, não traz argumentos que viabilizem o provimento do seu apelo, tampouco renova os temas recursais. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte Recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-0000947-17.2022.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/02/2025)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO - REQUISITOS CONTIDOS NA NORMA COLETIVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, os quais defendem apenas a impossibilidade de utilização da técnica de julgamento per relationem, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n.º 422. Agravo interno não conhecido. (AIRR-0010081-37.2016.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/02/2025)
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Registrou que "se o julgado consignou que a parte se desincumbiu do ônus da prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST". Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, limitando-se a defender a comprovação de divergência jurisprudencial e violação à legislação apontada. O recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (...) (ARR-1001047-25.2013.5.02.0464, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025)
Desatendido, portanto, o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST.
Agravo o qual não se conhece.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora