Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FIDELCIO ALVES BONFIM
- FLAVIO BALBINO DIAS
- GASPAR PRUDENCIO DE LIMA
- GLAUCE DE CARVALHO FERNANDES
- FRANCISCO VIEIRA SALVIANO
- GEISILENE MENDONCA
- GILBERTO FRANCISCO OZORIO
- FLORISVALDO ALVES DA CRUZ
- GASPAR SERAFIM RIBEIRO
- GENIVALDO LUIS DE PAULA
- GIDEON ROCHA DE OLIVEIRA
- GELIVANE DUAILIBE ROCHA
- GERCINO GOIANO DA SILVA
- GILMAR ROSA DE ARAUJO
- GILSON JOAQUIM VIEIRA
- GLEISILMARA DE ARRUDA DA SILVA
- GEOVANE SERGIO DE SOUZA
- FERNANDO TAVARES DE OLIVEIRA
- GABRIEL NERY DE BELEM
- FRANCISCO CARLOS DE SOUSA
- FERNANDO RAMOS
- FRANCISCO EDILSON SOUSA CASTRO
- GIVANILDO SILVA DE SOUZA
- GEAN CARLOS DE MEDEIROS MATEUS
- FRANCISCO DAS CHAGAS MARCELINO JUNIOR
- GENEZI EVA RODRIGUES
- FLAVIO FERREIRA DE ASSIS
- GETULIO VARGAS FILHO
- GENIZON MUNDIM DE OLIVEIRA
- GILBERTO ELOY DE ARAUJO
- GESIEL LUIS DE OLIVEIRA
- FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA
- GELCILINA DE ASSIS VIDAL
- FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
- GABRIEL DE SOUZA SILVEIRA
- FRANCISCO LUCIO DE ARAUJO
- FLAVIA FERREIRA DE SOUSA FALCHI
- FLAVIO PAIVA MELO
- FLAVIO JUNIO FERREIRA RIBEIRO
- GEDEON ANTONIO DE OLIVEIRA
- FRANCISCO BENTO DA SILVA
- GERALDO DONIZETE LEAO
- GIULIANO JESUS MEIRA DA SILVA
- FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA
- FRANCISCO RAMIRO BATISTA
- GILSON LOPES DE ARAUJO
- GERLANE CANDIDA COSTA
- GISELLE FERREIRA
- GEDIONE DIAS MARTINS
- GEOVANE MAIA SANTOS
06/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/03/2026, 10:36
Trânsito em julgado
23/03/2026, 10:36
Publicação
10/03/2026, 07:00
Desistência de Recurso
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:47
Publicação
12/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:12
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 17:56
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 17:18
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2025, 16:46
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(4ª Turma)
GMALR/GC/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, consignando que não havia ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, tampouco violação à competência do juiz dos autos principais, pois não consta destes autos ou dos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Afirmou, inclusive, que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução. Além disso, ressaltou que, nos autos principais da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, o Sindicato Autor se insurgiu expressamente com o valor incorporado acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014. II. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma como pretendida pela parte Recorrente, já que necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. III. Impertinente, de outro lado, a indicação de violação ao artigo 100, §8º, da CF, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM CONTA DISCUTIREM VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, e manteve o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento. Asseverou que, embora os cálculos de liquidação elaborados pela Executada tivessem como termo final de concessão das promoções o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos, o título judicial exequendo deferiu parcelas vencidas e vincendas, de modo que são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação. Salientou, nesse particular, que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se referia apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. II. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola as normas ínsitas no artigo 5º, incisos II e LV, da CF/88, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, refletindo, pois, a exata dicção do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Não há ofensa literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. Tampouco se vislumbra ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, pois eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu na hipótese. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO CARREIRA. TETO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao art. 2º da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
4. DEFERIMENTO DE PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa, aliás, é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Do mesmo modo, não há violação ao artigo 2º e 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
5. DO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Consta do acórdão recorrido que, com base no título executivo judicial, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido, bem assim que deferido aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, sobretudo porque a hipótese dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, o que não guarda pertinência temática com a matéria ora discutida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
6. DAS MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10678-09.2018.5.18.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado FERNANDO RAMOS E OUTROS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2021 - fl. 2820; recurso apresentado em 08/07/2021 - fl. 2797).
Regular a representação processual (fls. 1904/1905 e 1906).
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 100, § 8º, da CF.
Constou do acórdão (fls. 2377/2379):
"DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'
(...)
Extrai dos autos principais, ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, que o Sindicato Autor foi intimado para se manifestar acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014, tendo se insurgido expressamente com o valor incorporado, conforme se extrai das petições de fls. 33631/33643 e de fls. 10537 dos autos da ACP, não prosperando a alegação da Executada em sentido contrário.
Quanto a alegação da Agravante de que o MM. Juiz a quo estaria impossibilitado de discutir a questão do cumprimento dessa obrigação de fazer, em razão da preclusão estabelecida nos arts. 505 e 507 do CPC, que veda ao Juiz conhecer de questões já decididas (preclusão pro judicato), observo que não consta destes autos, ou nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento.
Ao contrário, o MM. Juiz condutor do feito principal remeteu a questão para a fase de execução, argumentando que não era possível saber a correção das progressões realizadas pela ECT em fevereiro de 2014, face à existência de inúmeros substituídos e de várias questões individuais a serem elucidadas na fase executiva, tendo considerado que a obrigação de fazer foi apenas parcialmente cumprida, conforme se extrai da decisão de fls. 10544 da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005.
Dessa forma, não há que se falar que a r. decisão agravada tenha sido cumprida em violação à competência do Juiz dos autos principais, pois foi atendida determinação daquele Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução.
Nesse contexto, rejeito a alegação da Agravante de que a r. decisão agravada teria sido proferida com violação aos arts. 505 e 507 do CPC (preclusão pro judicato), bem como aos princípios e dispositivos legais e constitucionais invocados pela Executada.
Nego provimento.
DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM A CONTA DISCUTIREM O VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. DO SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA
(...)
Destarte, afasto a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, mantendo o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito.
Saliente-se que seriam devidas diferenças salariais a partir de fevereiro de 2014, mês posterior ao termo final de apuração das promoções por antiguidade e merecimento pela Executada, conforme cálculo por ela apresentado.
Tudo não obstante, considerando que a decisão agravada declarou que a manifestação de vontade de alguns substituídos com os cálculos significou a concordância aos valores devidos de diferenças salariais e reflexos até abril/2017 (data final da atualização da conta apresentada pela Executada), são devidas as diferenças salariais decorrentes do recálculo das promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito, mas limitadas ao interstício posterior a abril/2017 e não a fevereiro/2014, em observância ao princípio do non reformatio in pejus."
Como se observa, o posicionamento adotado está embasado no título executivo e nas circunstâncias específicas dos autos, não provocando afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II e LV, da CF.
A Turma entendeu que (fls. 2374/2380):
"DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ART. 879, § 2º, DA CLT
(...)
Observa-se dos autos que a matéria impugnada foi devidamente delimitada na Impugnação aos Cálculos oposta pelos Exequentes, que apresentaram expressamente as matérias objeto de discordância, como acima relatado, deixando de apresentar novos cálculos, o que se mostra justificável diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve grande número de substituídos, e o Sindicato/Autor informou que não ter condições financeiras de elaborar os cálculos com os valores devidos para cada um dos mais de 2500 substituídos.
Registre-se que os cálculos de liquidação já foram elaborados pela Agravante, tendo os Exequentes apontado os parâmetros e pontos objeto de divergência, permitindo o exame da matéria, não havendo que se falar em violação ao art. 879, § 2º, da CLT.
Note-se que em se tratando de Ação de Cumprimento de Ação Civil Pública, em que as progressões por antiguidade e merecimento deferidas no julgado deverão ser incorporadas à remuneração dos substituídos, é necessário que os cálculos sejam feitos de forma homogênea, preferencialmente por um único contabilista, sob pena de serem estabelecidos padrões remuneratórios distintos para empregados que se encontrem em um mesmo nível salarial da carreira, desconfigurando as faixas salariais do PCCS da empresa, fato que também corrobora a desnecessidade de apresentação de uma nova planilha pelo Sindicato/Autor.
Destarte, rejeito a alegação de preclusão, de inobservância ao art. 879, § 2º, da CLT, bem como de violação ao princípio da legalidade.
(...)
DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM A CONTA DISCUTIREM O VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. DO SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA
(...)
Extrai-se dos cálculos de liquidação elaborados pela Executada que eles tiveram como termo final de concessão das promoções por antiguidade e merecimento o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos.
Entretanto, tendo o título judicial exequendo deferido parcelas vencidas e vincendas (acordão, fls. 655) são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação.
Saliente-se que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se refere apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014, à míngua de manifestação expressa dos substituídos nesse sentido.
Em se tratando de salário-base a ser incorporado à remuneração mensal, essa concordância de alguns dos substituídos com os cálculos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ser estabelecido salário base diferente daquele definido para os empregados que não anuíram com os cálculos, criando remuneração mensal distinta entre empregados que se encontrem em uma mesma referência e nível salarial, desconfigurando as faixas salariais do PCCS/95.
Destarte, afasto a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, mantendo o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito.
Saliente-se que seriam devidas diferenças salariais a partir de fevereiro de 2014, mês posterior ao termo final de apuração das promoções por antiguidade e merecimento pela Executada, conforme cálculo por ela apresentado.
Tudo não obstante, considerando que a decisão agravada declarou que a manifestação de vontade de alguns substituídos com os cálculos significou a concordância aos valores devidos de diferenças salariais e reflexos até abril/2017 (data final da atualização da conta apresentada pela Executada), são devidas as diferenças salariais decorrentes do recálculo das promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito, mas limitadas ao interstício posterior a abril/2017 e não a fevereiro/2014, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Quanto à alegação de que a r. decisão agravada teria violado os limites da lide, observo que os Exequentes apresentaram Impugnação aos Cálculos, sustentando a existência de equívoco no valor incorporado à remuneração em fevereiro de 2014, o que foi examinado na r. decisão agravada, não havendo que se falar em julgamento ultra petita ou extrapolação aos limites da lide.
Nego provimento."
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A apontada ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 2º e 5º, XXXVI, da CF.
A Turma Julgadora entendeu "correta a decisão que determinou a retificação dos cálculos 'até a data atual ou extinção do contrato ou fim da referência salarial do cargo ou carreira', em perfeita conformidade com o título executivo, que estabeleceu seja 'observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira'" (fl. 2387), esclarecendo que "se a sentença aduziu que o limite das progressões por mérito e por antiguidade deferidas é o último nível salarial do cargo ou da carreira dos substituídos, ela só pode ter se referido, para não ser contraditória, que o limite é a última faixa salarial da carreira dos empregados empossados em cargos organizados em carreira e a última faixa salarial do cargo para os empregados empossados em cargos isolados", concluindo que "a decisão agravada está em perfeita conformidade com o título executivo" (fl. 2388).
Como se observa, o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No que tange ao artigo 2º da CF, destaca-se que a ofensa a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Afastada, portanto, a alegação de violação nesse ponto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 2º, 5°, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
A recorrente alega que "Outra violação constitucional direta e literal diz respeito à imposição na fase de execução de concessão das progressões concedidas em percentual fixo (5%), uma vez que o título executivo, jamais afirmou que a progressão deveria o ser em um percentual fixo de 5%, mas sim que a progressão horizontal permitiria uma evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do cargo". Aduz que "Houve violação a coisa julgada, da separação dos poderes e da soberania da vontade entre as partes, ao aplicar um percentual fixo e ao desconsiderar os valores pagos via acordo coletivo a título de reajustes lineares" (fl. 2812). Assevera que "O que a ECT pleiteou e pleiteia é a aplicação do título executivo, de modo a considerar que uma progressão salarial não corresponde a um percentual de 5%, pois não foi um percentual deferido no título executivo. O título executivo dispôs na concessão de progressão correspondente a referência salarial" (2813).
Constou do acórdão (fls. 2384/2385):
"Primeiramente cumpre notar que não consta expressamente do título executivo o percentual a ser adotado nas progressões por antiguidade e merecimento deferidas no julgado, sendo que o percentual de 5%, cuja observância foi determinada na r. decisão agravada, se refere ao percentual entre uma referência outra adotado na tabela salarial do PCCS/1995.
A própria Agravante admite que 'até 12/2007 a variação salarial, entre cada referência, equivalia a 5%', dizendo apenas que 'com os aumentos lineares acordados deste então, a tabela salarial entre uma referencial e outra não vale mais 5%' (fls. 2079).
Assim, considerando que foi reconhecido aos substituídos as promoções por antiguidade e merecimento previstas no PCCS/1995, que estabelece o acréscimo de 5% de uma referência para a outra (tabela salarial de fls. 401), esse percentual deve ser adotado nos cálculos das promoções deferidas aos substituídos, sendo que os reajustes salariais lineares previstos nos acordos coletivos, que alcançam a todos os empregados indistintamente, não podem ser abatidos, pois não se confundem com as progressões por antiguidade e merecimento deferidas nos autos principais.
Registre-se que constou expressamente do título judicial com trânsito em julgado que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, conforme se extrai in verbis:
'No que tange à alegação de que concedeu progressões horizontais por antiguidade por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho, sendo uma em 01.09.04, uma em março/05 e outra em 01.02.06 e que devem ser compensadas com as progressões ora reconhecidas aos substituídos, razão não ampara a reclamada, pois, em se tratando de progressão que atinge a todos os empregados indistintamente, não se confunde com a progressão prevista no PCCS em tela, que é concedida com interstício de três anos, a contar da última progressão por antiguidade.
Aliás, como bem lembrado pelo MM. Juiz Renato Hiendlmayer, na RT citada, 'Não se pode olvidar, que pressionada pela categoria obreira, a Reclamada vem concedendo de forma aleatória promoções mediante normas coletivas, o que revela o desprezo pelo PCCS, bem como gera situação de violação ao princípio constitucional da impessoalidade e da transparência dos atos administrativos'' (fls. 435/436).
Dessa forma, mantenho a r. decisão que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento, deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra.
Saliente-se que não tendo as promoções incorporadas ao salário dos substituídos em fevereiro de 2014 observado os referidos percentuais é devido o recálculo das promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito, para fins de apuração de diferenças inadimplidas até a efetiva incorporação na remuneração.
Quanto aos Exequentes que anuíram com os cálculos, as diferenças salariais são limitadas ao interstício posterior a abril/2017 e não a fevereiro/2014, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, como já explicitado em item precedente deste v. acórdão.
Acrescento, por último, que o cumprimento das disposições contidas no título judicial com trânsito em julgado não configura violação aos dispositivos constitucionais invocados pela Agravante."
Como se observa do trecho transcrito acima, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta literal dos dispositivos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista.
No que tange ao artigo 2º da CF, reitera-se que a ofensa a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Afastada, portanto, a alegação de violação nesse ponto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7°, XXVI, da CF.
A recorrente alega que as progressões foram deferidas até a data de vigência do PCCS/95, sendo que o acórdão viola diretamente o art. 7º, XXVI, CF quando entende que a concessão deve extrapolar esse período.
Consta do v. acórdão (fls. 2380/2381):
"Nos autos principais, Ação Civil Pública nº 0000681-80.2010.5.18.0005, a Agravante foi condenada a conceder as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, parcelas vencidas e vincendas, conforme fundamentado no v. acórdão in verbis:
'Neste passo, não merece reparo a r. sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT concedesse aos seus empregados substituídos pelo Sindicato Autor as progressões horizontais por antigüidade, devida após o implemento do interstício de 3 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira, bem como as diferenças salariais ocorrentes, vencidas e vincendas, bem assim os seus reflexos sobre as horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênio, adicional noturno, gratificação de função, gratificações, diferencial de mercado e FGTS' (fls. 654/655).
Observa-se que o título exequendo deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008.
Em outra Ação Civil Pública, ACP nº 0002160-62.2011.5.18.0009, restou negociado com o SINTECT/GO prazo até o dia 20/12/2013 para os empregados da Executada manifestarem o seu não aceite no enquadramento no PCCS/2008, tendo sido estabelecido que após essa data aqueles empregados que não se manifestassem estariam automaticamente abrangidos pelo novo PCCS da empresa (fls. 2207/2208).
Dessa forma, aqueles substituídos que dentro do prazo negociado nos autos da ACP nº 0002160-62.2011.5.18.0009 apresentaram manifestação de não aceite ao enquadramento no PCCS/2008 encontram-se abrangidos pelo PCCS/95, não havendo que se falar que as progressões por antiguidade e por mérito desses substituídos somente seriam devidas até 09/2007, em razão de em julho/2008 ter sido implantado pela Agravante o seu novo PCCS.
Assim, a teor do que consta do título judicial com trânsito em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido.
Nego provimento."
Tal como proferida, não se verifica, na decisão recorrida, ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da CF, de modo a ensejar o prosseguimento da revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5°, II, XXXV, e LV, e 93, IX, da CF.
A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal aos dispositivos apontados, a ensejar a continuidade da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/201.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2.1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 5º XXXVI DA CF - VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". VIOLAÇÃO AO ART. 100, §8º DA CF - VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 100, §8º, da CF/88. Argumenta que a obrigação de fazer foi cumprida pela executada em 2014, consubstanciada na incorporação de função na ACP Principal 0000681-80.2010.5.18.0005, dentro dos prazos legais, mas que, no acórdão recorrido, restou consignado que não consta destes autos, ou nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento, razão pela qual defende que o acórdão carece de reforma, pois, caso houvesse obrigação de fazer pendente esta impediria até o início da fase de liquidação e poderia acarretar a eternização da demanda e a consequente violação da vedação constitucional ao fracionamento de Precatório (CF, art. 100, parágrafo 8º) por se tratar de execução contra ente equiparado à fazenda pública. Alega que O Egrégio Regional, equivocadamente, entendeu que há obrigação de fazer pendente porque não houve julgamento declarando, por sentença, a extinção das obrigações de fazer nos autos principais, uma vez que o juizo natural, remeteu a questão para a fase de execução, pois entendeu que não era possível saber a correção das progressões realizadas pela ECT, à época, já que várias questões deveriam ser elucidadas na fase executiva. Neste ponto, há que se garantir a autoridade da decisão do Juízo da 5º Vara do Trabalho de Goiânia, exarada na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 datada de 28/06/2019, lavrado em 28.06.2016, juízo competente para processar a obrigação de fazer e que declarou a presunção de cumprimento da obrigação, tendo em vista que o autor (SINTECT/GO) não manifestou desconformidade com a informação da executada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Afirma, ainda, que, Conforme está consignado no acórdão recorrido, em 2014, a ECT alega ter cumprido a obrigação de fazer, qual seja, de incorporação de função na ACP Principal 0000681-80.2010.5.18.0005, portanto, assim o fez dentro dos prazos deferidos, de modo que viola a coisa julgada e ato jurídico perfeito, violando essencialmente o princípio da segurança jurídica estabelecido no art. 5º XXXVI da CF, visto que a obrigação de fazer foi implementada por esta Reclamada no ano de 2014, sendo ato consumado. Consta do acórdão recorrido:
DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO"
A Executada sustenta que em atenção a determinação proferida nos autos principais, ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, em fevereiro de 2014, teria realizado a integração das promoções por antiguidade e merecimento na remuneração dos Exequentes, dizendo que inexistiria obrigação de fazer pendente.
Alega que o MM. Juiz condutor do feito principal teria reconhecido que o SINTECT/GO não manifestou inconformismo com a obrigação de fazer cumprida pela Agravante em fevereiro de 2014 (despacho de fls. 10544 da ACP - 0000681-80.2010.5.18.0005), dizendo que deveria prevalecer suposta coisa julgada proferida nos autos dessa ação principal.
Afirma que a r. decisão agravada, proferida no Juízo Auxiliar de Execução, teria sido proferida violando a competência privativa do MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, em que se processa os autos da ACP - 0000681-80.2010.5.18.0005, em que teria sido declarada a presunção de cumprimento da obrigação de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento.
Sustenta que os arts. 505 e 507 do CPC vedariam ao juiz reexaminar questões decididas, sobre as quais se operou a preclusão, dizendo que a incorporação das promoções seria ato consumado, acarretando que a r. decisão agravada teria sido proferida em violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica.
Sem razão.
Extrai dos autos principais, ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, que o Sindicato Autor foi intimado para se manifestar acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014, tendo se insurgido expressamente com o valor incorporado, conforme se extrai das petições de fls. 33631/33643 e de fls. 10537 dos autos da ACP, não prosperando a alegação da Executada em sentido contrário.
Quanto a alegação da Agravante de que o MM. Juiz a quo estaria impossibilitado de discutir a questão do cumprimento dessa obrigação de fazer, em razão da preclusão estabelecida nos arts. 505 e 507 do CPC, que veda ao Juiz conhecer de questões já decididas (preclusão pro judicato), observo que não consta destes autos, ou nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento.
Ao contrário, o MM. Juiz condutor do feito principal remeteu a questão para a fase de execução, argumentando que não era possível saber a correção das progressões realizadas pela ECT em fevereiro de 2014, face à existência de inúmeros substituídos e de várias questões individuais a serem elucidadas na fase executiva, tendo considerado que a obrigação de fazer foi apenas parcialmente cumprida, conforme se extrai da decisão de fls. 10544 da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005.
Dessa forma, não há que se falar que a r. decisão agravada tenha sido cumprida em violação à competência do Juiz dos autos principais, pois foi atendida determinação daquele Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução.
Nesse contexto, rejeito a alegação da Agravante de que a r. decisão agravada teria sido proferida com violação aos arts. 505 e 507 do CPC (preclusão pro judicato), bem como aos princípios e dispositivos legais e constitucionais invocados pela Executada.
Nego provimento.
Como se observa, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, consignando que não havia ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que houve não houve violação à competência do juiz dos autos principais, pois não consta destes autos ou dos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Afirmou, inclusive, que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução.
Além disso, ressaltou que, nos autos principais da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o Sindicato Autor se insurgiu expressamente com o valor incorporado acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014, conforme se extrai das petições de fls. 33631/33643 e de fls. 10537 dos autos da ACP. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma como pretendida pela parte Recorrente, já que necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Frise-se, de resto, ser impertinente a indicação de violação ao artigo 100, §8º, da CF, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM CONTA DISCUTIREM VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AUTONOMIA DA VONTADE
No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. Il e LV, da CF/88. Argumenta ser incontroverso que os autores são beneficiários da coisa julgada firmada nos autos da ação coletiva nº 0000681-80.2010.5.18.0005, fazendo jus, portanto, as progressões horizontais por antiguidade e merecimento e reflexos deferidos naquela ação, mas que o Egrégio regional desobrigou os exequentes do cumprimento de requisitos essenciais do 82º do art. 879 CLT, violando, portanto, o Princípio da legalidade previsto no art.5º, Il e do devido processo legal, previsto no inciso LV, também do art. 5º da CRFB, bem assim o Principio da autonomia da vontade, uma vez que criou óbice temporal à concordância expressa com os cálculos apresentada pelos exequentes. Alega que, Conforme as premissas fáticas delineadas na decisão regional, os exequentes não indicaram nas planilhas da própria reclamada que demonstrassem os itens e valores objeto da discordância, motivo suficiente para conhecer e prover o presente recurso por violação direta ao Princípio da legalidade e do devido processo legal, e por consequência, declarar a matéria preclusa. Afirma que, No tocante à concordância/aceitação expressa dos cálculos apresentados pela executada feita sem qualquer ressalva, o acordão regional violou o Princípio da autonomia da vontade das partes, porquanto impôs que os efeitos da concordância sejam limitados até abril/2017. Consta do acórdão recorrido:
DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM A CONTA DISCUTIREM O VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. DO SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA
A Executada sustenta que os Exequente que concordaram com os cálculos de liquidação não apresentaram qualquer ressalva quanto a existência de obrigações de fazer pendentes, motivo pelo qual estaria preclusa a possibilidade desses substituídos que anuíram com os cálculos discutirem diferenças salariais inadimplidas.
Afirma que a r. decisão que determinou a elaboração de novos cálculos em favor dos substituídos que concordaram com a conta teria sido proferida de forma ultra petita, violando os limites da lide impostos pelos arts. 141 e 492 do CPC.
Sem razão.
Extrai-se dos cálculos de liquidação elaborados pela Executada que eles tiveram como termo final de concessão das promoções por antiguidade e merecimento o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos.
Entretanto, tendo o título judicial exequendo deferido parcelas vencidas e vincendas (acordão, fls. 655) são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação.
Saliente-se que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se refere apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014, à míngua de manifestação expressa dos substituídos nesse sentido.
Em se tratando de salário-base a ser incorporado à remuneração mensal, essa concordância de alguns dos substituídos com os cálculos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ser estabelecido salário base diferente daquele definido para os empregados que não anuíram com os cálculos, criando remuneração mensal distinta entre empregados que se encontrem em uma mesma referência e nível salarial, desconfigurando as faixas salariais do PCCS/95.
Destarte, afasto a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, mantendo o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito.
Saliente-se que seriam devidas diferenças salariais a partir de fevereiro de 2014, mês posterior ao termo final de apuração das promoções por antiguidade e merecimento pela Executada, conforme cálculo por ela apresentado.
Tudo não obstante, considerando que a decisão agravada declarou que a manifestação de vontade de alguns substituídos com os cálculos significou a concordância aos valores devidos de diferenças salariais e reflexos até abril/2017 (data final da atualização da conta apresentada pela Executada), são devidas as diferenças salariais decorrentes do recálculo das promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito, mas limitadas ao interstício posterior a abril/2017 e não a fevereiro/2014, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Quanto à alegação de que a r. decisão agravada teria violado os limites da lide, observo que os Exequentes apresentaram Impugnação aos Cálculos, sustentando a existência de equívoco no valor incorporado à remuneração em fevereiro de 2014, o que foi examinado na r. decisão agravada, não havendo que se falar em julgamento ultra petita ou extrapolação aos limites da lide. Nego provimento.
Como se vê, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, e manteve o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito.
Asseverou que, embora os cálculos de liquidação elaborados pela Executada tivessem como termo final de concessão das promoções o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos, o título judicial exequendo deferiu parcelas vencidas e vincendas, de modo que são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação.
Salientou, nesse particular, que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se referia apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. E, ainda, que eventuais diferenças salariais seriam devidas a partir de fevereiro de 2014, mês posterior ao termo final de apuração das promoções por antiguidade e merecimento pela Executada, conforme cálculo por ela apresentado.
Entendeu, assim, que, em se tratando de salário-base a ser incorporado à remuneração mensal, a concordância de alguns dos substituídos com os cálculos deveria ser interpretada restritivamente, a fim de evitar que se estabelecesse salário base diferente daquele definido para os empregados que não anuíram com os cálculos, criando remuneração mensal distinta entre empregados que se encontrem em uma mesma referência e nível salarial, em discordância das faixas salariais do PCCS/95.
Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola as normas ínsitas no artigo 5º, incisos II e LV, da CF/88, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, refletindo, pois, a exata dicção do artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Com efeito, não há ofensa literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas.
Tampouco se vislumbra ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, pois eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TITULO EXECUTIVO. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO CARREIRA. TETO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 5º, XXXVI, da CF/88. Argumenta que o Acórdão, ao manter as sentenças de liquidação e dos embargos de declaração da fase de execução, tolerou violações constitucionais, ou seja, violou expressamente a coisa julgada, além do princípio da separação dos poderes, por apresentar ingerência e interpretação a um regramento da estatal, o PCCS/1995. Oportuno transcrever e somente em reforço, trechos da sentença de impugnação, mantida pelo Tribunal. Consta do acórdão recorrido:
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PROGREDIREM PARA O NÍVEL SEGUINTE OBSERVADO O LIMITE FINAL DA CARREIRA
A Agravante sustenta que a r. decisão agravada conferiu "interpretação extensiva ao título executivo, deferindo a progressão vertical, fora dos limites do pedido e da coisa julgada" (fls. 2090).
Assevera que "o título executivo originário não deferiu a promoção vertical que elevasse o cargo dos substituídos para o nível seguinte até o limite da carreira" (fls. 2090).
Sem razão.
A Agravante foi condenada a conceder as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira, conforme fundamentado no v. acórdão in verbis: "Neste passo, não merece reparo a r. sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT concedesse aos seus empregados substituídos pelo Sindicato Autor as progressões horizontais por antigüidade, devida após o implemento do interstício de 3 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira, bem como as diferenças salariais ocorrentes, vencidas e vincendas, bem assim os seus reflexos sobre as horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênio, adicional noturno, gratificação de função, gratificações, diferencial de mercado e FGTS" (fls. 436/437).
O meu voto foi proferido inicialmente no sentido de reformar a r. decisão agravada. Contudo, acolhi a divergência apresentada, em sessão de julgamento, pelo Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, in verbis:
"A meu ver, correta a decisão que determinou a retificação dos cálculos 'até a data atual ou extinção do contrato ou fim da referência salarial do cargo ou carreira', em perfeita conformidade com o título executivo, que estabeleceu seja 'observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira'. Neste particular, transcrevo parte de sua fundamentação que esclarece como o cargo de carreira é definido no PCCS/95:
Ora, a última referência salarial do cargo ou da carreira é a última referência salarial possível para a carreira do laborista ou última referência salarial possível do cargo isolado do empregado substituído, conforme PCCS/1995. Explico melhor:
A cláusula 4.2 do PCCS/1995 conceitua carreira da seguinte maneira:
'É a dimensão de atividades funcionais da mesma natureza hierarquizada segundo os diferentes níveis de complexidade, de responsabilidades, de requisitos e demais condições fixadas.'
Já a cláusula 4.2.1. elucida:
'As carreiras compõem-se, segundo as necessidades e possibilidades de classificações de funções, tarefas e atividades, em carreiras de dois ou três cargos/níveis.'
Mais adiante, a cláusula 4.3. conceitua cargo do seguinte modo:
'É o conjunto de funções, tarefas e atividades semelhantes quanto à natureza, nível de complexidade, responsabilidades e demais condições que lhes são peculiares.'
Por sua vez, a cláusula 4.3.1. definiu o cargo de carreira da seguinte forma:
'É aquele cujo processo e classificação das funções/tarefas/atividades, hierarquizou-os segundo níveis de complexidade, de responsabilidades e de requisitos nas categorias I, II e III ou Junior, Pleno e Sênior, conforme titulações aplicadas.'
A cláusula seguinte também previu cargos isolados, que não são divididos em níveis ou cargos de carreira, por exemplo, o cargo de telefonista é considerando um cargo isolado e não possui carreira, sendo todos as suas referências salariais contidas em um único nível, conforme tabela de cargos e carreiras inserta no PCCS1995.
O PCCS também esclarece que as denominações Junior, Pleno e Sênior são destinadas às carreiras de nível superior e que as denominações nível I, II e II é destinada as carreiras de nível fundamental e médio.
Portanto, se a sentença aduziu que o limite das progressões por mérito e por antiguidade deferidas é o último nível salarial do cargo ou da carreira dos substituídos, ela só pode ter se referido, para não ser contraditória, que o limite é a última faixa salarial da carreira dos empregados empossados em cargos organizados em carreira e a última faixa salarial do cargo para os empregados empossados em cargos isolados. Nego provimento."
Assim, considerando que a decisão agravada está em perfeita conformidade com o título executivo, nego provimento ao recurso, no particular.
Como se observa, o Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira.
Pois bem, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O referido dispositivo constitucional objetivou resguardar o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas à estabilidade das relações jurídicas. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos.
Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao art. 2º da CF/88.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. DEFERIMENTO DE PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 2º, 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88. Argumenta que o título executivo, jamais afirmou que a progressão deveria o ser em um percentual fixo de 5%, mas sim que a progressão horizontal permitiria uma evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do cargo, motivo pelo qual Houve violação a coisa julgada, da separação dos poderes e da soberania da vontade entre as partes, ao aplicar um percentual fixo e ao desconsiderar os valores pagos via acordo coletivo a título de reajustes lineares. Aduz que a Corte de origem incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV e art. 93, IX CF, porquanto, embora provocado por meio de embargos de declaração, não alçou fundamento quanto às alegadas ofensas constitucionais. Alega que o título executivo não vedou compensação com reajustes lineares, o que ela vedou foi a compensação com as progressões do Acordo Coletivo. Progressão é diferente de reajuste linear. E o que o título executivo indeferiu foi a compensação com as progressões deferidas nos ACTs, mas jamais que os reajustes lineares não deveriam ser compensados. Afirma que, Ao aplicar um percentual fixo e de consequência desconsiderar os reajustes lineares previstos em norma coletiva (e por um fundamento não transitado para o caso), o Regional incorreu em afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão não determinou percentual, mas nível salarial, bem como não excluiu expressamente do título a desconsideração dos reajustes lineares concedidas em acordos coletivos de trabalho. Excluiu-se, na verdade, e expressamente, a compensação com as progressões concedidas em acordos coletivos. E isso, a ECT não discute e deu pleno cumprimento. Assim, o acórdão ofende também o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto o exame do recurso de revista é medida de justiça. Consta do acórdão recorrido:
DO PERCENTUAL A SER ADOTADO NO CÁLCULO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
A Executada se insurge contra a determinação de apuração das promoções por antiguidade e por merecimento com o percentual de 5%.
Afirma que "até 12/2007 a variação salarial, entre cada referência, equivalia a 5%, mas com os aumentos lineares acordados deste então, a tabela salarial entre uma referencial e outra não vale mais 5%" (fls. 2079).
Sustenta que os reajustes lineares negociados nos ACT's "tinham por objetivo corrigir os salários de forma inversamente proporcional, ou seja, quanto menor o salário maior a variação percentual, com isso, a tabela salarial que tinha percentual de 5% de uma referência a outra foi desconfigurado" (fls. 2084).
Afirma que "o PCCS/1995, norma regulamentar que subsidia o pedido inicial, em nenhum momento menciona percentual, simplesmente faz menção à referência salarial, para progressão horizontal por antiguidade e mérito" (fls. 2084), dizendo que "o valor das progressões incorporadas atende aos Acordos Coletivos de Trabalho" (fls. 2084).
Alega que a "decisão afronta a coisa julgada do título em execução, dos processos de dissídio coletivo proferidas pelo TST, além de violar o art. 7º, XXVI, por não reconhecer a validade dos acordos coletivos, lembrando que não estamos falando de compensação de progressões concedidas em ACT, mas sim em reajustes lineares" (fls. 2085).
Sem razão.
Primeiramente cumpre notar que não consta expressamente do título executivo o percentual a ser adotado nas progressões por antiguidade e merecimento deferidas no julgado, sendo que o percentual de 5%, cuja observância foi determinada na r. decisão agravada, se refere ao percentual entre uma referência outra adotado na tabela salarial do PCCS/1995.
A própria Agravante admite que "até 12/2007 a variação salarial, entre cada referência, equivalia a 5%", dizendo apenas que "com os aumentos lineares acordados deste então, a tabela salarial entre uma referencial e outra não vale mais 5%" (fls. 2079).
Assim, considerando que foi reconhecido aos substituídos as promoções por antiguidade e merecimento previstas no PCCS/1995, que estabelece o acréscimo de 5% de uma referência para a outra (tabela salarial de fls. 401), esse percentual deve ser adotado nos cálculos das promoções deferidas aos substituídos, sendo que os reajustes salariais lineares previstos nos acordos coletivos, que alcançam a todos os empregados indistintamente, não podem ser abatidos, pois não se confundem com as progressões por antiguidade e merecimento deferidas nos autos principais. Registre-se que constou expressamente do título judicial com trânsito em julgado que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, conforme se extrai in verbis:
"No que tange à alegação de que concedeu progressões horizontais por antiguidade por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho, sendo uma em 01.09.04, uma em março/05 e outra em 01.02.06 e que devem ser compensadas com as progressões ora reconhecidas aos substituídos, razão não ampara a reclamada, pois, em se tratando de progressão que atinge a todos os empregados indistintamente, não se confunde com a progressão prevista no PCCS em tela, que é concedida com interstício de três anos, a contar da última progressão por antiguidade.
Aliás, como bem lembrado pelo MM. Juiz Renato Hiendlmayer, na RT citada, 'Não se pode olvidar, que pressionada pela categoria obreira, a Reclamada vem concedendo de forma aleatória promoções mediante normas coletivas, o que revela o desprezo pelo PCCS, bem como gera situação de violação ao princípio constitucional da impessoalidade e da transparência dos atos administrativos'" (fls. 435/436).
Dessa forma, mantenho a r. decisão que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento, deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. Saliente-se que não tendo as promoções incorporadas ao salário dos substituídos em fevereiro de 2014 observado os referidos percentuais é devido o recálculo das promoções por antiguidade e merecimento apuradas desde o período imprescrito, para fins de apuração de diferenças inadimplidas até a efetiva incorporação na remuneração.
Quanto aos Exequentes que anuíram com os cálculos, as diferenças salariais são limitadas ao interstício posterior a abril/2017 e não a fevereiro/2014, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, como já explicitado em item precedente deste v. acórdão.
Acrescento, por último, que o cumprimento das disposições contidas no título judicial com trânsito em julgado não configura violação aos dispositivos constitucionais invocados pela Agravante.
Nego provimento.
Da leitura do acórdão regional transcrito acima, vê-se que constou expressamente do título judicial com trânsito em julgado que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundiam com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra.
Pois bem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial.
Essa, aliás, é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
A corroborar, cite-se os seguintes julgados de Turma desta Corte, envolvendo a parte Recorrente e a mesma discussão:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. ENQUADRAMENTO PCCS. ECT. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional consignou que "o título executivo fixou os parâmetros com a observância do item 8.2.10.4 do PCCS/95" e que "a perita, nos esclarecimentos prestados no Id. ff0184d, ressalta que foram efetivamente aplicados os percentuais devidos aos Exequentes". 3. Assim, a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-RRAg-180-59.2015.5.17.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024).
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE. ROL DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1. 500,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À ECT. (SÚMULA 333/TST). COISA JULGADA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária, quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, salvo nas hipóteses do artigo 896, § 10, da CLT, situações não demonstradas no caso concreto. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1422-87.2014.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. TETO SALARIAL. PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO DEFERIDA. TERMO FINAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Precedente específico da 7ª Turma, no sentido da inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST). Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-10675-54.2018.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a superação do óbice imposto pela decisão denegatória (OJ 282 da SBDI-1 do TST), a questão devolvida não apresenta transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. O acórdão regional foi claro no sentido de que a " execução tem por objetivo único a observância do comentado sentencial exequendo limitando a incidência das promoções à equivalência da faixa salarial ", e que " a discussão trazida à baila pela agravante perde totalmente a relevância diante da coisa julgada formada nos presentes autos que, de fato, nenhuma referência faz a respeito da metodologia de apuração da parcela epigrafada, como pretendido. Até porque a liquidação ocorreu através de competente perícia contábil ". 3. Desse modo, qualquer decisão em sentido diverso, demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicada analogicamente, uma vez que, embora não se trate aqui de ação rescisória, o entendimento ali contido registra que a violação da coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela executada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do exequente, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Recurso de revista prejudicado" (RRAg-786-05.2010.5.05.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PERCENTUAL DE REFERÊNCIA SALARIAL - COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOB IGUAL TÍTULO - COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O Eg. TRT apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo. Não se observa no decidido qualquer violação à res judicata. Pertinência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-19-34.2011.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2017).
Do mesmo modo, não há violação ao artigo 2º e 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5. DO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DA VONTADE ENTRE AS PARTES.
No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. Argumenta que as progressões foram deferidas até a data de vigência do PCCS/95. Contudo, o Acórdão, viola diretamente o art. 7º, XXVI, CF quando entende que a concessão dever extrapolar esse período, pois altera cláusulas previamente acordadas do novo plano, apesar dos longos debates ocorridos entre a ECT e a representante nacional da categoria, a FENTECT. Consta do acórdão recorrido:
DO TERMO FINAL DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
A Executada sustenta que "foram implementadas as progressões por antiguidade e mérito até 09/2007, tendo em vista que em julho/2008 entrou em vigor o PCCS/2008, o qual determina a concessão das progressões por antiguidade e mérito sob critérios diferentes daqueles que fazem parte a presente ação" (fls. 2096).
Alega que "o cumprimento da obrigação de fazer tem seu limite em junho/2008, pois não há a coexistência de dois planos de cargos carreiras e salários dentro da ECT" (fls. 2096).
Sem razão.
Nos autos principais, Ação Civil Pública nº 0000681-80.2010.5.18.0005, a Agravante foi condenada a conceder as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, parcelas vencidas e vincendas, conforme fundamentado no v. acórdão in verbis:
"Neste passo, não merece reparo a r. sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT concedesse aos seus empregados substituídos pelo Sindicato Autor as progressões horizontais por antigüidade, devida após o implemento do interstício de 3 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira, bem como as diferenças salariais ocorrentes, vencidas e vincendas, bem assim os seus reflexos sobre as horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênio, adicional noturno, gratificação de função, gratificações, diferencial de mercado e FGTS" (fls. 654/655).
Observa-se que o título exequendo deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008.
Em outra Ação Civil Pública, ACP nº 0002160-62.2011.5.18.0009, restou negociado com o SINTECT/GO prazo até o dia 20/12/2013 para os empregados da Executada manifestarem o seu não aceite no enquadramento no PCCS/2008, tendo sido estabelecido que após essa data aqueles empregados que não se manifestassem estariam automaticamente abrangidos pelo novo PCCS da empresa (fls. 2207/2208).
Dessa forma, aqueles substituídos que dentro do prazo negociado nos autos da ACP nº 0002160-62.2011.5.18.0009 apresentaram manifestação de não aceite ao enquadramento no PCCS/2008 encontram-se abrangidos pelo PCCS/95, não havendo que se falar que as progressões por antiguidade e por mérito desses substituídos somente seriam devidas até 09/2007, em razão de em julho/2008 ter sido implantado pela Agravante o seu novo PCCS.
Assim, a teor do que consta do título judicial com trânsito em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido. Nego provimento.
Como se observa, consta do acórdão recorrido que, com base no título judicial com trânsito em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido e que deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008.
Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, sobretudo porque a hipótese dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, que não guarda pertinência temática com a matéria em debate.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.6. DAS MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, incisos II e LV, e 93, IX, da CF/88. Argumenta que As multas aplicadas, tanto na origem quanto em sede de embargos declaratórios, devem ser retiradas, pois mantê-las representa violação direta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, incisos Il, LV, da CF. Isso porque defende que o fato da recorrente/ECT ter opostos embargos declaratórios com o escopo de esclarecer obscuridade apontada, omissões, inclusive, para fins de prequestionamento, não é suficiente para caracterizá-los como protelatórios, ao contrário, é seu direito e, também, seu dever, sob a ótica da necessidade de preenchimento de requisitos legais para conhecimento de eventuais recursos interpostos. Com relação à multa aplicada na origem e mantida no acórdão regional, sustenta que não deveria somente ser reduzida, mas sim excluída, pois a decisão estava e manteve-se obscura, uma vez que o juiz de primeiro grau, ao indeferir a aplicação dos reajustes lineares concedidos em acordos coletivos, se fundamentou na decisão transitada em julgado que não acatou compensação com progressão concedida em acordos coletivos, ou seja, para indeferir a aplicação dos reajustes lineares também concedidos em acordo coletivo, se baseou em outro fator, o que é inaceitável, pelo que ser requer, sob pena de vulnerar o direito da ampla defesa, insculpida no art. 5º, LV, da CF/88, sua exclusão. No tocante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal Regional no acórdão declaratório, por entender que os embargos foram protelatórios, defende que apenas teve o intuito de obter tese explícita sobre a matéria indispensável para manejo dos recursos subsequentes. Indica violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, da CF/88.
Consta do acórdão recorrido:
Alega a executada que "percebe-se na decisão, objeto dos Embargos de Declaração, obscuridade que merecia ser sanada, havendo inclusive, fundamentação em questão que sequer foi aplicada pela ECT nos cálculos, um exemplo disso, temos a fundamentação do juiz de não acatar o afastamento do percentual de 5%, ao argumento de que a decisão transitada em julgada não permitiu a compensação de progressões concedidas em acordo coletivo. Ocorre que, nos Embargos de Declaração, esclarecemos que em nenhum momento a compensação com progressões de acordos coletivos estava sendo ventilada, ressaltamos, inclusive, que não houve essa compensação e sequer o Sindicato argumentava isso" (ID 10b93b3).
Afirma que "PROGRESSÕES concedidas em acordo coletivo são totalmente diferentes de REAJUSTES LINEARES concedidos em acordo coletivo" (ID 10b93b3).
Diz que "ao manter a referida multa, haverá violação diretamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da CF, pois o fato da recorrente/ECT ter oposto embargos declaratórios com o escopo de esclarecer a obscuridade apontada, não é suficiente para caracterizar o recurso como protelatório" (ID 10b93b3).
Requer "a reforma da v. sentença que aplicou a multa de 2%, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC" (ID 10b93b3).
Sem razão.
Consoante salientado na decisão que julgou os embargos declaratórios (ID 9e83ee7) opostos em face da sentença de impugnação aos cálculos de liquidação, não havia obscuridades a serem sanadas quanto à "observância do percentual de 5% sobre o salário base, em cada uma das progressões, sem nenhum tipo de compensação"; quanto ao percentual aplicado de 5% em cada progressão; e quanto à limitação de progressões deferidas na sentença exequenda.
É relevante salientar que os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, quando cabíveis.
Assim, utilizados os embargos declaratórios com a finalidade de reapreciação da matéria já julgada, correta a sentença em embargos de declaração ao aplicar a multa prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC (de 2% sobre o valor atualizado da execução), não havendo que se falar em violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF.
Nego provimento.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal de origem assim se manifestou:
DA ALEGADA OMISSÃO. DO PREQUESTIONAMENTO
A Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, opõe Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento do v. acórdão embargado, quanto ao tópico: "DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PROGREDIREM PARA O NÍVEL SEGUINTE OBSERVADO O LIMITE FINAL DA CARREIRA".
A Embargante alega que o v. acórdão teria sido omisso quanto à sua alegação de que teria ocorrido interpretação extensiva do título executivo, deferindo progressão fora dos limites do pedido e da coisa julgada, dizendo que teria ocorrido violação ao art. 5º, XXXVI e ao art. 2º, da Constituição Federal.
Afirma que esta Turma julgadora não teria examinado à sua alegação de violação "direta e literal do art. 5º XXXVI da CF e art. 7º XXVI da CF, embora tenham sido alegadas no Agravo de Petição - item II.1.4. do Agravo de Petição da executada" (fls. 2679), na qual a Embargante discute o percentual de 5% adotado como acréscimo salarial entre uma referência e outra.
Alega que ao examinar o item II, 1.3 do Agravo de Petição, constaria do v. acórdão embargado omissão quanto as suas alegações de violação aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, sentença ultra petitae error in procedendo, requerendo o saneamento de suposta omissão.
Assevera que seria necessário o prequestionamento da matéria, a fim de que "seja adotada, explicitamente, tese a respeito do tema, sob pena de preclusão e de incorrer em nulidade por cerceamento de defesa por possível violação do artigo 5º, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal" (fls. 2679).
Sem razão.
Consta do v. acórdão embargado a análise das matérias submetidas ao exame jurisdicional de forma clara e expressa, não existindo nenhuma contradição ou omissão a ser sanada.
A Embargante sustenta, em síntese, que a Turma Julgadora não teria examinado as matérias debatidas no v. acórdão à luz dos dispositivos constitucionais por ela alegados como violados.
Entretanto, conforme se pode verificar pelo do v. acórdão embargado, foi feita a análise das matérias submetidas ao exame jurisdicional de forma clara e expressa, não existindo nenhuma contradição ou omissão a ser sanada.
Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT), o que não é o caso.
Registre-se ainda que tendo sido adotada tese explicita acerca da matéria posta em Juízo, não há que se falar em necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, por meio de Embargos de Declaração, a teor da jurisprudência do colendo TST, consubstanciada na OJ nº 118 da SDI-I, "verbis":
"118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Além disso, não há negativa de prestação jurisdicional, nem ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, visto que este Tribunal Regional, ao manter a decisão agravada, examinou a matéria submetida à apreciação judicial de forma completa, não existindo nenhuma omissão ou contradição a ser dirimida.
Na verdade, observa das alegações da Embargante é apenas o seu inconformismo com a decisão nos pontos em que lhe foi desfavorável, visando à reapreciação das provas e ao reexame da matéria de fundo, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita. De fato, não cabe nos contornos estreitos dos declaratórios a rerediscussão da decisão embargada, devendo a Embargante, se entender que essa decisão não lhe foi justa, valer-se do meio recursal adequado, quando cabível.
Rejeito.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
A Embargante, ao opor Embargos Declaratórios como sucedâneo recursal, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, razão pela qual a condeno na multa de 0,5% do crédito devido a cada um dos substituídos processuais (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Registre-se que o percentual cominado à multa por embargos protelatórios, qual seja: 0,5% do crédito devido a cada um dos substituídos, observa a existência de inúmeros substituídos processuais e o grande montante exequendo que envolve a Ação Civil Pública objeto da presente execução, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos opostos pela Executada e rejeito-os, aplicando à Embargante multa por embargos protelatórios, no importe de 0,5% do crédito devido a cada substituído processual. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no artigo 896, §2º, da CLT c/c a Súmula nº 266 do TST.
Não se divisa, portanto, violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, da CF/88 em relação à multa por embargos protelatórios aplicada pelo juízo de primeiro grau, visto que o Colegiado de origem asseverou que não havia obscuridades a serem sanadas quanto à "observância do percentual de 5% sobre o salário base, em cada uma das progressões, sem nenhum tipo de compensação"; quanto ao percentual aplicado de 5% em cada progressão; e quanto à limitação de progressões deferidas na sentença exequenda. Vê-se que a Turma de origem concluiu que os embargos de declaração opostos quando da sentença provocaram, efetivamente, incidente infundado, o que resultou na protelação do feito, sendo devida a multa que lhe fora imposta.
Já em relação aos embargos opostos em face do acórdão regional, a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal dos dispositivos apontados, a ensejar a continuidade da revista.
Com efeito, da leitura do acórdão regional embargado permite-se concluir que não houve qualquer dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, a justificar a oposição de embargos declaratórios, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, o que atrai a incidência art. 1.026, §2º do CPC/15.
As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação da Reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, quando o Tribunal Regional constatou que os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Logo, incólumes o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
11/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10678-09.2018.5.18.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.