Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/jbr/dzr/jfl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-10210-69.2020.5.03.0174, em que é Embargante RUDENSKY DERAVIL e Embargada PRIMA FOODS S.A.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A Primeira Turma conheceu do Recurso de Revista da reclamada, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o banco de horas e regime de compensação, determinar que sejam deduzidas das horas extras deferidas na presente reclamatória aquelas compensadas/pagas relativas aos regimes compensatórios, a serem apuradas em liquidação de sentença. No caso, aplicada a tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF - Repercussão Geral.
Eis a ementa do julgado, no ponto que interessa:
(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção do regime de banco de horas e compensação de jornada, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Inconformado, o reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, em suma, o seguinte: evidente omissão apontada - validação de banco de horas que prorroga jornada em ambiente insalubre sob o fundamento de autorização em norma coletiva, mesmo sem a devida análise dos documentos, que não autorizam referida prática. No mais, aduz matérias de mérito, consubstanciadas em violações de dispositivos constitucionais e alegação de inconstitucionalidade dos arts. 611-A, XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
E, examinando o teor das razões expostas pelo reclamante, o que se constata é, tão somente, o descontentamento com a tese jurídica adotada no decisum. Com relação à alegação de omissão no tocante validação de banco de horas que prorroga jornada em ambiente insalubre sob o fundamento de autorização em norma coletiva, mesmo sem a devida análise dos documentos, que não autorizam referida prática, a insurgência não prospera. Na análise do Recurso de Revista, esta Corte Superior está adstrita à premissa fático-probatória fixada pelas instâncias de origem, vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n.º. 126 do TST). Nesse contexto, quanto à prova, foi considerado o acórdão regional, diga-se expresso em assentar a existência de normas coletivas que previam a prorrogação de jornada, culminando em decidir pela impossibilidade de labor extraordinário em ambiente insalubre tão somente por ausência de autorização do órgão legal (art. 60 da CLT). Reitero o trecho do acórdão regional que deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante: (fls. 765-766-e), colacionado no Acórdão Recorrido:
NULIDADE DO BANCO DE HORAS. Busca o demandante o reparo da sentença a fim de que os reclamados sejam condenados ao pagamento das horas extras e reflexos legais em relação ao labor prestado após a 8.º hora diária de trabalho. Aduz a nulidade do acordo para compensação da jornada tendo em vista a prestação de horas extras em condições insalubres. Ao exame. No caso, a empresa adotava banco de horas, devidamente autorizado nas normas coletivas, cuja validade não é afastada em razão da prestação habitual de horas extras. Entretanto, é fato incontroverso que o reclamante trabalhou em condições insalubres, recebendo o devido adicional em grau médio em certo período do contrato de trabalho, consoante recibos de pagamento acostados aos autos. Nesse cenário, importa considerar que não veio aos autos a necessária autorização da autoridade competente, nos termos dispostos no art. 60 da CLT. E diante da irregularidade da compensação de jornada em atividade insalubre, é nula a adoção do banco de horas, sendo devidas ao reclamante, como extras, as horas trabalhadas além da 8.º diária e/ou 44.º semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar nos cartões de ponto juntados aos autos, acrescidas do adicional convencional, nos períodos em que o autor recebeu o adicional de insalubridade, segundo se apurar das fichas financeiras e recibos de pagamento carreados ao processado. Indevidos os reflexos, de acordo com os limites impostos no rol petitório da inicial. A fim de se evitar o bis in idem e afastar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, autoriza-se a dedução das horas extras comprovadamente pagas. Pleito parcialmente provido. (...).
Denota-se inexistir omissão no Acórdão embargado, visto que considerada a premissa fática fixada na instância de origem. As demais matérias suscitadas pelo embargante sobejam a via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma dos vícios apontados, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos presentes Declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator