Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR: Stephanie Schnöll
Recorrente: UNIÃO (PGU) PROCURADOR: François da Silva
Recorrido: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR: Stephanie Schnöll
Recorrido: GERALDO CEZARIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO SILVA FRÓES
Recorrido: UNIÃO (PGU) PROCURADOR: François da Silva GVPCB/hfm D E C I S Ã O
Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, nos quais se discutem, entre outras matérias, a competência da justiça do trabalho - servidor público admitido sem concurso público em período anterior ao advento da Constituição de 1988 - sem estabilidade do art. 19 da ADCT - transmudação de regime. Sobre a matéria, o STF, em 19/11/2025, ao examinar a Rcl 73.295, por maioria, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) cujo objeto da controvérsia é ?a definição da competência para o julgamento das ações que discutem a validade da conversão do regime jurídico dos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ? de celetista para estatutário ?, realizada em 1990, bem como a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período?. Na mesma ocasião, houve a determinação da ?suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF?. Nesse contexto, com o intuito de evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação que será conferida pela excelsa Corte sobre a matéria, bem como em face da determinação de suspensão pelo STF, mostra-se prudente o sobrestamento do feito. Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST