Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/lbp/mm
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais.
Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
2. A discussão cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir a execução após a decretação de falência.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida.
4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista interposto pelos sócios da empresa ré.
2. É possível veicular pretensão de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (art. 134, § 2º, do CPC) e, considerando que o objeto da lide são verbas rescisórias, o acolhimento do pedido não dependerá da prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
3. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria controvertida nos autos.
4. Ademais, cumpre ressaltar que a condenação não se voltará imediatamente contra o patrimônio dos sócios, uma vez que, aplicada a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, os sócios não respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas, mas de forma subsidiária, caso frustrada a execução contra a devedora principal.
Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10428-85.2020.5.03.0178, em que é Agravante(s) MARA REGINA FERREIRA PANSANI ALBORGHETTI E OUTROS e são Agravado(s)S MASSA FALIDA de VIDREIRO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA E OUTRO e WASHINGTON RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/04/2023; recurso de revista interposto em 26/04/2023), sendo regular a representação processual.
Dispensado o preparo (decisão do TST, ID. 26c1471).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso no tocante à responsabilidade subsidiária dos sócios/ impossibilidade / necessária habilitação junto à massa falida, diante da conclusão da Turma, no sentido de que o comando exequendo transitado em julgado condenou também o 3º, as 4a e 5a reclamadas, sócios das 1ª e 2ª reclamadas (empresas falidas), subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas na fase de conhecimento, logo, não há que se falar em extensão dos efeitos da falência aos ora recorrentes. Isso porque aos coobrigados não aproveitam a qualidade de falida das empresas devedoras principais para também se beneficiarem da suspensão da continuidade da execução. Portanto, a Justiça do Trabalho mantém a competência para prosseguimento da execução trabalhista em face dos demais devedores não falidos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Ademais, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
[...]
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Suscita a parte agravante a nulidade da decisão monocrática pela adoção da técnica de fundamentação per relationem. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Registra que será o competente para todas as ações e execuções contra a massa falida. Alega, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só poderia ser instaurado a pedido da parte. Prossegue afirmando que "a inclusão e manutenção dos sócios no polo passivo da presente demanda, com o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, conforme indicado no r. acórdão, viola o art. 5º, II, LIV e LV da CF, na medida em que, de regra, é o patrimônio da pessoa jurídica que responde pelo adimplemento dos haveres por ela contraídos.". Renova, no particular, a alegação de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, além de transcrever arestos ao cotejo de teses. Alega a parte executada que a condenação deve estar limitada aos valores apresentados na inicial. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC, além de transcrever arestos ao cotejo de teses. A despeito da argumentação apresentada, os agravantes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No que tange à insurgência contra a adoção da técnica de julgamento per relationem, tem-se que a manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. Incólume, assim o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Com relação aos temas "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" e "competência da Justiça do Trabalho", o Tribunal Regional assim consignou (destaques foram acrescidos):
RESPONSABILIDADE/SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS- MASSA FALIDA
Pugnam os recorrentes pela impossibilidade de figurarem no polo passivo da reclamação, uma vez que a responsabilidade não se presume; não houve o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco provas de fraude ou abuso da personalidade jurídica, ou seja, cumprimento dos pressupostos previstos no art. 50 do CC.
Além disso, em razão da situação de falência das empresas reclamadas, os recorrentes sustentam a necessidade de se habilitar o crédito do reclamante junto ao juízo falimentar, que passará a ser o competente para a sua execução.
Examino.
A sentença, diante da inconteste existência de grupo econômico entre as 1a e 2ª rés, condenou-as solidariamente nos créditos do reclamante e na forma subsidiária condenou os seus sócios (3º, 4ª e 5ª rés, fl. 339).
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, não havia necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque esta foi requerida na petição inicial da presente ação trabalhista, conforme o disposto no art. 134, § 2º, do CPC.
Através da cópia da CTPS de fl. 13 dos autos, noto que a empregadora do autor durante o período de trabalho alegado na peça de ingresso era a 2ª reclamada (Pouso Alegre Comércio de Vidros Ltda).
Quando do ajuizamento da ação trabalhista, em 04/06/2020, já havia sido decretada a falência das duas primeiras reclamadas, conforme decisão da Justiça Estadual proferida em 11/09/2019 (fl. 198).
Pois bem.
Dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que:
"Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
De acordo com o seu art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC.
Então, como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das duas primeiras reclamadas falidas, sem a necessidade de instauração de incidente, conforme o disposto no art. 134, § 2º, do CPC, já havia sido formulado pelo reclamante na petição inicial antes do início da vigência da Lei 14.112/2020, sendo certo que determina-se a competência no momento do ajuizamento da ação (art. 43 do CPC), não se pode cogitar de competência do juízo falimentar para apreciar a responsabilização dos sócios, ora recorrentes, na presente ação trabalhista. A presença das duas primeiras reclamadas (Pouso Alegre Comércio de Vidros Ltda. - ME e Vidreiro Distribuidora de Vidros Ltda) no pólo passivo da presente ação trabalhista se justifica porque se trata de empresas pertencentes a mesmo grupo econômico, sendo, pois, responsáveis solidárias pelas dívidas trabalhistas havidas perante o reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Veja-se que o recurso não impugna o reconhecido grupo econômico.
Lado outro, o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforme o disposto no § 4º do art. 134 do CPC/2015.
Assim, ao decidir o incidente de desconsideração, direta ou inversa, da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, o julgador deverá levar em consideração o disposto no art. 28 do CDC, a saber:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
E mais, não poderá perder de vista as modificações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 ("Liberdade Econômica") no Código Civil:
"Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 980-A (...)
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude."
De acordo com o disposto no art. 28 do CDC e nas modificações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 acima expostas no Código Civil, para desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário investigar se houve abuso ou fraude.
Porém, a jurisprudência trabalhista dominante, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos, se posiciona no sentido de que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto, não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em caso de insuficiência patrimonial da empresa. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, e esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação jurídica que integram.
Assim, o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelas devedoras principais ou a inexistência de bens passíveis de penhora é fato suficiente para que se inicie a execução contra os seus sócios, na forma do art. 795, caput e parágrafos, do CPC, de forma subsidiária, como constou na sentença recorrida.
E mais, a Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, quando então a sua tramitação deverá ser suspensa e remetida a certidão de créditos ao juízo falimentar, que cuidará de habilitá-los no quadro geral de credores, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 76.
A execução do crédito trabalhista no próprio juízo trabalhista conflita explicitamente com a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, uma vez que vai de encontro aos seus princípios (unidade, indivisibilidade e universalidade).
O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do RE 583.955/RJ, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para levar a efeito atos de execução em face de empresa em falência. Assegurou-se ao Juízo Trabalhista competência apenas para a fase de certificação do direito, tal como previsto no § 2º do artigo 6º da Lei de Falências.
Segundo o que dispõe o art. 6º, caput e §2º, da Lei nº 11.101/2005, a Justiça do Trabalho detém competência para apurar ou liquidar créditos contra a massa falida, cabendo ao credor proceder à habilitação dos valores apurados perante o Juízo Falimentar para ver satisfeito seu crédito.
Dessa forma, estando a empresas reclamadas em processo de falência, cessa a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em relação a elas.
Ocorre que o comando exequendo transitado em julgado condenou também o 3º, as 4a e 5a reclamadas, sócios das 1ª e 2ª reclamadas (empresas falidas), subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas na fase de conhecimento, logo, não há que se falar em extensão dos efeitos da falência aos ora recorrentes. Isso porque aos coobrigados não aproveitam a qualidade de falida das empresas devedoras principais para também se beneficiarem da suspensão da continuidade da execução. Portanto, a Justiça do Trabalho mantém a competência para prosseguimento da execução trabalhista em face dos demais devedores não falidos. A Lei de Falência dispõe (art. 49, § 1º), que os credores conservam seus direitos e privilégios em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência, estes (coobrigados, fiadores e obrigados de regresso) podem ser acionados ou executados, porque estranhos ao processo da falência ou recuperação judicial, no qual ficam suspensas todas as ações em face do devedor (art. 6º do referido diploma legal).
A decretação da falência evidencia apenas a impossibilidade das devedoras principais (1ª e 2ª reclamadas) satisfazerem os créditos do reclamante, permitindo o prosseguimento e a instauração da cobrança em face dos demais responsáveis, devedores subsidiários, sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico e que não estejam abrangidos no processo de falência, equiparando-os ao fiador que não poderá opor o benefício de ordem, visto que a devedora principal está falida, conforme ensinamento doutrinário:
"Suspensão das ações. A suspensão é apenas quanto à empresa falida, não impede que o credor trabalhista promova execução, na Justiça do Trabalho, contra os coobrigados, inclusive empresas do mesmo grupo econômico e contra sócios ou ex-sócios, salvo se tiverem sido também incluídos na falência, independentemente e sem prejuízo de fazer a habilitação do seu crédito na massa (art. 49, §1º).
Sendo que só o fato da falência, ou recuperação autorizada, já implica situação agravada da empresa, enquanto devedora principal, possibilitando o direcionamento da execução contra devedores indiretos, solidários e subsidiários, que, nesse caso, não podem opor como defesa o argumento de não esgotamento primeiro ou ainda de todos os meios de cobrança contra o principal devedor.
Ao pagar o débito, esses devedores assumem, imediatamente e por esse título judicial, a qualidade de credor sub-rogado, podendo habilitar seu crédito, porém sem a condição preferencial de crédito trabalhista."(ARAÚJO, Paulo, Aspectos Trabalhistas da Nova Lei de Falências, Revista do TRT 3ª Região, v. 41, n. 71, jan./jun.2005, p. 93)
O fato das empresas terem sua falência decretada não impede o redirecionamento da execução contra os demais responsáveis, conforme aplicação, por analogia (art. 8º da CLT), do entendimento resumido na Súmula nº 54, desse Egrégio Tribunal Regional, in verbis:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)"
A jurisprudência atual e notória do TST não é diversa, conforme o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...) II - Reportando-se ao acórdão recorrido, observa-se que o Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para apurar a responsabilidade dos sócios da massa falida, por entender que, no caso de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento de grupo econômico, não há justificativa para que o credor de crédito trabalhista aguarde as delongas da execução perante o juízo falimentar, sendo a competência concorrente. III - Nesse sentido, a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra sócio da executada principal. (...) V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 681-77.2015.5.03.0052 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017."
No caso dos autos, os sócios foram condenados subsidiariamente, não fazendo parte do plano de recuperação judicial ou do processo de falência (fl. 388/390).
Nego provimento.
Como se observa do excerto reproduzido, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada após a decretação da falência, ainda que inexistindo abuso de direito por parte da empresa.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida, tampouco foram arrecadados no Juízo Universal da falência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TST firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, visto que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10334-76.2014.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/05/2023).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao juízo universal da falência, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa falida. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002212-67.2017.5.02.0432, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023).
AGRAVO DA RECLAMADA EUROSEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA DE UMA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS. EXECUÇÃO 1- A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3- Com efeito, do acórdão regional extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que apenas a reclamada CORAL encontra-se em situação falimentar e "não os codevedores integrantes de grupo econômico com a massa falida, tendo em vista que eventual satisfação do crédito trabalhista não irá desfalcar o patrimônio da massa." Assim, para garantir a integral satisfação do crédito do exequente, com fundamento no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal e 275 do Código Civil, a Corte Regional concluiu que é possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, em face dos demais integrantes do grupo econômico, os quais não se encontram em estado de falência ou em recuperação judicial. 4- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento deste Tribunal Superior, que, no caso de redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, porquanto entende que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, mas, sim, como no caso dos autos, contra empresa integrante do mesmo grupo econômico, o que afasta a competência do juízo universal; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6- Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-11672-65.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).
[...] RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORES, AO INVÉS DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001547-56.2017.5.02.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022).
Não demonstrada, portanto, a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal.
No mais, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase de conhecimento, desde que a desconsideração seja requerida na petição inicial e seja dado aos sócios a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, hipótese dos autos.
Quanto aos requisitos para efetuar a referida desconsideração, tem-se que na Justiça do Trabalho, em regra, a desconsideração da personalidade jurídica está embasada na aplicação da denominada Teoria Menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
Na linha da referida teoria é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas.
Nesse mesmo sentido, confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior:
[...] DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que " a utilização do instituto se justifica plenamente, tendo em que vista 'diante do esgotamento sem sucesso de todos os meios disponíveis para a execução no processo principal, comprovando a inexistência de patrimônio dos executados e a falta de interesse dos mesmos em quitar o crédito trabalhista decorrente da condenação, verbas de natureza alimentar '". 7. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-555-81.2020.5.05.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024).
[...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional, sob o fundamento de que " A insolvência da pessoa jurídica, essa que despontou patente depois de exauridas as medidas executivas colocadas ao alcance do Juízo constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão", aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução do ora agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-95900-93.2008.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100640-90.2021.5.01.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, II, LIV e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, II, LIV e LV da CF/88. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10930-03.2013.5.01.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024)
Nesses termos, o Tribunal Regional, de maneira fundamentada e propiciando aos sócios o direito ao contraditório e à ampla defesa, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos substituídos.
Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria controvertida nos autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a condenação não se voltará imediatamente contra o patrimônio dos sócios, uma vez que, aplicada a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, os sócios não respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas, mas de forma subsidiária, caso a satisfação do crédito trabalhista for frustrada pela devedora principal.
Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que manteve o acórdão regional, o qual aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consoante dispõe o artigo 28, § 5º, do CDC.
Com relação ao tema "limitação da condenação aos valores apontados na inicial", o Tribunal Regional assim consignou:
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Os recorrentes pretendem a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na peça de ingresso.
Pois bem.
É incabível a limitação da execução aos valores dos pedidos constantes da inicial, tendo em vista que se trata de processo submetido ao rito ordinário e os valores dos pedidos constantes da inicial dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa em respeito aos artigos 291 a 293 do CPC/25, nos termos do art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Conclui-se, portanto, que o valor atribuído à causa pode ser feito por mera estimativa e, sendo assim, referido procedimento não pode causar prejuízos ao empregado, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo, não podendo servir de limitação à condenação.
Rejeito.
O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse diapasão, esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Confira-se o referido precedente pacificador da controvérsia:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). [grifos aditados]
Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Mantém-se a decisão agravada, também nesse tocante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator