SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
OAB/MG 142958·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA
OAB/MG 76733·CPF·Representa: Autor
FABIOLA CAMPOS BARRETO
OAB/MG 138398·CPF·Representa: Autor
ARTHUR GODINHO DE LACERDA
OAB/MG 188730·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO
OAB/MG 68221·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: COLETIVOS ASA NORTE LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: FABÍOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
Recorrido: LUCAS VILACA MENDES ADVOGADO: CLÁUDIO PANHOTTA FREIRE ADVOGADO: JAXLEY PEREIRA DA SILVA
Recorrido: SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. ADVOGADO: PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO ADVOGADO: ARTHUR GODINHO DE LACERDA GVPCB/amc/jco D E S P A C H O
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto com fulcro no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Considerando que a decisão ora impugnada foi proferida em juízo de admissibilidade clássico, recebo o presente agravo e determino o seu processamento nos termos do mencionado artigo 1.042 do CPC. Desse modo, ficam as partes agravadas intimadas para apresentar contraminuta, de acordo com o preceito contido no § 3º do artigo 1.042 do CPC, a contar da data da publicação do presente despacho. Após as providências cabíveis, os autos deverão ser remetidos ao excelso Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 09:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2026, 11:33
Publicação
11/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
10/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:08
Publicação
26/02/2026, 07:00
Mero expediente
25/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 11:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 14:48
Petição (Recurso extraordinário)
28/03/2025, 14:28
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, o art. 1.021, § 5º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-11661-86.2017.5.03.0093, em que é Agravante COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e são Agravados SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. e LUCAS VILACA MENDES.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada - Coletivos Asa Norte -, mantendo a decisão monocrática em que reconhecida a deserção do recurso ordinário por ela interposto.
A primeira reclamada interpôs recurso de revista, insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Eg. Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da primeira reclamada, por óbice da Súmula 218 do TST.
Contra essa decisão, a primeira reclamada interpôs recurso de embargos. Denegado seguimento aos embargos no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma, a primeira reclamada interpôs agravo interno.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O presente recurso não merece ser conhecido, pois não atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à dialeticidade.
Com efeito, o recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC:
AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
A c. Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a multa prevista no artigo § 4º do artigo 1.021 do CPC.
A reclamada interpôs embargos à SBDI-1.
À análise.
O § 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso, não se tem a comprovação do recolhimento da referida multa.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
No agravo interno, contudo, a primeira reclamada - Coletivos Asa Norte - apenas renova as razões veiculadas no recurso de embargos, no sentido de que estava dispensada do recolhimento das custas e do depósito recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não traz, no presente recurso, qualquer alegação relativa ao recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando de atacar, assim, o fundamento da decisão agravada. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em reforço ao aqui decidido, colho precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar especificamente o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (Processo: Ag-Emb-AIRR - 1001229-20.2020.5.02.0705 Data de Julgamento: 17/10/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DOS EXECUTADOS POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 11358-40.2016.5.03.0018 Data de Julgamento: 03/10/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024).
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar, ipsislitteris, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (Processo: Ag-Emb-Ag-E-ED-AIRR - 100182-11.2018.5.01.0551 Data de Julgamento: 26/09/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2024).
Com base nesses fundamentos, não conheço do agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sob o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, o art. 1.021, § 5º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-11661-86.2017.5.03.0093, em que é Agravante COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e são Agravados SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. e LUCAS VILACA MENDES.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada - Coletivos Asa Norte -, mantendo a decisão monocrática em que reconhecida a deserção do recurso ordinário por ela interposto.
A primeira reclamada interpôs recurso de revista, insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Eg. Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da primeira reclamada, por óbice da Súmula 218 do TST.
Contra essa decisão, a primeira reclamada interpôs recurso de embargos. Denegado seguimento aos embargos no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma, a primeira reclamada interpôs agravo interno.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O presente recurso não merece ser conhecido, pois não atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à dialeticidade.
Com efeito, o recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC:
AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
A c. Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a multa prevista no artigo § 4º do artigo 1.021 do CPC.
A reclamada interpôs embargos à SBDI-1.
À análise.
O § 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso, não se tem a comprovação do recolhimento da referida multa.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
No agravo interno, contudo, a primeira reclamada - Coletivos Asa Norte - apenas renova as razões veiculadas no recurso de embargos, no sentido de que estava dispensada do recolhimento das custas e do depósito recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não traz, no presente recurso, qualquer alegação relativa ao recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando de atacar, assim, o fundamento da decisão agravada. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em reforço ao aqui decidido, colho precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar especificamente o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (Processo: Ag-Emb-AIRR - 1001229-20.2020.5.02.0705 Data de Julgamento: 17/10/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DOS EXECUTADOS POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 11358-40.2016.5.03.0018 Data de Julgamento: 03/10/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024).
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar, ipsislitteris, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (Processo: Ag-Emb-Ag-E-ED-AIRR - 100182-11.2018.5.01.0551 Data de Julgamento: 26/09/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2024).
Com base nesses fundamentos, não conheço do agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sob o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, o art. 1.021, § 5º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-11661-86.2017.5.03.0093, em que é Agravante COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e são Agravados SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. e LUCAS VILACA MENDES.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada - Coletivos Asa Norte -, mantendo a decisão monocrática em que reconhecida a deserção do recurso ordinário por ela interposto.
A primeira reclamada interpôs recurso de revista, insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Eg. Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da primeira reclamada, por óbice da Súmula 218 do TST.
Contra essa decisão, a primeira reclamada interpôs recurso de embargos. Denegado seguimento aos embargos no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma, a primeira reclamada interpôs agravo interno.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O presente recurso não merece ser conhecido, pois não atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à dialeticidade.
Com efeito, o recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC:
AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
A c. Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a multa prevista no artigo § 4º do artigo 1.021 do CPC.
A reclamada interpôs embargos à SBDI-1.
À análise.
O § 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso, não se tem a comprovação do recolhimento da referida multa.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
No agravo interno, contudo, a primeira reclamada - Coletivos Asa Norte - apenas renova as razões veiculadas no recurso de embargos, no sentido de que estava dispensada do recolhimento das custas e do depósito recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não traz, no presente recurso, qualquer alegação relativa ao recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando de atacar, assim, o fundamento da decisão agravada. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em reforço ao aqui decidido, colho precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar especificamente o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (Processo: Ag-Emb-AIRR - 1001229-20.2020.5.02.0705 Data de Julgamento: 17/10/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DOS EXECUTADOS POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 11358-40.2016.5.03.0018 Data de Julgamento: 03/10/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024).
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar, ipsislitteris, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (Processo: Ag-Emb-Ag-E-ED-AIRR - 100182-11.2018.5.01.0551 Data de Julgamento: 26/09/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2024).
Com base nesses fundamentos, não conheço do agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sob o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 11661-86.2017.5.03.0093 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 18:26
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 18:33
Petição (Impugnação aos embargos)
30/10/2024, 09:52
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 09:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)