Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMKA/yps
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2020, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS.
Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta somente a conceituação de grupo econômico, a informação de que as reclamadas firmaram contrato de mútuo no valor de vinte milhões de reais e a conclusão do TRT pela formação do grupo econômico por coordenação.
No recurso de revista a parte omitiu os fundamentos assentados na sentença e mantidos pelo TRT nos quais constam os motivos pelos quais se entendeu pela formação do grupo econômico por coordenação.
Eis os trechos não transcritos pela parte:
Com relação à quarta reclamada, verifica-se que, em 8/6/2019, restou firmado com a terceira reclamada um memorando de entendimentos para contratação de EPC, visando, dentre outros objetivos, a constituição de um consórcio horizontal. Ademais, a quarta reclamada firmou com o Sr. Paulo de Tarso Carlos, administrador da primeira reclamada, contrário de mútuo (ID 6609833), em 3/6/2019, para entrega de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme a necessidade de créditos. Tendo em vista o valor acordado e que o contrato de mútuo é anterior ao memorando, resta evidente que, não obstante os termos do memorando de entendimentos, o acordo entre as partes avançou além da mera negociação. Destaca-se, ainda, que a quarta reclamada não juntou aos autos prova da alegada desistência do negócio pretendido. Evidente a existência de uma concentração de poderes das empresas envolvidas, visando a obtenção de uma maior vantagem econômica, sem a necessidade de contratação direta de trabalhadores, uma vez que há o aproveitamento da mão-de-obra dos colaboradores de todas as empresas envolvidas. É patente que todas as empresas do consórcio se beneficiam diretamente do labor de todos os empregados e não somente dos seus. Desse modo, ao não transcrever o devido trecho que consubstancia o trecho da matéria, a parte inviabiliza a análise, por esta Corte da necessidade ou não do reenquadramento jurídico pretendido, uma vez que somente com os fatos narrados no trecho transcrito, não é possível visualizar se preenchidos ou não os requisitos legais para a configuração do grupo econômico.
Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática.
Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10564-46.2021.5.15.0006, em que é Agravante VASCONCELOS E SANTOS LTDA. e Agravados ANTONIO SERGIO CHIODI, GEO SILOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO e GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2020, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
MÉRITO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS 11/11/2017
Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legal apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR- 1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
(...) O conceito de grupo econômico "por coordenação" decorre de evolução da interpretação meramente literal do art. 2º, § 2º, da CLT para uma compreensão teleológica do mesmo dispositivo, o que permite admitir, além do grupo econômico por subordinação, também "por coordenação", assim entendido aquele em que existe uma relação paralela de controle entre empresas independentes, integradas pela comunhão de objetivos e pela ingerência de uma delas nas atividades da outra. Com efeito, conforme constou da sentença, a 4ª reclamada firmou com o administrador da 1ª reclamada contrato de mútuo para entrega de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Assim, conclui-se que entre as reclamadas que compõem o polo passivo da presente demanda existe grupo econômico, nos termos do que estabelece o § 2º do artigo 2º da CLT, o que evidencia a comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas.
Nesse contexto, a quarta demandada tem responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta ação. A matéria foi recentemente analisada por esta Câmara no feito 0011002- 81.2020.5.15.0079, de cujo acórdão foi Relator o Exmo. Desembargador GERSON LACERDA PISTORI (julgado na sessão de 10/02/2022), da qual participei, cuja transcrição se faz oportuna, adotando-se também os respectivos fundamentos: 3.1. Da responsabilidade solidária. Do grupo econômico A 4ª reclamada - VASCONCELOS E SANTOS LTDA - insurgiu-se contra o reconhecimento do grupo econômico, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade solidária pelas verbas deferidas aduzindo que "as partes firmaram um Memorando de Entendimento (MOU) para contratação de EPC para fornecimento de Parques Eólicos no Brasil, o que, nada mais é, que a manifestação de interesse de atuar conjuntamente na execução de um contrato na modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC, definindo diretrizes para o futuro contrato, caso viesse a ser formalizado" e que o contato mantido com a GEOTERRA era eventual e com fins meramente comerciais. Sem razão, entretanto. Conforme a nova redação do artigo 2º da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para configuração do grupo econômico, as empresas envolvidas deverão estar sob a mesma direção, controle ou administração, não bastando, para tanto, a mera identidade de sócios. No caso em apreço, incontroverso que a empresa GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES é sócia proprietária das empresas BIOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., GEO SILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., todas com sede no mesmo endereço e sob administração do Sr. Paulo de Tarso Carlos. Verifica-se que a 4ª reclamada formalizou contrato de mútuo com o Sr. Paulo de Tarso Carlos, no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). A preposta da 2ª reclamada, ouvida nos autos do processo 0011141- 33.2020.5.15.0079 admitida como prova emprestada confirmou que "GEO SILOS e BIOGEOENERGY estavam instaladas no mesmo local (mesmo prédio), assim como a GEO TERRA EMPREENDIMENTOS", não sabendo informar se as empresas tinham faturamento ou se recebiam dinheiro da VASCONCELOS E SANTOS LTDA. Ademais, a testemunha do reclamante, ouvida naqueles autos, declarou que "trabalhava no setor financeiro e pode afirmar que estas empresas não tinham faturamento mas recebiam um repasse de dinheiro vindo da VASCONCELOS e SANTOS por meio de outra empresa do grupo chamada ESPELHO MEU; que os repasses eram na ordem de R$ 600.000,00/ R$ 700.000,00 mensais para a BIONERGY e R$ 100.000,00 para GEO SILOS e R$ 150.000,00 para GEO TRACTOR; 04 - que o dinheiro utilizado para pagar funcionários e fornecedores era este proveniente da VASCONCELOS E SANTOS; 05 - que existiram alguns repasses da Espelho Meu para a GEO TERRA; que os repasses eram de aproximadamente R$ 50.000,00 a cada dois meses;" Já a testemunha ouvida pela 4ª reclamada declarou que todas as reclamadas pertenciam ao mesmo grupo, sob o comando de um único CEO, exceto a VASCONCELOS, que frequentava essas empresas quando tinha assunto relacionado ao projeto mencionado porque buscavam parceria.
Observa-se que a 4ª reclamada - Vasconcelos e Santos Ltda trata-se de uma empresa investidora, compartilhando dos mesmos objetivos e interesses com as empresas que constituem o grupo, devendo responder solidariamente pelos créditos deferidos à reclamante.
Destaque-se que, a solidariedade aplicada às empresas integrantes do mesmo grupo econômico decorreu do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, cujo objetivo é a princípio de proteção dos direitos do empregado, evitando-se a concentração econômica empresarial que prejudique direta ou indiretamente o trabalhador. Nada a reformar no tópico. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada. Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de VASCONCELOS E SANTOS LTDA e não o prover. (...)
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que não restou demonstrada nos autos a existência de hierarquia entre a recorrente e as demais empresas que figuram no polo passivo da demanda apta a justificar o reconhecimento de grupo econômico entre elas.
Defende, ainda, que a relação entre as empresas reclamadas decorre do esboço de um Memorando de Entendimento (MOU) - que sequer foi assinado - para contratação de EPC para fornecimento de Parques Eólicos no Brasil, o que nada mais é do que a manifestação de interesse de atuar conjuntamente na execução de um contrato na modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC, definindo diretrizes para o futuro contrato, caso viesse a ser formalizado e que a relação comercial mantida entre as partes não passou da etapa de manifestação de interesse de execução de um projeto em conjunto. Alega violação dos artigos 2º, § 2º da CLT e 5º, II da Constituição Federal.
Ao exame.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Os trechos indicados pela reclamada são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes consignados na sentença proferida em primeiro grau, que teve seus fundamentos adotados como razão de decidir no acórdão regional, nos quais ficou consignado que: Com relação à quarta reclamada, verifica-se que, em 8/6/2019, restou firmado com a terceira reclamada um memorando de entendimentos para contratação de EPC, visando, dentre outros objetivos, a constituição de um consórcio horizontal. Ademais, a quarta reclamada firmou com o Sr. Paulo de Tarso Carlos, administrador da primeira reclamada, contrário de mútuo (ID 6609833), em 3/6/2019, para entrega de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme a necessidade de créditos. Tendo em vista o valor acordado e que o contrato de mútuo é anterior ao memorando, resta evidente que, não obstante os termos do memorando de entendimentos, o acordo entre as partes avançou além da mera negociação. Destaca-se, ainda, que a quarta reclamada não juntou aos autos prova da alegada desistência do negócio pretendido. Evidente a existência de uma concentração de poderes das empresas envolvidas, visando a obtenção de uma maior vantagem econômica, sem a necessidade de contratação direta de trabalhadores, uma vez que há o aproveitamento da mão-de-obra dos colaboradores de todas as empresas envolvidas. É patente que todas as empresas do consórcio se beneficiam diretamente do labor de todos os empregados e não somente dos seus. Não preencheu, portanto, o pressuposto do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de modo que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com todos os argumentos da decisão recorrida. Incidência do art. 896, § 1°-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta estar equivocada a r. decisão monocrática, haja vista ocorrência de flagrante preenchimento ao artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT (fl. 770). Afirma que os trechos inclusos tanto no Recurso de Revista originalmente interposto, como no Agravo de Instrumento ora rejeitado, além de satisfazerem o requisito presente na CLT no artigo citado, também restaram inclusos toda a fundamentação exposta pelo Tribunal de origem (fl. 771). Aponta violação dos arts. 2º, § 2º da CLT e 5º, II da Constituição Federal.
Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo.
Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, o TRT transcreveu no acórdão os fundamentos da sentença, adotando-as como razões de decidir. A agravante, por sua vez, ao transcrever o trecho do acórdão que delimita o prequestionamento da matéria, omitiu fundamentos relevantes adotados na sentença dos quais constam os fatos pelos quais se entendeu pela formação do grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, vejamos:
Com relação à quarta reclamada, verifica-se que, em 8/6/2019, restou firmado com a terceira reclamada um memorando de entendimentos para contratação de EPC, visando, dentre outros objetivos, a constituição de um consórcio horizontal. Ademais, a quarta reclamada firmou com o Sr. Paulo de Tarso Carlos, administrador da primeira reclamada, contrário de mútuo (ID 6609833), em 3/6/2019, para entrega de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme a necessidade de créditos. Tendo em vista o valor acordado e que o contrato de mútuo é anterior ao memorando, resta evidente que, não obstante os termos do memorando de entendimentos, o acordo entre as partes avançou além da mera negociação. Destaca-se, ainda, que a quarta reclamada não juntou aos autos prova da alegada desistência do negócio pretendido. Evidente a existência de uma concentração de poderes das empresas envolvidas, visando a obtenção de uma maior vantagem econômica, sem a necessidade de contratação direta de trabalhadores, uma vez que há o aproveitamento da mão-de-obra dos colaboradores de todas as empresas envolvidas. É patente que todas as empresas do consórcio se beneficiam diretamente do labor de todos os empregados e não somente dos seus.
Ressalte-se, ainda, que no trecho transcrito, os destaques feitos pela parte se limitam à conceituação de grupo econômico exposta pelo Regional.
Desse modo, ao não transcrever o devido trecho que consubstancia o trecho da matéria, a parte inviabiliza a análise, por esta Corte da necessidade ou não do reenquadramento jurídico pretendido, uma vez que somente com o fato narrado no trecho transcrito, não é possível visualizar se preenchidos ou não os requisitos legais para a configuração do grupo econômico.
Não preencheu, portanto, o pressuposto do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
Nesse contexto, não cabe reforma do quanto decidido, pois não afastados os fundamentos da decisão monocrática, a qual se mantém.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte. litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora