Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMACC/nfa/hta
AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11875-51.2017.5.15.0123, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO e Agravado CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPÃO BONITO e LUCILENE HUSSAR FERREIRA.
Contra o acórdão que negou provimento, a reclamada interpôs o presente agravo. É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. No entanto, dele não conheço, por incabível.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, conforme consignado na certidão de julgamento, in verbis:
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº TST - AIRR - 11875-51.2017.5.15.0123
CERTIFICO que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual com início à 0 hora do dia 24/09/2024 e encerramento à 0 hora do dia 01/10/2024, sob a presidência da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, com a presença do Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Relator, e do Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DECIDIU, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao debate sobre "responsabilidade subsidiária - convênio" e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; II) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "férias em dobro" e "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravante(s) e Agravado (s): CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPÃO BONITO e MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO
Agravado(s): LUCILENE HUSSAR FERREIRA
A parte agravante interpõe agravo, com fundamento no art. 265, do RITST, contra o referido acórdão deste colegiado.
Incabível é o recurso, pois não encontra respaldo na legislação vigente.
Não foi observado, pela agravante, que recorria de decisão de Colegiado desta Corte, proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, não enquadrada no disposto no art. 265 do RITST, que regula a interposição de agravo contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 896, § 5º, da CLT, ou no art. 1.021 do CPC, hipótese distinta dos autos.
Por outro lado, não há como se cogitar da possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal (OJ 69 da SBDI-2 do TST), porquanto esse entendimento é aplicável tão somente quando observado o prazo do recurso adequado e quando não se trata de erro grosseiro na escolha da via recursal, hipótese que não ocorreu in casu. Nesse sentido, preconiza a OJ 412 da SBDI-1 do TST, in verbis:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator