Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que não ficou comprovada a "ocorrência de repasse de dados de cadastro de clientes por esta para outras empresas, não sendo meio cabal para se comprovar tais alegações os prints de tela anexados à tese defensiva e razões recursais, por meio dos quais apenas se confirma a quantidade de acessos realizados pelo colaborador". Consignou que "não se vislumbra nos autos provas cabais da alegada prática de ato de improbidade, tampouco de violação ao código de ética da empresa recorrente, concluindo-se, desta forma, pela correção da reversão da justa causa e a consequente condenação nas verbas desta decorrentes, inclusive no que se refere à entrega de guia para o seguro desemprego, ao aviso prévio, às férias + 1/3 proporcionais e ao 13º salário proporcional". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11594-15.2020.5.15.0051, em que é Agravante ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravados ROSEMEIRE GUERRERO NEVES e CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2023 - Id 1cacd04; recurso apresentado em 24/10/2023 - Id 3bddf6b).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE
DA CORRETA JUSTA CAUSA APLICADA, DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e de demonstrar analiticamente as violações apontadas, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos do acórdão recorrido que não abordam todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-18177- 29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO
A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o seu recurso merece processamento.
Examino. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, com relação aos temas "indenização por dano moral", "intervalo intrajornada" e "horas extras", a parte limita-se a indicar fragmentos do acórdão que não trazem todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 477 e 482, alínea "a", da CLT.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "restou constatado que alguns empregados desta recorrente, dentre eles a parte autora, acessaram indevidamente e, por diversas vezes, informações cadastrais restritas, as quais não são utilizadas em sua rotina de trabalho, corroborando os termos da denúncia anônima, ou seja, não havia necessidade de consulta, em sua rotina de trabalho, de área do sistema utilizado pelos empregados no qual continha dados sigilosos dos clientes desta demandada" e que "não foi um único e isolado acesso a dados, que novamente não eram necessários para realização de sua rotina diária de trabalho, o que chamou a atenção na auditória realizada foi o altíssimo número de consultas não só pela autora, mas por alguns empregados desta recorrente, no período e na região onde se deram esses fatos, mais uma vez coincidentes com a denúncia recebida". Acrescentou que "além do ato de improbidade acima delineado a parte autora descumpriu também com o código de ética e manual do colaborador por ela recebido quando da sua admissão nesta recorrente" e que "não cumpriu com o documento por ela firmado, pois junta uma infinidade de documentos com dados sigilosos de clientes e empregados desta recorrente, que em nada contribui para o deslinde do feito e corrobora com a alegação defensiva de que a autora não cumpre com os manuais de condutas desta recorrente". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
JUSTA CAUSA
A reclamada pretende a manutenção da justa causa aplicada à obreira, por quebra de confidencialidade em face da exposição de informações sigilosas, ao argumento de que, após denúncia anônima, foi relatado que alguns colaboradores, notadamente do Rio Grande do Sul, estavam desviando os cadastros e dados sigilosos dos clientes desta recorrente para outras empresas, sendo instaurada auditoria interna para confirmar as informações constantes na denúncia, sendo constatado que alguns empregados, "dentre eles a parte autora, acessaram indevidamente e, por diversas vezes, informações cadastrais restritas, as quais não são utilizadas em sua rotina de trabalho, corroborando os termos da denúncia anônima, ou seja, não havia necessidade de consulta, em sua rotina de trabalho, de área do sistema utilizado pelos empregados no qual continha dados sigilosos dos clientes desta demandada". Para melhor análise da presente controvérsia, ora transcrevo as razões de decidir adotadas pelo MM Juízo a quo:
"Da dispensa por justa causa
A autora alegou que foi contratada em 11/11/2011, na função de analista de atendimento júnior, sendo promovida a coordenadora de filial em 01/07 /2015. Declarou que foi dispensada aos 08/05/2020, quando percebia R$ 4.966,00 por mês. Asseverou que o superior não soube lhe informar o motivo da rescisão por justa causa, sendo que outras pessoas também estavam sendo dispensadas na região no mesmo dia. Declarou que a dispensa foi arbitrária, sem exposição dos motivos, em flagrante ilegalidade. Declarou, ainda, que em 9 anos de contrato nunca sofreu nenhuma advertência ou suspensão, bem como que, em março/2020 havia recebido um aumento salarial por mérito. Pleiteou a reversão da justa causa, com pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para recebimento do FGTS, bem como multa do artigo 477, da CLT.
A Reclamada contestou o pleito, aduzindo que a rescisão por justa causa se deu após grave denúncia anônima realizada por um de seus canais, onde foi relatado que alguns colaboradores, notadamente do Rio Grande do Sul, estavam desviando os cadastros e dados sigilosos dos clientes desta Reclamada para outras empresas. Diante da quebra de confidencialidade, a empresa iniciou uma auditoria interna. Constatou-se, então, que alguns empregados desta empresa, dentre eles a autora, acessaram indevidamente e, por diversas vezes, informações cadastrais restritas, as quais não são utilizadas em sua rotina de trabalho. Declarou que todas as consultas realizadas por todos os empregados desta ré foram e são gravadas no sistema com um "log de acesso", constando o número da matrícula dos empregados que as realizaram. Diante da gravidade do ocorrido, a reclamada encerrou o contrato da autora por justo motivo. Asseverou que a auditoria se encerrou no dia 07/05/2020 e as demissões foram realizadas no dia 08/05/2020. Pugnou pela manutenção da justa causa.
A dispensa motivada, por representar penalidade disciplinar máxima, impõe a existência dos requisitos da gravidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito, nexo causal entre a infração e a penalidade, adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, ausência de discriminação e gradação de penalidades. É necessário, portanto, o exame de tais requisitos no presente caso, cabendo à ré o encargo de demonstrar a ocorrência de falta passível de demissão por justa causa, como fato impeditivo do direito da autora, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC.
Em réplica, a autora impugnou as alegações da ré no sentido de lhe imputar conduta de vazamento/desvio de dados de clientes a outras empresas, vez que nunca praticou este ato. Declarou, ainda, que não há nos autos nenhum documento que demonstre qualquer indício de que a autora tenha quebrado a confidencialidade de informações ou fornecido alguma informação a outras empresas. Declarou, ainda, que não foi apresentado nenhum relatório com informações da autora, bem como nenhum indício de prova de que a reclamante teria vazado /fornecido dados de clientes a terceiros.
Em depoimento pessoal, a autora reiterou que não foi informada do motivo da dispensa por justa causa. Declarou, ainda, que não acessava cadastros de clientes de outras regionais, não tinha esse acesso.
A reclamada declarou: "que a reclamada recebeu denúncia anônima no sentido de que algumas pessoas estavam desviando cadastro interno de clientes para terceiros; que em razão dessa denúncia fizeram uma apuração nacional e constataram que cerca de 20 pessoas acessavam, de forma indevida, cadastros de clientes; que entre essas pessoas estava a reclamante; que a autora acessou cerca de 90 vezes apenas 06 cadastros o que gera uma média de 15 acessos por cadastro; que esse número de acesso não tem justificativa; que em razão dessa informação a reclamada resolveu demitir a autora por justa causa; que todas as demais pessoas que incorreram na mesma falha também foram dispensadas por justa causa, com exceção de uma funcionária que havia "pedido demissão"; que investigaram mas não conseguiram". Declarou, por fim, que na denúncia não foi dito o nome de nenhum funcionário, mas apenas o fato e que durante a investigação não houve comunicação aos funcionários acerca do procedimento.
A prova testemunhal colhida nos autos nada complementou acerca da dispensa motivada da autora.
Pois bem.
Primeiramente, a reclamada declarou que não houve, na denúncia, o nome de nenhum funcionário, mas apenas o fato. Ademais, os funcionários não foram comunicados acerca do procedimento, não tendo havido contraditório na auditoria. Foram demitidos por justa causa sem a ciência do ato praticado. Também, não há provas da conexão entre os acessos e o extravio de cadastros. Os acessos não são suficientes para a configuração de conduta gravosa a ponto de justificar a dispensa por justa causa de empregado que labora na ré há mais de nove anos e que nunca foi penalizado anteriormente. Acessar demasiadamente cadastros de clientes não gera a presunção de compartilhamento externo e irregular desses dados cadastrais. Esse extravio não ficou provado.
Assim, converto a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, devendo a ré pagar à reclamante, levando em conta o último salário de R$ 4.966,00:
Aviso prévio indenizado (54 dias); Férias proporcionais 7/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional 6/12; FGTS mais multa de 40% sobre todo o período contratual; Multa do artigo 477, da CLT. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais, deverá a reclamada proceder ao pagamento do Fundo de Garantia, acrescido da multa de 40%, diretamente no processo, evitando-se a burocracia de praxe, sob pena de execução direta.".
De fato, o rompimento do contrato por justa causa, seja por parte do empregado, quanto do lado patronal, por representar pena capital, deve ser robustamente provada. No que toca ao empregado, porque pode constituir numa mácula à sua vida profissional; ao empregador, porque lhe impõe o dever de indenizar, por completo, a resolução do vínculo. Assim, as faltas alegadas que teriam sido cometidas pela parte ofensora deverão estar cabalmente provadas, demonstrando-se ao Juízo que o prejuízo foi de monta, a ponto de se tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Diz o jurista Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2005, p. 1180) que "Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração...". Com efeito, dado o princípio regente do Direito Laboral da continuidade do contrato de trabalho, tendo-se a justa causa por exceção, competia à parte Reclamada o desencargo de provas da sua efetiva ocorrência. Inteligência do art. 818, II, da CLT.
No caso em comento, a reclamada tentou legitimar a justa causa com base em relatório de auditoria interna realizada, a qual concluiu que, o elevado acesso a cadastros por empregados do Rio Grande do Sul, confirmava a procedência do vazamento de dados, apresentando a seguinte conclusão: "Conclusão:
Pela análise efetuada, constatou-se ser procedente a denúncia de vazamento de dados efetuados por colaboradores do Estado do Rio Grande do Sul, considerando os acessos bem superiores a média do período analisado.
Considerando o exposto, direcionaremos para a Área Comercial avaliar o comportamento destes colaboradores, a fim de levantarem se as consultas efetuadas estão relacionadas a alguma atividade especifica executada por eles e se não houver justificativa, recomendamos que haja o desligamento dos mesmos.
Com o objetivo deste acompanhamento passar a ser automático, avaliaremos com a Área de Gestão da Informação, a criação de relatório que sinalize os colaboradores que possuam registro de acesso anormal no sistema NFC." (fls. 634).
Contudo, além de a reclamante ser empregada lotada na unidade de Piracicaba (fls. 639), nada comprovou quanto à ocorrência de repasse de dados de cadastro de clientes por esta para outras empresas, não sendo meio cabal para se comprovar tais alegações os prints de tela anexados à tese defensiva e razões recursais, por meio dos quais apenas se confirma a quantidade de acessos realizados pelo colaborador. Destarte, não se vislumbra nos autos provas cabais da alegada prática de ato de improbidade, tampouco de violação ao código de ética da empresa recorrente, concluindo-se, desta forma, pela correção da reversão da justa causa e a consequente condenação nas verbas desta decorrentes, inclusive no que se refere à entrega de guia para o seguro desemprego, ao aviso prévio, às férias + 1/3 proporcionais e ao 13º salário proporcional. A origem não determinou a entrega de guia do FGTS, mas apenas o recolhimento deste acrescido da multa de 40%, o que também se encontra correto, ante a reversão da justa causa em dispensa sem justa causa.
Deve ser mantida, ainda, a aplicação da multa do art. 477, já que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas pela empregadora. Frise-se que o reconhecimento judicial da ilegalidade da dispensa por justa causa não afasta a aplicação da penalidade em testilha, conforme jurisprudência do C. TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. TRANSCENDÊNCIA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT declarou nula a dispensa por justa causa, converteu em dispensa imotivada e condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que " tendo em vista a reversão da justa causa, é evidente que a maioria das verbas resilitórias restou inadimplida no prazo legal. Assim, tenho por aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 110 deste Tribunal Regional, in litteris: MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. JUSTA CAUSA. É devida a multa do art. 477, § 8°, da CLT nos casos em que é afastada em juízo a justa causa para a despedida do empregado, com a conversão em dispensa imotivada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT esta em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial do pedido de demissão ou da dispensa por justa causa, como ocorreu no caso. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-21119-79.2017.5.04.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/04/2022).
"(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, hipótese dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20899-68.2014.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LINCE- SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora (Súmula 462/TST). Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-21001-74.2016.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021).
Nada a reformar.
O e. TRT concluiu que não ficou comprovada a "ocorrência de repasse de dados de cadastro de clientes por esta para outras empresas, não sendo meio cabal para se comprovar tais alegações os prints de tela anexados à tese defensiva e razões recursais, por meio dos quais apenas se confirma a quantidade de acessos realizados pelo colaborador". Consignou que "não se vislumbra nos autos provas cabais da alegada prática de ato de improbidade, tampouco de violação ao código de ética da empresa recorrente, concluindo-se, desta forma, pela correção da reversão da justa causa e a consequente condenação nas verbas desta decorrentes, inclusive no que se refere à entrega de guia para o seguro desemprego, ao aviso prévio, às férias + 1/3 proporcionais e ao 13º salário proporcional". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.
Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que "A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT". Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator