Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HENAE CAETANO DE LIMA
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:42
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:42
Publicação
26/01/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 20:20
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 12:19
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 10:14
Petição (Recurso extraordinário)
19/03/2025, 14:50
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMJRP/kqm/pr
RITO SUMARÍSSIMO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇA SALARIAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422 do TST. In casu, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de indicação de violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme exige o artigo 896, § 9º, da CLT em processos submetidos ao rito sumaríssimo. A agravante, no entanto, não se insurgiu de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas à decisão agravada. Agravo desprovido.
RESCISÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422 do TST. In casu, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de indicação de violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme exige o artigo 896, § 9º, da CLT em processos submetidos ao rito sumaríssimo. A agravante, no entanto, não se insurgiu na oportunidade de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas à decisão agravada. Agravo desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422 do TST. In casu, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de indicação de violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme exige o artigo 896, § 9º, da CLT em processos submetidos ao rito sumaríssimo. A agravante, no entanto, não se insurgiu na oportunidade de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas à decisão agravada. Agravo desprovido.
HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422 do TST. In casu, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu no óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A agravante, no entanto, não se insurgiu na oportunidade de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas à decisão agravada. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10624-55.2021.5.03.0005, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A e é Agravado HENAE CAETANO DE LIMA.
A parte interpõe agravo contra a decisão da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido.
Aduz que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto seu recurso de revista apresenta transcendência econômica e jurídica. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
1) DIFERENÇA SALARIAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
2). RESCISÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
4) HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/02/2022; recurso interposto em 18/02/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 8027c14; custas - ID. e67bba3/ID. 09593b9), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
Nos temas diferenças salariais/instrumentos coletivos de trabalho, rescisão indireta, dano moral, nulidade da decisão, constato que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição da República apontados (inclusive art. 5º, V)
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Ressalto que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
No tema honorários sucumbenciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tema correção monetária, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, registra-se que, nas razões de agravo de instrumento, a reclamada não renova sua insurgência contra o tema correção monetária, ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto à matéria. Quanto aos demais temas, verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna os óbices expressamente impostos no despacho denegatório do recurso, referentes ao fato de o acórdão não demonstrar violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme exige o artigo 896, § 9º, da CLT em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, não impugna o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Do contrário, limita-se a reproduzir as razões do recurso de revista.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea b, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado".
Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento
Em razões, a agravante afirma ter preenchido os requisitos de admissibilidade em seu agravo de instrumento, afirmando que seu recurso de revista apresenta transcendência econômica e jurídica. Afirma, assim, que a decisão regional violou o princípio da instrumentalidade das formas.
Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada no óbice da Súmula nº 422 do TST.
A parte não se insurgiu na oportunidade de forma explícita contra os fundamentos denegatórios de seu recurso de revista em seu agravo de instrumento, porque, quanto a esses aspectos, não dirigiu críticas à decisão atacada.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 10624-55.2021.5.03.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
05/02/2025, 00:00
Retirado
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10624-55.2021.5.03.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.