Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:37
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 22:28
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMFG/cc
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do ex-empregador, nos moldes do regulamento interno. O Regional reformou a sentença para declarar a incompetência desta Justiça Especializada. Considerando a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 114, I, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do ex-empregador, nos moldes do regulamento interno. A decisão do TRT, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, é contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a discussão tratada nos autos não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. A pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria trata-se de obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o ex-empregador, e não sobre entidade de previdência privada. Logo, a competência é desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11397-44.2018.5.15.0079, em que é Recorrente NILSON SANTOS e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2019; recurso apresentado em 13/12/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Parcelas que Integram a Aposentadoria.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - DIFERENÇAS
PAGAMENTO DE PLR AOS APOSENTADOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (20/02/2013), nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, determinou que cabe à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/02/2013. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia.
Asseverou o v. acórdão:
"(...)Em defesa processual o réu aduziu que eventual alteração contratual unilateral encontraria óbice na prescrição, mas que em se prosseguindo na análise do mérito quanto à complementação de aposentadoria, a matéria esbarraria na incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho, conforme julgados do STF (RE 586453 e 583050).
A partir de uma atenta leitura dos termos da peça de ingresso, extraio que o autor, em síntese, alegou ter sido contratado em 2.12.1974; que se aposentou em 16.1.2003; que após a extinção do contrato de trabalho, recebe regularmente complementação de aposentadoria do Banesprev; que o estatuto do banco Banespa, principalmente em seu artigo 49 (que vigorou até 1993), posteriormente alterado para o 45 em 1998, estendia aos aposentados o direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados; que o réu teria alterado o estatuto para excluir tal previsão no ano de 2001; que o direito teria se incorporado ao seu contrato de trabalho por força do art. 468, da CLT, com interpretação dada pela Súmula n. 51, do C. TST. Postulou o pagamento da PLR dos anos de 2013 a 2016, prevista nas CCT's aplicáveis aos bancários, pois entende que lhe são devidas em função de previsão no estatuto do banco reclamado.
Todavia, como se percebe, o autor não postula diferenças de gratificação semestral, mas complementação de aposentadoria para que nela também figure a parcela PLR, uma vez que não recebe mais salários do empregador, conforme demonstram os comprovantes do "BANESPREV" trazidos pelo réu às fls. 505 e seguintes.
Nesse cenário, avulta-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, notadamente porquanto a sentença de mérito foi proferida depois de 20.3.2013, data definida como limite na modulação dos efeitos da decisão do Excelso Pretório (RE 586453 e RE 583050).
(...)
Com efeito, acolho o apelo do demandado para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda.
A incompetência do juízo implica na ausência de pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo ser reconhecida de ofício.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso e, considerando que se trata de processo eletrônico, providencie a Secretaria a impressão das peças destes autos e a remessa a uma das Varas do Juízo Cível de Araraquara.(...)"
Não obstante o quanto decidido, é oportuno destacar, também, que a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho é posterior a 20/02/2013 (Idaec7fa5- 26/06/2019), a qual foi reformada pelo Regional, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar os pedidos deduzidos pelo reclamante. Assim, não subsiste a competência desta Justiça, de acordo com a decisão da Suprema Corte, que supera todo o dissenso interpretativo que os recorrentes invocam no apelo.
Conforme se verifica, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legal apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, o reclamante afirma que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar os óbices apontados no despacho de admissibilidade, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista. Defende, em síntese, a competência desta Justiça Especializada para o exame da causa, nos moldes do art. 114, I e IX, da Constituição da República.
Ao exame.
A controvérsia dos autos é sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do ex-empregador, nos moldes do regulamento interno.
O Regional concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050 (Tema 190 de Repercussão Geral).
Considerando a jurisprudência firmada nesta Corte acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2019; recurso apresentado em 13/12/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Parcelas que Integram a Aposentadoria.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - DIFERENÇAS
PAGAMENTO DE PLR AOS APOSENTADOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (20/02/2013), nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, determinou que cabe à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/02/2013. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia.
Asseverou o v. acórdão:
"(...)Em defesa processual o réu aduziu que eventual alteração contratual unilateral encontraria óbice na prescrição, mas que em se prosseguindo na análise do mérito quanto à complementação de aposentadoria, a matéria esbarraria na incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho, conforme julgados do STF (RE 586453 e 583050).
A partir de uma atenta leitura dos termos da peça de ingresso, extraio que o autor, em síntese, alegou ter sido contratado em 2.12.1974; que se aposentou em 16.1.2003; que após a extinção do contrato de trabalho, recebe regularmente complementação de aposentadoria do Banesprev; que o estatuto do banco Banespa, principalmente em seu artigo 49 (que vigorou até 1993), posteriormente alterado para o 45 em 1998, estendia aos aposentados o direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados; que o réu teria alterado o estatuto para excluir tal previsão no ano de 2001; que o direito teria se incorporado ao seu contrato de trabalho por força do art. 468, da CLT, com interpretação dada pela Súmula n. 51, do C. TST. Postulou o pagamento da PLR dos anos de 2013 a 2016, prevista nas CCT's aplicáveis aos bancários, pois entende que lhe são devidas em função de previsão no estatuto do banco reclamado.
Todavia, como se percebe, o autor não postula diferenças de gratificação semestral, mas complementação de aposentadoria para que nela também figure a parcela PLR, uma vez que não recebe mais salários do empregador, conforme demonstram os comprovantes do "BANESPREV" trazidos pelo réu às fls. 505 e seguintes.
Nesse cenário, avulta-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, notadamente porquanto a sentença de mérito foi proferida depois de 20.3.2013, data definida como limite na modulação dos efeitos da decisão do Excelso Pretório (RE 586453 e RE 583050).
(...)
Com efeito, acolho o apelo do demandado para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda.
A incompetência do juízo implica na ausência de pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo ser reconhecida de ofício.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso e, considerando que se trata de processo eletrônico, providencie a Secretaria a impressão das peças destes autos e a remessa a uma das Varas do Juízo Cível de Araraquara.(...)"
Não obstante o quanto decidido, é oportuno destacar, também, que a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho é posterior a 20/02/2013 (Id aec7fa5 - 26/06/2019), a qual foi reformada pelo Regional, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar os pedidos deduzidos pelo reclamante. Assim, não subsiste a competência desta Justiça, de acordo com a decisão da Suprema Corte, que supera todo o dissenso interpretativo que os recorrentes invocam no apelo.
Conforme se verifica, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legal apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante insiste, em síntese, na tese de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda, nos moldes do art. 114, I e IX, da Constituição da República.
Tendo em vista a viabilidade de possível violação ao art. 114, I, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
3. Incompetência material
Em defesa processual o réu aduziu que eventual alteração contratual unilateral encontraria óbice na prescrição, mas que em se prosseguindo na análise do mérito quanto à complementação de aposentadoria, a matéria esbarraria na incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho, conforme julgados do STF (RE 586453 e 583050).
A partir de uma atenta leitura dos termos da peça de ingresso, extraio que o autor, em síntese, alegou ter sido contratado em 2.12.1974; que se aposentou em 16.1.2003; que após a extinção do contrato de trabalho, recebe regularmente complementação de aposentadoria do Banesprev; que o estatuto do banco Banespa, principalmente em seu artigo 49 (que vigorou até 1993), posteriormente alterado para o 45 em 1998, estendia aos aposentados o direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados; que o réu teria alterado o estatuto para excluir tal previsão no ano de 2001; que o direito teria se incorporado ao seu contrato de trabalho por força do art. 468, da CLT, com interpretação dada pela Súmula n. 51, do C. TST. Postulou o pagamento da PLR dos anos de 2013 a 2016, prevista nas CCT's aplicáveis aos bancários, pois entende que lhe são devidas em função de previsão no estatuto do banco reclamado. Todavia, como se percebe, o autor não postula diferenças de gratificação semestral, mas complementação de aposentadoria para que nela também figure a parcela PLR, uma vez que não recebe mais salários do empregador, conforme demonstram os comprovantes do "BANESPREV" trazidos pelo réu às fls. 505 e seguintes.
Nesse cenário, avulta-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, notadamente porquanto a sentença de mérito foi proferida depois de 20.3.2013, data definida como limite na modulação dos efeitos da decisão do Excelso Pretório (RE 586453 e RE 583050). Do mesmo modo já decidiu esta 7ª Câmara revisora nos autos do RO 0010892-57.2016.5.15.0068 (Sessão: 12.12.2017; Composição: Relatora Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini; Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho; Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo; V. U.), ora transcrita:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Entende o Reclamante ser desta Especializada a competência para julgar a presente ação. Argumenta que não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de verba oriunda do contrato de trabalho, qual seja, a PLR. Alega o Recorrente que, mesmo na qualidade de funcionário aposentado do Banco reclamado, faz jus à verba intitulada PLR, nos mesmos moldes em que foram pagas aos empregados da ativa, à luz do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do C. TST, uma vez que o Regulamento de Pessoal vigente à época de sua admissão (artigo 56, caput, e § 2º - à fl. 16) e o Estatuto Social (artigo 48 - à fl. 19), ambos do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, conferiam aos aposentados do 1º Reclamado o direito em tela, fosse sob a forma de Gratificação Semestral, fosse sob a de PLR.
De se pontuar que vinha sendo posicionamento majoritário da jurisprudência trabalhista ser esta Justiça Especializada competente para dirimir controvérsias que envolvam pedidos de empregados aposentados, de empresas que instituíram entidades de previdência privada. Estas se constituem em verdadeira longa manus do empregador e a adesão do empregado ao regime de previdência privada decorreu, sem dúvida alguma, em função do contrato de trabalho.
O E. STF decidiu, nos autos dos processos RE 586453 e RE 583050, ser da Justiça Comum a competência material para o conhecimento e julgamento das lides em que se pleiteiam verbas decorrentes ou insersantes na previdência privada complementar. Não se olvida, ainda, que na oportunidade decidiu aquela Corte que ainda caminharão nesta Especializada os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.STF:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453-RG/SE e o RE 583.050/RS, relator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à justiça comum processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria realizada por entidades de previdência privada. II - Entretanto, como imperativo de política judiciária, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão com repercussão geral, de modo que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença até a data da conclusão do julgamento, que ocorreu em 20/2/2013. III - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e assim, negar provimento ao agravo de instrumento." (Processo AI 689210 AgR-ED / PA - PARÁ EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 26/11/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma)
Nesse sentido, também, a jurisprudência do o C. TST:
"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. SUSPENSÃO DO FEITO. 4. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, a Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Não há, pois, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos.Processo: AIRR - 1744-58.2011.5.20.0003 Data de Julgamento: 19/02/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014."
No caso dos autos, a decisão primária foi proferida na data de 25/04/2017, sendo, pois incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito.
Entendo, pois, que a regra de competência a ser aplicada é aquela esposada pelo E. STF, mormente em face do princípio da segurança jurídica, restando por imperativo dar-se pela incompetência desta Justiça Laboral, nos termos do art. 113, da Lei Adjetiva, aplicada subsidiariamente.
Com efeito, acolho o apelo do demandado para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda.
A incompetência do juízo implica na ausência de pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo ser reconhecida de ofício.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso e, considerando que se trata de processo eletrônico, providencie a Secretaria a impressão das peças destes autos e a remessa a uma das Varas do Juízo Cível de Araraquara.
O reclamante defende, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. Aponta, dentre outras, violação ao art. 114, I e IX, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.
Pois bem.
A controvérsia dos autos é sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do ex-empregador, nos moldes do regulamento interno.
O Regional concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050.
Todavia, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST perfilha entendimento de que a situação retratada neste feito não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. A pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria tratar-se de obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o ex-empregador, e não sobre entidade de previdência privada, de forma que esta Justiça Especializada é competente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1. Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0011132-43.2020.5.15.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR a empregado aposentado. No caso, conforme o acórdão regional, a demanda em apreço versa sobre o pedido de integração da parcela gratificação semestral/ PLR na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, distinta da hipótese de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar. Desse modo, considerando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado em face do antigo empregado, a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada nos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050, julgados pelo STF. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-11527-42.2022.5.15.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho, não sendo responsabilidade da entidade de previdência privada. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-10031-15.2021.5.15.0127, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, "Como se pode perceber do teor do julgamento do RE 586453, a competência da Justiça Comum é restrita ao julgamento das demandas movidas em face da entidade de previdência complementar, não se estendendo aos casos em que a reclamação é proposta exclusivamente em face do empregador, como no caso dos autos. De outro modo, estar-se-ia transferindo para a Justiça Comum as lídes entre patrões e empregados, o que vai de encontro ao art. 114 da CF/88". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-276-07.2020.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pedido referente ao recebimento de parcela paga aos funcionários ativos e negada aos aposentados. O reclamado sustenta que é a entidade de previdência complementar fechada que detém a competência para efetivar o pagamento de valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Trata-se, todavia, de direito supostamente amparado em norma interna instituída pelo próprio empregador em favor dos empregados ativos e aos inativos, e não de parcela da aposentadoria, de modo que a controvérsia é oriunda de relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da lide, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalte-se que a presente demanda não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, exarada no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), referente a controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-10602-17.2022.5.15.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
Por tais fundamentos, conheço do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição da República.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Provimento
12/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 11397-44.2018.5.15.0079 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Retirada
18/12/2024, 19:01
Retirado
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 11397-44.2018.5.15.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/11/2024, 15:05
Provimento
20/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11397-44.2018.5.15.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
18/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 08:54
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 20:30
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/07/2024, 19:51
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 15:25
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 22:08
Expedida/certificada
02/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2022, 14:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/12/2022, 15:20
Publicação
30/11/2022, 07:00
Negação de Seguimento
29/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2022, 10:19
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 15:53
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/11/2022, 14:58
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)