Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/asc/psc/ccam
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-10223-17.2016.5.15.0096, em que é Embargante GLOBALPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Embargado LUAN DE OLIVEIRA MENDES.
A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 387-391 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 366-384, alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação da embargada (certidão de fl. 393).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante requer manifestação expressa sob a alegada violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, ambos da Constituição Federal atinente à concessão do intervalo para refeição por meio de acordo coletivo, de modo a se atender o contido na Súmula 297 desse C. TST (fl. 391). Ficou consignado na decisão embargada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GLOBALPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Controvérsia sobre a validade de acordo coletivo, prevendo a redução do intervalo intrajornada, para 30 minutos. O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GLOBALPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional considerou inválido o ajuste coletivo que previu a redução do intervalo intrajornada, bem como destacou a existência de prestação de horas extras pelo reclamante. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, por descumprimento do art. 71 da CLT, bem como por contrariedade à Súmula 437, incisos I e III, do TST. A demandada aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Alega que as horas extras eram realizadas de forma eventual. Defende a validade do acordo coletivo, prevendo a redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria 'composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada, insuscetível de ajuste por norma coletiva, a teor da exegese da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10223-17.2016.5.15.0096, em que é Agravante GLOBALPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravado LUAN DE OLIVEIRA MENDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 12/02/2020 - fl. 4, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
O v. acórdão consignou, quanto à matéria em destaque, que '...verifica-se que de acordo com a cláusula segunda - fls. 153 a redução do intervalo intrajornada era para a jornada normal de trabalho e analisando os contracheques o autor sempre recebeu horas extras, o que se conclui que tal cláusula não se aplicaria ao reclamante.'.
Assim, as questões relativas quanto ao tema foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Oportuno ressaltar, por fim, quanto ao requerimento da reclamada de sobrestamento do processo em face da existência de repercussão geral representada no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), que o caso sub judice não se amolda ao discutido no Tema 1.046.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista' (fls. 341-342; destaquei).
Em agravo de instrumento, a empresa alega que se extrapolou a jornada normal trabalhada por apenas cinco dias. Argumenta estar a Súmula 437 em desacordo com a Lei 13.467/2017.
Aponta violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF, e o posicionamento do STF a respeito da matéria.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 'Recurso da reclamada
1 - Intervalo intrajornada
A reclamada se rebela contra a condenação em horas extras pela supressão do lapso intervalar. Invoca as cláusulas coletivas que autorizam a redução do referido lapso. Afirma que o registro das normas coletivas no MTE cumpre a finalidade do art. 71, §3º, da CLT.
É incontroverso que o autor fruía apenas 30 minutos diários. A reclamada juntou aos autos ACT em que prevê a redução do aludido intervalo, o que não pode prevalecer, pois, nos moldes da Súmula 437, II, do C. do TST, 'É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva'. Trata-se de questão de ordem pública, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Ademais, verifica-se que de acordo com a cláusula segunda - fls. 153 a redução do intervalo intrajornada era para a jornada normal de trabalho e analisando os contracheques o autor sempre recebeu horas extras, o que se conclui que tal cláusula não se aplicaria ao reclamante.
A condenação em uma hora diária acrescida do adicional (normativo por ser mais benéfico) decorre do descumprimento do art. 71 consolidado, cuja natureza também é salarial (Súmula 437, I e III, TST), ficando mantida a decisão neste ponto.
Nego provimento' (fls. 302-303; destaquei). A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'[...]'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA Consta do acórdão regional que o reclamante usufruía de 30 minutos diários de intervalo intrajornada, conforme previsão em norma coletiva, a qual foi, no particular, considerada inválida. Destacou-se ainda a existência de prestação de horas extras pelo reclamante. Diante disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária, por descumprimento do art. 71 da CLT, bem como por contrariedade à Súmula 437, incisos I e III, do TST.
A demandada aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Alega que as horas extras eram realizadas de forma eventual. Defende a validade do acordo coletivo, prevendo a redução do intervalo. O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. O caso concreto trata de negociação coletiva realizada antes do advento da Lei 13.467/2017. Registrou o acórdão recorrido que o contrato perdurou de 1/6/2014 a 6/1/2016 (fl. 302). O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria 'composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'.
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania.
I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I, do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola.
O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437 do TST.
Logo, o direito não é passível de flexibilização em norma coletiva. Dessa forma, especialmente no que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST, in verbis: 'SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT' (grifei).
Nesses termos, tem-se que o acórdão regional contrariou a antiga Orientação Jurisprudencial 342, I, da SBDI-1 do TST, a qual corresponde à atual Súmula 437, II, do TST.
Citem-se os seguintes precedentes:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme expressamente previsto na Súmula nº 437, item II, do TST. Agravo desprovido. (...)' (Ag-AIRR-12225-83.2016.5.15.0152, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024.)
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia quanto à validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. De início, saliente-se que, na espécie, a insurgência se refere a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, afiguram-se inaplicáveis ao caso concreto as disposições contidas no art. 611-A e 611-B da CLT, com a redação conferida pelo citado diploma. 3. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, embora haja norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, inexiste autorização ministerial. 4. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - 'validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados 'direitos absolutamente indisponíveis'. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. No caso concreto, em que a insurgência se refere a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 6. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 7. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 8. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 -, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 9. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria - repita-se, de ordem pública. 10. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 11. Constata-se, pois, que a Corte de origem agiu com acerto ao considerar inválida a redução do intervalo intrajornada, tendo em conta a ausência autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 71, § 3º da CLT, ainda que existente norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de condenação envolvendo período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Agravo interno a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-1001628-29.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024.)
'(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1046 INAPLICÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com pequena ressalva da relatoria, esta E. 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, que, no caso, foi de 01/01/2014 a 25/05/2019. Assim, à luz da Sumula 437, I, desta Corte, o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa a preservação da saúde do trabalhador, concluindo-se que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos, repita-se, dentro da exceção ali mesmo prevista, pois em jogo direito indisponível, ligado à saúde e segurança do trabalho. Como o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.' (RRAg-693-97.2019.5.05.0019, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024.)
'I) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Trata-se de discussão acerca da validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva, matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que enseja o reconhecimento da transcendência jurídica. Agravo a que se dá provimento. (...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. A Corte regional concluiu que a autorização do Ministério do Trabalho ficou invalidada no caso concreto porque houve a prestação habitual de horas extras (minutos residuais excedentes de dez diários). Nesse particular, decidiu sob o enfoque do art. 71, § 3º, da CLT: '§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares'. Quanto a este aspecto da invalidade da autorização do Ministério do Trabalho, a reclamada se conformou com o acórdão recorrido, pois não apresentou impugnação no recurso de revista nem transcreveu trecho do acórdão recorrido. Porém, a reclamada insiste na validade da redução do intervalo intrajornada pelo fundamento de que houve a autorização por norma coletiva. Sobre essa questão, transcreveu trecho do acórdão recorrido e apresentou impugnação no recurso de revista. A lógica recursal é de que, se acolhida a tese de que a norma coletiva poderia reduzir o intervalo intrajornada, não haveria relevância na questão da validade ou não da autorização pelo Ministério do Trabalho. Estabelecido o contexto, passa-se ao exame do caso dos autos sob o enfoque específico da norma coletiva. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, 'Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias m ínimas de cidadania aos trabalhadores'. Admitindo que 'nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva', o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que 'na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT'. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, 'caput', da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, 'caput', da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: 'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. No âmbito infraconstitucional, o art. 71, 'caput', da CLT dispõe o seguinte: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas'. O art. 71, 'caput', da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. A matéria deste artigo é que foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada, se refere a 'motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros', o que não é o caso dos autos. O art. 71, 'caput', da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: 'É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva'. Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: 'As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho'. Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: '(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas).' Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que 'não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública' (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Pelo exposto, mantém-se o acórdão recorrido no qual se concluiu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)' (Ag-AIRR-1000521-88.2018.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024.)
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - ESCALA 12 X 36. Diante de aparente contrariedade à Súmula 437, II, do TST, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se no acórdão que a Turma Regional manifestou-se a respeito dos questionamentos feitos pelo empregado a respeito do intervalo intrajornada. Portanto, não há omissão alguma a ser sanada, nem nulidade a ser pronunciada. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃ POR NORMA COLETIVA - ESCALA 12 X 36. O fundamento da Turma Regional, no sentido de que a jornada 12x36 está prevista em norma coletiva, e mais, que no caso a supressão do intervalo intrajornada seria uma forma de beneficiar o trabalhador, não se sustenta, pois o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/1988), que não pode ser restringido sequer por negociação coletiva consoante Súmula 437, item II, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 342, I, da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula 437, II, do TST e provido. RESCISÃO INDIRETA. Não há ofensa aos arts. 358, I e 359 do CPC. Tais dispositivos tratam do procedimento de 'exibição de documento ou coisa', o qual depende de decisão do magistrado para ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Pelo que se verifica no acórdão, o magistrado não deferiu o pedido de apresentação do 'livro de registro laboral', por entender que tal documento não é hábil a provar ou não o gozo das férias pelo empregado, uma vez que a empresa demonstrou por outros documentos a concessão das férias 'ao menos ' no papel' ' (fl. 487). Fundamentou, ainda, que o empregado também apresentou documentos, devidamente impugnados pela empresa. Decidiu, assim, que a controvérsia somente poderia ser resolvida pela prova testemunhal apresentada pelo reclamante, mas esta não obteve sucesso em provar o fato constitutivo do direito, motivo pelo qual foi indeferida a pretensão. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão, insuscetíveis de reexame em recurso de revista (Súmula 126/TST), não há falar em violação do art. 483, 'd', da CLT, uma vez que não foi provada a causa de pedir. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. A Turma Regional não se manifestou, no tema, a respeito do pedido de apresentação do 'livro de registro laboral'. Assim, não há como se verificar possível ofensa aos arts. 358, I, e 359 do CPC, por ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). No mais, não houve indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento da revista (Súmula 221 do TST). Recurso de revista não conhecido.' (RR - 89200-23.2008.5.17.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.)
'RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. JORNADA 12 X 36. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que o empregado trabalhe em regime de 12x36 horas, porquanto constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Ademais, o intervalo intrajornada tem natureza salarial, e repercute, por conseguinte, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula nº 437, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)' (RR-50600-44.2010.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014.)
'(...) II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. JORNADA 12 X 36. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que o empregado trabalhe em regime de 12x36 horas, porquanto constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Ademais, o intervalo intrajornada possui natureza salarial, e repercute, por conseguinte, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula nº 437, II, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.' (RR-385-63.2012.5.08.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013.)
'(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula nº 437, II, desta Corte, é inválida norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada. Ademais, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos(art. 71 da CLT). Incidência da Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)' (RR-38300-03.2012.5.17.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013.)
'RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que o empregado trabalhe em regime de 12 x 36 horas, porquanto este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Ademais, o intervalo intrajornada possui natureza salarial, repercutindo, por conseguinte, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula nº 437 do TST. Recurso de Revista a que se dá provimento.' (RR-72800-76.2008.5.05.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013.)
'RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12 X 36. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. OJ'S 307, 342 e 354/SBDI-1/TST. Ainda que a jurisprudência entenda ser a jornada 12 X 36 mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal, isso não afasta o direito ao intervalo intrajornada, haja vista que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas por norma coletiva. Aplicação da OJ 342 da SBDI-1/TST. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à remuneração total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-90600-79.2007.5.05.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada" (fls. 366-384; destaquei).
À análise. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto consta da decisão embargada que "[O] caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437 do TST. Logo, o direito não é passível de flexibilização em norma coletiva". Ademais, ressaltou-se, especialmente quanto aos fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, não ser válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, conforme exegese do art. 7º, XXII, da CF, do item II da Súmula 437 do TST, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral. Impende destacar o que preconiza a OJ 118 da SBDI-I desta Corte, segundo a qual "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator