Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma
KA/eliz
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO REVOGADO POSTERIORMENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL
1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verificou-se que, no recurso de revista denegado, não houve impugnação específica ao fundamento adotado pelo TRT para afastar, no caso concreto, a incidência da prescrição total (Súmula nº 294 desta Corte). A relatora consignou: não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: 'Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual. 2 - Nas razões do agravo, a reclamada refuta a aplicação da Súmula nº 422 do TST, sob o argumento de que o art. 897 da CLT, ao tratar do agravo de instrumento interposto das decisões que denegarem seguimento ao recurso de revista, não exige que a parte infirme fundamentos, bastando que a parte dialogue com a decisão recorrida e combata os fundamentos lançados para obstar o processamento do recurso denegado, o que fora feito no presente caso, sendo que todo o recurso se refere a aplicação da prescrição total (Súmula 294 do c. TST), por tratar-se de norma interna revogada ao revés de aplicação da Súmula 452 do c. TST que refere-se ao mero inadimplemento. 3 - Ocorre que a decisão monocrática aponta a ausência de dialeticidade no recurso de revista e não no agravo de instrumento, conforme entendeu a reclamada. Tem-se, portanto, que as razões do presente agravo estão dissociadas dos fundamentos consignados na decisão monocrática, o que configura ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte.
4 - Agravo de que não se conhece.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
3 - No recurso de revista, a parte se insurge contra o seguinte trecho da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT: (...) O art. 13 acima transcrito explicita que a promoção pode ser realizada por antiguidade ou merecimento e o artigo seguinte, por sua vez, preconiza as condições que devem ser implementadas para alcançar cada modalidade de promoção, deixando transparecer que para os casos de progressão horizontal por antiguidade basta a observância do critério temporal (2 anos), ausência de afastamento e de cumprimento de pena disciplinar (arts. 14 c/c 15). Portanto, no presente caso, o critério a ser apreciado para promoção é apenas objetivo temporal, não havendo falar em avaliação de desempenho. Assim sendo, nada a reformar. Nego provimento. (...).
4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não se identifica tese da Corte regional sob o enfoque dos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 5º, II, e 7º, XXXIX, da CF), tampouco à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 202 desta Corte (Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica).
5 - Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA
1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição do direito às promoções pleiteadas (concessão em si das promoções) e declarar a prescrição parcial e quinquenal apenas da pretensão ao pagamento das diferenças salariais referentes às promoções deferidas na presente ação, observando-se, contudo, a sua consideração no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito.
2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
3 - No caso concreto, o TRT decidiu incluir nos efeitos da prescrição quinquenal e parcial pronunciada, o próprio reconhecimento das promoções, No entendimento da Turma julgadora, não se pode admitir o caráter genuinamente declaratório do reconhecimento de promoções. E isso porque tal provimento ocasionará efeitos financeiros na medida em que as remunerações tomadas por base na condenação restariam majoradas pela ascensão funcional do trabalhador dentro de um plano de carreira, ensejando, de consequência, o aumento do respectivo salário-base. 4 - A jurisprudência desta Corte firmou-se em sentido contrário, considerando que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Citados julgados ainda mais recentes que os indicados na decisão monocrática.
5 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte, além de não impugnar especificamente a decisão monocrática (no tocante ao tema da prescrição total) e insistir na discussão de matéria de natureza processual (inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade), a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, devolve à apreciação do colegiado matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior (não incidência da prescrição quanto à pretensão de reconhecimento do direito às promoções pleiteadas). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-11259-85.2018.5.18.0017, em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA e Agravado DIVINA MISAEL JOSE DOS SANTOS.
Na decisão monocrática de fls. 1.269/1.279, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO REVOGADO POSTERIORMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DO TST e DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, ficando prejudicada a análise da transcendência. E, ainda, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante quanto ao tema CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo pretendendo demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO REVOGADO POSTERIORMENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA
Quanto ao tema, a decisão monocrática consigna os seguintes fundamentos:
MÉRITO
PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO REVOGADO POSTERIORMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DO TST
[...]
À análise. Verifica-se, de plano, que deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, mas por fundamento diverso do que aponta o despacho agravado. Vejamos.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
(...)
No meu entender, a linha da tese defensória, no sentido de que o RCA/1985 foi revogado em 17/08/2005 (quando foi instituído pela ré o novo Regulamento de Carreira Administrativa, aprovado pela Resolução 0015/CEPEA), não se aplica indistintamente a todos empregados. Senão, vejamos dispositivos pertinentes de referida Resolução:
"O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEA, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária realizada aos dezessete dias do mês de agosto do ano em curso
(...)
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o Regulamento da Carreira Administrativa (RCA) da Universidade Católica de Goiás - UCG - que passará a vigorar de acordo com as disposições contidas no anexo à presente Resolução e dela integrante.
Artigo 2º - Revogar o Regulamento da Carreira Administrativa aprovado em 30/08/1985, através da resolução nº 10/85-COU.
Artigo 3º - Ficam garantidos os direitos adquiridos.
ARTIGO 4º - Este ato entre em vigor a partir de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
(...)
Art.72 - O funcionário administrativo, que na data de aprovação do presente Regulamento pertencer ao Quadro Permanente da Carreira Administrativa dos Funcionários Administrativos, terá prazo de um ano, a partir da data de aprovação do RCA. Para optar por este novo Regulamento, mediante manifestação por escrito". (destaquei)
Extrai-se do reproduzido acima que, nada obstante a revogação do Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, além de resguardados os direitos adquiridos, restou expressamente consignado que o novo regulamento seria aplicável tão somente aos empregados administrativos admitidos antes do advento da norma interna, mediante opção expressa manifestada por escrito, o que inexiste nos autos em análise.
Dessarte, não há falar na incidência da Súmula 294 do TST, uma vez que o pleito está baseado no descumprimento de forma continuada de norma interna, não na alteração do pactuado por parte da demandada.
(...)
Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte nada diz sobre o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, que afastou a aplicação da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST (alteração contratual por ato único do empregador) e reconheceu a incidência da Súmula nº 452 desta Corte, por constatar que o novo Regulamento de Carreira Administrativa que entrou em vigor em 2005 prevê expressamente que, além de resguardados os direitos adquiridos, seria aplicável tão somente aos empregados administrativos antes do advento da norma interna, mediante opção expressa manifestada por escrito, o que inexiste nos autos em análise. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual.
Nego provimento.
Extrai-se do julgado que foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por se constatar que, no recurso de revista denegado, não houve impugnação específica ao fundamento adotado pelo TRT para afastar, no caso concreto, a incidência da prescrição total (Súmula nº 294 desta Corte). A relatora consignou que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: 'Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual. Nas razões do agravo, a reclamada refuta a aplicação da Súmula nº 422 do TST, sob o argumento de que o art. 897 da CLT, ao tratar do agravo de instrumento interposto das decisões que denegarem seguimento ao recurso de revista, não exige que a parte infirme fundamentos, bastando que a parte dialogue com a decisão recorrida e combata os fundamentos lançados para obstar o processamento do recurso denegado, o que fora feito no presente caso, sendo que todo o recurso se refere a aplicação da prescrição total (Súmula 294 do c. TST), por tratar-se de norma interna revogada ao revés de aplicação da Súmula 452 do c. TST que refere-se ao mero inadimplemento. Ocorre que a decisão monocrática aponta a ausência de dialeticidade no recurso de revista e não no agravo de instrumento, conforme entendeu a reclamada. Tem-se, portanto, que as razões do presente agravo estão dissociadas dos fundamentos consignados na decisão monocrática, o que configura ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo quanto ao tema. Quanto ao mais, conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
Quanto ao tema, a decisão monocrática consigna os seguintes fundamentos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
[...]
A agravante sustenta ter demonstrado no recurso de revista a alegada ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXXIX, da Constituição Federal, além de renovar os arestos indicados para confronto de teses.
Reitera que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as promoções por antigüidade não são de concessão automática e dependente apenas do critério temporal, destacando que o Regulamento da Carreira Administrativa não deu ao Recorrido, direito absoluto algum à promoção pleiteada e que restou deferida. Acrescenta que, por terem a mesma origem e objetivos, se restar deferida alguma promoção à Recorrida, das respectivas diferenças salariais deverão ser compensados os valores pagos a título de anuênio e, como o TRT negou essa compensação, também divergiu da Súmula nº 202 desta Corte. À análise. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
(...)
O art. 13 acima transcrito explicita que a promoção pode ser realizada por antiguidade ou merecimento e o artigo seguinte, por sua vez, preconiza as condições que devem ser implementadas para alcançar cada modalidade de promoção, deixando transparecer que para os casos de progressão horizontal por antiguidade basta a observância do critério temporal (2 anos), ausência de afastamento e de cumprimento de pena disciplinar (arts. 14 c/c 15).
Portanto, no presente caso, o critério a ser apreciado para promoção é apenas objetivo temporal, não havendo falar em avaliação de desempenho.
Assim sendo, nada a reformar Nego provimento.
(...)
Da simples leitura do excerto, constata-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque dos arts. 5º, II, e 7º, XXXIX, da Constituição Federal, tampouco à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 202 desta Corte. Logo, nesse particular, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a reclamada também não logra êxito, visto que não expôs as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados apresentados no recurso de revista ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses (art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, I, b, do TST).
O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual.
Nego provimento.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que foi demonstrada a violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXXIX, da Constituição Federal, bem como a contrariedade à Súmula nº 202 do TST.
À análise. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
No recurso de revista, a parte se insurge contra o seguinte trecho da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT: (...) O art. 13 acima transcrito explicita que a promoção pode ser realizada por antiguidade ou merecimento e o artigo seguinte, por sua vez, preconiza as condições que devem ser implementadas para alcançar cada modalidade de promoção, deixando transparecer que para os casos de progressão horizontal por antiguidade basta a observância do critério temporal (2 anos), ausência de afastamento e de cumprimento de pena disciplinar (arts. 14 c/c 15). Portanto, no presente caso, o critério a ser apreciado para promoção é apenas objetivo temporal, não havendo falar em avaliação de desempenho. Assim sendo, nada a reformar. Nego provimento. (...). Conforme aponta a decisão monocrática, não se identifica tese da Corte regional sob o enfoque dos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 5º, II, e 7º, XXXIX, da CF), tampouco à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 202 desta Corte (Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica). Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
CONHECIMENTO
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA
Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
(....)
No que diz respeito à prescrição parcial, não se pode admitir o caráter genuinamente declaratório do reconhecimento de promoções. E isso porque tal provimento ocasionará efeitos financeiros na medida em que as remunerações tomadas por base na condenação restariam majoradas pela ascensão funcional do trabalhador dentro de um plano de carreira, ensejando, de consequência, o aumento do respectivo salário-base. No interregno imune à corrosão prescricional, a colocação do obreiro na carreira ainda ficaria favorecida, já que a referência utilizada para a aplicação do próximo nível/classe seria a posição profissional reconhecida no período prescrito, e não a ocupada quando do ajuizamento da causa.
Portanto, verificando tal roupagem condenatória do provimento, conclui-se que as promoções estão sujeitas aos efeitos prejudiciais da prescrição, ponderado tanto o aspecto declaratório, quanto o condenatório. A esse respeito, cito precedente do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho: "EMENTA: PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento previstas em regulamento empresarial tem natureza condenatória, estando sujeita à prescrição quinquenal, que alcança não apenas os respectivos efeitos pecuniários, mas também as promoções que seriam devidas no lapso temporal anterior ao quinquênio assinalado para a propositura da ação, afastando quaisquer consequências financeiras delas derivadas, ainda que indiretas". (RO-0002248-84.2012.5.18.0003, julgado em 04/06/2014).
No mesmo sentido se manifestou o Colendo TST:
"A concessão das promoções surgidas mais de cinco anos antes da propositura da Reclamação Trabalhista tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumulativas com as progressões devidas no período imprescrito. Não se trata de pretensão meramente declaratória, porque tem efeitos condenatórios, ainda que indiretos, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. Nos termos da Súmula nº 452 desta Corte, a pretensão referente às promoções está sujeita à prescrição parcial. A contagem da prescrição se dá a partir do surgimento da pretensão, no momento em que violado o direito (art. 189 do Código Civil). Apenas as promoções que se tornaram exigíveis no quinquênio anterior à propositura da Reclamação Trabalhista podem ser discutidas judicialmente, sendo indevida a concessão das promoções anteriores, ainda que com efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito (ARR 567-40.2011.5.04.0024, Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, 6/9/2017). Ante o exposto, reformo a r. decisão apenas para incluir nos efeitos da prescrição quinquenal e parcial pronunciada, o próprio reconhecimento das promoções.
Dou parcial provimento. (...)
A recorrente alega que a tese adotada no acórdão do TRT, no sentido de que a prescrição quinquenal parcial, da forma como aplicada teria o condão de abranger não só as diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, como também, o próprio direito às promoções horizontais por antiguidade sonegadas (Art. 129/CC) e previstas ao longo do contrato de trabalho, implica ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, contraria a Súmula nº 452 desta Corte. Anda indica arestos para confronto de teses. Frisa que entendimento majoritário do TST é no sentido de que a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus o empregado em período prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. À análise. O TRT, considerando que o reconhecimento das promoções pleiteadas pelo reclamante não possui caráter unicamente declaratório, na medida em que as remunerações tomadas por base na condenação restariam majoradas pela ascensão funcional do trabalhador dentro de um plano de carreira, ensejando, de consequência, o aumento do respectivo salário-base, reformou a sentença para incluir nos efeitos da prescrição quinquenal e parcial pronunciada, o próprio reconhecimento das promoções. A tese adotada pelo TRT contraria a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
"[...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade e por merecimento estabelecidas no PCS/2009 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Autora no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-287-07.2021.5.13.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos somente para prestar esclarecimentos. O reclamante insiste na omissão do julgado quanto ao "tema da PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PROMOÇÕES" e sustenta que há necessidade de julgamento pelo TST do mérito da questão para evitar a preclusão e a possibilidade de recusa do TRT em julgar os pedidos das promoções por antiguidade e merecimento, uma vez que já decidiu pela manutenção da prescrição total das pretensões declarada em sentença. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Além disso, esta Corte tem entendido que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Julgados. No caso, o TRT considerou que o reconhecimento das promoções pleiteadas pelo reclamante não possui caráter unicamente declaratório, e manteve a decisão de primeiro grau em que se declarou prescrito o direito de ação quanto às diferenças salariais oriundas da aplicação das promoções por antiguidade previstas no PCS/97 e 2001, e todas as suas projeções. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT, uma vez que, no caso, incide a prescrição quinquenal parcial, e somente sobre a pretensão condenatória, e não sobre a pretensão declaratória, pois não há prescrição quanto ao provimento declaratório. Assim, constata-se a afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e é devida a reforma da decisão do Regional para afastar a prescrição total do direito às promoções pleiteadas (concessão em si das promoções), declarando-se a prescrição parcial e quinquenal apenas da pretensão ao pagamento das diferenças salariais provenientes das promoções. Como consequência, e tal como assentado na decisão monocrática, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para que, considerando a incidência da prescrição parcial à pretensão de promoções, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-ARR-1285-74.2017.5.12.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE PROMOÇÕES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE PROMOÇÕES. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, à qual foi declarada a prescrição parcial quinquenal pelo Regional. Ressalta-se que esta Corte superior firmou o entendimento de que demanda referente ao reconhecimento de promoções por antiguidade na carreira tem natureza declaratória e condenatória, porquanto visa o deferimento do direito à progressão na carreira, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais. Nesse contexto, prevalece a tese jurisprudencial de que a prescrição parcial quinquenal abrange tão somente a pretensão condenatória, não produzindo efeitos sobre a demanda declaratória, quanto ao reconhecimento das promoções invocadas com base no plano de carreira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1147-10.2017.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Hipótese em que o Regional entendeu que apenas os efeitos financeiros das diferenças decorrentes da concessão das promoções por merecimento, anteriores a 21/10/2011, estariam sujeitos à prescrição parcial, não incidindo sobre pretensão de natureza declaratória. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade e merecimento possui caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição não alcança o direito à implementação das promoções, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-1542-36.2016.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. MÉRITO
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição do direito às promoções pleiteadas (concessão em si das promoções) e declarar a prescrição parcial e quinquenal apenas da pretensão ao pagamento das diferenças salariais referentes às promoções deferidas na presente ação, observando-se, contudo, a sua consideração no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que necessário se faz a reforma da decisão agravada, posto que a prescrição parcial do direito as promoções atingem tanto os efeitos financeiros como declaratórios. Argumenta que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento previstas em regulamento empresarial tem natureza condenatória, estando sujeita à prescrição quinquenal, que alcança não apenas os respectivos efeitos pecuniários, mas também as promoções que seriam devidas no lapso temporal anterior ao quinquênio assinalado para a propositura da ação, afastando quaisquer consequências financeiras delas derivadas, ainda que indiretas. À análise. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
No caso concreto, o TRT decidiu incluir nos efeitos da prescrição quinquenal e parcial pronunciada, o próprio reconhecimento das promoções, No entendimento da Turma julgadora, não se pode admitir o caráter genuinamente declaratório do reconhecimento de promoções. E isso porque tal provimento ocasionará efeitos financeiros na medida em que as remunerações tomadas por base na condenação restariam majoradas pela ascensão funcional do trabalhador dentro de um plano de carreira, ensejando, de consequência, o aumento do respectivo salário-base. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se em sentido contrário, considerando que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes, conforme os julgados citados na decisão monocrática. No mesmo sentido, citem-se outros ainda mais recentes:
"[...] RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997 E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 2010 DA ELETROSUL. A controvérsia está relacionada à aplicação da prescrição parcial quinquenal, notadamente por não terem o Tribunal Regional e a Turma deste Tribunal identificado na petição inicial pedido de natureza declaratória referente ao direito às promoções por antiguidade e merecimento não concedidas desde o início da contratualidade, com previsão em planos de carreira da reclamada Eletrosul. Consoante transcrição reproduzida no acórdão turmário, constata-se que ao requerer a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade e por mérito, o reclamante especificou a forma de cálculo, afirmando ter direito a um nível salarial a cada ano laborado, de forma cumulativa, desde o início da contratualidade. Nessa pretensão identifica-se a cumulação de pedido de natureza declaratória e condenatória, a atrair a compreensão firmada por esta Subseção no julgamento do leading case E-Ed-RR-900-31.2012.5.18.0003, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 20/10/2017. Naquela oportunidade, esta Subseção estava a examinar pedidos de diferenças salariais decorrentes da não implementação de promoções previstas em norma interna, em caso similar a dos presentes autos, no qual a Turma deste Tribunal não teria identificado a natureza declaratória na pretensão que visou à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções estipuladas em PCS. Partindo-se do mesmo raciocínio, adota-se a conclusão atualmente uniforme deste Tribunal de considerar que a "incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-ARR-120-89.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, Constituição Federal) não alcança a pretensão declaratória alusiva à concessão das promoções (direito em si), mas somente a exigibilidade dos créditos (diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas) anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RRAg-124-95.2015.5.12.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024).
Por fim, sinale-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo." (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte, além de não impugnar especificamente a decisão monocrática (no tocante ao tema da prescrição total) e insistir na discussão de matéria de natureza processual (inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade), a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, devolve à apreciação do colegiado matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior (não incidência da prescrição quanto à pretensão de reconhecimento do direito às promoções pleiteadas) Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO REVOGADO POSTERIORMENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA;
II - negar provimento ao agravo da reclamada quanto aos demais temas;
III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora