Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 09:42
Petição (Recurso extraordinário)
21/03/2025, 17:57
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/llmb/dzc/ma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. In casu, os motivos para o não conhecimento do Agravo Interno interposto pela reclamada estão claramente expostos no voto embargado, sendo que a argumentação apresentada nos presentes Embargos de Declaração não se direciona a nenhum vício no julgado. Note-se que a parte embargante não indica em que pontos do decisum teria havido omissão. Pelo contrário. Verifica-se, no caso, que a parte embargante não está se insurgindo contra o acórdão turmário (doc. seq. 26), que não conheceu do seu Agravo Interno. Na verdade, a parte vem questionando a decisão monocrática anterior (doc. seq. 06), que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Assim, a medida utilizada pela parte não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo totalmente inadequado o expediente processual utilizado pela Recorrente, deixando manifesta a sua intenção em protelar o andamento do feito. Constatado, pois, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, no montante de 0,5% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-10468-98.2019.5.18.0141, em que é Embargante TRANSKOMPA LTDA. e Embargada RITA DE CASSIA DA SILVA CUNHA.
R E L A T Ó R I O
A parte reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que as questões aventadas pela embargante no Agravo Interno em Recurso de Revista, reproduzidas abaixo, não foram alvo de análise. Em seguida transcreve, ipsis litteris, as razões do seu Agravo de Instrumento e conclui requerendo o provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam supridas as omissões indicadas. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Constata-se, no acórdão embargado, que o Agravo Interno da parte embargante não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno, conforme fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Examinando o teor das razões recursais, o que se verifica é que a Agravante, conquanto mencione, de forma genérica, a existência de transcendência, não traz argumentos que viabilizem o provimento do seu apelo, tampouco renova os temas recursais. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Como se vê da ementa acima, os motivos para o não conhecimento do Agravo Interno interposto pela reclamada estão claramente expostos no voto embargado, sendo que a argumentação apresentada nos presentes Embargos de Declaração não se direciona a nenhum vício no julgado.
Note-se que a parte embargante não indica em que pontos do decisum teria havido omissão. Pelo contrário. Verifica-se, no caso, que a parte embargante não está se insurgindo contra o acórdão turmário (doc. seq. 26), que não conheceu do seu Agravo Interno. Na verdade, a parte vem questionando a decisão monocrática anterior (doc. seq. 06), que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Assim, a medida utilizada pela parte não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo totalmente inadequado o expediente processual utilizado pela recorrente, deixando manifesta a sua intenção em protelar o andamento do feito.
Constatado, pois, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, no montante de 0,5% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 0,5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10468-98.2019.5.18.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 14:47
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 10:44
Publicação
25/06/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))