Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMLC/rdr/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Conforme explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, os óbices erigidos pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao apelo alegando ausência de interesse recursal. Todavia, a ora agravante, não atacou o referido óbice nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a renovar as questões de mérito constantes do recurso de revista. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10665-41.2017.5.15.0130, em que é Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e são Agravados JORGE LUIS DIAS GONCALVES e FOX TIME PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
[...] Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT
da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/02/2024.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista,
das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Constou do v. acórdão:
"Afirma a executada que a atualização dos valores deve ser realizada pela aplicação do IPCA-E e juros pela TRD na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento da ação correção pela taxa SELIC. Sustenta, assim, o descabimento da aplicação do IPCA-E para todo o período da condenação.
Não há interesse recursal. A agravante se refere ao critério de cálculo que constava da conta de liquidação homologada, mas o MM. Juízo de origem já determinou, ao analisar os embargos à execução apresentados pela primeira executada, a aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, limitando o IPCA-E à fase pré-judicial. Não conheço, portanto, do recurso, por ausência de interesse recursal." Assim, prejudicada a análise do apelo no que se refere ao tema em destaque, por ausência de interesse recursal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados.
Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo.
Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
[...]
Na minuta em exame, a parte agravante alega que o recurso do banco Reclamado rebateu fundamentadamente os óbices alegados, inexistindo, portanto, motivo para indeferimento do Agravo de Instrumento do Reclamado, ora Recorrente. Afirma que restou demonstrada a impugnação dos óbices apontados no r. despacho de admissibilidade, não havendo que se falar em óbice da S. 422, I, do TST. Examino.
Como explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, os óbices erigidos pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional.
Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista afirmou que Não há interesse recursal. A agravante se refere ao critério de cálculo que constava da conta de liquidação homologada, mas o MM. Juízo de origem já determinou, ao analisar os embargos à execução apresentados pela primeira executada, a aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, limitando o IPCA-E à fase pré-judicial, denegando seguimento ao recuso ante a ausência de interesse recursal. Todavia, a ora agravante, não atacou o referido óbice nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a renovar as questões de mérito constantes do recurso de revista.
Dessa forma, a agravante olvidou por completo as normas mais comezinhas de manuseio dos recursos, sendo, portanto, a própria responsável pelo prejuízo que ora experimenta.
Inobservado, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, desta Corte, não há como se alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora