Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ANIVALDO VENÂNCIO BARBOSA ADVOGADO: GERALDO ROBERTO GOMES
Recorrido: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRO ADVOGADO: GERALDO ROBERTO GOMES ADVOGADO: THAÍS FIGUEIREDO BARBOSA
Recorrido: MEGALOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
Recorrido: SALVADOR LUIZ GONZAGA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ PAIVA FAGUNDES JÚNIOR GVPCB/lb D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação a dispositivo da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de indicação de violação da Constituição Federal, não atendendo o disposto na Súmula 266 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST