Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(5ª Turma) GMMAR/arcs/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA- DEPÓSITOS DO FGTS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-RRAg-10978-31.2019.5.03.0044, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e Embargada SANDRA ISMERIA DE ANDRADE.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega a embargante que o v. acórdão, manteve a r. sentença de piso que determinou o pagamento de diferenças de FGTS, desconsiderando o fato de que a recorrente possui acordo de parcelamento das parcelas fundiárias devidas junto ao órgão mantenedor do fundo (CEF). (fl. 864). Afirma que verbas fundiárias, devem ser atualizadas pelo índice TR, conforme art. 22 da Lei n. 8.036/90 (fl. 864). Por fim, afirma que há também indicador jurídico, social e econômico em razão da prescrição quinquenal do FGTS, em violação ao art. 5º, II, XXII, LIV, LV da CF. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente.
Em relação, ao acordo de parcelamento com a CEF, o agravo não foi provido pelo óbice da Súmula 422, I, do TST:
DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A parte insiste que demonstrou ofensa ao art. 5º, II, da CF motivo pelo qual o agravo de instrumento não esbarra no óbice da Súmula 422/TST. Afirma que a existência de termo de parcelamento com CEF é fato incontroverso e prescinde do reexame fática probatório, a afastar o óbice da Súmula 126/TST.
Sem razão.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Quanto ao tema, o recurso de revista teve seu seguimento denegado ao fundamento de que 'o acórdão recorrido, inclusive quanto ao tema diferenças de FGTS, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST'. Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada limitou-se a reiterar as questões de fundo, sem impugnar o óbice da Súmula 126/TST, motivo pelo qual estava desfundamentado o apelo, no particular, restando correta a aplicação da Súmula 422, I, do TST.
Nego provimento.
Quanto à correção monetária dos depósitos do FGTS, consta da decisão embargada:
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA
A parte defende que, embora provido o seu recurso de revista, não foi determinada a aplicação da TR como índice de atualização. Alega a inaplicabilidade dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, porque há lei que define a correção monetária do FGTS. Indica ofensa ao art. 5º, II, da CF. Sem razão.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.
No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de 'considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral'. Desse modo, estabeleceu-se 'a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Em relação aos juros da fase pré-judicial, consta expressamente da ementa do acórdão proferido na ADC 58: '6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. O entendimento foi reafirmado nos seguintes julgados:
'CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiuque em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase préjudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.' (Rcl 52842 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/5/2022, Publicação: 19/5/2022). 'EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ- PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.' (Rcl 52729 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/9/2022, Publicação: 20/9/2022).
Ressalte-se que a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Acrescente-se que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do TST, 'os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas'.Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF.
Quanto à prescrição dos depósitos do FGTS, restou explicitado:
DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO ARE Nº 709.212. PROIBIÇÃO DE 'REFORMATIO IN PEJUS'. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A parte insiste que na prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS, para considerar prescritos os créditos anteriores ao quinquídio anterior à propositura da ação. Indica ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, além de contrariedade à Súmula 362, II, do TST.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, pelos próprios fundamentos, na qual decidido que, quanto aos depósitos do FGTS, a data de prescrição quinquenal retroage a 13.11.2009.
Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a Súmula 362, II, do TST, segundo a qual, 'Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014'. Com efeito, ajuizada a reclamação em 4.9.2019, não restou consumado o prazo quinquenal contado a partir de 13.11.2014, assim, dever-se-ia aplicar o prazo trintenário.
Ocorre que o Regional adotou uma terceira espécie de contagem, cinco anos de forma retroativa da data da decisão do STF no ARE nº 709.212, para considerar prescritos os créditos anteriores a 13.11.2009.
Contudo, em respeito ao princípio do 'non reformatio in pejus', cumpre manter a prescrição pronunciada. Nego provimento.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, já rebatidos, em relação ao acordo de parcelamento não obstar o ajuizamento de ação de cobrança pelo empregado.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora