Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/hrg/
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade da compensação de valor indenizatório por danos materiais decorrente de acidente de trabalho com o valor do seguro de vida/acidentes de trabalho. Entretanto, a dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. No caso esposado, constata-se que a Corte Regional, ainda que instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, não consignou se o seguro de vida foi custeado pelo agravante e a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ausente elemento essencial para o deslinde da controvérsia, incide o teor da Súmula nº 297 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo da Súmula 296, I do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10228-20.2022.5.15.0099, em que é Agravante DROGA PIRES DE AMERICANA LTDA - EPP e é Agravado YAN MIGUEL FERNANDES DA SILVA..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela Reclamada no tema indenização - acidente de trabalho - compensação de valores percebidos a título de seguro de vida. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório. V O T O
A) CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
B) MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/11/2023. Cumpre ressaltar que no dia 08/11/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/11/2023.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA PARCELA PROVENIENTE DO SEGURO DE VIDA PRIVADO COM A INDENIAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os da Súmula 337, I, "a" e "b", III, e IV, "a", "b" e "c", do C. TST, bem como do art. 896, § 8º, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA PARCELA PROVENIENTE DO SEGURO DE VIDA PRIVADO COM A INDENIAÇÃO POR DANO MATERIAL
Com relação ao tema em discussão, inviável o recurso, fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que os recorrentes não lograram demonstrar o pretendido dissenso interpretativo. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"Da compensação da indenização do seguro de vida
A reclamada alega que contratou seguro de vida a favor do empregado falecido, genitor do reclamante, postulando a compensação do valor do seguro de vida recebido pelo beneficiário, no importe de R$16.603,87, em relação as indenizações por danos morais e materiais.
A pretensão não merece acolhida.
Não obstante seja incontroverso o recebimento, pelo reclamante, de uma indenização por morte, decorrente de seguro de vida privado feito pela empresa em nome do de cujus, tal fato não é suficiente para autorizar a compensação de tal importância segurada e recebida pelo beneficiário da apólice, das indenizações decorrentes da responsabilidade civil do empregador deferidas no presente feito, por se tratarem de institutos diversos, de natureza e etiologia diferentes, como consignado no julgado recorrido. (Grifo acrescido - fl. 278 - seq. 03) A indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, tem por fato gerador a conduta ilícita do empregador, que acarrete dano ao empregado, seja por dolo ou culpa, enquanto o seguro de vida privado é pago em razão dos riscos normais do trabalho.
Reputo que a pretensão da reclamada é idêntica à da percepção de benefício previdenciário, não se tratando de bis in idem.
Neste sentido, inclusive, o seguinte precedente do C. TST:
(...)
Assim, sano a omissão, sem efeito modificativo, rejeitando a pretensão da reclamada, no sentido da compensação postulada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante do v. acórdão embargado.
Na minuta em exame, a parte agravante sustenta que apresentou julgado divergente ao passo que a decisão agravada merece reforma, pois custeou o seguro de vida a favor do genitor do agravado, que por sua vez recebeu indenização da seguradora em razão do óbito. Aponta afronta ao art. 5º, II, da CF, violação dos arts. 757 e 787, do CC e divergência jurisprudencial. Examino. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade da compensação de valor indenizatório por danos materiais decorrente de acidente de trabalho com o valor do seguro de vida/acidentes de trabalho.
Entretanto, a dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
(...) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DESPESAS MÉDICAS E PENSIONAMENTO). DEDUÇÃO. SEGURO DE VIDA PRIVADO. Discute-se a possibilidade de se deduzir do valor da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho (pensionamento e despesas médicas) o valor pago pela empresa empregadora a título de seguro de vida privado no importe de R$84.235,21. A improcedência do pedido de indenização por dano material mantida pelo Tribunal Regional, inclusive em relação ao pensionamento, teve como fundamento o recebimento da indenização de seguro de vida. A considerar que no presente feito há afirmação do Tribunal Regional de que o seguro de vida foi subsidiado pela primeira reclamada, ora recorrente, compreende-se que nos casos de indenização por dano material é possível a dedução do valor correspondente ao seguro de vida totalmente custeado pela empresa e pago pela seguradora, especialmente porque esse seguro visa garantir o ressarcimento dos danos materiais relacionados com o trabalho, como nos casos de invalidez permanente total ou parcial causada por acidente de trabalho. De igual forma ocorre com a reparação por dano material em que há mero ressarcimento, revelando a mesma finalidade da reparação devida pelo empregador, sem os efeitos dissuasórios e punitivos como ocorre na reparação por dano moral. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (AgR-E-ED-RR-119800-75.2006.5.01.0481, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 2/3/2018) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA. 1. Esta Corte Superior entende pela impossibilidade de compensação de valores recebidos pela família do " de cujus " a título de prêmio de seguro de vida privado com a indenização por danos morais, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade compensação entre a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e o seguro de vida/acidentes de trabalho, mas apenas na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, por liberalidade ou previsão normativa ou convencional. 3. Ocorre que tal premissa fática não consta do acórdão recorrido, tampouco que os reclamantes tenham efetivamente recebido prêmio de seguro de vida. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a impossibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro de vida com as indenizações decorrentes da responsabilização civil da reclamada. Nesse aspecto, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O aresto citado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-11133-70.2015.5.15.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
No caso esposado, constata-se que a Corte Regional, ainda que instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, não consignou se o seguro de vida foi custeado pelo agravante e a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ausente elemento essencial para o deslinde da controvérsia, incide o teor da Súmula nº 297 do TST. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse sentido, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, a e b, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora