Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMBM/PMNO/ld
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice adotado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES INSALUBRES NÃO NEUTRALIZADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que o empregado laborou exposto a agentes químicos (graxa, óleo mineral e outros compostos de carbono), conforme constatado no laudo pericial. Consignou que não houve fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual, uma vez que os cremes dermatológicos de proteção foram entregues em quantidade muito inferior à demanda necessária para neutralizar os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Nesse cenário, somente com o reexame de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Incólumes os artigos 189, 191, 193 e 195 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE GASES INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 193, I, da CLT, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e na prova produzida, concluiu que as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante, como ferramenteiro, não importavam risco capaz de ensejar a condição de periculosidade. Logo, qualquer apreciação do tema ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10825-57.2018.5.03.0165, em que é Agravado e Recorrente DANIEL LEMES CREPALDE e Agravante e Recorrido VALE S.A. e é Recorrido.
A egrégia 5ª Turma decidiu, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator original, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Como Redator Designado, adoto os textos do relatório e do conhecimento parcial do agravo de instrumento da reclamada e o seu desprovimento, bem como o conhecimento do agravo de instrumento do reclamante postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator original:
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada.
O Reclamante e a Reclamada interpuseram recursos de revista que, após denegados, deram ensejo à interposição de agravos de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo regimental.
Recursos regidos pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Quanto aos temas "tempo à disposição", intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, participação nos lucros e resultados e "repouso semanal remunerado", consta da decisão agravada:
Recurso de: VALE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/06/2020; recurso de revista interposto em 03/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal - Id 0c4015b/1bc3957; custas - Id 2bc9c11), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalto que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida quanto à matéria objeto de impugnação, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas - como procedeu a recorrente - não atende à exigência legal supracitada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os óbices adotados.
Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES INSALUBRES NÃO NEUTRALIZADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Recurso de: VALE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/06/2020; recurso de revista interposto em 03/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal - Id 0c4015b/1bc3957; custas - Id 2bc9c11), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso por contrariedade à Súmula 80 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
A respeito dos EPI, em razão do escasso fornecimento de cremes dermatológicos de proteção, pela empresa, considerou o técnico que a reclamada não comprovou que forneceu ao reclamante meios adequados de proteção à sua saúde, conforme era ônus da empregadora.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Quanto ao tema adicional de insalubridade, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O TRT assim decidiu:
3.2.1 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A reclamada não se conforma com a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, refutando a conclusão da prova técnica e o ambiente de trabalho e sustentando que as atividades executadas pelo autor não eram insalubres, não ensejando o direito ao adicional. Aduz que foram utilizados pelo empregado EPI que neutralizaram os efeitos insalubres dos agentes químicos apontados na prova pericial. Na eventualidade, pugna pela utilização do salário mínimo para cálculo do adicional.
O autor, por sua vez, pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de ter adentrado com habitualidade o depósito de inflamáveis para movimentar cilindros de gás acetileno, no período em que exerceu a função de ferramenteiro (1º/08/2016 a 21/08/2018).
Determinada a produção da prova técnica obrigatória (art. 195 da CLT), foi elaborado o laudo do ID. b425686, em que apurou o perito:
"(...) Durante a diligência pericial constatou-se que os trabalhos eram realizados em duplas, composta de 01 (um) Soldador e 01 (um) Mecânico de Manutenção, de forma que o Mecânico sempre tinha a colaboração de um soldador nas suas atividades, seja retirando peças, trocando rolamentos, e outras atividades inerentes ao cargo, o que acontecia em média 03 (três) vezes por semana.
Durante a diligência o Reclamante relatou que, diariamente no auxílio ao mecânico de manutenção, principalmente quando se trocava rolamentos, redutores, lubrificação de equipamentos e outras atividades afins, mantinha contato dermal com graxa e óleo mineral, os quais caíam em suas mãos e braços. Que passava a graxa nos rolamentos com os dedos, além de sujar as mãos e braços com a graxa. Que recebia ordens superiores para acompanhar e auxiliar o Mecânico nas suas atividades, e que o trabalho era realizado em dupla.
Entrevistamos o Senhor Rjchardson Batista - Técnico em Manutenção Mecânica da Reclamada, o qual disse que em todas as atividades mecânicas realizadas na Usina de Minério existe presença de um soldador e de um mecânico, os quais realizam atividades distintas, não havendo lubrificação de rolamentos pelo soldador devido ao risco de incandescência. Relatou que à época de labor do Reclamante, para facilitar o encaixe e fixação do módulo da peneira, era utilizado graxa mineral, e que nos dias atuais, é utilizado vaselina.
Entrevistamos, também, o Senhor Bráulio Oscar Xavier de Oliveira - Soldador que labora na Reclamada desde o ano de 2012, o qual relatou que sempre acompanhou os mecânicos em suas atividades, e que o soldador realizava serviços mecânicos como troca de mancais, redutores e módulos de peneira, e que nestes atividades, à época de labor do Reclamante, sempre mantinha contato com graxa e óleo, sendo que atualmente utiliza-se vaselina. Questionado, relatou que não utilizava creme protetivo.
Em consulta a Ficha de Fornecimento de EPI's do Reclamante, constata-se que, durante o período imprescrito, o mesmo recebeu apenas 02 (dois) potes de creme protetivo para mãos e braços, os quais foram fornecidos nos dias 08/04/15 e 21/01/15, o qual consideramos insuficiente para neutralização dos agentes insalutíferos.
Considerando 04 (quatro) aplicações diárias, (02 para as mãos e 02 para os antebraços), gastando-se em média 2,0 (duas) gramas em cada aplicação, temos um total de 8 gramas diárias. Assim, se conclui que a duração de um pote de creme de 200 gramas oscila em torno de 25 dias úteis, ou um mês comercial.
Por todo o exposto, constata-se que o Reclamante mantinha contato permanente e habitual com óleos minerais, graxas e outros compostos de carbono, sem o uso dos EPI necessários e suficientes para neutralizar os agentes insalubres, o que de acordo com o Anexo n. 13 da Portaria n. 3.214/78, gera direito ao adicional de INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento), sobre o indexador estabelecido na legislação em vigor durante todo o período imprescrito, com exceção dos dois meses nos quais recebeu o creme protetivo. (...)" (negrito original e grifos acrescidos - ID. 76347bc, págs. "10" a "12").
Em relação à periculosidade com inflamáveis, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:
(...)
Como se afere, o técnico responsável pela avaliação das condições de insalubridade/periculosidade existentes no ambiente de trabalho do autor apurou que as atividades laborativas do empegado ensejavam um contato permanente com agentes químicos definidos como insalubres na norma técnica (óleos minerais, graxas e outros compostos de carbono).
A respeito dos EPI, em razão do escasso fornecimento de cremes dermatológicos de proteção, pela empresa, considerou o técnico que a reclamada não comprovou que forneceu ao reclamante meios adequados de proteção à sua saúde, conforme era ônus da empregadora.
Por outro lado, o perito também concluiu que as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante, como ferramenteiro, não importavam risco capaz de ensejar a condição de periculosidade.
De acordo com o disposto no art. 479 do CPC/15, o Juiz não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juiz, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT.
A prova técnica, portanto, deve ser acolhida, pois elaborada por profissional de confiança do juízo, não servindo para infirmar as suas conclusões o parecer do assistente técnico da reclamada, pois a empresa não demonstrou o fornecimento regular da proteção adequada para o autor.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a d. Turma adota o entendimento consolidado na Súmula 46 deste Eg. Tribunal, editada para os efeitos da Lei 13.015/2014, verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável" (grifo acrescido).
Na hipótese dos autos, os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes estabelecem expressamente que "o piso salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade" (cláusula 3ª do ACT de 2015/2016, ID. c7d95a5, pág. "1").
Logo, deve ser mantida a r. sentença que, para fins de apuração do adicional de insalubridade, determinou a observância do piso salarial da categoria no período de vigência das normas coletivas e, apenas na ausência destas, o salário mínimo.
Nego provimento aos apelos.
A Reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.
Afirma que o empregado nunca trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, nem tampouco em intensidade suficiente para causar comprometimento à saúde.
Diz que sempre forneceu e fiscalizou a utilização de equipamentos de proteção individual.
Assevera que a exposição ínfima a agente de baixa toxidade não é suficiente para causar danos à saúde do trabalhador.
Aponta violação dos artigos 189, 191, 193 e 195 da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Reclamante Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, porquanto transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.520/1.521); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que o empregado laborou exposto a agentes químicos (graxa, óleo mineral e outros compostos de carbono), conforme laudo pericial.
Consignou que não houve fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual, uma vez que os cremes dermatológicos de proteção foram entregues em quantidade muito inferior à demanda necessária para neutralizar todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Assim, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a apontada violação de lei.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO GASES DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Eis o teor da decisão agravada:
Recurso de: DANIEL LEMES CREPALDE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/06/2020; recurso de revista interposto em 25/06/2020), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
Por outro lado, o perito também concluiu que as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante, como ferramenteiro, não importavam risco capaz de ensejar a condição de periculosidade.
De acordo com o disposto no art. 479 do CPC/15, o Juiz não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juiz, sendo livrena formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT.
Diante do exposto, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos que embasou a decisão ora recorrida (Súmula 296 do TST).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que as normas regulamentares e a lei trabalhista não impõem quantidade mínima de inflamáveis armazenados para fins de reconhecimento como área de risco.
Aponta violação do artigo 193, I, da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Reclamante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, porquanto transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.465 /1.467 - com destaques); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não importavam risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto o acesso a áreas em que o armazenamento de gases inflamáveis não ultrapassa os limites mínimos, não gera o direito pretendido.
Esta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de labor em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo quanto à quantidade de litros para caracterizar a exposição ao agente de risco.
Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a jurisprudência desta Corte Superior, o que resulta no reconhecimento da transcendência política da matéria. Assim, demonstrada possível violação do artigo 193, I, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO GASES DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O TRT assim decidiu:
3.2.1 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A reclamada não se conforma com a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, refutando a conclusão da prova técnica e o ambiente de trabalho e sustentando que as atividades executadas pelo autor não eram insalubres, não ensejando o direito ao adicional. Aduz que foram utilizados pelo empregado EPI que neutralizaram os efeitos insalubres dos agentes químicos apontados na prova pericial. Na eventualidade, pugna pela utilização do salário mínimo para cálculo do adicional.
O autor, por sua vez, pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de ter adentrado com habitualidade o depósito de inflamáveis para movimentar cilindros de gás acetileno, no período em que exerceu a função de ferramenteiro (1º/08/2016 a 21/08/2018).
Determinada a produção da prova técnica obrigatória (art. 195 da CLT), foi elaborado o laudo do ID. b425686, em que apurou o perito:
(...)
Em relação à periculosidade com inflamáveis, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:
"(...) Durante a diligência pericial, o Reclamante relatou que fazia a entrega de cilindros de Gás acetileno aos requisitantes dos setores, tendo que adentrar o depósito de Gases para retirar os cilindros cheios e para colocar os cilindros vazios. Que no local de armazenamento chegava a ficar até 15 (quinze) cilindros de 09 Kg de acetileno, e que para retirar e colocar os cilindros no depósito, gastava em média 05 minutos de cada vez.
Os representantes da Reclamada contestaram a informação sob alegação de que somente durante as manutenções preventivas as quais aconteciam em média 01 (uma) vez por ano é que o estoque de gás acetileno aumentava, pois os Setores consumiam maior quantidade neste período. Que durante o restante do ano, o estoque de cilindros de acetileno é pequeno, no máximo de 05 (cinco) cilindros.
Entrevistamos o Senhor Júlio Reis - Ferramenteiro, o qual substituiu o Reclamante na função, o qual relatou que o estoque normal de gás acetileno é de 04 (quatro) a 08 (oito) cilindros, e que somente durante as manutenções programadas anualmente é que o estoque poderia aumentar até 15 (quinze) cilindros.
Durante a diligência pericial constatou-se que no depósito de inflamáveis da Reclamada haviam 05 (cinco) cilindros de Gás Acetileno, sendo 02 (dois) de 11 Kg (onze) quilos e 03 (três) de 09 Kg, os quais estavam presos com corrente, num total de 03 x 09 + 02 x 11 = 49 Kg. Também havia o armazenamento de cilindros de oxigênio, nitrogênio e star gold.
Em consulta aos canhotos de entrega ao cliente emitido pela Empresa White Martins Gases Industriais Ltda., id "8dd18d), verifica-se que a quantidade máxima de Gás Acetileno recebido no depósito foi de 108 Kg, equivalente a 09 cilindros.
Desta forma, apesar do anexo 2 da NR - 16 não prever limites mínimos para armazenagem de inflamáveis gasosos, entendemos que deve ser aplicada a mesma regra para o transporte, pois a atividade de transporte é mais periculosa que o simples armazenamento, não se caracterizando a periculosidade. (...)" (ID. 76347bc, págs. "14" e "15"). "(...) Razão não assiste ao Reclamante. A perícia é um procedimento técnico, e como tal deve pautar-se nos conceitos e premissas contidos nas Normas Regulamentadoras. Nesta seara, apesar do anexo 2 da NR - 16 não prever limites mínimos para a armazenagem de inflamáveis gasosos, entendemos que deve ser aplicada a mesma regra para o transporte, pois a atividade de transporte é mais periculosa que o simples armazenamento, não se caracterizando a periculosidade.
(...)
Razão alguma assiste a Reclamada. Constatou-se durante as diligências periciais que tanto nas atividades de Soldador quanto de Mecânico de manutenção, havia contato do obreiro com óleos minerais e graxa, sendo que o mesmo relatou que não utilizava creme protetivo. A Reclamada também não comprovou o fornecimento regular de creme de proteção ao obreiro, de forma a neutralizar os efeitos deletérios dos produtos químicos. (...)" (ID. cb9bad8, pág. "1").
Como se afere, o técnico responsável pela avaliação das condições de insalubridade/periculosidade existentes no ambiente de trabalho do autor apurou que as atividades laborativas do empegado ensejavam um contato permanente com agentes químicos definidos como insalubres na norma técnica (óleos minerais, graxas e outros compostos de carbono).
A respeito dos EPI, em razão do escasso fornecimento de cremes dermatológicos de proteção, pela empresa, considerou o técnico que a reclamada não comprovou que forneceu ao reclamante meios adequados de proteção à sua saúde, conforme era ônus da empregadora.
Por outro lado, o perito também concluiu que as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante, como ferramenteiro, não importavam risco capaz de ensejar a condição de periculosidade.
De acordo com o disposto no art. 479 do CPC/15, o Juiz não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juiz, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT.
A prova técnica, portanto, deve ser acolhida, pois elaborada por profissional de confiança do juízo, não servindo para infirmar as suas conclusões o parecer do assistente técnico da reclamada, pois a empresa não demonstrou o fornecimento regular da proteção adequada para o autor.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a d. Turma adota o entendimento consolidado na Súmula 46 deste Eg. Tribunal, editada para os efeitos da Lei 13.015/2014, verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável" (grifo acrescido).
Na hipótese dos autos, os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes estabelecem expressamente que "o piso salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade" (cláusula 3ª do ACT de 2015/2016, ID. c7d95a5, pág. "1").
Logo, deve ser mantida a r. sentença que, para fins de apuração do adicional de insalubridade, determinou a observância do piso salarial da categoria no período de vigência das normas coletivas e, apenas na ausência destas, o salário mínimo.
Nego provimento aos apelos.
O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que as normas regulamentares e a lei trabalhista não impõem quantidade mínima de inflamáveis armazenados para fins de reconhecimento como área de risco.
Aponta violação do artigo 193, I, da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não importavam risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto o acesso a áreas em que o armazenamento de gases inflamáveis não ultrapassa os limites mínimos, não gera o direito pretendido.
Extrai-se do laudo pericial transcrito no acórdão que, no desempenho de suas atividades, o Reclamante adentrava em depósito em que eram armazenados gases inflamáveis em capacidade que variava entre 49kg e 108 kg.
Transcrevo:
(...)
Durante a diligência pericial constatou-se que no depósito de inflamáveis da Reclamada haviam 05 (cinco) cilindros de Gás Acetileno, sendo 02 (dois) de 11 Kg (onze) quilos e 03 (três) de 09 Kg, os quais estavam presos com corrente, num total de 03 x 09 + 02 x 11 = 49 Kg. Também havia o armazenamento de cilindros de oxigênio, nitrogênio e star gold.
Em consulta aos canhotos de entrega ao cliente emitido pela Empresa White Martins Gases Industriais Ltda., id "8dd18d), verifica-se que a quantidade máxima de Gás Acetileno recebido no depósito foi de 108 Kg, equivalente a 09 cilindros.
Desta forma, apesar do anexo 2 da NR - 16 não prever limites mínimos para armazenagem de inflamáveis gasosos, entendemos que deve ser aplicada a mesma regra para o transporte, pois a atividade de transporte é mais periculosa que o simples armazenamento, não se caracterizando a periculosidade. (...)" (ID. 76347bc, págs. "14" e "15").
(...)
Esta Corte vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de labor em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo quanto à quantidade de litros para caracterizar a exposição ao agente de risco.
Julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Registrou que "mesmo que o Reclamante adentrasse em local contendo cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) para operar e trocar os cilindros, o armazenamento não seria superior a 135 quilogramas, limite imposto pelas normas regulamentares". Esta Corte vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de labor em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo quanto à quantidade de litros para caracterizar a exposição ao agente de risco. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-11451-35.2020.5.15.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. A Súmula 364, I, do TST preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Na hipótese, consta do acórdão regional o registro de que " durante a vistoria realizada nas dependências da reclamada, o Sr. Louvado, relatou que o autor possuía acesso livre o habitual a destilaria de álcool da reclamada, tanques de álcool dentro da destilaria, caldeira e depósito de GLP das empilhadeiras " e que " em relação ao setor de almoxarifado, consta do laudo que o autor o acessava diariamente para retirar o cilindro e realizar a substituição na empilhadeira que conduzia, atividade realizada com tempo aproximado 10 minutos por oportunidade ". A SBDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios" (E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - GLP - LIMITE LEGAL - NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIGE QUANTIDADE MÍNIMA. No caso, restou incontroverso que o reclamante laborava em local onde havia armazenamento de gás inflamável. A reclamada pretende seja afastada sua condenação ao adicional de periculosidade, pois a quantidade armazenada encontrava-se abaixo do limite de 135 kg permitidos pela NR 16 do MTE. No entanto, esta Corte vem decidindo que para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Isto porque o item 16.6 da NR 16 trata especificamente de operações de transporte de líquidos inflamáveis. Nos presentes autos, o labor efetuado pelo reclamante não se enquadrava como transporte de inflamáveis, mas sim trabalho realizado em recinto onde ocorre armazenamento de GLP, não havendo, para este, exigência de quantidade mínima para configuração da atividade como perigosa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11617-17.2018.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023).
"[...] 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar, bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Na hipótese, Tribunal Regional do Trabalho, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, por considerar que, na atividade de operação de empilhadeira, a exposição do Reclamante a inflamáveis, por ocasião da troca de cilindro GLP, ocorria por tempo extremamente reduzido, destacando que essa atividade possuía duração aproximada de 7 minutos, uma vez por dia. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ou seja, atuava em área de risco, ante o contato com gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Registre-se que o fato de a quantidade de armazenamento de gás estar dentro do limite estabelecido no item 16.6 da NR-16 não altera a conclusão de que o Reclamante, nas operações de abastecimento de empilhadeira, ao adentrar o local onde estavam armazenados os cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) e efetuar troca de cilindros, laborava em exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas sete minutos, até mesmo porque o limite de até 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos foi estabelecido para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, sendo inaplicável ao caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR-12474-02.2014.5.03.0164, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - NULIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - FORNECIMENTO DE EPI - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - GLP - LIMITE LEGAL - NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIGE QUANTIDADE MÍNIMA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, restou incontroverso que o reclamante laborava em local onde havia armazenamento de gás inflamável. A reclamada pretende seja afastada sua condenação ao adicional de periculosidade, pois a quantidade armazenada se limitava a 40 kg, abaixo dos 135 kg permitidos pela NR 16 do MTE. No entanto, esta Corte vem decidindo que para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Isto porque, o item 16.6, da NR 16 trata especificamente de operações de transporte de líquidos inflamáveis. Nos presentes autos, o labor efetuado pelo reclamante não se enquadrava como transporte de inflamáveis, mas sim trabalho realizado em recinto onde ocorre armazenamento de GLP, não havendo, para este, exigência de quantidade mínima para configuração da atividade como perigosa. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento" (AIRR-12893-08.2017.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022).
Nesse contexto, o acórdão regional, ao não reconhecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior.
Transcendência política configurada. CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 193, I, da CLT.
2. MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO GASES DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 193, I, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, pelo período em que o Reclamante atuou como ferramenteiro. Devidos os reflexos legais postulados no item f (fl. 111) da reclamação trabalhista, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Como Redator Designado passo a tecer à seguinte fundamentação:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO GASES DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
3.2.1 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A reclamada não se conforma com a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, refutando a conclusão da prova técnica e o ambiente de trabalho e sustentando que as atividades executadas pelo autor não eram insalubres, não ensejando o direito ao adicional. Aduz que foram utilizados pelo empregado EPI que neutralizaram os efeitos insalubres dos agentes químicos apontados na prova pericial. Na eventualidade, pugna pela utilização do salário mínimo para cálculo do adicional.
O autor, por sua vez, pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de ter adentrado com habitualidade o depósito de inflamáveis para movimentar cilindros de gás acetileno, no período em que exerceu a função de ferramenteiro (1º/08/2016 a 21/08/2018).
Determinada a produção da prova técnica obrigatória (art. 195 da CLT), foi elaborado o laudo do ID. b425686, em que apurou o perito:
(...)
Em relação à periculosidade com inflamáveis, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:
"(...) Durante a diligência pericial, o Reclamante relatou que fazia a entrega de cilindros de Gás acetileno aos requisitantes dos setores, tendo que adentrar o depósito de Gases para retirar os cilindros cheios e para colocar os cilindros vazios. Que no local de armazenamento chegava a ficar até 15 (quinze) cilindros de 09 Kg de acetileno, e que para retirar e colocar os cilindros no depósito, gastava em média 05 minutos de cada vez.
Os representantes da Reclamada contestaram a informação sob alegação de que somente durante as manutenções preventivas as quais aconteciam em média 01 (uma) vez por ano é que o estoque de gás acetileno aumentava, pois os Setores consumiam maior quantidade neste período. Que durante o restante do ano, o estoque de cilindros de acetileno é pequeno, no máximo de 05 (cinco) cilindros.
Entrevistamos o Senhor Júlio Reis - Ferramenteiro, o qual substituiu o Reclamante na função, o qual relatou que o estoque normal de gás acetileno é de 04 (quatro) a 08 (oito) cilindros, e que somente durante as manutenções programadas anualmente é que o estoque poderia aumentar até 15 (quinze) cilindros.
Durante a diligência pericial constatou-se que no depósito de inflamáveis da Reclamada haviam 05 (cinco) cilindros de Gás Acetileno, sendo 02 (dois) de 11 Kg (onze) quilos e 03 (três) de 09 Kg, os quais estavam presos com corrente, num total de 03 x 09 + 02 x 11 = 49 Kg. Também havia o armazenamento de cilindros de oxigênio, nitrogênio e star gold.
Em consulta aos canhotos de entrega ao cliente emitido pela Empresa White Martins Gases Industriais Ltda., id "8dd18d), verifica-se que a quantidade máxima de Gás Acetileno recebido no depósito foi de 108 Kg, equivalente a 09 cilindros.
Desta forma, apesar do anexo 2 da NR - 16 não prever limites mínimos para armazenagem de inflamáveis gasosos, entendemos que deve ser aplicada a mesma regra para o transporte, pois a atividade de transporte é mais periculosa que o simples armazenamento, não se caracterizando a periculosidade. (...)" (ID. 76347bc, págs. "14" e "15"). "(...) Razão não assiste ao Reclamante. A perícia é um procedimento técnico, e como tal deve pautar-se nos conceitos e premissas contidos nas Normas Regulamentadoras. Nesta seara, apesar do anexo 2 da NR - 16 não prever limites mínimos para a armazenagem de inflamáveis gasosos, entendemos que deve ser aplicada a mesma regra para o transporte, pois a atividade de transporte é mais periculosa que o simples armazenamento, não se caracterizando a periculosidade.
(...)
Razão alguma assiste a Reclamada. Constatou-se durante as diligências periciais que tanto nas atividades de Soldador quanto de Mecânico de manutenção, havia contato do obreiro com óleos minerais e graxa, sendo que o mesmo relatou que não utilizava creme protetivo. A Reclamada também não comprovou o fornecimento regular de creme de proteção ao obreiro, de forma a neutralizar os efeitos deletérios dos produtos químicos. (...)" (ID. cb9bad8, pág. "1").
Como se afere, o técnico responsável pela avaliação das condições de insalubridade/periculosidade existentes no ambiente de trabalho do autor apurou que as atividades laborativas do empegado ensejavam um contato permanente com agentes químicos definidos como insalubres na norma técnica (óleos minerais, graxas e outros compostos de carbono).
A respeito dos EPI, em razão do escasso fornecimento de cremes dermatológicos de proteção, pela empresa, considerou o técnico que a reclamada não comprovou que forneceu ao reclamante meios adequados de proteção à sua saúde, conforme era ônus da empregadora.
Por outro lado, o perito também concluiu que as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante, como ferramenteiro, não importavam risco capaz de ensejar a condição de periculosidade.
De acordo com o disposto no art. 479 do CPC/15, o Juiz não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juiz, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT.
A prova técnica, portanto, deve ser acolhida, pois elaborada por profissional de confiança do juízo, não servindo para infirmar as suas conclusões o parecer do assistente técnico da reclamada, pois a empresa não demonstrou o fornecimento regular da proteção adequada para o autor.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a d. Turma adota o entendimento consolidado na Súmula 46 deste Eg. Tribunal, editada para os efeitos da Lei 13.015/2014, verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável" (grifo acrescido).
Na hipótese dos autos, os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes estabelecem expressamente que "o piso salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade" (cláusula 3ª do ACT de 2015/2016, ID. c7d95a5, pág. "1").
Logo, deve ser mantida a r. sentença que, para fins de apuração do adicional de insalubridade, determinou a observância do piso salarial da categoria no período de vigência das normas coletivas e, apenas na ausência destas, o salário mínimo.
Nego provimento aos apelos.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que as atividades laborativas desempenhadas pelo reclamante, como ferramenteiro, não importavam risco capaz de ensejar a condição de periculosidade. Segundo jurisprudência da SDI, não é possível analisar o laudo pericial, mesmo que transcrito no bojo da decisão regional, sob pena de malferimento da Súmula nº 126 desta Colenda Corte, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21, I, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO APELO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, diante de possível contrariedade à Súmula nº 126 deste Tribunal. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21, I, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO APELO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A egrégia Turma, ao concluir pela existência de doença ocupacional e concausa, não se ateve ao quadro fático-probatório registrado no acórdão regional, mas fundamentou a sua decisão no reexame do laudo pericial contido nos autos para extrair conclusão diversa. Nesse contexto, incorreu em reexame de fatos e provas, o que não é permitido a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal, que, portanto, foi indubitavelmente contrariada. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 78500-68.2009.5.15.0084, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)
Nessa perspectiva, há como prosperar no reexame do laudo pericial, sob pena de contrariar a Súmula 126 do TST, pois concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal Regional implicaria reapreciar os fatos e as provas dos autos.
Do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista. Por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Redator Designado