Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/dmn/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O TRT condenou subsidiariamente a agravante sob o fundamento de que a privatização levada a efeito alterou a natureza jurídica da 2ª Reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., atual denominação da CELG D), que de sociedade de economia mista passou a ser empresa privada, ficando, por conseguinte, excluída da tipificação do § 1º, art. 71, da Lei nº 8.666/93, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A Corte Regional, ao condenar subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11783-81.2019.5.18.0006, em que é Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA e COELGO ENGENHARIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos quanto aos temas responsabilidade subsidiária e justiça gratuita. Reitera a alegação de violação dos arts. 5º, II, LXXIV, 37, II, e 97 da CF; indica contrariedade às Súmulas 331, IV e V, do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Inicialmente registro que, em observância ao princípio processual da delimitação recursal tantum devolutum quantum apelatum, somente será apreciada a matéria expressamente renovada no agravo. Consta do acórdão regional quanto aos temas:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
(...)
"In casu", a preposta da 1ª Reclamada, em depoimento prestado nos autos da RT 0011780-23.2019.5.18.0008, cuja utilização como prova emprestada foi requerida pelo Reclamante e não impugnada pelas Rés (ID 18544c2 - fl. 257), deixou transparecer que a COELGO prestava serviços exclusivamente para a 2ª Reclamada (ID 0c849ff - fl. 259).
Assim sendo, reputo provado nos autos que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (COELGO ENGENHARIA LTDA) e que ao longo de todo o seu pacto laboral, prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª Ré (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), já que, como visto, ela era a única beneficiária do serviço prestado pela COELGO.
Posto isto, avanço para registrar que diante da existência de vácuo legislativo acerca da terceirização de serviços até a publicação da Lei n.º 13.429/2017, o C. TST editou a Súmula n.º 331 para consolidar, entre outros, o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (inciso IV).
Em 31 de março de 2017, porém, foi publicada a Lei n.º 13.429, que promoveu alterações na Lei n.º 6.019/74, para expressamente prever, em seu art. 5º-A, §5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991".
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em 30/08/2018, apreciou o tema n.º 725 da repercussão geral e, por maioria dos votos, deu provimento ao RE 958.252 e declarou "inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)".
Nesse mesmo julgamento, o E. STF determinou, ainda, que às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429/2017 se aplica "a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST".
E fixou, também, a seguinte tese, aplicável às ações judiciais anteriores à Reforma Trabalhista:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Na mesma ocasião, também por maioria e nos termos do voto do Relator, o E. STF julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a tese de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)".
Nesse contexto, o que se verifica é que, nada obstante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do C. TST, as empresas tomadoras de serviço são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações não adimplidas da tomadora, nos termos de expressa previsão normativa e da tese firmada pelo STF.
Ressalto, a propósito, que o C. TST e este Eg. Regional, atentos aos efeitos da repercussão geral reconhecida pelo E. STF e às alterações promovidas pela Lei n.º 13.429/17, ajustaram suas jurisprudências nesse sentido, senão vejamos:
(....)
Assim, entendo que o caso dos autos não se trata de hipótese de terceirização ilícita.
De todo modo, em se tratando de terceirização de mão-de-obra, é certo que cabia ao tomador ser zeloso na escolha da empresa que lhe prestou serviços, bem como fiscalizar o fiel e correto cumprimento das obrigações assumidas pela contratada (ADPF 324) - encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu, haja vista que os elementos dos autos indicam o descumprimento de direitos trabalhistas pela 1ª Reclamada.
E, aqui, vale frisar que, diante da declaração de inconstitucionalidade do item V da Súmula n.º 331 pelo E. STF e em sendo fato público e notório, ainda, que a 2ª Reclamada foi privatizada em fevereiro de 2017, é cediço que a ela não mais se aplicam as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária tratadas na Súmula nº 331, V, do C. TST e que, portanto, não há que se perquirir acerca da comprovação de conduta culposa da CELG na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, de modo que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora já acarreta a sua responsabilidade subsidiária, nos moldes do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei n.º 6.019/1974 e conforme entendimento do Supremo no julgamento do RE 958.252.
Acresça-se a isso o fato de que, como o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou em 21/02/2018, após, portanto, a privatização, tem-se que a CELG responde nesta reclamação como empresa privada.
Inobstante isso, a prova produzida nos autos deixou evidente a existência de culpa da 2ª Ré, haja vista que os salários eram pagos em atraso e que o FGTS não estava sendo recolhido.
Friso, por oportuno, que a 2ª Reclamada sequer apresentou "certidão negativa de tributos Federais, Estaduais e Municipais, comprovante de recolhimento do FGTS, recolhimento da guia GPS, certidão negativa de débitos trabalhistas, Certidão de Regularidade emitida pela CEF", de modo que resta flagrante a sua culpa "in vigilando".
Ademais, mesmo que se considere que existe cláusula contratual isentando a CELG de qualquer tipo de responsabilidade quanto à eventuais créditos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, tal circunstância é irrelevante no caso em apreço, uma vez que referida cláusula é inoperante em relação ao trabalhador - que despendeu sua força de trabalho em prol de todas as demandadas e está resguardado pelo artigo 5º-A, §5º, da Lei n.º 6.019/74.
Assim, ante o exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
(...)
DA JUSTIÇA GRATUITA
Insurge-se a 2ª Reclamada contra a r. sentença que deferiu ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem razão.
A questão do benefício da Justiça Gratuita era regulamentada pelo art. 790, § 3º da CLT, que, nos termos da redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, dispunha o seguinte:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (grifos acrescidos).
A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou a regra em questão, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)."
Pela alteração legislativa, entende-se que será concedida justiça gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos ou que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Desse modo, o fato de o litigante ter percebido salário superior a 40% do teto do RGPS não afasta, em absoluto, o direito à gratuidade da justiça, o qual será concedido caso demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse contexto, lembro que, segundo o art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.
No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração de que o Autor não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que foi realizado no documento de fl. 16 (ID. a5ed002).
Anote-se que não se olvida da disposição prevista no §4º do art.790 da CLT, com a redação após a Reforma Trabalhista.
Com efeito, como bem pontuou o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no RR-1002229-50.2017.5.02.0385 (3ª Turma, DEJT 06/06/2019) "a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil".
E acrescentou:
"Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF.
Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF).
Assim, ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com relação à responsabilidade subsidiária, o TRT condenou subsidiariamente a agravante sob o fundamento de que a privatização levada a efeito alterou a natureza jurídica da 2ª Reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., atual denominação da CELG D), que de sociedade de economia mista passou a ser empresa privada, ficando, por conseguinte, excluída da tipificação do § 1º, art. 71, da Lei nº 8.666/93, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A Corte Regional, ao condenar subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade.
Transcrevo, nessa linha de entendimento, os precedentes nos quais este Tribunal Superior decidiu de forma semelhante:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/20017. CELG D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG D ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Agravo não provido (Ag-AIRR-10202-29.2021.5.18.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-11358-30.2019.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com fundamento na Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, ressaltando, expressamente, que a agravante, por ocasião da admissão do empregado, havia deixado de fazer parte da Administração Pública indireta. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10029-13.2020.5.18.0122, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO E FINALIZADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré (SOCREL) em 1º/10/2015, na função de instalador elétrico, desempenhando suas atividades na segunda ré (CELG) até 1º/3/2018. Durante o contrato de trabalho do reclamante, a segunda ré (CELG) passou por processo de privatização, precisamente em 14/2/2017. Portanto, na época da extinção do contrato de trabalho do autor a segunda ré já era privatizada. Observa-se que a decisão Regional está fundamentada no preceito sumular n° 331, IV, TST no sentido de que 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. No caso, o v. acórdão recorrido, ao condenar a segunda ré subsidiariamente, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item IV da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c aSúmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10478-65.2018.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021).
Quanto ao tema justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Cito julgados desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, 'sob as penas da lei' e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais, e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Pedido deferido. 2. (...). (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019)
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-595-86.2018.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-35-19.2018.5.09.0562, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021)
Portanto, incólumes os dispositivos indicados pela parte, pois a decisão regional, quanto aos temas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora