Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:15
Confirmada
28/02/2025, 20:28
Confirmada
24/02/2025, 20:27
Publicação
24/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:51
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:51
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO EM 1º/1/1986. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EFEITOS. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. DIREITO AO FGTS. 1. A manifestação da Sexta Turma foi expressa quanto ao precedente vinculante ADI 3395 do STF que, ao se aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Pleno do TST pela não ocorrência de transmudação de regime jurídico para o empregado celetista não estabilizado, à luz do art. 19 do ADCT, não violou a regra da reserva de plenário inserta no art. 97 da CF/1988 e na Súmula Vinculante 10 do STF, tampouco se afastou o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90, apenas enquadrou o caso concreto aos parâmetros do que foi definido pelo STF e replicado pelo Pleno do TST.
2. Em outras palavras, os empregados admitidos no Serviço Público, sem prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, caso dos presentes autos, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar à automática transposição do regime, assim, a limitação temporal (marco prescricional) passa a ser o dia de encerramento do contrato do servidor celetista com a entidade pública, respeitando, dessa forma, o princípio constitucional da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
3. Verifica-se no caso, que as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT não foram preenchidas e não restou configurada a existência de qualquer vício a justificar a oposição dos embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 10750-98.2017.5.03.0085, em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA e são Embargados ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES e UNIÃO (PGU).
A Funasa opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta C. Sexta Turma que negou provimento aos agravos internos interpostos pela embargante e pela União, aduzindo ter havido obscuridade e omissão na decisão proferida quanto aos dispositivos constitucionais incidentes à causa, sob o argumento de que pretende prequestionar a matéria e para que este Colegiado se pronuncie acerca do precedente vinculante ADI 3395 do STF, sob a ótica da competência para declarar a inconstitucionalidade do ato de transmudação de servidores públicos. Sustenta que o acórdão embargado contraria o teor da Súmula Vinculante nº 10 e ofende o art. 97 da CF/1988, ao deixar de aplicar o art. 243 da Lei 8.112/90, sem declarar sua inconstitucionalidade. Aduz, ainda, que o julgado impugnado viola diretamente os arts. 39, § 3º, e 37º, II, da CF/1988, ao dar-lhes uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante. Alega, por último, que a declaração de nulidade do ato administrativo de transmudação, sem qualquer limitação temporal ofende os arts. 5º, XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da CF/1988.
Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado ou, caso mantido, fiquem prequestionadas as alegadas violações dos arts. 5º, XXXVI, 7º, II, III e XXIX, 37, II, 39, caput e § 3º; 97, 109, I e 114, I, todos da CF/1988; 243 da Lei nº 8.112/90 e inobservância do precedente vinculante da ADI 3395 e Súmula vinculante nº 10, ambos do STF. Contrarrazões não apresentadas e sem remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO EM 1º/1/1986. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EFEITOS. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. DIREITO AO FGTS.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há as alegadas omissão e contradição apontadas pela embargante.
A reclamada pugna para que este Colegiado se pronuncie acerca do precedente vinculante ADI 3395 do STF, sob a ótica da competência para declarar a inconstitucionalidade do ato de transmudação de servidores públicos. Porém, nota-se claramente que há inovação quanto a este pedido, tendo em vista que na minuta do agravo interno nada foi mencionado quando ao precedente vinculante. Registrando, todavia, que o tema foi tratado no recurso interposto pela União.
Conforme se afere, ficou consignado no acórdão impugnado referente ao agravo interposto pela União que:
"Como se constata, não tem pertinência as disposições da ADI nº 3.395-MC invocada no agravo a ensejar o afastamento da competência desta Especializada para exame da matéria de fundo, pois a decisão regional, reiterada pela decisão agravada é no sentido de que se aplicar o entendimento proferido nos autos do RE-906491 RG / DF, com tese de mérito e sob a sistemática da repercussão geral". (destacado)
Claro está a manifestação deste Colegiado quanto ao precedente vinculante ADI 3395 do STF que, ao se aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Pleno do TST pela não ocorrência de transmudação de regime jurídico para o empregado celetista não estabilizado, à luz do art. 19 do ADCT, não ocorrendo violação à regra da reserva de plenário inserta no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do STF, tampouco se afastou o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90, apenas enquadrou o caso concreto aos parâmetros do que foi definido pelo STF e replicado pelo Pleno do TST.
Nesse tópico específico, há inovação quanto ao pedido tendo em vista que na minuta do agravo interno nada foi mencionado quando ao precedente vinculante, tema somente pugnado no recurso interposto pela União.
O julgado proferiu tese expressamente, tanto no agravo interposto pela União:
"A decisão agravada não deve ser modificada, porque proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o mero advento da Lei nº 8.112/90 não determinou o encerramento do vínculo de emprego que o reclamante, que ingressou sem concurso público, mantinha com o Poder Público, uma vez que ele não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não sendo hipótese da Súmula nº 382 do TST" (destacado)
Da mesma forma, a decisão colegiada que analisou o agravo interposto pela Funasa:
(...)
No caso dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 1º/1/1986, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 do TST." (destacado)
Em outras palavras, os empregados admitidos no Serviço Público, sem prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, caso dos presentes autos, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar à automática transposição do regime, assim, a limitação temporal (marco prescricional) passa a ser o dia de encerramento do contrato do servidor celetista com a entidade pública, respeitando, dessa forma, o princípio constitucional da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
O acórdão não foi omisso, porque se pronunciou acerca da questão concernente à controvérsia a qual deveria ser decidida e quanto à matéria devolvida à apreciação do juízo.
Não há contradição no decisum, porque há compatibilidade entre proposições, de tal modo que ambas possam ser verdadeiras e porque não se evidenciou conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão embargada e cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
Verifica-se no caso, que as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT não foram preenchidas e não restou configurada a existência de qualquer vício a justificar a oposição dos embargos.
Não prospera, portanto, as alegações de omissão e de contradição na decisão proferida por este Colegiado e deve-se registrar, ainda, que os embargos de declaração não têm como objetivo rediscutir questões examinadas no acórdão ou impugnar a fundamentação adotada pelo magistrado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 09:00
Confirmada
20/12/2024, 20:46
Confirmada
20/12/2024, 20:46
Expedida/certificada
19/12/2024, 12:45
Expedida/certificada
19/12/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-RR - 10750-98.2017.5.03.0085 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.