Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/arrc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11010-97.2017.5.03.0014, em que é Recorrente AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. e Recorrido MURIEL BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS...
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
A reclamada interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
É impertinente o requerimento de aplicação da Lei 13.429/2017, por não ser o caso de aplicação retroativa da legislação, sem ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CR/1988).
Quanto à ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo com a tomadora, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I e III, do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido de que é ilícita a terceirização das funções de operador de telemarketing bancário, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-1440-70.2014.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/6/2015; RR- 2140-61.2012.5.03.0136, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 7/8/2015; RR-789-34.2012.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 5/9/2014; RR-42-53.2013.5.03.0109, 4ª Turma Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/6/2015; RR- 684-21.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/7/2015; RR-1427-52.2013.5.03.0136, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/3/2015; RR-1944-02.2013.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/6/2015, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não há contrariedade às Súmulas 430 e 363 do TST nem ofensa ao art. 37, II, da CR, pois não houve reconhecimento do vínculo de emprego com a Caixa.
A aplicação dos instrumentos coletivos próprios dos empregados do Banco e o deferimento de direitos e vantagens por eles garantidos (inclusive horas extras) decorreram da declaração da ilicitude da terceirização, do reconhecimento da relação de emprego com o tomador dos serviços e da interpretação da Turma julgadora às normas coletivas, não se vislumbrando violação dos dispositivos constitucionais apontados, notadamente os arts. 5°, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III, salientando-se que não cuida a hipótese de categoria profissional diferenciada de que trata a Súmula 374 do C. TST.
Não há ofensa à Súmula Vinculante 10 do Excelso STF ou ofensa ao art. 97 da CR (reserva de Plenário), já que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal, sendo certo, ainda, que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O acórdão recorrido está lastreado em provas, destacando a demonstração da fraude praticada na contratação do reclamante. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA - VANTAGENS CONVENCIONAIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA - As reclamadas sustentam, em síntese, que houve, na relação entre elas, terceirização lícita de atividade-meio. Acrescentam que a autora não desempenhava atividade de bancário. A 2ª reclamada, Caixa, alega que não pode ser responsabilizada de forma solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas acolhidos na sentença. Apontam a impossibilidade de enquadramento da autora na categoria dos bancários, devendo ser excluídos da condenação os benefícios concedidos na origem. Sem razão as reclamadas. De início ressalta-se que a arguição articulada com fundamento em decisão na ARE nº 713211 não se aplica à hipótese, uma vez que a lide não envolve empresas de telefonia. Em uma análise dos autos, verifico que restou inconteste nos autos que a autora foi contratada pela 1ª reclamada, Ação Contact Center Ltda, e que a reclamante, de fato, prestou serviço exclusivamente para a 2ª reclamada, Caixa Econômica Federal, exercendo atividades tipicamente bancárias. Conforme informou o preposto da 1ª ré, "a autora fazia cobrança através de telefone referente a débitos de financiamento habitacional e FIES, além de cartões de crédito de não correntistas; a autora atuava no setor ativo" (ID e73cc38 - Pág. 2). Logo, não há dúvidas de que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora estavam intimamente ligadas à dinâmica bancária, sendo essenciais ao empreendimento financeiro e indispensáveis à tomadora dos serviços, não se restringindo à atividade-meio, conforme alegam as recorrentes. Nessa ordem de ideias, considerando a irregularidade constatada nos autos, e em observância ao princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal, desde o preâmbulo, perpassando pelo art. 5º, caput, e inciso I, deve-se proteger a empregada contratada pela via da terceirização, porque, na prática, realiza, em substituição, serviços que seriam prestados por outra categoria, que ostenta maior proteção normativa, como os bancários. Consequentemente, in casu, devem ser assegurados à autora todos os direitos e benefícios normativos conferidos aos empregados da instituição bancária relativos à categoria profissional dos bancários, conforme reconhecido na origem. Salienta-se que a disposição contida no artigo 37 da Constituição da República apenas impede que se reconheça o vínculo empregatício diretamente com a 2ª reclamada, não obstando o tratamento isonômico, porquanto se aplica, analogicamente, à espécie, o disposto no art. 12 da Lei 6.019/74, que garante aos trabalhadores temporários a prestação de serviços em igualdade de condições com os empregados da tomadora dos serviços. Nesse sentido dispõe a Orientação jurisprudencial 383 da SDI-1 do C. TST. Vale pontuar que não contribui com as recorrentes a invocação do artigo 461 da CLT, uma vez que não houve pedido de equiparação salarial, mas apenas de aplicação do princípio da isonomia. Consigna-se ainda que na intermediação da mão-de-obra o enquadramento sindical do empregado terceirizado deve obedecer à atividade preponderante da empresa tomadora de serviços, porquanto a aplicação do princípio da isonomia é fruto da justiça e da necessidade de tratamento igual aos que se encontram na mesma situação fática (artigos 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição da República), o que afasta a invocação empresária de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 374 do C. TST. Tampouco prospera qualquer argumentação tecida no entorno da Súmula 363 do TST. Nesse aspecto, vale frisar que não foi declarado vínculo de emprego da autora com a Caixa Econômica Federal, diante do óbice imposto pelo artigo 37, inciso II, da Constituição da República, mas somente reconhecida a terceirização irregular, com os efeitos daí decorrentes, o que inclui a aplicação de idênticos direitos e vantagens convencionais aplicáveis aos empregados da empresa pública, intactos os arts. 5º, II, da CR/88, e 511 e 581 da CLT. A fim de se evitar questionamentos inúteis, ressalto que a decisão deu interpretação lógico-sistemática e teleológica de leis e princípios, resolvendo-se pelo grau de importância das normas confluentes, não havendo que se cogitar em ofensa aos artigos legais e constitucionais invocados pelas recorrentes, especialmente os artigos 373 do CPC/15, 611, 767 e 818 da CLT, 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III, todos da CR/88, tampouco em inobservância de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ou a princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Não há, portanto, maneira de negar à reclamante os direitos assegurados à categoria pelos instrumentos coletivos colacionados aos autos, firmados pela CEF, tomadora dos serviços. Nesse diapasão, faz jus a reclamante às parcelas asseguradas pelas referidas normas coletivas, a saber, piso e reajustes salariais, indenizações correspondentes ao auxílio refeição/alimentação e auxílio cesta alimentação,13ª cesta-alimentação, participação nos lucros e resultados e horas extras decorrentes da jornada reduzida de 30 horas. Destaco, ainda, que a previsão contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não se aplica ao presente caso, porque as rés praticaram fraude em relação à terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, sendo certo que a incidência daquele dispositivo legal somente tem lugar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que não se verificou na hipótese em apreço. E o fato de o Col. Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC 16, não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, reconhecer a responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, com fundamento em outros dispositivos legais. Vale frisar, ainda, que foi atribuída responsabilização subsidiária à 2ª reclamada (Caixa Econômica Federal) pelo pagamento das parcelas trabalhistas acolhidas na sentença. Nesse aspecto, configurada a terceirização ilícita, hipótese dos autos, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas prestadoras de serviço e tomadora, em virtude do ato ilícito praticado (art. 942 do CC). Contudo, tratando-se de empresa pertencente à Administração Pública, a tomadora dos serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, do TST e da Súmula 49 deste Eg. Tribunal. Importante esclarecer que a participação da 1ª reclamada (Ação Contact Center Ltda) na irregularidade praticada torna impertinente a alegação de que não poderia ser condenada ao pagamento de verbas estabelecidas nas CCTs dos bancários. Isso porque, ao participar da irregularidade, praticou, dolosamente, ato ilícito que gerou dano material à autora, consubstanciado na não percepção dos benefícios a que teria tido se tivesse sido contratado de forma regular, pela tomadora de serviços. A obrigação da 2ª reclamada decorre, portanto, de responsabilidade civil, não da celebração, por si só, das CCTs aplicadas. Logo, nego provimento aos recursos das reclamadas.
Inconformada, a recorrente interpôs agravo de instrumento, no qual ataca os fundamentos da decisão denegatória e renova o debate quanto ao tema da ilicitude da terceirização. Reitera as teses de recurso de revista, apontando violação dos arts 1º, III e IV, 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV e XXX, e 170, todos da Constituição Federal; além de violação às Leis 13.429/17 e 13.467/17. Trata-se de recurso interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Portanto, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST, e detém transcendência política.
Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate acerca da terceirização de atividade-fim da empresa contratante configurar-se ilícita, a possibilitar, ou não, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. A matéria estava pacificada por meio da Súmula 331, verbis:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (sem grifo no original).
Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social do contrato firmado entre as empresas tomadora e prestadora dos serviços.
Em um resgate histórico do debate relacionado à terceirização, a Justiça do Trabalho sempre se revelou parcimoniosa ao delimitá-lo. Em 1983, quando a Constituição em vigor não punha em relevo a força normativa de direitos fundamentais, o Tribunal Superior do Trabalho interpretou os artigos 2º e 3º da CLT para afirmar que a relação de emprego triangular não se ajustava ao texto legal, pois a lei geral da época (a CLT) predizia apenas o empregado e o empregador como possíveis sujeitos do contrato de emprego.
Naquele tempo, o empresariado brasileiro já se deixava seduzir pela tentação de transferir para terceiros a sua produção, ou até transferir a responsabilidade de empregador que antes lhe cabia por inteiro. E porque duas leis especiais previam a possibilidade de triangulação no trabalho temporário e na vigilância bancária, o TST editou enunciado de súmula (Enunciado 256) em que se mostrava atento aos estritos limites legais: Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Nenhuma modificação significativa, no panorama das leis, sucedeu na década seguinte, mas é fato que, em 1993, o TST resolveu ajustar seu enunciado de súmula à contingência socioeconômica de a subcontratação de serviços disseminar-se como técnica de gestão empresarial desde o surgimento, nos Estados Unidos, das temporary work agencies. A corte trabalhista de cúpula então prenunciou que, apesar dos limites da lei ainda em vigor (ou de lege ferenda), a triangulação da relação laboral haveria de ser tolerada quando não adotada na atividade-fim, ou seja, quando não implantada em serviços diretamente relacionados ao objetivo social da empresa, à sua core activity. O TST substituiu, na ocasião, o antigo Enunciado nº 256 pelo de nº 331, com essa finalidade e também para harmonizar a súmula de sua jurisprudência às leis de direito administrativo que autorizavam a subcontratação de serviços pela Administração Pública. É de se notar que, em 1993, a Súmula 331 do TST tornou lícita uma triangulação de serviços contra a qual a comunidade jurídica internacional ainda esboçava alguma resistência.
Recentemente, a Lei 13.467/2017 (conhecida como reforma trabalhista) alterou dispositivos da lei do trabalho temporário (a mencionada Lei 6.019/74) para permitir que a subcontratação de serviços ocorra na atividade-fim, ou atividade principal da empresa, desde que a empresa interposta, ou empresa prestadora de serviços, contrate, remunere e dirija o trabalho realizado pelos trabalhadores terceirizados (art. 4º-A, §1º). Caberá aos empresários e à Justiça do Trabalho garantir a eficácia dessa nova ordem legal, valendo anotar que o TST somente não deliberou sobre adaptar sua Súmula 331 ao texto da nova lei porque o novo art. 702 da CLT, paradoxalmente, impede que a jurisprudência trabalhista seja ajustada à nova CLT.
Destaque para a exigência, em mencionado art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, de a empresa prestadora dirigir a prestação de trabalho do empregado terceirizado, não podendo a empresa contratante comandar, diretamente, tal serviço. Diferente do que possa parecer, a nova lei não protege ou imuniza a empresa que terceiriza sua atividade principal, mas mantém os trabalhadores terceirizados sob seu controle, pois nessa hipótese a ilegalidade da subcontratação implicará a responsabilidade direta, vale dizer, a responsabilidade de empregadora, para a sociedade empresária que assim agir. Nesse ponto, a nova lei brasileira parece afinada com a joint employer doctrine que, com alguma circunstancial matização, vigora nos Estados Unidos, país pouco afeito à regulação das relações trabalhistas. Em obiter dictum, eventual afirmação, pelo Regional, de que haveria subordinação estrutural, não surte efeito igual ao que teria, fosse o caso, a constatação de subordinação direta (sujeição, de modo presencial ou pela via telemática, ao poder diretivo). Cuidando-se de terceirização (lícita) na atividade-fim, a subordinação estrutural à tomadora dos serviços lhe é inerente, sendo por isso impertinente qualquer remissão ao art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Ademais, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).
No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização.
Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas.
Convém destacar, alguns precedentes julgados nesta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TV POR ASSINATURA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 94, II, da Lei 9427/97. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TV POR ASSINATURA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que 'é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC'. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de instalação de TV a cabo e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e / ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV / TST. Ressalva de entendimento pessoal deste relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-246-73.2012.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2019.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, 'no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados', não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: 'É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC'. 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim da 2ª ré, empresa de telecomunicações, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, reconhecendo por essa razão o vínculo empregatício diretamente entre eles, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 e provido." (RR-191700-97.2009.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019.)
"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o ARE 791.932/DF e o tema de Repercussão Geral nº 739 tratem da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi do julgado proferido pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), por se tratar de casos análogos, com ampla similitude legal e fática. 3. Com a ressalva de entendimento deste relator, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, deve ser literal e integralmente respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais / finalísticas -, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do art. 3º da CLT sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 6. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade-fim da tomadora (empresa da área de energia elétrica), não ficando comprovada nos autos a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2131-24.2012.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a terceirização de serviços para a realização da atividade-fim da empresa teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. No caso, a decisão do eg. TRT encontra-se em consonância com o entendimento do e. STF, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Decisão proferida pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº. 958.252. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-361-06.2018.5.14.0411, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019.)
Convém ressaltar, uma vez mais com amparo no artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços.
Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora.
De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Todavia, por lealdade intelectual, ressalvo minha compreensão acerca da possibilidade de deferimento desses pleitos, por entender que o enquadramento sindical, na terceirização de atividade-fim, não está relacionado à pessoa do empregador, mas sim à atividade econômica deste, havendo compartilhamento de atividade econômica, regra geral, entre a empresa prestadora e a empresa tomadora dos serviços.
O mesmo ocorreria em relação a eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, que não entendo resultar do só fato de ser lícita ou ilícita a terceirização. Ressalvo meu entendimento de que a menção à irregularidade da terceirização, na OJ 383 da SBDI-1 do TST, não está associada ao princípio da isonomia, que deve ser observado sempre que a terceirização envolver funções idênticas àquelas realizadas por empregados da empresa contratante (como normalmente ocorre na terceirização de atividade-fim), seja ou não lícita a terceirização.
É fato relevante, contudo, que o STF emprestou nova ponderação a esse embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função.
Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021).
Ainda que o tema da igualdade formal não tenha a norma constitucional como última referência normativa (asseguram-na, truísmo é dizer, tratados internacionais e convenções fundamentais da OIT), a interpretação dada pela Corte interna, voz derradeira em temas constitucionais, há de influenciar fortemente a hermenêutica dos princípios, sob pena de menoscabarmos a densidade axiológica do próprio preceito constitucional.
De todo modo, a decisão vinculante da Corte Suprema torna inviável o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SBDI-1 do TST.
Por fim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária.
No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido.
Desse modo, deve ser provido o agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, II, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso é tempestivo, regular a representação processual e o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram examinados no agravo de instrumento.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
Conhecimento
Consigno ressalva de entendimento sobre a possibilidade de conhecimento do recurso por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto entendo tratar-se de violação reflexa.
Todavia, a 6ª Turma entende possível considerar a afronta direta ao dispositivo, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que constitucionalizou a matéria justamente pela incidência do citado art. 5º, II.
Assim, sendo de ordem constitucional a matéria ora debatida e pesando sobre ela interpretação vinculante do STF, vislumbra-se violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Conheço, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da causa arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Custas pela reclamante, dispensada em razão do deferimento da Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Contudo, afasto da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da causa arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Custas pela reclamante, dispensada em razão do deferimento da Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Contudo, afasto da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator