Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma)
GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que o obreiro foi contratado antes da vigência da referida lei, de modo que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base. Nesse sentido, são os itens II e III da Súmula/TST nº 191, em relação à base de cálculo da parcela. Precedentes. Ademais, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado pela Corte Regional no sentido de considerar inválida a norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10642-13.2017.5.03.0136, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado CARLOS LACERDA DE VASCONCELOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada nos temas equiparação salarial - existência de quadro de carreiras e adicional de periculosidade - base de cálculo. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Primeiramente, cabe ressaltar que a agravante não renovou o tema "equiparação salarial - existência de quadro de carreiras na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada, no particular. De outra parte, verifica-se que a irresignação relativa ao tema "diferenças salariais - progressões horizontais e verticais - plano de cargos e salários" não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, mera inovação recursal em sede de agravo interno. No mais, a decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O recurso de revista da Parte reclamada teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/05/2019; recurso de revista interposto em 23/05/2019), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 38d2540 e ID. f46e2a8; custas - ID. 53bd763 e ID. 1a45026), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
(...)
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao adicional de periculosidade, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 191, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Asseverou a d Turma que: Não procede o pleito sucessivo da ré de limitação da condenação ao período posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST. Isso, porque se cuida de mera interpretação da norma legal já existente, sendo que, de toda forma, a base de cálculo do benefício já era prevista pela antiga redação da Súmula 191 e da OJ 279, da SDI-I.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas, inclusive quanto à equiparação salarial. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Não vislumbro violação ao art. 7º, inciso XXVI da CR, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada.
Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Contudo, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO Pretende o reclamante a reforma da decisão de piso que indeferiu o pedido diferenças de adicional de periculosidade. Aduz que a Súmula 191 do TST preceitua que aos eletricitários é devido adicional de periculosidade sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial. Suscita a invalidade da cláusula convencional que previa apenas o salário-base como base de cálculo, tendo em vista que sua admissão foi na vigência da Lei 7.369/85.
Ao exame.
As normas coletivas coligidas ao feito determinam que o adicional de periculosidade será pago, de forma integral, sobre o salário-base. Por amostragem: cláusula 19ª do ACT 2016/2017 (ID. 3e3788b - Pág. 7).
O caso em tela amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no item II, da Súmula 191, do c. TST:
"SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT." - negritei. Tendo em vista a previsão sumular e por força do art. 1º, da Lei 7.369/85, vigente quando da contratação do reclamante (admitido em 17/05/1990), é inválida a cláusula convencional que imponha base de cálculo inferior à legal ao eletricitário.
A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. Isto porque a nova regra não pode retroagir para atingir situações pretéritas, em respeito à disposição constitucional contida no artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Neste sentido, cito o seguinte aresto da Egrégia Sexta Turma:
"EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho, não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário contratado anteriormente à Lei n. 12.740/12". (Pje Nº: 0011306-98.2017.5.03.0021 (RO); Data da Disponibilização:13/09/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Des. Cesar Machado)". Desta forma, dou provimento ao recurso, para declarar que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser composta de todas as parcelas de natureza salarial, no período imprescrito, entre os quais, os anuênios (ATS), a gratificação de função, a VPNI passivo e VPNI abono, desde que o reclamante tenha, de fato, percebido tais parcelas.
Não procede o pleito sucessivo da ré de limitação da condenação ao período posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST. Isso, porque se cuida de mera interpretação da norma legal já existente, sendo que, de toda forma, a base de cálculo do benefício já era prevista pela antiga redação da Súmula 191 e da OJ 279, da SDI-I. Nesse sentido, o seguinte precedente desta d. Turma: RO 0011485-56.2017.5.03.0013, de relatoria do Des, Jorge Berg de Mendonça, disponibilizado em 22/02/2019.
Sobre as diferenças deferidas são devidos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, horas extras (item I, da Súmula 132, do TST) e FGTS, já que são verbas calculadas sobre a remuneração.
Frise-se que os reflexos ora deferidos em PLR decorrem da previsão convencional, in verbis: "c) Remuneração: Para efeito de base de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, entende-se a remuneração como o salário-base nominal acrescido de todos os adicionais e gratificações que compõem mensalmente os Comprovantes de Rendimentos e Descontos individuais."(por amostragem: ACT - PLR 2013, cláusula 1ª, item c - ID dd0184e - pág. 14)- destaquei. Lado outro, por expressão disposição das normas coletivas, o adicional de periculosidade já compõe a base de cálculo da gratificação Maria da Rosa (por amostragem: §1º da cláusula 6º dos ACT 2011/2012 - ID. 834417b - Pág. 2).
Desta forma, o deferimento de reflexos do aludido adicional sobre a gratificação Maria da Rosa, configuraria "bis in idem". Nesse sentido, cito o recente aresto da d. Sexta Turma: Pje Nº: 0012024-50.2017.5.03.0036 (RO); Data da Disponibilização: 30/10/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria.
Tampouco cabíveis reflexos sobre anuênios, por serem verbas calculadas sobre o salário-base (por amostragem, cláusula 16ª, ACT 2010/2011, ID. 1644ba4 - Pág. 5).
Considerando se tratar de contrato ainda em vigor, a reclamada deverá proceder à inclusão, em folha de pagamento, do adicional de periculosidade apurado sobre a correta base de cálculo, enquanto perdurarem as condições que garantam ao reclamante o recebimento da aludida parcela. Indevidos, por conseguinte, reflexos sobre aviso prévio.
Provejo, nos termos acima (seq. 08, págs. 1.118/1.120).
Na minuta em exame, a reclamada esclarece, inicialmente, que A Egrégia Turma manteve a decisão de origem declarou a invalidade do instrumento normativo no que se refere à base de cálculo do adicional de periculosidade, deferiu o pagamento das diferenças pleiteadas, sob o argumento de que sendo o autor eletricitário o adicional deve incidir sobre a sua remuneração, nos termos da Lei nº 7.369/1985 e da Súmula n. 191 do C. TST (seq. 08, pág. 3). Ressalta que Não se pode admitir decisão no sentido de apurar o adicional de periculosidade sobre o conjunto de todas as parcelas salariais, sob o fundamento de que as normas coletivas não poderiam negar a aplicação da Lei nº 7.369/85, aplicando-se a a súmula 191; e que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/12 não se aplica à relação de emprego estabelecida anteriormente (seq. 08, pág. 3). Argumenta que A previsão em instrumento coletivo acerca da base de cálculo sobre o salário base foi negociada em 1996, permanecendo vigente desde então, consoante se infere dos acordos coletivos colacionados aos autos. Tal negociação coincidia com o entendimento jurisprudencial vigente, bem como que Jamais fora pago tal adicional de outra forma, senão sobre o salário-base, não havendo falar em direito adquirido a entendimento jurisprudencial, a não ser que seja em benefício da reclamada, que admitira e fixara as condições contratuais de acordo com o entendimento sumular vigente àquela época (seq. 08, pág. 4). Salienta que Ao desconsiderar o prescrito nos Acordos Coletivas da Categoria, joga por terra o art. 7º inciso XXIX da CR, haja vista que a Recorrente e os Recorridos deliberaram em negociação coletiva acerca desse assunto e que o art. 7º, inciso XXVI, da CF não previu qualquer restrição à abrangência ou à prevalência das normas resultantes de acordos ou de convenções coletivas de trabalho, bem como que Não as pode criar o judiciário, que se move nos limites impostos pelo direito positivo, além do que Visando ao interesse social, tais normas coletivas podem criar obrigações e direitos em oposição às legalmente instituídas (seq. 08, pág. 5). Examino. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que o obreiro foi contratado antes da vigência da referida lei, de modo que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base.
Nesse sentido, são os itens II e III da Súmula/TST nº 191, em relação à base de cálculo da parcela. Vejamos o conteúdo do referido verbete:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
No mesmo sentido também são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA OI S.A.. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.740/2012. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o empregado eletricitário, admitido antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012, tem direito ao adicional de periculosidade calculado com base em todas as verbas de natureza salarial. Exegese da Súmula n.º 191, II e III do TST. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-20173-12.2016.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.740/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, considerando como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial, em relação aos empregados eletricitários contratados antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012. 2. A decisão foi proferida em consonância com os termos do item III da Súmula n.º 191 desta Corte Superior, no sentido de que 'A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n.º 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1.º do art. 193 da CLT.' Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-12044-85.2015.5.18.0006, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7.º, VI, DA CF/88. SÚMULA 191, II E III/TST. Na hipótese vertente, constou da decisão agravada ter o reclamante sofrido alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) com a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, inicialmente composta pelo salário-base acrescido de parcelas variáveis, desde a admissão (17/08/1983) até 31/01/2014, e, após, composta apenas pelo salário-base, violando, inclusive, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI, da CF). Ademais, incidem, no caso concreto, os preceitos da Súmula 191, II e III/TST, que asseguram o direito do empregado eletricitário, contratado antes da alteração da Lei 12.740/2012 (art. 193, §1.º, da CLT) e regido sob a égide da Lei 7.369/85, de ter o adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Assim, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, sem restrição temporal, nos termos do item III da Súmula 191 do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11199-81.2015.5.15.0153 Data de Julgamento: 26/11/2018, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 30/11/2018); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, considerando que a contratação do trabalhador se deu anteriormente à Lei n.º 12.470/2012, entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a totalidade dos vencimentos do trabalhador. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade foi dirimida em consonância com os itens II e III da Súmula n.º 191 do TST. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-11308-84.2016.5.15.0113 Data de Julgamento: 20/6/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/6/2018);
"AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AOS ARTIGOS 193, § 1.º, DA CLT, 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 191. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, as diferenças do adicional de periculosidade foram deferidas ao reclamante uma vez que a reclamada pagava tal parcela utilizando como base de cálculo a totalidade das verbas de natureza salarial, motivo pelo qual passou a integrar o contrato de trabalho. A Corte Regional concluiu que não era possível a alteração lesiva do pactuado, nos termos do artigo 468 da CLT, sendo ilegal a alteração unilateral da base de cálculo que gera prejuízo ao reclamante, por ofender o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no artigo 7.º, VI, da Constituição Federal. Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 193, § 1.º, da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 191 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-AIRR-2305-64.2014.5.02.0040 Data de Julgamento: 5/4/2017, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 11/4/2017).
Além disso, no que se refere ao argumento ventilado pela parte reclamada, no sentido de que se deve reputar válida a negociação coletiva que estabeleceu como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário-base, tem-se que tal discussão relaciona-se à matéria que foi objeto de apreciação pela Suprema Corte em Repercussão Geral quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixando a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Os instrumentos coletivos, segundo o julgamento do Tema 1.046, devem observar a adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito.
Nas negociações coletivas, a autorização para limitar ou afastar direito trabalhista disponível, em regra decorre do caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos.
O entendimento alcançado no julgamento do Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF demonstra a relevância que a Constituição Federal atribuiu aos acordos e às convenções coletivas como formas de autocompor os conflitos de natureza trabalhista, prestigiando a autonomia privada da vontade coletiva, bem como a própria liberdade sindical, conforme se encontra estabelecidos nos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Política.
Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que "não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: "as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). Nesse contexto, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado pela Corte Regional no sentido de considerar inválida a norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012 - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, invalidando a norma coletiva que estabeleceu o salário base como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, negou provimento ao agravo interno da reclamada, mantendo a decisão agravada. A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, consideraria válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário, comoparâmetro de cálculodoadicional de periculosidade. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera a base de cálculodoadicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Agravo interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido" (Ag-RRAg-945-21.2013.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046. No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por traduzir direito voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, revela-se atual a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012 faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-10809-89.2016.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2024);
"RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante "estava exposto a risco iminente de forma habitual, por todo o período laborado", e que a reclamada pagava o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, de forma proporcional, consoante norma coletiva da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso dos autos, todavia, não é possível reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o percentual do adicional de periculosidade e previu seu pagamento de forma proporcional, uma vez que o direito à parcela é constitucionalmente assegurado, e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias infensas à negociação coletiva. Precedentes. 4. Assim, permanece plenamente válido o entendimento que se consolidou nesta Corte na Súmula 364, II, no sentido de que "Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que reduziu o percentual do adicional de periculosidade e manter o pagamento de diferenças considerando o percentual legal, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT, cuja incidência repele o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido" (RR-325-38.2012.5.03.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024);
"JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, aplica-se a Súmula 191 desta Corte. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se a interpretação dada ao art. 1º da Lei 7.369/85, que vigorava à época na qual se desenvolveu o vínculo, não podendo haver exclusão de parcelas salariais nem limitação do pagamento ao salário-base. A remuneração pelo trabalho em condição de risco à integridade física do trabalhador é direito constitucional absolutamente indisponível no tocante ao percentual (Súmula 364) e, pela mesma razão, à sua base de cálculo. Assim, a decisão proferida por este colegiado está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido " (ED-RR-1793-93.2013.5.03.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024);
"RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973 E ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012 - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra o acórdão regional que reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu o salário base como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, deu provimento ao recurso para condenar a reclamada nas diferenças decorrentes da adoção das parcelas salariais como base de cálculo do adicional de 30%. A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, consideraria válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário, como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação não exercido" (RR-899-32.2013.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
Nesse passo, no presente caso, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora